ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O Direito Constitucional Brasileiro, expresso na Constituição Federal, em seu artigo 5º, resguarda o direito à vida, e implicitamente, a proteção máxima e soberana sobre a sua manutenção. Diante disso, pode-se dizer que este é um direito inerente a todos os seres humanos, e que juntamente com ele, estão o direito a saúde, ao respeito, a educação, e também o princípio da dignidade humana, norteador, para a convivência em sociedade, protegendo o indivíduo de forma ampla sobre o exercício dos seus direitos. Haja vista dessa disposição, quando se trata da seara em que envolve as crianças e adolescentes, sabe-se que esses possuem proteção especial pela legislação, devido a uma maior vulnerabilidade perante os demais, amparo expresso pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão dessa circunstância, esse trabalho tem por foco principal o estudo e análise aprofundado dos casos de violência doméstica, visando entender os principais motivos que causam essa problemática, além dos reflexos dessa violência no crescimento pessoal dessas vítimas. Como foco desse tema, e da recente atualização legislativa, o presente artigo, analisará a Lei 14.344/2022, chamada de Henry Borel, como forma de repúdio ao caso, e também de demonstrar que a sociedade está disposta a enfrentar esse tema como mais rigor, cobrando medidas eficazes do Legislativo. Com a finalidade de esclarecer todos esses tópicos, será utilizado como metodologia, a pesquisa bibliográfica em sites eletrônicos, e livros sobre o tema proposto, a fim de elucidar o assunto de forma clara e objetiva.
Palavra-chave: Violência doméstica; Lei Henry Borel, Crianças e adolescentes.
ABSTRACT: The Brazilian Constitutional Law, expressed in the Federal Constitution, in its article 5, safeguards the right to life, and implicitly, the maximum and sovereign protection over its maintenance. In view of this, it can be said that this is a right inherent to all human beings, and that together with it, are the right to health, respect, education, and also the principle of human dignity, guiding, for coexistence in society, broadly protecting the individual on the exercise of their rights. In view of this provision, when it comes to the area involving children and adolescents, it is known that they have special protection by law, due to their greater vulnerability to others, support expressed by the Statute of Children and Adolescents. Due to this circumstance, this work is mainly focused on the study and in-depth analysis of cases of domestic violence, aiming to understand the main reasons that cause this problem, in addition to the effects of this violence on the personal growth of these victims. As a focus of this theme, and of the recent legislative update, this article will analyze Law 14.344/2022, called Henry Borel, as a way of repudiating the case, and also to demonstrate that society is willing to face this theme with more rigor, demanding effective measures from the Legislature. In order to clarify all these topics, it will be used as a methodology, bibliographical research on electronic sites, and books on the proposed topic, in order to elucidate the subject in a clear and objective way.
Keywords: Domestic violence; Lei Henry Borel, Children and adolescents.
Em 2002, a Organização Mundial da Saúde (OMS), definiu como violência, “o uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações de desenvolvimento ou privações”.
Este trabalho tem como objetivo aprofundar o tema sobre a violência doméstica contra crianças e adolescente no âmbito familiar, demonstrando e buscando entender de que formas a violência no ambiente doméstico ocorre, afim de evidenciar como a identificação e interrupção precoce podem ser fundamentais, para que não se tenha um resultado tão gravoso, como o da morte dessas crianças e adolescentes.
Brevemente tratar das consequências que a violência causa na vida da criança e do adolescente, os reflexos que são carregados por todo o desenvolvimento, traumas, na sua maioria irreparáveis. E por fim, comentar sobre a mais nova legislação a Lei Henry Borel, afim de entender o que de fato alterou-se na Lei penal sobre o tema, com o intuito de diminuir o índice de incidências dos casos.
Conceituando a violência doméstica contra crianças e adolescentes pode-se dizer, conforme entendimento de Azevedo e Guerra, como:
todo ato e/ou omissão praticado(s) por pais, parentes ou responsável em relação à criança e/ou adolescente que – sendo capaz de causar dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma “coisificação” da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. (Azevedo & Guerra,1995, p. 36)
Atualmente, é possível notar uma crescente, nos casos de violência doméstica, em que figuram como vítimas as crianças e adolescentes, em diversos cenários, e com finais muito parecidos. A título de exemplo, podemos citar casos famosos, que geraram grande repercussão, como o da menina Isabella Nardoni, em 2008, e do menino Henry Borel, em 2022, um dos mais recentes, que gerou tanta revolta na sociedade, a ponto de fazer com que finalmente o Legislativo tomasse uma providência, resultando na promulgação da Lei Henry Borel.
Diante do exposto, a temática deste presente trabalho, mostra-se de grande importância, a fim de que se esclareça os principais motivos que levam a prática dessa violência por esses agentes. Elucidar por meio de alguns casos, como se inicia essas práticas violentas, as razões pelas quais acontecesse, e como elas se desenvolvem até alcançar o ápice. E, por fim, como o Judiciário e o Legislativo estão se comportando mediante a prevenção e punição para o combate a esse cenário.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A violência contra crianças e adolescentes não é uma problemática recente, durante a evolução da sociedade, ela sempre esteve presente, de formas diferentes, até o momento atual. Os primeiros registros dessa ação, na esfera religiosa, estão no Alcorão e na Bíblia Sagrada, documentos que pregavam a criança como forma de oferenda e sacrifício para o agrado dos Deuses.
Ainda, nas civilizações mais antigas, era comum que os bebês que nascessem com alguma deformidade física, fossem mortos, privados do direito à vida. Além de que, naqueles tempos, os pais tinham o poder de decisão sobre a permanência de vida dos seus filhos, podendo a qualquer tempo, serem mortos, por razões religiosas, equilíbrio de sexos ou ainda por não terem resistência o suficiente para aguentarem atividades físicas.
No mesmo sentido, no século XVI, criaram-se os chamados “colégios”, responsáveis por acolher e hospedar jovens estudantes de baixa renda, carentes de família, e rejeitados pela sociedade, mas que ao invés de oferecem apoio, submetiam seus internos a situações humilhantes e de maus-tratos severos. Ainda, no século seguinte, com a teologia cristã, o nascimento da criança passou a ser entendido como uma força do mal, gerando-se um ser imperfeito.
Atravessando um pouco o período histórico, no século XIX, as crianças e adolescentes, começaram a ser exploradas economicamente, obrigadas a trabalharem em fábricas, desde os 4 anos e em minas de carvão, a partir dos 8 anos, com jornadas exaustivas, chegando ao tempo de 16 horas por dia, sem direito a descanso ou à mínimas condições de salubridade, a fim de resguardar sua saúde.
Com o passar dos tempos, o poder familiar foi expandido para a violência contra os filhos, revestidos pela justificativa de educação, aceitável e plausível para a sociedade, provado com o advento do Código Penal Brasileiro de 1940, o qual somente proíbe os castigos físicos desmedidos, aceitando, portanto, um certo limite de tolerância para a violência.
É certo ainda que, na sociedade atual, algumas famílias, mesmo que pela Lei vigente, a violência, ainda que a título de educação, é totalmente inaceitável, não se desprenderam de certos costumes, e ainda se utilizam de castigos físicos para corrigir os filhos. Medida essa que, agride violentamente valores e direitos universais, como o direito à vida.
Apesar de todo o aparato estatal, que não deixa de ser atualizado, é possível notar, que com o passar do tempo, ainda não conseguiu se extinguir, e de forma primordial, a violência doméstica, em que figuram como agressores, aqueles que de forma fundamental, deveriam promover a proteção, o respeito, a saúde e o amor. Casos, e mais casos, são expostos na mídia, diariamente, com situação de crianças e adolescentes vítimas de seus pais, avós, padrastos ou madrastas, e que por muitas vezes perdem suas vidas.
3.DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Ao tratarmos da violência doméstica, resta esclarecer brevemente sobre o instituto família, uma vez que o principal contexto da violência é o âmbito familiar. Nesse sentido, é possível dizer que todos, de uma forma ou de outra, já tiveram a experiência de uma família, de estar em um ambiente, no qual busca-se refúgio, amparo, amor e proteção entre as pessoas.
Todavia, de um outro lado, esse ambiente, pode trazer consequências para a vida dessas pessoas entrelaçadas por esse ciclo, irreparáveis, por situações vividas, e uma delas, podemos dizer, que é a violência doméstica contra a criança e ao adolescente.
No tocante, as crianças em formação, é um assunto muito delicado, uma vez que, o seu crescimento está intimamente ligado as suas experiências vividas até atingir a vida adulta. Assim, se durante sua formação, passou por situações problemáticas, as chances de ter consequências prejudiciais em suas relações pessoais e profissionais são quase que certas.
Nesse sentido, pode se extrair do exposto, que a família é o norte, ou seja, o elo principal para o desenvolvimento daquele ser humano. E que, a violência dentro desse contexto, reduz a criança e ao adolescente a simples objetos de maus-tratos, causando seríssimos danos psíquicos e físicos na formação de pessoa.
Infelizmente, a violência tratada neste trabalho, por muitas vezes é negada pela sociedade em um contexto geral, que prefere se esquivar, do que enfrentar a natureza e a realidade tão desprezível desse cenário. Os números de casos de violência só aumentam no País, conforme mostra essa pesquisa publicada no site do Governo Federal em 2021, que segundo um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH):
“A violência contra crianças e adolescentes atingiu o número de 50.098 denúncias no primeiro semestre de 2021. Desse total, 40.822 (81%) ocorreram dentro da casa da vítima. A maioria das violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861; padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. (Governo Federal,2021)
Como já dito, no contexto familiar e doméstico, a violência geralmente parte dos pais ou responsáveis pelo menor, sendo muito comum o uso de objetos domésticos para realizar as agressões, além de violência manual, como chutes e socos, e até mesmo arremesso contra parede.
No âmbito do direito é possível dizer que essa conduta, afronta diretamente os princípios da liberdade, convivência familiar, saúde, entre outros direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988. Especialmente quando se trata da proteção a vida de crianças e adolescentes, o tema é amparado pelo Artigo 227, do mesmo dispositivo, in verbis;
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal, 1988)
Com vistas ao artigo supramencionado, pode-se dizer que ao Estado compete a chamada proteção integral da criança e do adolescente. Bem como, é dever da família e da sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente promulgado em 1990, foi um marco muito importante no que tange ao assunto. Todavia, já não se mostra tão eficiente para o contexto atual.
Na doutrina e diante da lei, existe uma classificação para os tipos de violência. Elas podem se apresentar em 5 formas:
Sucintamente, essas são as formas em que a violência no contexto familiar contra crianças e adolescentes pode se manifestar.
Em suma, sabe-se que a família é a base de formação do caráter do ser humano, e que todas as experiências refletem ao longo de sua vida. A violência, quando da criança ou adolescente, é uma problemática de caráter relevante, visto que, é um dos principais causadores, para os problemas na vida adulta daquele ser.
4.DO ADVENTO DA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/2022):
O advento dessa lei foi de fato um marco muito importante para integrar o sistema de proteção no tocante a violência contra crianças e adolescentes, no âmbito familiar. Basicamente, ela espelhou as medidas da Lei Maria da Penha, ampliando o campo de atuação, para os menores de idade, em situação de violência no contexto doméstico e familiar. Quanto ao seu surgimento, pode-se dizer que foi uma resposta do Judiciário e Legislativo em face dos inúmeros casos de violência contra crianças e adolescentes.
Em síntese, quando se trata das legislações de proteção à criança e ao adolescente, em primeiro momento refere-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente, norma específica, que amplamente preza pela proteção, e pune aqueles que transgridam os direitos ali tutelados. É o que dispõe o artigo 5º, do referido Estatuto, in verbis: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Ressaltando-se que a punição é tanto para aquele que comete a ação, bem como para aquele que se omite diante do dever de proteção. Além disso, o artigo 18, do mesmo dispositivo, cita que, in verbis “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Posto isto, cabe salientar, que dentre os dispositivos legais, é possível encontrar também respaldo de forma analógica, para devida punição e proteção. Todavia, como já citado, ainda faltava medidas mais eficazes e atualizadas com o presente contexto social, mediante a tantos casos concretos, daí o porque a promulgação da lei.
Nesse sentido, a Lei Henry Borel, estendeu o sistema existente na aplicação da Lei Maria da Penha, seguindo analogamente o rito para a aplicação de medidas protetivas urgentes. Portanto, com o advento do dispositivo, sempre quando a criança ou adolescente estiver em situação que se verifique a ocorrência de uma ação ou omissão de ameaça ou prática de violência no contexto doméstico ou familiar, com intuito de assegurar risco a sua integridade física, poderá ser utilizada medida protetiva para afastar o agressor da convivência com o ofendido.
É de suma importância frisar que o rol de medidas protetivas não é taxativo, por força expressa do artigo 20, §1º e artigo 21, §2º da Lei 14.344/2022, deste modo, a intenção do Legislador é ampliar ao máximo o modo de proteção, realizando uma integração do sistema de medidas protetivas, como por exemplo, utilizando-se tanto das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Além disso, as medidas protetivas trazidas pela Lei Henry Borel, não somente preza pelo afastamento do agressor do lar, mas também pelo acompanhamento a ser feito com o ofendido pelos órgãos competentes, além de tratamento psicossocial. O intuito dessas medidas é minimizar ao máximo os efeitos futuros naquela criança ou adolescente, evitando que carregue durante a sua vida problemas psicológicos decorrentes da violência doméstica ou familiar.
Ademais, a Lei já mencionada, criou uma nova modalidade de homicídio qualificado e também hediondo, aquele qual for praticado contra menores de 14 anos, previsto no artigo 121, §2º, inciso IX. E também, acrescentou duas causas especiais de aumento de pena para o homicídio, conforme dispõe o artigo 121, §2º-B, do Código Penal, in verbis:
“§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.” (Código Penal, 1940)
Esta modificação trazida pela Lei Henry Borel traz um tratamento penal mais rigoroso ao apenado, exigindo, por exemplo, maior tempo de cumprimento de pena para progredir do regime em que se encontra. Contudo, é importante salientar, que pelas normas gerais do direito, as medidas e inovações citadas, somente se aplicarão aos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes posteriores a sua existência e vigência, não retroagindo a fatos anteriores a sua vigência.
Por fim, o que se pode pensar sobre o advento desta Lei, é que em linhas gerais trouxe pontos muito assertivos, com a possibilidade de medidas protetivas para cessar de pronto a violência, evitando que atinja resultados mais gravosos, e no que tange ao âmbito penalizador, trouxe consequências mais gravosas ao apenado. Contudo, apesar de já estar em vigência, no que pese em pouco tempo, pouco se sabe sobre a real eficácia quanto sua aplicabilidade, não podendo se estender muito sobre se de fato a Lei Henry Borel vai agregar ou somente será mais uma criação legislativa
5. ASPECTOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA VIDA DO OFENDIDO:
As fases do crescimento, são de importância essencial para a formação do indivíduo, em vista disso, sabe-se que as crianças e adolescentes que passaram por violência no seio familiar, sem as referências e os valores, de proteção, afeto, cuidado, acabam por ter problemas na vida adulta, seja no âmbito profissional, em relacionamentos, ou até mesmo na construção de sua família.
A violência não se exaure com o fim do ato praticado, os seus reflexos são levados pelo ser humano, por toda a sua vida, podendo desenvolver doenças psicológicas, como síndromes do pânico, ansiedade, medo constante, irritabilidade, entre outros. Além desse aspecto, muitos casos de violência, que começam de forma verbal, depois evoluem para a psicológica, até chegar na física, tendo por resultado final, e só nesse momento cessada, com a perda da vida daquele indivíduo.
Por isso, é de extrema relevância que a violência seja o quanto antes interrompida, e que se ofereça tratamento adequado para essa vítima, principalmente quando se fala de crianças e adolescentes que se encontraram em formação.
Ainda, busca-se entender qual é a motivação para o início da violência doméstica e familiar, o estopim que leva uma pessoa tão próxima a vítima causar um mal tão grande. Uma dessas justificativas, baseia-se falta de comunicação entre pais separados, que constituem nova família, com novos parceiros, que não aceitam os filhos advindos de outro casamento, e descontam sua revolta de forma violenta nessas crianças e adolescentes, a exemplo do caso do menino Henry Borel.
No obstante a isso, ainda se encontra enraizado no pensamento de muitos pais e responsáveis que a maneira correta de educar é através de palmadas, gritos e com rispidez, ou seja utilizando-se de violência “com moderação”, como é visto por eles. Medidas essas ultrapassadas diante dos tempos atuais, que nos prosperam resultados positivos com o passar do tempo, causando, muitas vezes, abalos psicológicos no decorrer da vida adulta.
Por isso é tão importante chegar até a raiz do problema, para ali efetuar os reparos necessários, para que o todo se normalize. É preciso que se efetue um trabalho conjunto, entre sociedade, estado e família, afim de detectar possíveis indícios de violência, e assim tratar da maneira correta a partir daquele ponto. De acordo com Weiss:
“aspectos emocionais estariam ligados ao desenvolvimento afetivo e sua relação com a construção do conhecimento a expressão deste através da produção escolar (...). O não aprender pode, por exemplo, expressar uma dificuldade na relação da criança com sua família; será o sintoma de que algo vai mal nessa dinâmica” (WEISS, 2004, p.23)
Outro ponto relevante para diagnosticar esse problema é ouvir e confiar mais nas vítimas, muitas vezes por serem crianças ou adolescentes as suas versões sobre os fatos não são levadas a sério, por pensarem que pela pouca idade não sabem o que dizem, o que é uma grande bobagem.
Por fim, o que se buscou expor neste capítulo é sobre a necessidade de diagnosticar o a violência doméstica e familiar o quanto antes, afim de trazer os menores transtornos para a vida daquele ofendido, sejam eles psíquicos ou sociais. E o meio para isso, é que os 3 pilares de proteção estejam unidos para agir quando necessário, observando o comportamento da criança ou adolescente, uma vez que é através dele que surgem os primeiros sinais.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se mediante a todo o exposto, que a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes ainda é um tema muito delicado, por envolver o principal elo de ligação entre pessoas, a família. Por isso, o que acontece na maioria dos casos é o sigilo dentro daquele lar, a omissão de quem tinha o papel de proteger.
Por isso, cabe a sociedade e ao Estado, juntamente com a família, exercer o papel de proteção, de acompanhamento das crianças e adolescentes, para que precocemente tome medidas cabíveis no combate à violência.
Além disso, trazer novas medidas, que sejam mais eficazes no combate à violência doméstica, com caráter informativo, a fim de indicar, quando os primeiros sinais surgem, como os pais ou responsáveis podem agir diante da situação, e como se utilizarem das medidas legais para a proteção dessas crianças e adolescentes.
Ainda não sabemos, como a Lei Henry Borel se comportará no que tange a sua aplicabilidade, pois como foi exposto, inicialmente traz medidas muito importantes no trabalho contra a violência, com medidas protetivas de urgência, e tratamento penal mais rigoroso para o ofensor.
O que se pode afirmar com clareza é a relevância quanto a proteção aos direitos fundamentais e constitucionais desses ofendidos, que devem ser priorizados e amplamente protegidos, afim de resguardar suas vidas de qualquer forma de violência, opressão ou crueldade, os oferecendo dignidade enquanto seres humanos, salvaguardando de abalos psicológicos e sociais.
Em suma, pode-se notar que ainda há certa carência quanto a proteção desses direitos, precisando primeiramente que se chegue a raiz do problema, ou seja, o âmbito familiar, para que a partir dessa correção, todo o contexto posterior sofra mudanças positivas.
Azevedo, M. A. & Guerra, V. (1995). Violência doméstica na infância e na adolescência. São Paulo: Robe Editorial.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANAIOTTI, Emanuelle Leone. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: estudo comparativo na legislação penal aplicada e sua eficácia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62331/violncia-domstica-contra-crianas-e-adolescentes-estudo-comparativo-na-legislao-penal-aplicada-e-sua-eficcia. Acesso em: 21 nov 2024.
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