GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
(orientador)
RESUMO: As vacinas demonstraram ser uma eficaz estratégia de Saúde Pública no combate de doenças de caráter pandêmico, um grande exemplo disso foi a varíola, decretada pela Organização Mundial da Saúde erradicada no final da década de 1970 graças a campanhas de vacinação. Esse trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso tem como objetivo buscar na literatura os argumentos que embasam a vacinação compulsória, assim como, discutir os princípios da vacinação como uma escolha de cada indivíduo. O método de análise utilizado para conduzir a pesquisa foi leitura dos artigos relacionados a vacinação compulsória ou facultativa, apontando os argumentos que embasam cada hipótese. A metodologia utilizada na pesquisa foi levantamento bibliográfico, que envolveu a leitura e interpretação de livros, artigos acadêmicos, jornais oficiais, leis e materiais didáticos, e a natureza da pesquisa levantamento bibliográfico descritivo. O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, entende ser inconstitucional todo ato coercitivo envolvendo vacinação, sendo: regulamentar ou administrativo. O tema é muito complexo, e multifatorial, ultrapassa as decisões dos tribunais, e só poderá ter uma solução, o combate a desinformação e a melhoria do nível de conhecimento educacional e social, onde as pessoas possam ser menos manipuláveis e mais conscientes que vacina salva vidas.
Palavras-chave: Vacinação, imunobiológico e Direito à Saúde.
ABSTRACT: Vaccines have proven to be an effective Public Health strategy in combating pandemic diseases, a great example of which is smallpox, which was eradicated by the World Health Organization in the late 1970s thanks to vaccination campaigns. This Academic Completion of Course work aims to search the literature for the arguments that support compulsory vaccination, as well as to discuss the principles of vaccination as a choice of each individual. The analysis method used to conduct the research was the reading of articles related to compulsory or optional vaccination, pointing out the arguments that support each hypothesis. The methodology used in the research was a bibliographic survey, which involved reading and interpreting books, academic articles, official journals, laws and teaching materials, and the nature of the research was a descriptive bibliographic survey. The Federal Supreme Court, based on the principle of the dignity of the human person provided for in article 1, item III, of the Federal Constitution, understands that any coercive act involving vaccination, whether regulatory or administrative, is unconstitutional. The issue is very complex and multifactorial, it goes beyond the decisions of the courts, and there can only be one solution, combating disinformation and improving the level of educational and social knowledge, where people can be less manipulable and more aware that vaccine saves lives.
Keywords: Vaccination, immunobiologicals and the Right to Health.
INTRODUÇÃO
As vacinas demonstraram ser uma eficaz estratégia de Saúde Pública no combate de doenças infecciosas de caráter pandêmico, com campanhas em massa da população no decorrer da história; um grande exemplo disso foi a varíola, decretada erradicada pela Organização Mundial da Saúde erradicada no final da década de 1970 graças a campanhas de vacinação.
No ano de 2019 com advento da Pandemia por Covid 19 que ceifou milhares de vidas em todo mundo, a produção de vacinas em tempo Record, o tema vacinação compulsória ou facultativa voltou a ter destaque no universo jurídico, o que motivou a realização desta pesquisa.
As pessoas tem liberdade de escolha, de querer ou não receber um tratamento, medicamento ou vacina, garantidos na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Nessa toada os princípios são a autonomia e liberdade sobre suas escolhas e própria vida. O princípio é o direito a individualidade, liberdade e autonomia, o cidadão deve ser respeitado em suas escolhas. De acordo com esses princípios o indivíduo decide se quer ou não ser vacinado.
Por outro lado, há uma corrente que trata a vacinação como compulsória. Os argumentos são sólidos, e se embasam nos resultados históricos de combate, controle, eliminação e até erradicação de doenças pandêmicas através de campanhas de vacinação obrigatória em massa . Nesse aspecto o estado assume o controle e papel de protagonista, onde o direito individual de liberdade e autonomia é sobreposto ao dever de preservar a vida tanto da pessoa como da coletividade.
É inegável a proteção dada pelas vacinas na prevenção de doenças, porém, existem movimentos anti-vacinas espalhados em todo mundo. Esses movimentos estão crescendo, eles tratam as vacinas como algo prejudicial, muitas vezes contrariam estudos baseados em evidencias científicas, propagam que certas doenças são causadas por vacinas, como é o caso do autismo, o que não tem comprovação científica. Acabam gerando desinformação, e fazendo que muitas pessoas decidam não se vacinarem por medo. Até quanto a liberdade de escolha em se vacinar é uma decisão correta e/ou consciente? Essa decisão sobre influencia de movimentos que propagam inverdades?
Esse trabalho Acadêmico de Conclusão de Curso tem como objetivo buscar na literatura os argumentos que embasam a vacinação compulsória, assim como, discutir os princípios da vacinação como uma escolha de cada individuo.
O método de análise utilizado para conduzir a pesquisa foi leitura dos artigos relacionados a vacinação compulsória ou facultativa, apontando os argumentos que embasam cada hipótese.
A metodologia utilizada na pesquisa foi levantamento bibliográfico, que envolveu a leitura e interpretação de livros, artigos acadêmicos, jornais oficiais, leis e materiais didáticos.
Por fim, este trabalho terá reflexões conclusivas sobre o objeto e as colocações no mesmo, sem esgotar as questões apresentadas, mas de fomentar o debate na comunidade acadêmica.
1 - UMA BREVE HISTÓRIA SOBRE AS VACINAS
Em meados do século 17, a varíola era pandêmica, com uma alta taxa de mortalidade. Lady Mary Montagu, esposa do embaixador inglês em Istambul, observou que a doença poderia ser evitada através de uma técnica utilizada pelos muçulmanos, com a introdução, na pele de indivíduos sadios, de líquido extraído de crostas de varíola de um paciente infectado. Edward Jenner, foi quem desenvolveu todo o processo, em 1798, estudou camponeses que desenvolviam uma condição benigna conhecida por vaccinia, devido ao contato com vacas infectadas por varíola bovina (cowpox), através da observação e experimentação desenvolveu todo processo. Obviamente sem obedecer a todos os passos de uma pesquisa de ensaio clínico, sem os preceitos bioéticos, podemos afirmar que o ineditismo de suas pesquisas marcou profundamente a história da medicina (PLOTKIN, 2004).
Porém, somente após décadas que a relação causa-efeito entre a presença de microrganismos patogênicos e doenças, foi estabelecida. Aproximadamente em 1870 por Louis Pasteur e Robert Koch. Pasteur com objetivo de homenagear Jenner, deu o nome de vacina a qualquer preparação de um agente que fosse utilizado para imunização de uma doença infecciosa e, em 1885, Pasteur desenvolve a vacina contra a raiva humana, dando início a uma nova era (PLOTKIN, 2004).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Pan-americana (OPAS) apoiam os países na implementação de Programas Nacionais de Vacinação universais, defendem o efeito globalizado das imunizações, seu resultado na erradicação de doenças em nível mundial, como no caso da varíola, que teve seu último registro de ocorrência em 1977. Colocam a vacinação como estratégia prioritária na proteção e prevenção de doenças, principalmente em países em desenvolvimento que o caso do Brasil (World Health Organization, 2004).
Pode-se afirmar que a vacinação vem ocupando espaço no meio científico, e vem passando por grandes avanços. O desenvolvimento da ciência, microbiologia, farmacologia e da imunologia tem se somado aos estudos de epidemiologia e sociologia, os quais evidenciam o grande impacto que as vacinas têm representado para a sociedade atual, significando um dos principais fatores de promoção de saúde e prevenção de doenças. As políticas de incentivo a vacinação são tratadas como cruciais para o combate a mortalidade infantil (AURÉLIO; BECKER, 2006).
O desenvolvimento das vacinas, em especial, mostrou-se uma das mais bem-sucedidas e rentáveis medidas de saúde pública, no sentido de salvar vidas. Desde a última metade do século 20, doenças que antes eram muito comuns tornaram-se raras no mundo desenvolvido, devido principalmente à imunização generalizada, atrelada a melhoria das condições sanitárias. Centenas de milhões de vidas foram salvas e bilhões de dólares poupados em saúde pública, com a redução de doenças pandêmicas, epidêmicas e endêmicas. Hoje é inquestionável os benefícios das vacinas no controle (redução de casos novos em um determinado local e tempo), eliminação (diminuição de casos em uma prevalência menor 1 caso para cada 10.000 habitantes em um determinado local e tempo), e erradicação (zerar os casos em um determinado local e tempo) de uma doença. Porém, deve-se entender que não se trata de um produto livre de danos, denomina-se de eventos adversos após vacinação as consequências danosas como complicações ou doenças advindas da vacina (BRASIL, 2014).
O impacto do uso de vacinas em um país tem vários aspectos importantes a serem salientados. Por um lado, elas podem aumentar a expectativa de vida, controlar, eliminar e erradicar doenças, a consequência é uma população mais saudável e produtiva, com claros benefícios econômicos e sociais, evidências apontam que desde o século 18, a expectativa humana quase dobrou, porém, elas podem aumentar os custos da atenção à saúde quando utilizadas inadequadamente e/ou levar à ocorrência de eventos adversos indesejáveis no decorrer do tratamento (BRASIL, 2020).
No Brasil, a vacinação começou a ser utilizada como medida de saúde pública no século XIX, no entanto, somente a partir do ano de 1973 é que se formulou o Programa Nacional de Imunizações (PNI), regulamentado pela Lei Federal no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e pelo Decreto n° 78.321, de 12 de agosto de 1976, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE). O Programa Nacional Imunização organiza toda a política nacional de vacinação da população brasileira e tem como missão o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. É considerada uma ação de prevenção específica dentro da prevenção primária de suma importância na Saúde Coletiva; o país tem o maior programa público de vacinação do mundo (BRASIL, 2014).
Mesmo com todos os benefícios apontados e comprovados pelas vacinas e pelo Programa Nacional de Vacinação brasileiro, ainda há grupos populacionais resistentes e contra os imunobiológicos. Nesse aspecto, vem à tona o direito ou não do cidadão se negar a receber as vacinas, e é sobre os princípios legais do direito de escolha que esse trabalho busca se aprofundar.
2. BASES LEGAIS DA VACINAÇÃO COMPULSÓRIA
A vacinação compulsória, tem por premissa o argumento do direito a vida, e da responsabilidade social, pois, um indivíduo que recuse vacinas poderá ser uma fonte de transmissão de doenças para outras pessoas. Esse tema não é novo, embora com a pandemia por Covid 19 tenha entrado em destaque novamente.
No Rio de Janeiro no ano de 1904, ocorreu a “Revolta da Vacina”, ocasionada por grupos populacionais que eram contra a vacina obrigatória da varíola, motivados pelo grupo político positivista da época. Nesse movimento as ruas da capital foram tomadas, ocorreu de fato uma guerra civil, o médico Oswaldo Cruz, então diretor do Serviço de Saúde Pública, voltou-se ao enfrentamento da varíola, efetivando uma série de ações para tornar efetiva a obrigatoriedade da vacina descoberta pelo inglês Edward Jenner (BRASIL, 2020b).
As medidas de vacinação obrigatória deram-se com base na Lei n° 1.261/1904 (BRASIL, 1904). No texto legal a vacinação era compulsória, mediante a imposição de uma série de medidas desproporcionais e abusivas, entre as quais o recolhimento obrigatório de eventuais refratários em um prédio específico destinado ao isolamento. Tais medidas policialescas geram vários movimentos anti-vacinas, muitas vezes financiados e insuflados pela burguesia positivista da época (BARROSO, 2020).
Observa-se que a recusa por receber vacinas não é um tema novo, mas, com advento da Pandemia por Covid 19, dado a alta mortalidade da doença, aliada a alta transmissibilidade, voltou a preocupar as autoridades sanitárias do país. Um dos principais argumentos utilizados por pessoas ou grupos contrários às vacinas é que cada um deve ser livre e ter autonomia para deliberar e fazer suas próprias escolhas, o que, segundo eles, incluiria não se vacinar. Por toda vista, esta prática coloca em risco não apenas a vida do indivíduo que decide não se vacinar, mas toda a coletividade. Através dessa premissa foi sancionada a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece entre outras estratégias de combate à pandemia, a vacinação contra a Covid-19 como sendo compulsória no Brasil (BRASIL, 2020).
A corte máxima do Brasil em seu Plenário decidiu que o Estado pode exigir que os cidadãos se submetam à vacinação compulsória contra a Covid-19, conforme previsto na Lei nº 13.979/2020. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado pode aplicar medidas restritivas previstas na lei aos cidadãos que recusem a vacinação (multa, proibição de visitar determinados locais, matrícula escolar), mas não podem realizar a imunização à força. Dando também liberdade aos Estados, Distrito Federal e Municípios para elaborarem estratégias concernentes a este aspecto (BRASIL, 2020).
Há uma linha de argumentos que trata a obrigatoriedade de vacinar para proteger a saúde coletiva como uma dupla obrigação: sendo o Estado obrigado a fornecer a vacina e o indivíduo deve ser vacinado. Nesse aspecto o governo ou autoridade pública não pode deixar de adotar medidas que permitam a vacinação de toda a população e garantam o direito constitucional à saúde e a uma vida digna, considerando que a imunidade de rebanho é um bem público coletivo. A imunidade de rebanho é a vacinação em grande escala. Portanto, o indivíduo não poderia escolher a vacina, sendo ela uma obrigação. A imunização de rebanho é fundamental para o controle, eliminação e erradicação de doenças infecciosas e transmissíveis (BRASIL, 2020).
3. PRINCÍPIOS LEGAIS DA VACINAÇÃO FACULTATIVA
Sobre os princípios legais da vacinação facultativa é importante observar que não há direitos fundamentais absolutos, nesse caso há um conflito de direitos, cabendo a um magistrado a interpretação no caso concreto, assim, ficará decidido qual direito ou dever prevalece, entre o direto a recusa ou o dever de ser vacinado.
No que tange o direito de escolha entre ser ou não vacinado, entra-se no foro dos direitos individuais: da autonomia, e da liberdade e da crença. Por toda via, esses direitos e deveres entram em confronto com direito à saúde coletiva e, em particular, das crianças e dos adolescentes, devendo prevalecer sobre a liberdade de consciência e crenças filosóficas. Considera-se ilegítimo que o direito coletivo seja violado em nome de um direito individual. O que daria a entender nesse ponto que a vacinação obrigatória poderia ocorrer (ADOLFO, 2008).
Porém, contrapondo a vacinação facultativa, cabe apresentar a decisão do Recurso Extraordinário do Agravo nº 1267879/SP, onde o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o dever dos pais de vacinar crianças e adolescentes, observou: A liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal (incisos VI e VIII do art. 5º) e se expressa que toda pessoa tem o direito de fazer sua própria escolha existencial e viver seu próprio ideal de uma vida boa. No entanto, o senso comum sustenta que nenhum direito é absoluto e é limitado por outros direitos e valores constitucionais. O que dá a entender que a vacinação de crianças sendo estas não autônomas a decidir, seria obrigatória por parte dos pais (BRASIL, 2020).
Por outro lado, a situação da vacinação compulsória muda de figura ao analisarmos a decisão do Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, entende que figura flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa relativa à implementação da vacinação forçada de pessoas, excluem completamente a possibilidade de alguém ser forçado a tomar uma vacina contra sua vontade. Nesse aspecto, a vacinação não pode ser compulsória, sendo uma decisão de cada cidadão, querer ou não ser vacinado (SILVA, 2021).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável os benefícios advindos da descoberta das vacinas, que proporcionou o controle, eliminação e erradicação de doenças graves ao longo da história, reduziu morbimortalidade, com claros benefícios sociais e econômicos em todo o mundo. Segundo os estudos epidemiológicos de ensaio clínico, os eventos adversos das vacinas são infinitamente inferiores aos benefícios, o que sustenta a vacinação em rebanho.
Porém, observa-se que dez de 1904 com a Revolta das Vacinas no Rio de Janeiro, que a vacinação compulsória não é a melhor estratégia de Saúde Pública, pois, lesa o direito a liberdade, autonomia e crença, e contribui ainda mais para a desinformação.
Por outro lado, com o surgimento das mídias sociais e a disseminação de Fake News por grupos anti-vacinas que atribuem a elas eventos graves e não verdadeiros, aumenta a cada dia pessoas contra os imunobiológicos, a consequência são coberturas vacinais baixas, e o reaparecimento de doenças já controladas ou eliminadas. É nesse ponto que a vacinação compulsória entra em destaque, o Estado com a justificativa de proteger o coletivo, obriga o cidadão a se vacinar.
O tema é muito complexo, e multifatorial, ultrapassa as decisões dos tribunais, e só poderá ter uma solução, o combate a desinformação e a melhoria do nível de conhecimento educacional e social do cidadão. Onde as pessoas possam ser menos manipuláveis e mais conscientes que vacina salva vidas, embora a ciência não seja um dogma, os estudos de ensaio clínico apresentam alto grau de confiabilidade, e estes apontam para a vacinação como o meio mais adequado e seguro para prevenção de doenças infecciosas transmissíveis
Assim, o tema correto a ser discutido não seria se o cidadão tem o direito de negar a vacinação, e sim o direito do cidadão de ter cada vez mais investimentos governamentais na implantação de mais vacinas na Rede Pública de Saúde, com maior número possível de doenças controladas, eliminadas e erradicadas do cenário nacional e mundial.
REFERÊNCIAS
ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Dignidade da pessoa humana (ainda!) e Direito Civil: rápidas notas sobre um caminho por construir. Revista do Curso de Direito da FSG,ano 2, n. 4, jul./dez., p. 97-104, 2008.
AURÉLIO, M. P. S. BECKER, R. F. Imunizações: três séculos de uma história de sucessos e constantes desafios. Editorial • J. Pediatr. (Rio J.) 82 (3 suppl) Jul 2006.Acesso: 14 junho 2023. https://doi.org/10.1590/S0021-75572006000400001.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
World Health Organization. Achieving MDGs with immunizations successes. 2004. Acesso: 14 junho 2023. http://www.who.int/mdg/goals/goal4/050511_immunization_ml.pdf.
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação. Brasília, 2014. 176 p.
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de vigilância epidemiológica de eventos adversos pós-vacinação. 4 ed. Brasília, 2020c, 340 p.
Brasil. Lei Federal nº 13.979, de 13 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Acesso 14 junho 2023. Disponível em: https://www.saudeemdebate.org.br/sed/about/submissions » https://www.saudeemdebate.org.br/sed/about/submissions
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 6586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6033038>. Acesso em 14 de junho de 2023.
PLOTKIN, S. L, PLOTKIN, S. A. A short history of vaccination. Vaccines. 4th ed. Philadelphia: Elsevier; 2004. p. 1-16.
SILVA, João Vinicius Paim da. Vacinação compulsória: os limites e efeitos da aplicação de restrições civis às pessoas não vacinadas contra a Covid-19 no Brasil. FLORIANÓPOLIS – SC, 2021.
graduando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Manoel Sobrinho Neto. Vacinação deve ser compulsória ou facultativa? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62978/vacinao-deve-ser-compulsria-ou-facultativa. Acesso em: 21 nov 2024.
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