LARA LUDIMILA ALENCAR ANTUNES
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise do Artigo 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua relação com o sistema de tarifação do dano moral na esfera trabalhista. O referido artigo foi apresentado pela Reforma Trabalhista de 2017 e estabelece diretrizes para a fixação de indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho. Em segundo lugar, a maneira como o limite das indenizações é calculado, viola flagrantemente o princípio constitucional da igualdade, uma vez que indivíduos em circunstâncias praticamente idênticas podem receber indenizações diferentes entre si. A partir de uma abordagem teórica e prática, serão explorados os fundamentos legais e conceituais relacionados ao referido dispositivo, assim como os desafios e implicações da implementação do sistema de tarifação do dano moral, que por sua vez, busca limites monetários para a compensação de danos não patrimoniais. Serão examinados os principais aspectos do Artigo 223-G, § 1°, em conjunto com as implicações do sistema de tarifação, levando em consideração aspectos jurídicos e sociais, e discutir os prós e contras da tarifação do dano moral, destacando seus efeitos na busca por equidade e justiça nas relações de trabalho.
Palavras-chave: Reforma trabalhista. Tarifação do dano moral. Princípios. (In)Constitucionalidade.
ABSTRACT: The present work aims to perform an analysis of Article 223-G, paragraph 1, of the Consolidation of Labor Laws (CLT) and its relationship with the system of moral damage rating in the labor sphere. This article was introduced by the 2017 Labor Reform and establishes guidelines for the determination of compensation for moral damages arising from the employment relationship. Secondly, the way in which the limit of compensation is calculated blatantly violates the constitutional principle of equality, as individuals in practically identical circumstances can receive different compensations. Through a theoretical and practical approach, the legal and conceptual foundations related to this provision will be explored, as well as the challenges and implications of implementing the system of moral damage rating, which, in turn, seeks monetary limits for the compensation of non-pecuniary damages. The main aspects of Article 223-G, paragraph 1, will be examined in conjunction with the implications of the rating system, taking into account legal and social aspects, and discussing the pros and cons of moral damage rating, highlighting its effects on the pursuit of fairness and justice in labor relations.
Key-words: Labor reform. Moral damage rating. Principles. (Un)Constitutionality.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº. 13.467, em 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, com a promessa de modernizar a legislação trabalhista sem retirar direitos dos trabalhadores. Assim, tornou-se fundamental examinar a constitucionalidade da nova abordagem para a reparação de danos extrapatrimoniais resultantes de relações de trabalho.
O dano moral nas relações trabalhistas tem sido objeto de ampla discussão no cenário jurídico contemporâneo. Com o intuito de trazer maior previsibilidade e segurança jurídica, o artigo 223-G, § 1°, da CLT foi instituído, estabelecendo uma tabela de valores para a indenização por dano moral. Essa abordagem, porém, gera questionamentos sobre sua adequação aos princípios da Justiça do Trabalho e à proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores.
Ele estabelece critérios para a fixação dos valores das indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho. Paralelamente, o sistema de tarifação do dano moral busca padronizar os valores indenizatórios com base em faixas preestabelecidas, calculado com base na gravidade da ofensa e no salário do trabalhador ofendido, suscitando debates sobre a adequação e a justiça dessa abordagem.
Surge a indagação: seria constitucional uma decisão judicial que se baseia no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, estabelecendo uma escala de compensação com base no último salário contratual da vítima, uma vez que tal disposição parece entrar em conflito direto com os princípios da dignidade da pessoa humana, do livre convencimento do juiz e da igualdade?
Portanto, este trabalho tem como objetivo geral analisar o conceito de dano moral e suas implicações no âmbito trabalhista. Especificamente, busca-se examinar as consequências da aplicação desse escalonamento de compensação para os trabalhadores e como isso pode violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do livre convencimento do juiz e da igualdade.
Para atingir esses objetivos, adotou-se no presente estudo uma abordagem dedutiva e uma pesquisa bibliográfico-exploratória, da mesma forma, recorremos à análise de um levantamento de fontes doutrinárias obtidas de obras jurídicas e recursos online, com o propósito de evidenciar a potencial inconstitucionalidade da quantificação do dano moral.
Após esta breve introdução, começaremos por definir o conceito de dano moral, associando-o ao contexto da jurisdição trabalhista, especificando situações que podem configurar violações de direitos extrapatrimoniais. Em seguida, abordaremos a evolução da legislação relacionada ao dano moral e sua tarifação no âmbito trabalhista, assim como seus objetivos.
E por fim, examinaremos o parágrafo 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o limite máximo e o método de cálculo para a indenização por danos não financeiros e discutiremos os argumentos relativos à sua conformidade ou não com a Constituição e seus princípios fundamentais, examinando também suas implicações práticas na reparação ao trabalhador, de forma a responder à questão de pesquisa proposta.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Dano Moral na Esfera Trabalhista
O termo dano moral, pela ótica civil, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2023, p.47), “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”. Os autores ainda acrescentam que é uma lesão que atinge a esfera personalíssima, que viola os direitos da personalidade, como à honra e à imagem.
Basicamente, refere-se a um tipo de prejuízo não financeiro que uma pessoa sofre devido a ações, comportamentos ou situações que causam dor emocional, sofrimento psicológico, constrangimento, humilhação, perda de dignidade ou afetam de alguma forma sua reputação. Não está diretamente relacionado a perda material ou econômica, mas sim ao impacto negativo nas emoções e bem-estar psicológico de alguém. Para o Jurista Enoque Ribeiro (2020, n.p.), “A dor física é diferente da dor moral. A dor física é a dor do corpo e a dor moral é a dor do espírito. É pela dor que tomamos consciência de nossa pequenez, de nossa insignificância diante das forças da Natureza.”
O dano pode surgir em várias situações, como acidentes de trânsito, discriminação, calúnia e difamação, assédio no local de trabalho, violação de privacidade, entre outros. Sua avaliação muitas vezes envolve considerações subjetivas, como a gravidade do ato ofensivo, o impacto na vida da vítima, a intenção do agressor e a cultura em que o caso ocorreu.
A violação dos direitos extrapatrimoniais pode ser direta ou indireta, conforme determina, também os autores supracitados.
Ocorre o dano direto, quando há uma ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, causando sofrimento psíquico de forma direta. Quando há uma lesão específica violada, de cunho extrapatrimonial.
Já o dano indireto, decorre de uma lesão específica de natureza patrimonial, mas que acarreta um prejuízo na esfera personalíssima. Gagliano e Pamplona (2023, p.51), exemplificam: “do furto de um bem com valor afetivo”, ou seja, somente houve dano extrapatrimonial em razão do dano anterior (dano patrimonial), o furto.
No contexto legal, o dano moral é reconhecido em muitos sistemas judiciais como um direito de compensação por esses tipos de sofrimento. Sua comprovação pode envolver depoimentos, testemunhos, laudos médicos, registros de ocorrências, entre outros elementos que demonstram o impacto emocional sofrido pela vítima. A determinação do valor a ser compensado pode variar consideravelmente, dependendo das circunstâncias do caso, da jurisdição e dos critérios estabelecidos pela lei, quantifica-lo é uma tarefa complexa, pois não há uma fórmula objetiva para medir a dor emocional ou psicológica. Diferente do dano material, que é comprovado através de documentação, recibos, faturas, orçamentos de reparo, entre outros registros financeiros, sua computação é muitas vezes direta e tangível.
A indenização por dano moral tem a intenção de oferecer alguma forma de reparação ou consolo para a vítima, bem como punir o infrator pelo seu comportamento prejudicial. Entretanto, é importante ressaltar, que ao contrário, do dano patrimonial, inexiste a possibilidade de retornar ao status quo ante ao dano.
O dano extrapatrimonial está expressamente declarado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, como um direito inviolável.
E por fim, o Código Civil de 2002, em seu artigo 186, estabeleceu o dano em nível infraconstitucional: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A concepção do dano moral foi aderida pelo âmbito trabalhista, tendo em vista que, o cotidiano do trabalhador pode ocasionar uma série de violações a integridade moral, como a ocorrência de atos ou situações que causem angústia emocional, humilhação, constrangimento e abalo psicológico a um trabalhador. Isso pode incluir em casos de assédio moral, discriminação, exposição indevida de informações pessoais e outras formas de violação da dignidade humana. A exposição a essas circunstâncias pode ter consequências devastadoras para a saúde mental e emocional do trabalhador afetado.
A divergência entre o dano nas relações do direito civil para as de direito do trabalho, foi muito bem explanada por Enoque Ribeiro (2020, n.p.): “O dano moral trabalhista tem como característica uma situação que o distingue absolutamente do dano moral civil, e que inclusive o agrava, vez que uma das partes, o empregado, encontra-se em estado de subordinação”.
Além do impacto pessoal, os casos de ofensa aos direitos personalíssimos, também influencia o ambiente organizacional. A deterioração do clima de trabalho, a redução da produtividade, a baixa motivação e a possível disseminação de um ambiente tóxico são consequências que podem afetar a empresa como um todo.
Alguns exemplos de situações que podem configurar violação de direitos extrapatrimoniais na esfera trabalhista incluem:
Assédio Moral (Exposição a Condições Humilhantes): envolve ações repetitivas, deliberadas e hostis que têm como objetivo prejudicar psicologicamente um trabalhador. Isso pode incluir insultos, intimidação, ridicularização, exclusão social, atribuição de tarefas humilhantes, entre outros comportamentos abusivos. Em muitos casos, o assédio moral pode causar danos emocionais significativos, afetando negativamente a saúde mental do trabalhador.
Discriminação: ocorre quando um trabalhador é tratado de forma desigual e injusta com base em características como gênero, raça, orientação sexual, religião, deficiência, entre outros. Essa discriminação pode levar a danos morais, uma vez que afeta a autoestima, o senso de pertencimento e a dignidade do indivíduo.
Excesso de Jornada: Impor ao trabalhador uma carga horária excessiva e desrespeitar os limites legais, causando prejuízos à saúde física e mental.
Falta de Pagamento ou Atraso de Salários: Situações em que o empregador não cumpre com as obrigações de pagamento de salários devidos ou atrasa de forma recorrente.
Não Fornecimento de Equipamentos de Proteção: Negligência por parte do empregador em fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, colocando em risco a saúde e segurança do trabalhador.
Dispensa Abusiva: Demissões sem justa causa acompanhadas de atitudes vexatórias ou desrespeitosas.
Lamentavelmente, o assédio moral no ambiente de trabalho persiste como uma chaga social, corroendo não apenas a dignidade dos indivíduos, mas também minando os fundamentos de uma convivência profissional saudável e produtiva.
Segundo Luciano Martinez e Pedro Júnior (2022, p.8) a sociedade brasileira carrega as marcas de uma herança escravista que influenciou nas relações sociais e humanas em nosso meio, eles exemplificam, com a seguinte situação:
“Mesmo em banais discussões cotidianas, quando um dos interlocutores eventualmente adota um tom mais ríspido, imperativo, em sua fala, o outro costuma redarguir, respondendo: “você acha que está falando com seu empregado?!”. Isso revela a inaceitável compreensão de que o empregador tudo pode, como uma espécie de autoridade senhorial, à qual o empregado deve se submeter, ainda que exposto a situações de constrangimento e humilhações.”
É imperativo que o sistema jurídico se fortaleça para erradicar essa prática abusiva, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e preservando a integridade das relações laborais.
Para que seja caracterizado o dano moral na esfera trabalhista, é necessário que haja evidências que a conduta ilícita causou prejuízos à integridade psíquica ou emocional do trabalhador. Além disso, é importante observar que a jurisprudência e as leis trabalhistas podem variar de país para país, definindo os critérios para o reconhecimento e a quantificação desses danos. Na maioria dos casos, as vítimas de dano moral na esfera trabalhista buscam reparação por meio de ações judiciais, solicitando indenizações por danos morais sofridos, por estarem em um estado de subordinação, dificilmente conseguem adquiri-los através do “diálogo”.
2.2. Tarifação do Dano Trabalhista
A tarifação de dano moral no âmbito trabalhista, se refere à definição de valores monetários ou limites máximos que podem ser concedidos como compensação por danos sofridos por um trabalhador em decorrência de situações prejudiciais no ambiente de trabalho. Isso implica em estabelecer critérios mais objetivos para determinar o valor das indenizações, a fim de evitar arbitrariedades e discrepâncias exageradas nas decisões judiciais.
Anteriormente ao ano de 2004, os casos de reparação civil por danos morais eram julgados pela justiça comum, em razão da inexistência na legislação trabalhista sobre o tema. Contudo, com a publicação da emenda constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, a competência passou a ser da justiça do trabalho, de acordo com o Art. 114, VI, da Constituição Federal. Porém, mesmo com a mudança, as indenizações ainda eram fundamentadas no Código Civil, por ausência de norma trabalhista especifica sobre a temática.
Com o passar os anos, após a emenda 45, o âmbito trabalhista estabeleceu novos entendimentos sobre a matéria de indenizações das violações de direitos personalíssimos, como podemos observar nas respectivas súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho:
“Súmula nº 392 do TST DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Observação: (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015Tese: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”
“Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Observação: Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Tese: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”
Orientação Jurisprudencial nº 421 do TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/4/2016.Tese: A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Em novembro de 2017, tudo mudou com a afamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17), onde destinou o Título II-A da CLT para abordar o dano moral que passou a ser tratado com título próprio, denominado "Dano Extrapatrimonial", que segundo Oliveira (2017, p.336) é “inoportuno” e “inconveniente”, pois “a denominação dano moral, ainda que não seja a mais precisa, já consolidou raízes profundas na cultura jurídica brasileira, tanto na lei como na doutrina e jurisprudência”. Oliveira (2017, p.339) ainda aponta que o legislador no art. 223-A que inaugura o novo Título da CLT:
“(...) colocou um filtro redutor caprichosamente com sinal invertido, para limitar a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador. Com efeito, ao estabelecer que se aplicam “apenas” os dispositivos da nova regulamentação para o dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho, o legislador indicou que não quer a aplicação subsidiária do direito comum nesse tópico, exatamente com o propósito de estabelecer uma indenização mitigada e parcial dos danos extrapatrimoniais trabalhistas,”
A inovação trazida pela reforma, no Título II-A, foi a quantificação do dano extrapatrimonial, a princípio o juiz do trabalho deve analisar os requisitos inseridos no caput do art. 223-G para definir a gravidade do dano:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Cada caso deverá ser averiguado de forma subjetiva observando suas singularidades para decisão de deferimento ou não do pedido de indenização do dano. Após examinar esses critérios, o juiz aplicará o § 1º do art. 223-G, onde ele deve enquadrar o dano sofrido em graus de ofensa:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
De acordo com o parágrafo, os valores das indenizações devem ser fixados de acordo com uma escala que varia de três a cinquenta vezes o salário do ofendido. A escala considera a gravidade da infração, o porte da empresa e o grau de culpa do empregador. Podemos observar que não está definido objetivamente o que seria uma ofensa de natureza leve, média, grave, ou gravíssima, deixando a cargo do raciocínio jurídico do magistrado.
A tarifação tem o objetivo de trazer maior previsibilidade e consistência nas decisões judiciais, padronizar as indenizações estabelecendo faixas de valores para diferentes tipos de situações e evitar a aplicação de quantias excessivamente altas ou baixas em casos semelhantes. No entanto, essa abordagem também pode ser criticada por não levar em consideração as particularidades de cada situação e as nuances individuais dos danos morais sofridos pelo trabalhador.
Essa escala de tarifação trouxe críticas e debates na comunidade jurídica e sindical. Muitos argumentam que ela limita o acesso à justiça e restringe a reparação adequada para trabalhadores que tenham sofrido danos morais graves. Além disso, afirmam que essa limitação pode desincentivar os empregadores a adotarem práticas mais seguras e respeitosas no ambiente de trabalho, uma vez que sabem que os valores das indenizações estão previamente fixados.
Por outro lado, alguns defensores argumentam que ela proporciona mais previsibilidade para as empresas e evita abusos no ajuizamento de ações por danos morais. Alegam que a escala estabelecida na CLT ainda permite a aplicação de indenizações significativas em casos graves.
É importante observar que, apesar da tarifação dos danos morais, ainda é possível recorrer ao Poder Judiciário para discutir a adequação dos valores estabelecidos na escala em casos específicos. Portanto, a tarifação não impede que trabalhadores busquem a reparação por danos morais quando se sentirem lesados, mas estabelece um referencial para os juízes ao determinar o valor da indenização.
2.3. (In)Constitucionalidade da Tarifação do Dano Trabalhista
A tarifação do dano moral trabalhista é um tema que gerou bastante controvérsia ao longo dos anos, de grande debate jurídico e constitucional. Imposta pelo artigo 223-G, §1º da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu critérios específicos para a fixação dos valores de indenização por danos nas relações de trabalho, a pergunta é se de fato é o recurso mais justo de reparação de danos morais.
Alguns argumentos jurídicos apontam para a inconstitucionalidade dessa tarifação, e é notório essa incompatibilidade entre as disposições previstas no artigo e os princípios constitucionais protegidos e garantidos da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso X, estabelece o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de violações a direitos fundamentais, como a honra, a intimidade, a imagem e a dignidade das pessoas. Esse dispositivo constitucional é claro ao assegurar a reparação integral do dano, ou seja, a compensação financeira deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. A quantificação devida é subjetiva, sendo assim, o legislador ignora a delimitação do dano pelo princípio da proporção, ao considerar o julgamento do dano leve ao gravíssimo, conforme Leite (2022, p. 31):
“O novo art. 223-G da CLT revela a intenção do legislador ao impor verdadeira capitis diminutio na competência dos magistrados do trabalho em fixar o valor dos danos morais. Além disso, o dispositivo em causa é flagrantemente inconstitucional, porquanto a fixação do dano moral é tipicamente um julgamento por equidade e com equidade, ou seja, o magistrado deve adotar a técnica da ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
A Carta Magna brasileira também consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade como um dos fundamentos do Estado.
Moraes (2023, p. 17), define a dignidade como um valor inerente, de cunho espiritual e moral, que todos devem respeitar, e que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, apenas excepcionalmente, possam haver limitações ao exercício dos direitos fundamentais. Limitar o valor da indenização por dano moral no ambiente de trabalho pode ferir esse princípio, uma vez que não leva em consideração a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador. A tarifação pode resultar em indenizações inadequadas para situações de grande impacto na integridade física ou psicológica do empregado.
E sobre a violação da igualdade em relação a tarifação imposta pela reforma, Leite (2022, p. 31) discorre:
“[...] o art. 223-G, criado pela Lei 13.467/2017, estabelece odiosa discriminação entre os trabalhadores pelos salários percebidos no tocante aos valores que devem ser fixados a título de danos morais, o que também revela a sua inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade, inexistindo qualquer justificativa movida pelo interesse público para tal discriminação.”
Um exemplo ilustrativo que pode demonstrar a disparidade mencionada por Leite, pode ser entendida ao analisar a seguinte situação: imaginemos duas trabalhadoras que desempenham suas funções no mesmo ambiente de trabalho. Uma delas é recepcionista, recebendo um salário que equivale a duas vezes o salário mínimo, enquanto a outra é faxineira e recebe o salário mínimo. Ambas são vítimas de assédio moral e sofrem humilhações por parte de seu chefe, motivadas pelas mesmas razões. Ambas decidem entrar com ações na Justiça do Trabalho buscando indenizações por danos morais decorrentes do tratamento constrangedor que receberam.
Apesar de ambas terem passado pela mesma situação de humilhação e sofrimento, a recepcionista, devido ao seu salário mais elevado, receberá uma indenização superior àquela devida à faxineira. Isso acontece simplesmente porque a recepcionista ocupa um cargo hierarquicamente superior ao da faxineira. No entanto, se os constrangimentos sofridos são idênticos, surge a pergunta: por que a recepcionista deveria ter direito a uma indenização maior do que a faxineira?
Os limites impostos pela tarifação podem desestimular os trabalhadores a buscar a reparação de seus direitos, pois sabem, em muitos casos, que não receberiam uma compensação adequada pelos danos morais sofridos, oportunizando uma restrição do acesso à justiça.
Cada situação de dano moral no ambiente de trabalho é única, com circunstâncias específicas que merecem análise individualizada. A tarifação trata todos os casos de forma generalizada, ignorando as particularidades, causando uma desconsideração da individualidade das ações, assim também afetando o princípio do livre convencimento motivado, termo também conhecido como, livre convencimento do juiz, determinado pelo artigo 371, do atual Código de Processo Civil, que afirma: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Gonçalves (2023, p.43) se pronuncia:
[...] o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas. Mas essa convicção tem de estar embasada e fundamentada nos elementos que constam dos autos. [...] Esse sistema está diretamente relacionado ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Afinal, é preciso que o juiz indique os motivos que formaram o seu convencimento e que eles resultem das provas colhidas, que o juiz poderá valorar livremente.
De certo modo, podemos notar que a redação do artigo 223-G, §1º, viola a liberdade do magistrado na busca por uma justa resolução, é incontestável que a imposição da tarifação do dano moral pelo legislador compromete a autonomia do juiz, restringindo sua capacidade de determinar uma compensação adequada para a reparação apropriada do dano experimentado pelo trabalhador. Isso resulta na imposição de um valor pré-definido que, em algumas situações, pode não refletir de maneira mais justa a peculiaridade do caso em questão.
Em suma, ao examinar as disposições contidas no art. 223-G, §1º, da CLT, é possível identificar uma clara contravenção das normas constitucionais fundamentais. Essa infração se manifesta ao estabelecer uma disparidade no montante da compensação com base no salário do empregado, criando assim uma desigualdade que subestima um direito essencial em face de uma lei de ordem inferior. Em outras palavras, essa disposição adota o princípio de "quanto maior o salário, maior o valor do trabalhador; quanto menor o salário, menor o valor do trabalhador", o que é injusto e inaceitável.
A tarifação do dano moral trabalhista também, tem sido objeto de debate em relação aos tratados internacionais de direitos humanos e trabalhistas dos quais o Brasil é signatário. A questão gira em torno da compatibilidade dessas tarifações com os princípios estabelecidos em tratados internacionais.
Como vimos, no Brasil, a tarifação do dano moral trabalhista estabelece limites ou tetos para a indenização por dano moral em casos de litígios trabalhistas, com base, por exemplo, no salário do trabalhador. No entanto, vários tratados internacionais que o Brasil ratificou, como a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), estabelecem princípios de igualdade e proteção dos direitos humanos, incluindo o direito à reparação integral por danos morais.
Esses tratados internacionais enfatizam a necessidade de garantir que as vítimas de violações de direitos humanos tenham acesso a um recurso eficaz e uma compensação adequada por danos morais. Assim, algumas interpretações argumentam que a tarifação do dano moral trabalhista no Brasil pode entrar em conflito com esses tratados internacionais, uma vez que estabelece limites que podem ser considerados incompatíveis com o princípio da reparação integral.
É importante observar que a interpretação e a aplicação desses tratados podem variar, e questões legais complexas podem surgir em casos específicos. Portanto, a questão da compatibilidade entre a tarifação do dano moral trabalhista brasileira e os tratados internacionais ainda está sujeita a discussão e interpretação no sistema jurídico.
Em contrapartida aos entendimentos anteriores, Enoque Ribeiro Santos (2017, p.68) esclarece:
“[...] cremos que o estabelecimento de critérios objetivos, como ora proposto pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) promoverá uma parametrização do valor da reparação aos magistrados e aplicadores do direito, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica aos atores sociais.”
Nesse contexto, em relação àqueles que se opõem à ideia de tarifar danos morais em geral, argumenta-se aqui que a classificação de danos do leve ao gravíssimo, com limites máximos de três ao cinquenta, é benéfica e orienta a margem de decisão do juiz. Isso visa evitar que sejam proferidas sentenças desproporcionais e desconectadas com a realidade de casos específicos, buscando harmonizar as decisões judiciais em situações similares.
Além disso, é importante notar que o uso desses critérios não exclui a necessidade de avaliação pelo juiz em cada caso concreto. O magistrado ainda mantém sua capacidade subjetiva de determinar o valor adequado para reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador, desde que esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Argumentos de injustiça em relação a uma norma devem se basear na clara violação de direitos fundamentais, não em avaliações puramente subjetivas.
É importante compreender que rejeitar uma norma simplesmente porque ela não está de acordo com nosso próprio julgamento sobre como os direitos devem ser distribuídos na sociedade, o que é conhecido como justiça distributiva, é, na verdade, desrespeitar um dos princípios fundamentais da democracia. Esse princípio estabelece que a maioria, que é formada por meio de um processo político igualitário de eleição de representantes, tem o poder de decidir como as relações na sociedade serão regulamentadas, desde que respeite os direitos básicos dos cidadãos, em particular os direitos fundamentais. Neste sentido Brito Filho e Freitas (2017, p. 69-70), fundamentam que é evidente para aqueles que compartilham da crença na importância da regra da maioria na democracia, porém, essa maioria não deve prevalecer sobre os valores preestabelecidos pela comunidade, que devem ser respeitados independentemente da vontade de uma maioria momentânea, a menos que haja um processo prévio de modificação desses valores.
Desta maneira, percebe-se que o artigo 223-G, §1º, em sua totalidade, não está necessariamente em contradição com a intenção de estabelecer diretrizes para a quantificação de danos morais. Por um lado, ele procura orientar os juízes na determinação dos danos, e por outro, busca evitar decisões excessivamente divergentes em casos semelhantes.
No entanto, seria apropriada uma revisão do critério salarial utilizado no cálculo, uma forma que tornaria a compensação mais imparcial e asseguraria a aderência ao princípio da igualdade entre os trabalhadores, conforme estabelecido na Constituição.
Embora muitos juízes possam, na prática, ter o desejo de legislar, a inclusão de limites multiplicadores no texto da reforma foi uma medida válida para evitar condenações desproporcionais. Porém, é essencial que haja um critério fixo, que não se baseie no salário, para criar critérios mais justos e garantir que as condenações sejam mais consistentes em situações semelhantes.
Em síntese, surge a alegação de que os montantes definidos no artigo, deveriam ser apenas diretrizes para orientar os julgamentos dos juízes, sem a obrigatoriedade de sua aplicação. No entanto, esse argumento enfrenta o desafio da ineficácia intrínseca do próprio conceito de tarifação do dano moral. Caso o artigo tivesse como único propósito auxiliar o julgamento do juiz sem uma aplicação vinculativa, sua inclusão seria ineficaz, uma vez que sua finalidade principal é justamente evitar condenações injustas e assegurar uma determinação mais equitativa do dano. Todavia a expressão “fixará”, utilizada pelo legislador, se opõe a esse raciocínio, considerando que sugere a ideia de que o juiz deve aplicá-lo de forma obrigatória.
3 CONCLUSÃO
Em primeiro lugar, é essencial destacar a relevância da análise do assunto em discussão. O dano moral na esfera trabalhista é um desafio complexo que requer a atenção tanto das autoridades quanto das empresas. A conscientização sobre as causas e os impactos desse fenômeno é crucial para prevenir sua ocorrência e para garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. A legislação e a jurisprudência desempenham um papel fundamental na definição dos parâmetros para indenizações, mas a prevenção ainda é o melhor caminho para mitigar os efeitos negativos do dano moral. Através deste estudo, é possível compreender a importância de promover um ambiente de trabalho que valorize a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores, contribuindo para relações laborais mais justas e equitativas.
No Brasil, existem dezenas de milhões de trabalhadores que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação à proteção legal diante de danos não relacionados a seus bens materiais, como já foi demonstrado anteriormente, causados por ações negligentes de seus empregadores. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, ocorreu uma significativa expansão das atribuições do sistema judiciário trabalhista. Um aspecto notável entre essas ampliações é a incumbência de julgar casos relacionados a danos não relacionados a bens materiais resultantes de relações de emprego.
Dessa forma, surgiram os danos extrapatrimoniais específicos no âmbito trabalhista, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, presente no Título II-A da CLT, que abrange os artigos 223-A a 223-G. A reforma trabalhista inseriu diversas modificações no sistema de compensação por danos extrapatrimoniais na justiça do trabalho, ao estabelecer um limite para as indenizações com base na gravidade da ofensa e no salário contratual do prejudicado. Essas alterações provocaram uma reação por parte de alguns profissionais do direito que argumentaram que a imposição de um teto universal para as indenizações entra em conflito com o princípio da proporcionalidade e com o conceito de reparação completa.
Outro aspecto claramente problemático em termos de constitucionalidade, pois viola o princípio da igualdade, é a maneira como a base de cálculo para o limite das indenizações é determinada. Utilizar o salário do indivíduo afetado como referência para esse limite implica em reconhecer a existência de estratos distintos de seres humanos: aqueles mais privilegiados que receberiam maiores compensações por danos psicológicos e os demais que permaneceriam invisíveis para o Estado e a sociedade.
Como já mencionado, o legislador cometeu equívocos ao estabelecer um sistema de escalonamento para o dano moral, ao implementar uma espécie de tabela, o que é proibido pelo nosso sistema jurídico. Além disso, ao vincular o último salário do empregado como critério para determinar o teto da indenização, ele violou claramente o texto constitucional. Isso afetou não apenas os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o livre convencimento do juiz, mas também gerou injustiças ao criar uma disparidade sem controle na quantia a que cada trabalhador terá direito.
Isso ocorre devido à diferenciação no tratamento daqueles com salários mais altos, o que leva à reparação inadequada do dano moral, afastando-se da necessária restauração da dignidade e do prejuízo ao direito à personalidade. Isso resulta em cálculos baseados no valor de mercado dos trabalhadores prejudicados, conferindo uma suposta "maior dignidade" aos que ganham mais e impondo condenações menores àqueles com remunerações mais baixas, mesmo em situações semelhantes de violação de direitos.
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graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SERRILHO, Ana Caroline Rodrigues. Análise do artigo 223-g, § 1°, da CLT e o sistema de tarifação dano moral na seara trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63512/anlise-do-artigo-223-g-1-da-clt-e-o-sistema-de-tarifao-dano-moral-na-seara-trabalhista. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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