RESUMO: O presente artigo tem por objetivo principal realizar uma análise das diversas ações eleitorais existentes no ordenamento jurídico pátrio, bem como as suas hipóteses de cabimento e requisitos legais. Apresenta como problema que tais instrumentos estão previstos em diversos diplomas, o que muitas vezes dificulta a atuação dos operadores do direito. Constata-se que, em linhas gerais, a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) está para o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), assim como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – e as Representações Eleitorais – está para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Aquelas, tem como objetivo analisar a capacidade eleitoral passiva do candidato ou eleito, e essas têm por escopo assegurar a lisura do processo eleitoral, punindo abusos. É concluído, então, que as ações eleitorais são instrumentos complementares, que podem ser utilizados pelos legitimados de modo concomitante, desde que observadas as finalidades e, por derradeiro, a adequação de cada ação eleitoral. O método de abordagem deste artigo baseia-se em pesquisa bibliográfica e utiliza o método dedutivo.
Palavras-chave: Ações Eleitorais. Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC). Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Representações Eleitorais. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED).
O presente estudo realiza uma abordagem das diversas ações eleitorais existentes no ordenamento jurídico pátrio, bem como as suas hipóteses de cabimento e requisitos legais.
Nesta senda, nota-se que tais instrumentos estão previstos em diversos diplomas, o que muitas vezes dificulta a atuação dos operadores do direito. Existem ações eleitorais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); no Código Eleitoral; na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/1990); e na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997).
O presente artigo busca demonstrar as semelhanças e diferenças entre as ações eleitorais, bem como os posicionamentos prevalentes no âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente no que diz respeito ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A metodologia utilizada no trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, tendo em vista que se utiliza da legislação brasileira, de artigos de recursos informativos, dissertações, revistas, utilizando o método dedutivo.
1.AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC).
A primeira ação eleitoral é denominada Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) e, como se pode intuir, pode ser ajuizada quando da publicação do pedido de registro do candidato.
Sua previsão legal encontra-se no art. 3º da Lei Complementar n.º 64/1990, conhecida como Lei da Inelegibilidade:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Conforme se extrai do referido dispositivo, a AIRC pode ser ajuizada por candidato, por partido político, coligação partidária – e, atualmente, federação partidária –, ou pelo Ministério Público.
O prazo de ajuizamento da AIRC é de 5 (cinco) dias da publicação do registro de candidatura, não se contabilizando o termo inicial, mas incluído o termo final. Conforme ensina GOMES (2018):
Desde o encerramento do registro até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, correm em cartório ou secretaria, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/90, art. 16). Dada a especial finalidade dessa regra, não incide o disposto no artigo 219 do CPC, segundo o qual: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” Em igual sentido é o disposto no artigo 7º, caput, da Res. TSE nº 23.478/2016, segundo o qual: “O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”.
No cômputo dos prazos, incide o disposto no caput do artigo 224 do CPC, segundo o qual “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Todavia, por força do aludido artigo 16 da LC nº 64/90 – no período eleitoral –, os parágrafos desse dispositivo não têm aplicação. Isso porque eles determinam que o começo ou o vencimento do prazo sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não houver expediente forense ou este “for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica” (§ 1º), bem como que a contagem do prazo somente “terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (§ 3º). A propósito, o artigo 7º, § 2º, da Res. TSE nº23.478/2016 esclarece que somente “fora do período definido no calendário eleitoral” serão os prazos processuais computados na forma do artigo 224 do CPC, devendo-se, aqui, compreender que somente os parágrafos desse dispositivo são inaplicáveis.
Podem fundamentar o ajuizamento da AIRC a inexistência de algum requisito de elegibilidade, a presença de causa de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – ou a inobservância de formalidades legais. Tanto é assim, que, conforme ensina CASTRO (2018), “as matérias objeto da AIRC são de ordem pública, dizem respeito à legitimidade do processo eleitoral e, por isso, devem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo Juiz Eleitoral”.
Nota-se, portanto, que o objeto da AIRC não é decretar a inelegibilidade do candidato, mas apenas observar se esse preenche todos os requisitos positivos e negativos necessários para participar do pleito eleitoral.
De acordo com GOMES (2018):
“Diferentemente do processo de registro de candidatura – RCAND, em que não há conflito a ser solvido, a AIRC apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. Assim, necessariamente, há de ser observado o due process of law, oportunizando-se ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a imputação que lhe foi feita.
No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente no processo de registro de candidato, que é principal em relação a ela. Daí ambas as relações se desenvolverem nos mesmos autos. Nada impede, porém, que, por razões de ordem prática, os autos da AIRC sejam apensados aos do RCAND; o que não pode ocorrer é ser instaurado processo autônomo em relação a ela face à sua irrecusável natureza incidental, acessória”.
No que diz respeito ao Ministério Público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido que o Parquet pode recorrer na AIRC ainda que não tenha ele próprio impugnado a candidatura, pois atua como fiscal da ordem jurídica.
De acordo com CAVALCANTE: “O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE. Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014. Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE”.
Considerando que o deferimento indevido de registro de candidatura pode acarretar enormes prejuízos, a AIRC possui prioridade de tramitação sobre quaisquer outras ações eleitorais.
Outra particularidade da AIRC é que, nas eleições majoritárias, não existe litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o seu vice ou suplente, pois ainda é possível modificar a chapa. Dito de outro modo, caso algum dos postulantes não tenha o registro de candidatura deferido, pode ser substituído, afinal, trata-se de etapa prévia ao período eleitoral.
Quanto ao seu procedimento, assim resume GOMES (2018):
“O procedimento da AIRC é traçado nos artigos 2º a 16 da Lei de Inelegibilidades, reputado ordinário na seara eleitoral por ser o mais dilatado. O Código de Processo Civil é sempre aplicável supletiva e subsidiariamente, ainda porque o artigo 15 do CPC assim o determina. Grosso modo, o rito da AIRC pode ser resumido da seguinte forma: pedido de registro de candidatura (15 de agosto, até 19 h) → publicação do edital → impugnação (cinco dias após a publicação do edital) → contestação (sete dias da citação) → julgamento antecipado do mérito; extinção do processo sem julgamento do mérito → fase probatória (quatro dias após a defesa) → diligências (cinco dias após a audiência probatória) → alegações finais e manifestação do Ministério Público (cinco dias depois das diligências) → decisão (três dias depois das diligências) → recurso ao TRE (três dias) → recurso ao TSE (três dias) → recurso STF (três dias)”.
2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) E REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por sua vez, pode ser ajuizada a qualquer tempo entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos, ou seja, por ocasião do período eleitoral.
A doutrina subdivide a AIJE em genérica e específicas, também chamadas de Representações Eleitorais. Esclarece GOMES (2018):
As ações eleitorais objeto do presente Capítulo têm em comum o fato de observarem o rito traçado no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Tal rito foi concebido para a denominada Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por abuso de poder, mas, posteriormente, outras ações passaram a adotá-lo. [...] Por certo, a identidade de rito – ou o uso literal da terminologia legal – tem ensejado certa confusão linguística na identificação dessas ações. Alguns empregam a expressão Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) somente para a demanda que tenha por objeto abuso de poder previsto na Lei de Inelegibilidades, reservando o termo representação para as demais ações previstas na Lei nº 9.504/97. Outros usam aquela expressão indiferentemente para todas essas ações, com ela identificado o tipo de procedimento a ser observado e sua localização no sistema jurídico-eleitoral.
A AIJE genérica, cujo regramento alcança as Representações Eleitorais, como visto, está prevista no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
A lei dispõe que a AIJE pode ser ajuizada por candidato, por partido político, coligação partidária – e, também, federação partidária –, ou pelo Ministério Público.
Diferentemente das demais ações eleitorais, não existe prazo específico para o ajuizamento da AIJE, que pode ocorrer a qualquer tempo entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos.
São motivos idôneos para basear o ajuizamento da AIJE genérica o abuso do poder econômico, o abuso do poder político ou a utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.
A AIJE deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral, no caso de eleições municipais; ao Corregedor Regional, se eleições estaduais; e ao Corregedor-Geral, quando das eleições nacionais.
A AIJE pode implicar em duas sanções: cassação do registro de candidatura, caso o candidato tenha se beneficiado, e a inelegibilidade, caso comprovada a sua responsabilidade subjetiva.
Nessa linha intelectiva, no julgamento do RO-El n.º 11.550, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público responsável pelo abuso do poder político.
Por outro lado, as Representações Eleitorais (AIJEs específicas) estão previstas na Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) e versam especificamente acerca da captação ilícita de sufrágio; captação ilícita de recursos; condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral; propagandas eleitorais; e doações realizadas acima dos limites legais. Vejamos os seus respectivos artigos:
Captação Ilícita de Sufrágio
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Captação Ilícita de Recursos
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Vedações nas Propagandas Eleitorais
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
Doações realizadas acima dos limites legais
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2º do art. 22-A desta Lei;
h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
§ 4º-A Na prestação de contas das doações mencionadas no § 4º deste artigo, é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores.
§ 4º-B As doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações.
§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
§ 7º O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.
§ 8º Ficam autorizadas a participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento.
§ 9º As instituições financeiras e de pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito como meio de doações eleitorais de pessoas físicas.
§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Como regra geral, aplica-se às Representações Eleitorais o regramento da AIJE, ressalvadas ao menos duas situações: 1) a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio deve ser ajuizada entre o registro de candidatura e o dia da eleição (e não a diplomação); e 2) a representação eleitoral por captação ilícita de recursos é a única em que o candidato não é legitimado ativo e que possui prazo determinado – 15 (quinze) dias a contar da diplomação. Note-se que tal característica foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4532/DF, in verbis:
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência.
1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 97-A da Lei das Eleições) e da segurança jurídica, os quais informam o exercício da jurisdição eleitoral, não compromete os valores da isonomia entre os candidatos, da lisura e da legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF), bens jurídicos tutelados pela mencionada representação.
2. No campo processual, a minirreforma instituída pela Lei nº 11.300/06 incluiu o 30-A ao texto da Lei nº 9.504/97, prevendo mecanismo para apuração de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, com a consequência de negativa ou cassação do diploma, caso já outorgado, o que representou expressivo avanço na proteção da lisura do processo eleitoral. A norma veio a suprir importante lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, cuja desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos.
3. Em sua redação original, o art. 30-A instituiu a representação sem prazo determinado para seu ajuizamento, o que daria, em tese, maior efetividade aos princípios da moralidade e da legitimidade das eleições. Todavia, em sua nova configuração, trazida pela Lei nº 12.034/09, foi estabelecido prazo decadencial compatível com outros pilares que regem a jurisdição eleitoral, notadamente a segurança jurídica, a celeridade, a duração razoável do processo e a estabilização do resultado das urnas, as quais refletem a vontade soberana do eleitor e impedem que os mandatos fiquem submetidos, indefinidamente, a condição resolutiva.
4. A consequência prevista no § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 cinge-se à negativa do diploma ou à sua cassação, caso já expedido, o que não caracteriza sanção de natureza pessoal, porquanto o bem jurídico protegido pela norma abrange princípios da lisura do processo eleitoral e da isonomia entre os candidatos.
5. Diversa é a situação dos candidatos não eleitos, os quais são igualmente obrigados a prestar contas, sob pena de terem restringidos seus direitos políticos por meio da privação da certidão de quitação eleitoral (Lei nº 9.504-87, art. 11, § 7º) sofrendo, portanto, efeitos distintos daqueles previstos para os candidatos eleitos. Consoante a orientação da Súmula nº 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".
6. Na hipótese de desaprovação das contas de campanha, incide o disposto no art. 25 da Lei das Eleições, direcionado a candidatos e partidos nos seguintes termos: “o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos.
7. Ação direta julgada improcedente.
(STF. Plenário. ADI 4532/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2022)
Quanto às consequências da AIJE genérica e das Representações Eleitorais, todas podem ensejar a condenação ao pagamento de multa e à cassacão do registro de candidatura ou do diploma. Todavia, no que se refere à eventual inelegibilidade, essa é automática na AIJE genérica, mas não o é nas Representações Eleitorais. Essa é uma das razões que fundamentam a sua diferenciação nominal, conforme ensina MACHADO (2018):
Há, inclusive, quem denomine todas as ações antes referidas como ação de investigação judicial eleitoral, o que entendemos, porém, não ser adequado diante de peculiaridades na causa de pedir e no pedido, a diferenciarem uma da outra. Especificamente quanto à AIJE, requer-se, como se afirmou, a gravidade da conduta. Além disso, em relação às outras ações a inelegibilidade é efeito reflexo, já na AIJE em sentido estrito a inelegibilidade é objeto da ação.
Se o caso fático se enquadrar como possível causa de pedir da AIJE e de outra específica, o “legitimado ativo deve propor duas ações”, ou formular na AIJE o pedido que lhe é próprio, e ainda o que poderia ser formulado na ação mais específica.
3.AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO (AIME) E O RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED)
Com a diplomação dos eleitos, é possível adotar duas vias distintas, ainda que cumulativamente: a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED).
A Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) tem assento constitucional, estando disciplinada no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB):
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
No campo doutrinário, entende-se que, tal qual ocorre com as demais ações eleitorais, a AIME pode ser ajuizada por candidato, por partido político, coligação partidária – e, ainda, federação partidária –, ou pelo Ministério Público.
O prazo de ajuizamento da AIME é de 15 (quinze) dias a contar da diplomação dos eleitos.
Podem fundamentar o ajuizamento da AIME a prática de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Para GOMES (2018):
Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude.
A AIME pode resultar em duas sanções: a cassação do registro de candidatura ou do diploma e a inelegibilidade.
Por outro lado, o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) está regulamentado no art. 262 do Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Apesar da nomenclatura “recurso”, em verdade, o RCED é uma ação autônoma de impugnação. De acordo com BARRETTO (2012):
“A primeira questão que se impõe envolvendo o RCED é definir se é realmente um recurso ou se é uma verdadeira ação.
Tecnicamente o RCED não é um recurso, eis que recurso pressupõe a existência de uma decisão judicial, proferida em uma ação que tramita perante um órgão jurisdicional, e não é isso que ocorre no caso do RCED.
O RCED se insurge contra o ato da diplomação que, tecnicamente, é um ato de natureza administrativa; não existe nenhuma ação judicial em curso, que viabilize uma decisão a ser impugnada mediante RCED; e, no caso de cargos municipais, o órgão que diploma, a junta eleitoral, sequer é órgão jurisdicional.
O RCED se afigura como uma autêntica ação judicial, que visa a desconstituir o ato da diplomação e, bem por isso, é comum se falarem Ação Contra a Expedição do Diploma, ao invés de Recurso Contra a Expedição do Diploma”.
São hipóteses que viabilizam o ajuizamento do RCED a inexistência de requisito de elegibilidade, a presença de causa de inelegibilidade constitucional ou a presença de causa de inelegibilidade infraconstitucional, desde que superveniente.
Tradicionalmente a causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente é entendida como aquela surgida após o registro de candidatura e até a data da eleição.
Se anterior, deveria ter sido ajuizada a competente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) dentro do prazo quinquenal. É isso, aliás, que preceitua o Enunciado n.º 47 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.
A doutrina sempre foi uníssona quanto à temática. Por todos, GOMES (2018):
E quanto à inelegibilidade superveniente? É cediço que o processo de registro constitui o lugar próprio para se aferir a aptidão de candidato ao pleito. Mas a inelegibilidade que aí se pode arguir é somente a existente antes do momento em que o registro de candidatura é pedido. Se ela surgir depois desse momento, considera-se superveniente e, portanto, não poderia ser deduzida em AIRC. Assim, eleito candidato que, antes do dia do pleito, se tornou inelegível (ainda que tenha sido registrado), outra solução não há senão diplomá-lo. No entanto, porque a inelegibilidade é superveniente, independentemente de ser constitucional ou infraconstitucional, poderá o candidato ter sua diplomação contestada via RCED, consoante autorizado pelo artigo 262 do Código Eleitoral.
Ocorre que, numa tentativa de limitar a atuação de instituições como o Ministério Público Eleitoral, foi editada a Lei n.º 13.877/2019, que incluiu os §§ 1º a 3º do art. 262 do Código Eleitoral:
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
Partindo-se de uma interpretação literal da lei, a causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente seria, na realidade, anterior ao registro de candidatura, o que, evidentemente, não faz sentido, pois, para tais situações, já existe a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Tanto é assim que, segundo a doutrina, se a causa de inelegibilidade infraconstitucional é anterior ao registro de candidatura e foi objeto de AIRC, é vedado o ajuizamento de RCED.
Segundo GOMES (2018):
“Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem arguida via AIRC, haverá preclusão temporal. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional, a qual pode ser levantada em outra oportunidade, nomeadamente via recurso contra expedição de diploma (RCED)
Daí a necessidade de se devotar máxima cautela nos processos de registro, sobretudo ao se analisar a documentação que instrui o pedido. Grande seria o constrangimento, para a Justiça Eleitoral, se fosse deferido registro de candidato inelegível, sobretudo porque, uma vez transitada em julgado, essa decisão não pode ser revista de ofício. Maior ainda seria o embaraço se esse candidato lograsse vitória na corrida eleitoral, porque, nesse caso, teria direito subjetivo à diplomação”.
O prazo para ajuizamento do RCED é de 3 (três) dias após o último dia para diplomação, havendo sua suspensão no período compreendido entre vinte de dezembro e vinte de janeiro.
Nas eleições municipais, o RCED é interposto perante o juiz eleitoral, mas julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao passo em que, nas eleições gerais, é interposto no Tribunal Regional Eleitoral e julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve como principal finalidade analisar semelhanças e diferenças entre as ações eleitorais, bem como os posicionamentos prevalentes no âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente no que diz respeito ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Constata-se que, em linhas gerais, a Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) está para o Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), assim como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) – e as Representações Eleitorais – está para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Aquelas, tem como objetivo analisar a capacidade eleitoral passiva do candidato ou eleito, é dizer, o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade, a ausência de qualquer causa de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – e a observância das formalidades legais inertes ao procedimento eleitoral.
Essas, por sua vez, têm por escopo assegurar a lisura do processo eleitoral, punindo atos que importem em abuso de poder econômico, abuso de poder político, utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, corrupção e fraude.
Por fim, conclui-se que as ações eleitorais são instrumentos complementares, que podem ser utilizados pelos legitimados de modo concomitante, desde que observadas as finalidades e, por derradeiro, a adequação, de cada ação eleitoral. Assim arremata BARRETTO: “Não existe litispendência entre as ações eleitorais, ainda quando fundadas na mesma situação de fato, e isso porque se trata de ações autônomas, com ritos próprios e consequências por vezes distintas, conforme decidiu o TSE (AgR-AI 2.349-21)”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETTO, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012
CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2018
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recurso do MP contra sentença que defere registro de candidaturaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0d0fd7c6e093f7b804fa0150b875b868>. Acesso em: 15/11/2023
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018
MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018
MELO, Henrique. Direito eleitoral para concursos. 2.a ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010
STF. Plenário. ADI 4532/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/11/2022
Pós-graduação lato sensu em Direitos Difusos e Coletivos e Assessor Técnico-Jurídico do Ministério Público do Estado da Bahia
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Gabriel Cardoso. As ações eleitorais brasileiras e suas nuances Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63875/as-aes-eleitorais-brasileiras-e-suas-nuances. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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