PATRÍCIA GORISH
(orientadora)
Resumo: Este estudo foi feito para aprofundar a necessidade de discutir o quanto a alienação parental pode ser prejudicial nos quesitos psicológicos para quem a vive. Sendo a pesquisa feita através da legislação, ressaltando as formas de identificação da prática do ato e do em si, os regimes de guarda que mais potencializam este tipo de comportamento, bem como todas as consequências para a criança ou o adolescente, e o genitor alienado.
Palavras-chave: Alienação parental 1; separação 2; psicológico 3; criança 4; lei 5.
Abstract: The aim of this study is to deepen the need to report how much parental alienation can be harmful in psychological aspects for those who live it.
For this, it is important to emphasize the forms of identification of the practice of the act and the itself, as well as all the consequences for the child or adolescent, and the alienated parent.
Keywords: Parental alienation 1; separation 2; psychological 3; child 4; Law 5.
Introdução
A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental - SAP
A alienação é um fênomeno extremamente presente entre entidades familiares e é um tema pouco discutido e deveras delicado,sobretudo por ser comum ao decorrer de ações de divórcios litigiosos e guarda.
Considerando os seus efeitos psicológicos e emocionais negativos que geram danos, vezes irreverssíveis para estas relações familiares, cumpre-se ressaltar que se trata de uma prática antiga e recorrente, sem devida proteção legal específica, porém, segundo Alexandris Figueiredo, com a atualização do Código Civil de 2002, foi viabilizada a proteção através da perda do poder familiar nos casos em que os genitores praticassem atos contrários a moral e aos bons costumes.
Já, o conceito da Síndrome da Alienação Parental - SAP, foi apresentada em 1985 pelo professor de psiquiatria clínica Richard Gardner no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos. Contudo, o termo síndrome, não é adotado pela lei brasileira, tendo em vista sua ausência no rol da Classificação Internacional das Doenças (CID), bem como por se tratar de um conjunto de sintomas provocados a partir do desfavorecimento de um genitor. (MADALENO E MADALENO, 2017, P.50).
Neste sentido, ressalta-se a distinção entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, sendo a primeira uma campanha difamatória executada pelo alienador com o intuito de afastar os filhos do alienado, enquanto que a segunda consiste em problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança ou no adolescente após a desmoralização do genitor alienado.
Objetivos
O presente estudo tem como objetivo aprofundar a necessidade de relatar o quanto a alienação parental pode ser prejudicial nos quesitos psicológicos para quem a vive.
Material e métodos
A pesquisa foi baseada no Instituto da guarda no ordenamento Jurídico Brasileiro. Juridicamente, a Lei n°12.318, que dispõe sobre a Alienação Parental, com o intuito de fixar parâmetros, caracterizar e estabelecer medidas de inibição dessa prática define justamente nos arts. 2° e 3° o que se considera como alienação parental:
‘Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Grifos acrescidos).’
Ressalta-se que tal manipulação não é restrita apenas aos genitores, podendo ser também praticada pelos avós, tios ou qualquer pessoa que detenha a guarda ou a vigilância da criança e ou adolescente.
Reiteradamente, a síndrome é desencadeada nas disputas judiciais pela guarda dos filhos, em virtude dos sentimentos gerados através do relacionamento das partes como por exemplo, em caso de traições, rejeições, abandono, “trocas”, dentre outros. Além disso, quando ocorrem distúrbios psíquicos que não sejam administrados corretamente pelos pais ou pelos avós, em âmbito pessoal , podem gerar conflitos interpessoais, como por exemplo, quando a responsabilidade de algo não é suportável em si próprio, passa a ser projetada no outro. Dessa forma, todas as mudanças decorrentes do fim do relacionamento e toda instabilidade emocional são capazes de levar os genitores a utilizarem os seus filhos como “instrumentos” de agressividade e de desejo de vingança direcionada a outra parte.
Segundo Madaleno (2017), trata-se de uma campanha coordenada pelo genitor detentor da guarda, com objetivo de incentivar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa aparente, o outro genitor, interferindo em sua consciência mediante diferentes estratégias de forma a obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião. Tais atitudes ocasionam uma forte relação de dependência e submissão emocional do menor com o genitor alienante. Por fim, com todo esse assédio instaurado, a própria criança acaba contribuindo para a própria alienação.
Outro ponto que vale destaque é que, ainda é gritante a preferência do judiciário pelas mães no momento da alienação, e ressalta-se também que este comportamento ocorre até mesmo quando os pais residem no mesmo local, tendo em vista o ponto de que o alienador possui características diversas, e de difícil conceituação, necessitando de uma forma “ardilosa” e silenciosa de agir.
Dias (2013), relata que uma das maiores consequências estudadas de forma negativa no decorrer deste processo que pode acontecer por conta da alienação é o denominado “efeito boomerang”, que é quando o filho que sofre a alienação, depois de alguns anos, descobre toda a realidade por trás, conhecendo dessa forma, o “outro lado” da história, e constata que durante toda a vida odiou um inocente. Dessa forma, Jordão (2008) completa dizendo que, enfim, o alienado descobre que só foi usado como objeto de vingança nas mãos do alienador e que todo sentimento negativo vivenciado por ele durante por vezes anos, não passou de um equívoco.
Resultados
Na situação apresentada no tópico anterior, o filho vive novamente outro momento difícil, passando por raiva, frustração e até mesmo um sentimento de culpa por ter acreditado fielmente em seu alienador. Alguns casos, infelizmente possuem fins trágicos, causando depressão, depressão profunda e até o suicídio de algum dos envolvidos. Já em outros casos deveras recorrentes, a frustração é tão grande, que aquele que um dia foi o menor alienado, começa a ter sentimentos de repulsa pelo alienador, invertendo totalmente a situação, passando a amar e desejar a convivência vezes perdida do outro genitor, gerando novamente um desequilíbrio na convivência familiar.
Por todo o exposto até então, se faz essencial que o Poder Judiciário tome medidas acerca do fenômeno da alienação parental, fazendo com que sejam apresentadas boas soluções para as partes envolvidas. Pois, ao preservar uma convivência familiar, não será apenas garantido o bem-estar dos genitores, como também haverá um desenvolvimento emocional para os infantes, que são as principais vítimas do fim do relacionamento amoroso dos pais.
Fica sob a responsabilidade da família, sociedade e Estado, garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura, à liberdade, ao respeito, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária, e ainda mantê-los protegidos da discriminação, exploração, opressão, crueldade e toda forma de negligência (SCANDELARI, 2013).
Desde o nascimento da crianças, pais ou aqueles que a criam, são responsáveis por transmitir valores, conceitos fundamentais e limites, para tornar a criança ou o adolescente apto para ter um bom convívio em sociedade. A maneira com o que a criança interage com os pais reflete de forma positiva ou negativa nos sentimentos de segurança e fortalecimento de sua autoestima.
Portanto, a tarefa de capacitar e educar os filhos deve ser desenvolvida tanto pelo pai quanto pela mãe, mesmo que ambos estejam separados, ainda tendo em vista as mudanças dos paradigmas familiares brasileiros, que distribui igualmente entre os genitores as responsabilidades para com os filhos, não se peca por insistir que é algo fundamental a participação do pai no processo do desenvolvimento emocional do filho. Porém, para que isso ocorra, é necessário diálogo entre as partes, sendo de grande importância ressaltar que no cenário familiar atual, não há mais espaço para um genitor expectador, que só visita o filho nos finais de semana, ou que somente paga pensão alimentícia, salvo em casos em que tais medidas sejam determinadas de forma a contemplar o melhor interesse da criança, pois cada caso é um caso, mas no geral, independente da separação é necessário que ambas as partes sejam presentes e participem da criação de seus filhos ou até mesmo de seus netos.
No caso de guarda unilateral, é necessário que ocorra uma parentalidade responsável, segundo Ricardo Barroso, a parentalidade é:
“A parentalidade são as ações que pais, avós, cuidadores precisam colocar em prática para educar e ajudar a criança a se desenvolver, desde a alimentação e o vestir, até oferecer estímulos para o desenvolvimento de habilidades.”
Neste cenário, pode-se entender que criar um filho significa também agregar situações no que diz respeito à vida familiar, velando para que tal criança ou adolescente seja um indivíduo sadio e dotado dos direitos da personalidade.
No quesito legislação voltada para o menor, a previsão constitucional dos direitos das crianças e adolescentes, está disposta no capítulo VII da Constituição Federal, com destaque para o art. 227, e tem como base os direitos fundamentais, conforme mencionado anteriormente neste texto.
O Art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) complementa os ordenamentos constitucionais em foco na esfera legal, apontando que tanto a criança quanto o adolescente deve desfrutar dos direitos fundamentais particulares do indivíduo, sem qualquer tipo de dano a sua proteção integral, devendo-lhes ser proporcionado, através da lei ou até por outros meios, todas as possibilidades e comodidades, na intenção de desenvolver de forma plena o mental, o físico, o espiritual, moral e social em condições de liberdade e de dignidade.
Em 2008 entrou em vigor a Lei n. 11.698/08, que disciplinou a guarda compartilhada, alterando o Código Civil e deixando muito claro que a preferência é por esse tipo de guarda em oposição à guarda unilateral, e que mesmo quando fosse o caso de ser determinada a última, isso não exime o genitor não-guardião dos seus deveres para com seu filho, nem lhe retira os direitos decorrentes da parentalidade. Assim, visto à época, a lei já dava inequívoca prioridade à guarda compartilhada, utilizada pelo judiciário como ferramenta para combater a alienação parental.
Com a Lei n.13.058/14, novamente alterando o Código Civil quanto à guarda dos filhos, frisou-se que na guarda compartilhada o tempo de cada genitor com o filho seria efetivamente dividido e equilibrado, havendo atenção no tocante à possibilidade de presença de equipe multidisciplinar para orientar a divisão de atribuições entre os pais. A lei de 2014 ainda reforçou que, no caso de guarda unilateral, o genitor não detentor da guarda tem a obrigação e direito a informações e supervisão sobre o filho, mantendo-se integral seu poder familiar, demonstrando assim, a determinação de obediência ao melhor interesse da criança e do adolescente.
A alteração mais recente em tópico, também define sendo considerado o domicílio do menor a cidade que atender melhor aos seus interesses, e não aos interesses dos pais, além de resguardar seu direito de convivência com ambos os genitores ao estabelecer que o descumprimento do tipo de guarda estabelecida pode gerar sanções para quem a violar.
Por fim, a lei define a preferência à guarda compartilhada, conforme mencionado, ao prescrever que, não havendo acordo e estando ambos os pais aptos a exercer a guarda, ela apenas será unilateral caso um dos genitores expresse ao magistrado que poderá considerar ou não, que não deseja ter a guarda do menor.
Segundo Trindade (2010), o divórcio pode afetar a criança de diferentes formas, nas mais variadas etapas e pode variar entre meninos e meninas. Vários aspectos devem ser considerados ao levar em conta uma separação, principalmente a adaptação da criança ao meio, a idade dela no momento da separação, o grau de conflito dos pais, o tipo de relação da criança com o genitor guardião e o não-guardião, a separação de figuras de apego, a relação residual dos pais, novos relacionamentos e até mesmo os aspectos econômicos. Portanto, a guarda compartilhada pode ser vista como uma das maneiras de reduzir a alienação parental.
Discussão
Deste modo, entende-se que o trabalho dos profissionais de psiquiatria, psicologia e assistência social que fazem parte da equipe multidisciplinar supramencionada, possuem papel fundamental nos casos de alienação parental, pois, estes profissionais estão capacitados para prevenir e diminuir as consequências em potencialidades que o operador do direito desconhece, tornando o sofrimento da criança ou do adolescente reduzido. Pois, ao traçar um perfil psicológico não somente do menor, mas também do alienador, a alienação pode ser de fato provada e em alguns casos descartada.
Conclusões
Através do exposto e discutido neste artigo, conclui-se que no que tange a guarda dos filhos em uma separação matrimonial, o que deve ficar sempre resguardado é o melhor direito da criança e do adolescente. Portanto, mesmo que a guarda venha a ser compartilhada, a indicação geral que gera melhores resultados no combate à alienação parental e quanto a benefícios no desenvolvimento do menor, é necessário que o Poder Judiciário analise caso a caso, pois cada um tem suas peculiaridades e nem sempre a guarda compartilhada será a mais eficiente para fins de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Nota-se, que a alienação parental ocorre de mais de uma maneira, por exemplo, quando ocorre algo reputado como ate de alienação parental, ou quando um dos genitores cria na criança falsas imagens do genitor alienado fazendo com que ela ou ele se afaste do genitor, ou até mesmo, quando um genitor denuncia o outro de forma errônea. A lei da alienação parental veio para ajudar a identificar esses casos e também para prever as sanções aplicadas , e a melhor forma de amenizar os danos psicológicos provenientes da alienação parental, ou até mesmo evitar com que estes ocorram seria a presença da equipe multidisciplinar que foi citada neste artigo no momento em que ocorre a separação.
Referências:
DIAS, Maria Pricila Magro. Alienação parental: quando a implantação de falsas memórias decorre do exercício abusivo da guarda. https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-112/alienacao-parental-quando-a-implantacao-de-falsas-memorias-decorre-do-exercicio-abusivo-da-guarda/ Acessado em: 24/08/23.
DUARTE, Marcos. Alienação Parental: a morte inventada por mentes perigosas. 2010.https://ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/516. Disponível em: . Acesso em: 24/08/23
SANTOS, Soraya. Projeto de Lei nº 10712/2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1679737& filename=Tramitacao-PL+10712/2018. Acesso em: 24/08/23.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: 27/08/23.
MADALENO, Rolf. Direito de família - 8. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2018.
MACHADO, Letícia Carreiro Pires. Alienação Parental. Brasília, 2016. Monografia de conclusão de curso de bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Natália Tavares Fernandes. A alienação parental e suas consequências psicológicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2023, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63428/a-alienao-parental-e-suas-consequncias-psicolgicas. Acesso em: 23 nov 2024.
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