DIEGO CAMPOS VIEIRA
INGRID ORNELAS TRINDADE
POLLYANY CHRISTINA DE PAULA PEREIRA
(coautores)
RESUMO: Este trabalho de conclusão de curso tem como tema: Execução Trabalhista- considerações práticas sobre a eficácia e justiça de seus principais incidentes processuais. O seu objetivo é discorrer sobre os principais incidentes processuais da execução trabalhista com visão crítica, buscando, sempre, a análise da eficácia, justiça e equilíbrio dos atos processuais praticados, investigando possíveis casos em que possa ocorrer danos às partes. O referencial metodológico utilizado foi o descritivo, pois buscou-se descrever incidentes processuais e sua repercussão no processo trabalhista, analisando-se, ainda, a repercussão de tais atos no patrimônio das partes e terceiros. Utilizou-se, neste artigo científico, pesquisa qualitativa, buscando-se a compreensão dos atos processuais praticados na execução trabalhista a partir de sua explicação e respectiva motivação. Como resultado da pesquisa, podemos afirmar que a execução trabalhista pode ser injusta, desproporcional e ineficaz em certos casos, dispensando tratamento injusto a terceiros, tornando-se ineficaz na busca de garantias efetivas do crédito trabalhista e, por fim, poderá causar danos materiais às partes processuais em caso de erro de procedimento, o que poderia ocorrer, por exemplo, em caso de erro na avaliação judicial.
Palavras-chave: Execução Trabalhista. Incidentes Processuais. Eficácia dos Atos Processuais.
ABSTRACT: This course conclusion work has as its theme: Labor Execution - practical considerations on the effectiveness and justice of its main procedural incidents. Its objective is to discuss the main procedural incidents of labor execution with a critical view, always seeking to analyze the effectiveness, justice and balance of the procedural acts performed, investigating possible cases in which damages to the parties may occur. The methodological framework used was descriptive, as it sought to describe procedural incidents and their impact on the labor process, also analyzing the impact of such acts on the equity of the parties and third parties. Qualitative research was used in this monograph, seeking to understand the procedural acts practiced in labor execution based on their explanation and respective motivation. As a result of the research, we can say that labor enforcement can be unfair, disproportionate and ineffective in certain cases, dispensing unfair treatment to third parties, becoming ineffective in the search for effective guarantees of labor credit and, finally, may cause material damage to companies. procedural parties in the event of a procedural error, which could occur, for example, in the event of an error in the Judicial assessment.
Keywords: Labor Execution. Procedural Incidents. Efficacy of Procedural
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o seguinte tema: Execução Trabalhista – considerações práticas sobre a eficácia e justiça de seus principais incidentes processuais.
O tema proposto tem relevância jurídica. O crédito trabalhista consubstanciado na decisão transitada em julgado pode ser entregue pelo Reclamado espontaneamente. Desta forma, encerra-se o processo. Quando isto não ocorre, no entanto, torna-se necessário a execução do julgado, fase complexa e desafiadora do processo trabalhista.
O tema abordado tem expressivo alcance prático. É matéria que desperta o interesse do profissional do Direito que tem na fase executiva um grande desafio na busca de bens e direitos que possam garantir o efetivo recebimento do crédito consubstanciado na fase cognitiva ou na defesa de uma cobrança na justa medida e que não afete a sobrevivência do devedor.
Busca-se, neste trabalho, uma abordagem cujo foco é a eficácia e a justiça da execução trabalhista.
A execução deve ser eficaz pois o exequente não deseja ter em suas mãos apenas um título judicial sem repercussão financeira. Em outras palavras, o credor espera receber o valor líquido da sentença transitada em julgado a seu favor ou o valor ajustado em acordo homologado pela Justiça. Ocorre, no entanto, que nem sempre a execução é satisfatória, não conseguindo o exequente receber pelo seu direito trabalhista reconhecido ou acordado na Justiça do Trabalho. É o que ocorre quando não se consegue localizar bens do devedor ou mesmo quando não há licitantes interessados nas hastas públicas dos bens penhorados. Nos termos do que nos ensina Pinto Martins (2023), a execução trabalhista acaba sendo uma angústia para o credor. Com o fim de minimizar a angústia do credor trabalhista, deve o Poder Judiciário, portanto, atuar para a eficácia da execução e a satisfação do crédito do exequente.
A execução deve ser justa pois não se deve onerar em excesso o patrimônio do devedor, nem alcançar bens de terceiros de boa-fé que não participaram da relação processual, não sendo, estes últimos devedores do credor trabalhista. A avaliação judicial dos bens constritos, outrossim, deve ser exata, não devendo trazer prejuízo ao devedor ou enriquecimento sem causa para o credor trabalhista. Não se vislumbra justiça em alguns procedimentos processuais como é o tratamento que, eventualmente, possa se dar ao condômino de bem imóvel indivisível que não foi parte da relação processual, que tem seu patrimônio penhorado e levado à hasta pública, recebendo sua parte no referido imóvel, mas tendo, por vezes, que deixar o imóvel que era de sua propriedade contra sua vontade.
Situações como as mencionadas acima serão tratadas neste trabalho, com o necessário detalhamento, tendo-se por escopo provocar a análise e reflexão sobre o tema proposto que, reiteramos ser de interesse dos profissionais do Direito e de expressiva utilidade acadêmica.
2 EXECUÇÃO TRABALHISTA - DA EFICÁCIA DOS ATOS EXECUTIVOS
O Poder Judiciário mantém convênios com vários órgãos públicos e privados para a prática de consultas e efetivação de atos judiciais de constrição, sempre, visando uma maior eficácia na localização e bloqueio de ativos do devedor. Desta forma, utilizando-se de plataformas digitais, o Judiciário Brasileiro pode, eletronicamente, praticar vários atos tais como: a) consultas para a localização das partes e de ativos dos devedores: b) registros de impedimentos de veículos automotores visando impossibilitar a transferência ou o livre trânsito de tais bens; c) bloqueio e transferência para conta judicial de valores encontrados em contas ou aplicações dos devedores; d) a indisponibilidade de bens imóveis restringindo a livre transferência destes ativos; e) envio de ofícios diversos à repartições públicas para a ciência e prática de providências que interessem ao processo em andamento.
Enumeramos, a seguir, algumas ferramentas eletrônicas que são utilizadas pelo Judiciário Brasileiro na busca de uma maior eficácia dos atos executivos. Estas plataformas digitais são de uso de todo o Sistema Judiciário, embora alguns sistemas interessem especialmente à Justiça do Trabalho.
01 – CAGED/RAIS – MTE - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados/Relação Anual de Informações Sociais - Ministério do Trabalho e Emprego – Sistema utilizado pela Justiça do Trabalho para comprovação de vínculo de relação de emprego, tempo de serviço prestado pelo trabalhador, endereço de empregadores. O CAGED foi criado como registro permanente de admissões e demissões e é utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego e outros programas sociais (MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – 2015).
02 – CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – Fonte importante de consulta, pois neste sistema pode se obter a relação de instituições financeiras com as quais o devedor possui algum tipo de relacionamento. Pode-se pesquisar, também, a existência de procuradores constituídos, autorizados a efetuar transações bancárias em nome do devedor. Este sistema não é utilizado para pesquisa de valores, prestando-se para a investigação de onde o executado mantém relacionamentos financeiros ou se está utilizando, fraudulentamente, terceiros para movimentações de numerário de sua propriedade, registrados, indevidamente, no nome daqueles. O CCS foi criado pela Lei Número 10.701/2003, que determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro de correntistas e cliente de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (BACEN - 2023)
03 – JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Sistema que possibilita a consulta dos atos constitutivos (contrato social, estatuto social), bem como eventuais alterações contratuais, obtendo-se, assim, informação de quem são os titulares da pessoa jurídica demandada em juízo (JUCEMG-2023)
04 – CNIBB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Sistema que se destina a processar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados ou Autoridades Administrativas. O registro da indisponibilidade de bens impede a transferência de bens em nome do devedor, buscando-se, assim, uma real garantia da execução. O CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento Número 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e tem a função de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas (CNJ- 2023).
05 – CRI-MG – Sistema relacionado ao Serviço Registral de Imóveis do Estado de Minas Gerais – Possibilita a consulta e o registro de atos constritivos diretamente na respectiva matrícula do imóvel objeto de arresto ou penhora. Este sistema representa ferramenta jurídica útil e eficiente e possibilita a pesquisa eletrôncia de bens e direitos, a obtenção de Matrícula de Imóveis Online, bem como certidões eletrônicas sobre determinados imóveis (CRI-MG-2023).
06 – RENAJUD – Restrições Judicais sobre Veículos Automotores – Valiosa ferramenta eletrônica utilizada pela Justiça do Trabalho. Este sistema é utilizado para verificar a existência de veículos em nome do devedor(consulta), bem como também é utilizado para o registro de restrições sobre os veículos localizados que podem ser: a) restrição de transferência que impede a venda do veículo restrito; b) restrição de licenciamento que impede a emissão de novo licenciamento do veículo objeto de constrição, deixando o veículo em questão em situação irregular, sujeito a apreensão pela força policial; c) restrição de circulação que é denominada restrição total que impede o registro de mudança de propriedade, a emissão do licenciamento anual, bem como a circulação do veículo objeto da restrição total. O sistema RENAJUD também pode ser utilizado para o registro de penhora determinada em processo judicial. Segundo a informação oficial, o sistema RENAJUD é uma ferramenta on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) (CNJ-2023).
07 – RIJUD – Registro de Informações Judiciais – Minas Gerais – Sistema equivalente ao RENAJUD, que tem abrangência nacional, enquando o RIJUD tem alcance estadual. O diferencial do sistema RIJUD consiste na disponibilidade de outras ferramentas que não existem no REJANUD, tais como a consulta de restrições bancárias(alienação fiduciária) e o registro do histórico total do veículo desde a primeira venda da fábrica com o nome do comprador e a data da transação comercial (DETRAN-MG – 2023).
08 – SERASA-JUD – Sistema que é utilizado pelo Judiciário Nacional para o registro de restrição comercial do devedor que não garantiu débito exequendo. Esta ferramenta eletrônica permite o encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, agilizando a prestação de informações à Justiça (SERASA EXPERIAN-2023).
09 – SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Sistema que auxilia na análise dos dados financeiros oriundos de quebras de sigilo decretadas judicialmente. Segundo a informação oficial, no âmbito do TST, o SIMBA atende às requisições de afastamento de sigilo bancário solicitadas pelos Juízes do Trabalho (TST-2023).
10 – SISBAJUD – Sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras. É utilizado para a solicitação de informações sobre os ativos financeiros mantidos nas instituições financeiras, bem como o envio de ordens judiciais de bloqueio de valores e transferência para conta judicial à disposição do Juízo que determinou a respectiva ordem. Pode também ser utilizado para a pesquisa de endereço das partes processuais, pois o Sistema Financeiro exige tal informação para a abertura de contas bancárias. Esta ferramenta visa reduzir os prazosde tramitação dos processos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional (CNJ-2023).
Apesar de todo este aparelhamento tecnológico, nem sempre os atos executivos conseguem alcançar o seu principal objetivo: localizar e fazer a constrição de bens e direitos do devedor que se recusa a pagar o débito exequendo. Nem sempre, portanto, os atos executivos são eficazes.
Em algumas consultas, a pesquisa tem resultado negativo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o devedor não possui relacionamento bancário, inexistindo contas bancárias em seu nome. Em outras situações, a pesquisa retorna com resultado insuficiente, o que ocorre quando o saldo financeiro localizado em estabelecimentos bancários é insuficiente para a plena garantia da execução.
A pesquisa também pode ser inútil nos casos em que se localizam ativos do executado, mas com o registro de restrições judiciais ou financeiras que impedem a constrição de tais bens, como é o caso do registro de impedimentos judiciais ou financeiros(alienação fiduciária) com relação à veículos automotores e indisponibilidade de bens que podem onerar ativos imobiliários.
Como se vê, portanto, as ferramentas jurídicas eletrônicas utilizadas pelo Poder Judiciário não garantem, plenamente, o sucesso da execução trabalhista. pois não se localizando bens ou direitos em nome do devedor, inexistirá qualquer constrição judicial e, desta forma, o débito exequendo não terá quaisquer garantias de sua satisfação financeira. De acordo com o pensamento de Bezerra Leite (2017), o ponto fraco do processo do trabalho, atualmente, é a ineficiência da fase executiva, apesar dos avanços já conquistados. É forçoso reconhecer, pelo visto, que, apesar do desenvolvimento tecnológico, o crédito trabalhista poderá não ser satisfeito.
O funcionamento ideal, portanto, das ferramentas jurídicas eletrônicas utilizadas pelo Poder Judiciário na busca de ativos do executado é a situação na qual são localizados bens e direitos do devedor, livres e desembaraçados, os quais serão objeto de constrição judicial com o fim de garantir o débito exequendo.
3. PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO – DA JUSTIÇA QUESTIONÁVEL DE CERTOS ATOS EXECUTIVOS
O crédito trabalhista consubstanciado na decisão transitada em julgado ou em acordo judicial homologado por sentença pode ser entregue pelo Reclamado espontaneamente. Desta forma, encerra-se o processo trabalhista da melhor forma possível. Quando isto não ocorre, no entanto, torna-se necessária a execução do julgado, fase processual complexa e desafiadora em alguns casos.
Em face da falta de recursos financeiros ou mesmo em razão de falta de empenho do devedor em cumprir a decisão judicial, resta ao exequente diligências para a localização e indicação de bens do executado que possam garantir a execução.
O acervo de bens do devedor, uma vez constritos e após o prazo para a interposição de embargos, serão levados à hasta pública com o fim de se apurar recursos financeiros que possam quitar o crédito trabalhista. O exequente também pode exercer o direito de adjudicar os bens constritos, transferindo-os para sua propriedade em quitação do seu crédito.
Com o fim de se processar a fase de execução, o Poder Judiciário executa vários procedimentos. Analisando alguns procedimentos executivos, sob a ótica da razoabilidade, trazemos ao presente estudo algumas considerações sobre a avaliação judicial de bens e seus efeitos na garantia da execução, no patrimônio das partes processuais e mesmo com relação a outros procedimentos que levam em consideração o valor de avaliação atribuído pelo Poder Judiciário aos bens que foram objeto de constrição. Também levantamos algumas considerações sobre a constrição de bens indivisíveis e seus efeitos com relação ao condômino fora da relação processual.
Os procedimentos em questão podem impactar de forma injusta o patrimônio das partes processuais e mesmo de terceiros que, mesmo sem terem participado da relação processual, tiveram bens alienados em hasta pública, como pode acontecer nos casos de constrição de bens indivisíveis, onde se penhora a totalidade do bem indivisível, propriedade em comum de terceiros e executados.
3.1 – Da avaliação judicial e seus efeitos na garantia da execução e no patrimônio das partes processuais
Na busca de garantia da execução, bens do devedor livres e desembaraçados serão objeto de constrição por determinação do Juiz.
Os bens em questão serão descritos em documento judicial cuja denominação será Auto de Arresto, Auto de Penhora ou Termo de Penhora. Será atribuído um valor monetário a estes ativos, sendo que esta avaliação é geralmente atribuição de servidor público denominado Oficial de Justiça. Somente em casos mais complexos e que demandem conhecimento técnico especializado será nomeado perito que fará, excepcionalmente, a avaliação do bem constrito em laudo de avaliação próprio.
A avaliação judicial pode ser dispensada em alguns casos, sendo que o Artigo 871, NCPC, prevê expressamente os casos em que não se procederá à avaliação:
Da Avaliação
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Uma nova avaliação somente será admitida, nos termos da Lei, em casos específicos conforme dispõe o Artigo 873, CPC, transcrito abaixo:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
A avaliação judicial é de extrema importância para o processo e podemos perceber a interferência do referido ato judicial em outros procedimentos tais como a adjudicação dos bens penhorados que não poderá ocorrer por preço inferior ao avaliado, nos termos do Artigo 876, caput, NCPC, ou mesmo na fixação do preço vil em caso de arrematação, pois não tendo sido fixado preço mínimo pelo Juiz, constante de edital, o lance oferecido não será aceito se inferior à 50% do valor de avaliação. É o que determina o Artigo 891, NCPC. Em caso de venda irregular de bem constrito, o fiel depositário será intimado para apresentar o bem que estava sob sua guarda ou depositar em pecúnia o valor equivalente à avaliação judicial, ficando sujeito, em caso de descumprimento da intimação judicial, a responder por crime de desobediência, nos termos do Artigo 330, CP, e incorrer em conduta atentatória à dignidade da Justiça, podendo ser multado em até 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme dispõe o Artigo 774, inciso V e seu parágrafo único. Reproduzimos abaixo o referido comando legal do NCPC:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Podemos ainda mencionar os efeitos que a avaliação incorreta provoca na garantia da execução e no patrimônio das partes. Uma avaliação em valor acima do valor de mercado poderá trazer prejuízo ao adjudicante, pois este receberá, em pagamento de seu crédito reconhecido em juízo, bens de valor inferior ao que tem direito. Uma avaliação abaixo do valor de mercado prejudica o executado que terá uma depreciação injusta de seu patrimônio com consequente enriquecimento ilícito de arrematante ou adjudicante.
De acordo com Amanda Nonn (2017), em seu artigo Avaliação de Bens – NCPC,p;2:
É a avaliação que determinará o preço pelo qual os interessados poderão adjudicar os bens penhorados e o preço a partir do qual, na venda por iniciativa particular e na hasta pública os interessados farão as suas propostas.
Um valor subestimado evidentemente cria para o executado o risco de uma adjudicação lesiva ao seu patrimônio. Já um valor acima das cotações de mercado, inibe o exequente a exercitar o direito de adjudicação, ou somente o permite em bases que lhe acarretam prejuízos.
O valor da avaliação deve ser sempre correto e ajustado ao valor de mercado. A avaliação deve ser equilibrada, evitando-se estimativa que não tenha correspondência com a realidade de preços praticados no respectivo mercado onde os bens constritos tenham comércio. É procedimento que demanda cautela, equilíbrio e pesquisa de mercado por parte do servidor público ou perito nomeado para tal fim, pois os efeitos de uma avaliação incorreta podem prejudicar partes e terceiros que se interessem na aquisição judicial dos bens avaliados.
Clóvis Brasil Pereira (2012), em seu artigo intitulado: A importância da correta avaliação dos bens no cumprimento da sentença e no processo de execução por quantia certa, p.4, ressalta a importância de uma correta avaliação nos trâmites do processo. É o que transcrevemos a seguir:
Observa-se pelas hipóteses relacionadas, que a correta avaliação se mostra de fundamental importância para o desfecho eficaz do cumprimento da sentença e da ação de execução contra devedor solvente, pois a atribuição de valor errôneo, equivocado aos bens penhorados, pode ser motivo de grave lesão ao patrimônio do devedor (no caso de avaliação abaixo do valor real), ou lesão do crédito do autor (no caso de avaliação acima do valor real).
Como visto, deve-se evitar, ao máximo, a efetivação de avaliação errônea, pois os prejuízos podem ser expressivos, lesando eventualmente o patrimônio do devedor e mesmo o do credor trabalhista.
3.2 – Da constrição de bens indivisíveis e seus efeitos com relação ao condômino fora da relação processual
Nem sempre, os procedimentos de execução são justos. Trazemos a este estudo, nesta linha de raciocínio, a constrição de bens indivisíveis em regime de condomínio cuja propriedade do executado seja apenas de quota-parte. É o caso, por exemplo, de um imóvel residencial, indivisível por natureza, e cuja propriedade é dividida entre o executado e outros herdeiros. O devedor, neste caso, é proprietário de apenas parte do bem cuja constrição se requer.
No regime do CPC anterior, nestes casos, a regra era efetivar a constrição da quota-parte do executado, prosseguindo-se nos atos judiciais posteriores. Havia um entendimento, no entanto, de que a constrição efetivada nos termos acima inviabilizava a arrematação em hasta pública pois o arrematante poderia adquirir apenas parte do bem indivisível.
Com o advento do NCPC, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015, buscando-se uma maior efetividade nas hastas públicas de bens indivisíveis e, portanto, garantia efetiva da execução e do crédito exequendo, o seu Artigo 843 veio estabelecer os procedimentos para a penhora integral de bem indivisível e as garantias dos coproprietários. Vejamos a seguir o que estabelece o referido comando legal:
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Diante da nova regulamentação legal, podem ocorrer as seguintes situações:
a) – O imóvel em condomínio poderá ser penhorado de forma integral, onerando a quota-parte do executado, que participou da relação processual, mas também tornando indisponível o restante do imóvel, cujas quotas-partes pertencem a terceiros, condôminos, que não participaram da relação processual.
b) – Reserva-se ao coproprietário ou ao cônjuge alheio o valor de suas quotas-parte, sendo que o produto da arrematação deverá quitar os direitos destes terceiros. Esclarece a Lei que não será aceito lance por preço inferior ao da avaliação que não garante as quotas-partes dos terceiros indicados no comando legal.
Na prática, o valor de arrematação deve ser expressivo, pois terá de cobrir os valores das quotas-partes dos coproprietários e cônjuge alheio à execução, e somente após descontados tais valores, será aplicado o restante para quitação da execução. Entendemos, no entanto, que a reforma legal não facilitou a arrematação, mas, ao contrário, criou uma dificuldade a mais para a alienação de bens indivisíveis em hasta pública.
De acordo com Natália Greatti (2019), em seu artigo denominado: O novo Código de Processo Civil e a Alienação de Bens Indivisíveis, o credor trabalhista terá mais dificuldades em receber na integralidade os valores que lhe competem em face da nova sistemática legal. Vejamos a seguir parte do referido artigo que reproduzimos:
Em uma análise perfunctória, pode-se chegar a equivocada conclusão de que esta modificação trouxe unicamente benefícios aos credores, no que tange as condições de expropriações judiciais, ao passo que certamente a venda integral do bem se mostra muito mais atrativa do que uma alienação fragmentada.
No entanto, fazendo-se um exame mais aprofundado da situação telada, pode-se perceber que nem tudo é benesse. O parágrafo segundo do dispositivo em estudo, de forma expressa, determina que o cônjuge meeiro ou coproprietário receba o valor correspondente à sua quota parte calculada sobre o valor da avaliação do imóvel e não sobre o valor de sua venda.
Assim, se não sopesadas e bem analisadas as questões que envolvem o caso concreto, tem-se o claro risco de o bem ser levado à leilão, absorvendo o credor os custos envolvidos com o ato, e talvez sequer consiga usufruir de seu resultado.
c) – O coproprietário que não participou da relação processual e, portanto, não é devedor poderá ser despejado de seu imóvel residencial, e mesmo recebendo o valor integral de sua quota-parte poderá não ter condições de adquirir novo imóvel nas mesmas condições.
d) – O coproprietário ou o cônjuge não executado terão preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Direito que poderá ser exercido se o terceiro tiver condições financeiras para exercê-lo. Caso não tenha, poderá, à revelia de sua vontade, ter de deixar o imóvel em que reside, mesmo não sendo devedor ou executado.
Consideramos que a nova sistemática de constrição de bens indivisíveis prevista no NCPC não é justa com terceiros que não são parte da relação processual, além de dificultar a arrematação dos bens em questão face à necessidade de se exigir lances robustos dos arrematantes, em valor suficiente ao pagamento das quotas-partes dos condôminos, o que a Lei expressamente garante, sendo que apenas o remanescente do valor da arrematação poderá ser utilizado para a garantia da execução.
Encontramos entendimento semelhante no Artigo denominado: A alienação de bens indivisíveis no novo CPC 2016, em que o referido autor afirma que a nova sistemática pode trazer grande prejuízo para os credores.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A execução trabalhista nem sempre é eficaz na tentativa de se localizar bens dos devedores, podendo se arrastar por anos a fio. Seus procedimentos poderão ocasionar situações de justiça questionável, podendo prejudicar terceiros que nem mesmo são devedores reconhecidos dos autores do processo trabalhista.
Apesar do progresso tecnológico e a consequente disponibilização de ferramentas eletrônicas que foram incorporadas ao processo judicial, localizar bens do devedor pode ser tarefa difícil. A falta de empenho do devedor, que mesmo solvente, tenta atrasar ou mesmo impossibilitar a quitação do débito trabalhista, é óbice a ser transposto na tarefa de garantir a execução. A ocultação de bens pode ocorrer e dificultar a localização de bens do devedor. Pode mesmo ocorrer o fato de que o devedor se encontra insolvente, sem quaisquer bens que possam satisfazer o crédito trabalhista.
Procedimentos da execução, apesar da nobre intenção de assegurar o pagamento do credor trabalhista, que comprovou durante o processo a licitude de seu crédito, podem ocasionar danos ao patrimônio de partes e terceiros. É o caso de uma avaliação incorreta que pode trazer prejuízo ao executado, na ocorrência de uma avaliação a menor, pode prejudicar arrematante e adjudicante, no caso de uma avaliação a maior. Pode a avaliação incorreta prejudicar até mesmo uma alienação por iniciativa particular, uma vez que o parâmetro das ofertas pelo bem constrito parte do valor constante da avaliação judicial, podendo ocasionar enriquecimento ilícito em caso de avaliação em valores abaixo do praticado pelo mercado.
A constrição de um imóvel, indivisível por natureza, em situação de condomínio, em que o executado possui apenas uma quota-parte daquele bem, pode ser feita de forma integral, ou seja, pode-se penhorar todo o imóvel com compreensível inquietude dos demais condôminos que não contribuíram para a constituição da dívida trabalhista, mas que podem perder valioso patrimônio, muitas vezes advindo do esforço e do trabalho de parentes, em caso de suada herança de familiares. É situação injusta, que pode ocasionar o despejo de familiares idosos que, mesmo recebendo o valor de sua quota-parte, podem não ter condições de adquirir novo imóvel nas mesmas condições de utilidade e valor econômico similar ao imóvel alienado por arrematante ou adjudicante.
O presente estudo teve o objetivo de trazer breves considerações sobre situações de eficácia e justiça da execução trabalhista, analisando certos procedimentos e suas implicações e efeitos no patrimônio e na vida de partes e de terceiros, e esperamos que tal objetivo tenha sido cumprido.
REFERÊNCIAS
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 45a. ed., São Paulo, Saraiva, 2023.
Graduando em Direito da Una/BH Campos Barreiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Guilherme Felipe Pereira da. Execução trabalhista: considerações práticas sobre a eficácia e justiça de seus principais incidentes processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62940/execuo-trabalhista-consideraes-prticas-sobre-a-eficcia-e-justia-de-seus-principais-incidentes-processuais. Acesso em: 24 nov 2024.
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