A Lei da Liberdade Econômica, em sua essência, deveria ser vista como algo que poderia revolucionar a nossa perspectiva do empreendedorismo no Brasil, por meio da desburocratização do processo de abertura de empresas.
Junto com ela, foram estabelecidas as Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs), representando um avanço significativo em comparação com suas variantes. Nesse tipo de sociedade, não é necessário ter mais de um sócio para a sua formação.
Esse entendimento teve origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 118/2007, que está em tramitação no Senado. Esse projeto é derivado do Projeto de Lei (PL) 3.667/2004, que teve sua origem na Câmara dos Deputados e prevê a criação de sociedades limitadas e sociedades simples com apenas um sócio.
Nas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs), um empreendedor tem a possibilidade de estabelecer um CNPJ por conta própria, sem a necessidade de outros sócios, e não há exigência de um valor mínimo ou máximo para o seu capital social.
Portanto, atualmente, além de permitir que uma pessoa empreenda sozinha, respaldada pela lei, não há uma obrigação real de declarar o capital social verdadeiro. Se fraudes já eram uma preocupação anteriormente, essa flexibilidade adicionada agora abre a porta para possíveis complicações em um sistema judiciário já sobrecarregado.
Além dessas vantagens, agora um potencial fraudador tem a capacidade de criar empresas de fachada e gerar quantos CNPJs desejar conforme seus interesses. Em caso de problemas com credores, eles podem buscar a desconsideração da personalidade jurídica no judiciário, invocando o Artigo 50 do Código Civil e apresentando evidências de fraude.
A Lei nº 13.874/19, promulgada em 20 de setembro de 2019, foi concebida com o propósito de simplificar as interações com o mercado. Sua eficácia trouxe mudanças substanciais ao ambiente empresarial, tais como: a autorização automática para atividades de baixo risco; o registro automático na junta comercial no caso de ausência de decisão no prazo estipulado; a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em situações de desvio único de propósito ou confusão patrimonial; a digitalização de documentos e a adoção da fiscalização a posteriori.
Com a sua vigência, o Artigo 1.052 do Código Civil foi modificado e acrescentando as Sociedades Unipessoais:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Antigamente, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) era a forma societária mais amplamente adotada, embora apresentasse dois obstáculos significativos. Primeiramente, o Capital Social não poderia ser inferior a 100 salários-mínimos, e em segundo lugar, uma pessoa natural só poderia estabelecer uma única empresa com essa modalidade.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Atualmente, esse artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.085 de 2021, o que significa que agora, nas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs), não existem limitações quanto a isso, permitindo que uma pessoa física estabeleça mais de uma empresa sem restrições. Além disso, outros beneficiados foram os profissionais intelectuais, uma vez que, antes da Lei da Liberdade Econômica, suas opções para exercer atividades empresariais estavam restritas à Sociedade Limitada ou à EIRELI, o que exigia a presença de vários sócios ou um capital social mínimo não inferior a 100 salários-mínimos.
Portanto, considerando o panorama exposto anteriormente, torna-se evidente que no futuro o judiciário e as autarquias administrativas, como a Receita Federal e os Ministérios da Fazenda, poderão enfrentar sérios desafios relacionados a fraudes, empresas de fachada e sonegação.
A concepção das Sociedades Limitadas Unipessoais (SLUs) representa uma evolução significativa que visa expandir a cobertura da economia, estimular a geração de empregos e elevar o PIB per capita no Brasil. No entanto, a falta de conhecimento sobre questões empresariais, somada à carga tributária elevada, muitas vezes leva pessoas a utilizar esse instituto, que foi introduzido para desburocratizar, de forma inadequada, resultando em práticas fraudulentas.
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