Resumo: Este trabalho pretende analisar em linhas gerais a controvérsia acerca da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, tendo em vista as inúmeras implicações práticas que qualquer entendimento, seja a favor ou contra, podem gerar na práxis da Justiça do Trabalho e afetar este fundamental ramo da Justiça brasileira.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Processo do Trabalho. Prescrição intercorrente. Repercussões práticas.
Abstract: This study aims to analyze in general terms the controversy about the application of intercurrent prescription in the labor process, given the innumerable practical implications that any understanding, whether for or against, can generate in the praxis of Labor Justice and affect this fundamental branch of Brazilian Justice.
Key Words: Labor Law. Labor Process. Intercurrent prescription. Practical repercussions.
Introdução
Tradicionalmente, entre os doutrinadores brasileiros estabeleceu-se o critério segundo o qual a prescrição consiste na perda ou extinção do direito de ação[1].Entretanto, a prescrição atinge apenas a eficácia da pretensão e da ação.
A prescrição serve à segurança e à paz pública, sendo um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
A prescrição é, para Clóvis Beviláqua[2], “uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas”.
Para Pontes de Miranda[3] prescrição é “a exceção, que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”.
O direito a uma prestação é intimamente relacionado a um dever jurídico. Então, quando o dever jurídico não é cumprido espontaneamente, no tempo, no modo e nas circunstancias determinadas, surge para o titular do direito a pretensão, que é o poder de exigir do devedor o cumprimento de sua obrigação.
A prescrição não alcança o direito propriamente, o que é atingido pela prescrição é a pretensão e, consequentemente, a ação. Dessa forma, os prazos prescricionais não fulminam de morte o direito não o elimina, mas apenas encobrem a eficácia da pretensão, atendendo a conveniência de que não se prolongue por tempo indeterminado a exigibilidade.
A prescrição, portanto, serve ao interesse público, é uma forma de garantir a segurança jurídica das relações e descongestionar os Tribunais, que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, e que pelo transcorrer do tempo tem deteriorado o seu acervo probatório.
A partir do momento em que o direito a uma prestação passa a ser exigível, surge consequentemente uma pretensão. Deste modo, nas palavras de Pontes de Miranda[4]: “A partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão”.
Contudo, a pretensão não comporta qualquer ação, de modo que ao exercer a pretensão o sujeito não age contra ninguém, apenas exige a realização do direito, limitando-se a aguardara satisfação por parte do destinatário[5].
A pretensão gera o direito de ação ao credor, quando o devedor ignora o seu dever jurídico de prestar o que deve. O direito de ação consiste na prática de atos materiais voltados contra o sujeito passivo, independentemente do seu comportamento.
No exercício da pretensão, o titular do direito apenas exige seu cumprimento, aguardando o correlato atendimento pelo obrigado. Já na ação, não há qualquer atitude passiva de espera do cumprimento, desapontando, isto sim, a prática de atos conducentes a realização ou concretização do direito[6].
Esta ação constitui o que a doutrina[7] denomina de ação de direito material, consistente em atos concretos praticados pelo titular do direito contra o obrigado para fazer valer, coercitivamente, a regra que lhe é favorável. O exercício dessa ação de direito material, diretamente pelo próprio titular do direito, nos dias atuais é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico dos países ocidentais. Portanto, o credor não pode se valer da autotutela para assegurar o que lhe devido, sendo lhe imperativo a provação do Poder Judiciário, que é o poder estatal que detém o monopólio dessa atividade.
Assim, somente o Estado, através do seu Poder Judiciário, pode concretizar a prática de atos materiais voltados à satisfação do direito do credor. Todavia, exige-se que haja uma provação do interessado, ao Poder Judiciário, através de uma ação de direito processual, para que o Estado possa exercer sua jurisdição.
Deste modo, violada a pretensão, surge à ação material. Não exercida a pretensão ou a ação, no prazo previsto em Lei, opera-se a prescrição.
Nos termos do artigo 189, do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
É possível notar que no dispositivo supracitado há incorreções técnicas, justamente porque a menção a pretensão não é correta, tendo em vista que a pretensão não nasce da violação do direito, mas sim da simples possibilidade de se exigir o direito. Por conseguinte, violável não é o direito, mas a pretensão, e da pretensão é que nasce o direito de ação, e da inercia do interessado em provocar o Judiciário para exercer o seu direito de ação, é que surge a prescrição.
Os direitos a uma prestação, que desta surge a pretensão e a consequente ação, relacionam-se com os prazos prescricionais que, como prevê o artigo 189, do Código Civil, começam a correr do inadimplemento ou não cumprimento pelo sujeito passivo de sua obrigação.
Quando o sujeito passivo não cumpre a sua prestação, ocorre o inadimplemento ou a lesão a pretensão do credor.
Logo, a prescrição não alcança o direito, mas apenas a pretensão. Já que se a prescrição alcançasse o direito, não seria prescrição e sim decadência.
A prescrição constitui matéria de interesse público, razão pela qual não se admite que os sujeitos modifique seu regime ou alterem os prazos previstos em Lei[8]. Isso significa que a prescrição não pode ser negociada, sendo sua criação ou alteração matéria abrangida pela reserva legal.
Consumada a prescrição o direito não pode mais ser exigido. A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação. A prescrição é um contra direito que encobre a prescrição.
O artigo 202, do Código Civil, dispõe que: “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez [...]”. Deste modo, a interrupção da prescrição por uma única oportunidade é a regra geral, aplicável a toda e qualquer espécie de pretensão, independentemente de quem seja a pessoa favorecida pelo prazo prescricional.
O Código Civil de 1916 determinava a interrupção da prescrição, entre outros motivos, pela citação inicial feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 172, I). O artigo 175, do CC/16 dispunha que sendo nula a citação, extinto o processo sem julgamento do m´perito ou vindo este a ser anulado, não se teria por interrompida a prescrição.
Com o advento do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição não é mais efeito da citação válida, passando a resultar do simples despacho “cite-se” proferido pelo juiz ao verificar ao verificar se presentes os requisitos da petição inicial. Essa norma está expressa no artigo 202, I, do CC/02: “[...] por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Contudo, não serve como ato interruptivo da prescrição qualquer outro despacho inicial, como por exemplo, determine a emenda da petição inicial (art. 321, NCPC), a correção de irregularidade de representação (art. 76, NCPC) ou a intimação do autor para promover a citação dos litisconsortes necessários (art. 115, parágrafo único, NCPC).
Portanto, o ato apto a interromper a prescrição processual é o ato ordenatório do magistrado para a citação do réu, ato este popularmente conhecido como “cite-se’.
O autor, ao comparecer em Juízo, saiu da inercia, não havendo mais razão para manter-se o transcurso do prazo prescricional. Diante dessa situação, o artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015 definiu que a interrupção da prescrição decorre do despacho que ordena a citação, mas que a interrupção da prescrição retroage a da data de propositura da demanda, segundo o §1º. O §2º impõe como condição para essa retroação a obrigação do autor adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
Por conseguinte, se o autor se quedar inerte e não indicar o endereço do réu ou não requerer a citação de um litisconsorte necessário ou ainda não apresentar cópia da petição inicial para instruir a carta ou o mandado de citação, ou seja, se o autor não tomar as providencias cabíveis para promover a citação no prazo de dez dias, a interrupção da prescrição não retroagirá para a data da propositura da demanda.
Entretanto, conforme expresso no artigo 240, §3º, do NCPC, o autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Essa do legislador é fruto da jurisprudência do STJ, inclusive objeto do Enunciado de Súmula 106 (“Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”).
Ainda que o processo possa vir a ser anulado ou extinto sem resolução de mérito, não há qualquer desfazimento da interrupção promovida pelo “cite-se”. Esta é inclusive uma inovação promovida pelo Código Civil de 2002.
Distinção de prescrição para com a decadência:
Como já supramencionado, a pretensão é encoberta com o transcurso do prazo pela prescrição. Contudo, o mesmo não ocorre com a decadência, pois esta trata de direitos protestativos, e com o transcurso do prazo o que é fulminado é o próprio direito em si, e não a pretensão, como na prescrição.
Segundo Amorim Filho[9], “somente há prescrição se houver lesão, e somente há lesão nos direitos a uma prestação, isto é, nos direitos de crédito nas demandas destinadas a cobrança de um crédito”. Portanto, segundo a concepção de Amorim Filho, só haveria prescrição se a demanda fosse condenatória, e no caso dos direitos não sujeitos a uma lesão, como não haveria uma pretensão, não haveria que se falar em prescrição.
Assim, segundo essa linha de entendimento. os direitos protestativos e aqueles postulados em ações constitutivas, quando sujeitos para serem exercidos, a um prazo fixado em lei ou em contrato, devem ser exercitados nesse prazo, que tem natureza decadencial. E, por fim, para Amorim Filho as ações declaratórias ostentam uma a característica da imprescritibilidade.
Apesar dos argumentos convincentes, a linha proposta por Amorim Filho é extremamente criticada por Pontes de Miranda[10], que por sua vez, entende que a diferença entre prescrição e decadência está no plano da eficácia. Afinal, enquanto a pretensão prescrita pode ser encoberta ou já está encoberta, a pretensão preclusa (decadência) deixou de existir. De tal modo, são alcançados pela decadência o direito, a pretensão, a ação e a exceção, ao passo que a prescrição encobre apenas a pretensão e a ação. Assim, segundo a concepção de Pontes de Miranda, uma prestação pode ser tanto objeto da decadência, quanto da prescrição.
O artigo 186, do Código Civil, pela redação dada, aparentemente, adotou a posição capitaneada por Amorim Filho, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Segundo o Código Civil de 2002, o prazo prescricional pode ser interrompido, suspenso ou renunciado. Diferentemente, a decadência não pode ser objeto de interrupção, suspensão ou renúncia. Entretanto, em alguns casos específicos, o Legislador conferiu à possibilidade de suspensão ou interrupção a decadência, conforme dicção expressa do artigo 207, do Código Civil, e um dos exemplos dessa possibilidade excepcional está no artigo 240, §4º, do NCPC, que entende ser possível a retroação da interrupção da decadência, tal como ocorre com a prescrição.
Os artigos 332, §1º e 487, II, ambos do NCPC, permitem ao Juiz conhecer de ofício a prescrição. Apesar dessa possibilidade, o Juiz deve observar o artigo 487, NCPC, bem como o principio da não surpresa e intimar previamente as partes. Isso se dá, pois o autor poderá demonstrar a ocorrência de uma das causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição, o que afastaria a extinção do processo.
O artigo 487, parágrafo único, do NCPC cria uma exceção para a obrigatoriedade de intimação prévia das partes, trata-se da hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, NCPC).
As partes também têm a possibilidade de, a qualquer tempo, alegar a prescrição, segundo os artigos 432, II e III, do NCPC e o artigo 193, do Código Civil).
Aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho
O TST tem entendimento pacífico em seu Enunciado de Súmula nº114, que diz: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da marcha processual, em decorrência da inércia da parte, a quem incumbia a realização de determinado ato processual.
A problemática sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho surge com o Enunciado de Súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, que diz: “O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho não admite esse antigo entendimento do STF, e como já supracitado editou enunciado em sentido diametralmente oposto.
O TST fundamenta fundamental seu entendimento no fato de que, no processo do trabalho, há a aplicação do impulso oficial, cabendo ao Juiz do Trabalho dar andamento ao processo e iniciar, de ofício, a fase de execução (art. 878 da CLT). Aliás, o art. 40 da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) prevê que o juiz suspenderá a execução enquanto não localizados bens do devedor e que durante esse prazo não correrá a prescrição. Diante disso, entende que é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente.
Para o TST, a decisão que extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, afronta a literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto impede a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeito concreto o título judicial transitado em julgado.
Parte da doutrina trabalhista[11] entende ser aplicável a prescrição intercorrente no processo trabalhista, quando o ato depender única e exclusivamente do exequente (requerente do ato) na liquidação por artigos, que deve ser iniciada pelo exequente. Nesse caso, se, por negligência do próprio exequente, o processo vir a permanecer em estado de latência durante anos, atrairá a prescrição como medida de paz social. Aliás, o próprio art. 884, § 1°, da CLT trata da possibilidade de a prescrição intercorrente ser alegada em matéria de defesa.
Há, ainda, que se ressaltar que o art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) admite que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”, descrevendo no § 3° que sendo encontrados bens, a qualquer tempo, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
É possível, portanto, concluir que após um ano da decretação da suspensão da execução, os autos seriam arquivados, podendo, a qualquer tempo, ser desarquivados e ser retomada a execução. Dessa forma, havia por dedução lógica a imprescritibilidade dos créditos na execução trabalhista. Contudo, a Lei n° 11.051/04 incluiu o §4º no art. 40 da LEF passando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o §4º, do artigo 40, da LEF estabeleceu que o processo poderá ficar suspenso 1 ano e, em seguida, iniciará a prescrição intercorrente. Esta posição inclusive foi objeto do Enunciado da Súmula 341: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Elisson Miessa e Henrique Correa[12] defendem que o mesmo raciocínio deverá ser aplicado ao processo do trabalho, o que significa que depois de 1 ano da suspensão
iniciará a prescrição intercorrente, sendo certo que o prazo prescricional aplicável deverá observar o mesmo prazo para o ajuizamento da ação (Súmula n° 150 do STF).
O Novo CPC de 2015, atraindo as diretrizes da Lei 6.830/80 e do STJ, declinou que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1°). Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2°). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3°). Contudo, após o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4°). Nesse caso, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta prescrição e extinguir o processo (art. 921, § 5°).
Considerações finais
Apesar da clara divergência tanto doutrinária, quanto jurisprudência a respeito da possibilidade de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é necessário que os Tribunais Superiores em questão, STF e TST, cheguem a um consenso, para que se evite a insegurança jurídica que ronda este tema.
Apesar dessa divergência ainda ser atual e presente, já possível afirmar que já estão delineados alguns contornos para que se prevaleça a posição do TST, tendo em vista que a jurisprudência do STF é demasiadamente antiga e retrata a época em que o Supremo julgava não apenas as ações relacionadas a proteção da constituição, mas também de aplicação da Lei Federal, que hoje está a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, pode-se afirmar que, nos dias atuais, o TST detém uma maior expertise para enfrentar o tema e achar a melhor solução para esta situação em especial.
Bibliografia
AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar ações imprescritíveis. Revista Forense: comemorativa 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2016. t.5.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1944. V.1, n.1.
Correia, Henrique; Miessa, Élisson. Súmulas e OJs do TST Comentadas/ Henrique Correia e Élisson Miessa. Salvador: Juspodivm, 2016.
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha.- 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual Civil. v. 1. 17ª ed. Salvador : Jus Podivm, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. V.1, p.288.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: Ed. JusPodivm, 2016.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. 6, §662, n.2.
[1] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995. V.1, p.288.
[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1944. V.1, n.1, p. 459.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. 6, §662, n.2, p.100.
[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. 6, §662, n.2, p.101.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1999.p.27-208.
[6] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha.- 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 62-63.
[7] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha.- 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 63.
[8] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha.- 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 65.
[9] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar ações imprescritíveis. Revista Forense: comemorativa 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2016. t.5, p. 99-136.
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t, 6, §668, n. 2, p. 136.
[11] Correia, Henrique; Miessa, Élisson. Súmulas e OJs do TST Comentadas/ Henrique Correia e Élisson Miessa. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1230-1231.
[12] Correia, Henrique; Miessa, Élisson. Súmulas e OJs do TST Comentadas/ Henrique Correia e Élisson Miessa. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1232-1233.
Especialista em direito público pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA. A polêmica aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63625/a-polmica-aplicao-da-prescrio-intercorrente-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: Bianca de Sá Cisneiros
Precisa estar logado para fazer comentários.