Resumo: O presente trabalho trata do acesso à justiça, das ondas renovatórias deste acesso, de como o PJe impacta no acesso à justiça no âmbito cível das ações de família com foco na vulnerabilidade digital que é abordada na 6ª onda renovatória.
Palavras-chave: ondas renovatórias de acesso à justiça. Processo Judicial eletrônico. Vulnerabilidade digital.
Introdução
O acesso à justiça é considerado pela doutrina um direito fundamental extraído do art. 5º da Magna Carta por meio do inciso XXXV o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e ainda o inciso LXXIV o qual dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da junção desses dois dispositivos denota-se que todas as pessoas podem se socorrer ao Poder Judiciário quando tiverem lesão ou ameaça a direito seu, bem como possuem o direito de obter assistência jurídica integral e gratuita quando não possuírem condições financeiras para custeá-la.
Dessa feita, o presente trabalho busca analisar e discorrer sobre como se dá o acesso à justiça com os avanços tecnológicos ocorridos nos últimos tempos, principalmente no pós-pandemia, no processo judicial eletrônico com enfoque na vulnerabilidade digital das partes nos processos cíveis de família de partes assistidas pela Defensoria Pública ou quando não constituem advogado.
Das Ondas renovatórias do Acesso à Justiça
O direito fundamental do acesso à justiça é assegurado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Defensoria Pública, instituição oficial responsável por concretizar a assistência jurídica integral e gratuita contando com capítulo próprio na Constituição Federal - art. 134 e 135. O Estado brasileiro adota o sistema do salaried staff model em que prevê uma instituição oficial com um quadro de servidores próprios remunerados para prestar essa assistência, ressaltando que a assistência jurídica é muito mais ampla que assistência judiciária, esta envolve apenas atos e custas judiciais disposta no art. 98 do CPC, a segunda engloba toda uma atuação extrajudicial pela instituição que envolve diversos institutos, mas é tema para outro trabalho.
A doutrina institucional elenca a Defensoria Pública como uma metagarantia, pois é por meio dela que será garantido o direito à assistência jurídica gratuita e integral.
É sabido que o acesso à justiça ou assistência jurídica ainda encontra muitos óbices de ser concretizado em sua plenitude por diversas razões. Mauro Cappelletti e Bryan Garth criadores do Projeto Florença escreveram a obra chamada “Acesso à Justiça”, segundo o defensor público do Rio de Janeiro, Franklyn Roger e Diogo Esteves (2018, p. 47)[1]:
“o denominado "Projeto Florença de Acesso à Justiça" (Florence Access-to-fustice Project) teve como objetivo principal a análise dos obstáculos jurídicos, econômicos, político-sociais, culturais e psicológicos, que tornavam difícil ou impossível, para muitos, o acesso e o uso do sistema jurídico; outrossim, tinha como propósito realizar o levantamento de informações e críticas sobre esforços empreendidos em vários países para superar e atenuar os referidos obstáculos. Em linhas gerais, a estrutura analítica da evolução do movimento mundial de acesso à justiça delineada pelo Projeto Florença foi desenvolvida em torno da metáfora de três ondas:
(i) a primeira referente à assistência jurídica;
(ii) a segunda traduzida pela tutela de interesses metaindividuais, com a articulação da representação de direitos coletivos mediante ações de classe e de interesse público;
(iii) e, por fim, a terceira onda abordando os procedimentos judiciais, seus custos e o tempo de duração.
Com o benefício da análise retrospectiva, podemos identificar ao longo do desenvolvimento dessas ondas renovatórias diversos movimentos (ou submovimentos) distintos, que conformam a clivagem de sub-ondas alternadas. Além disso, passados quase 40 anos desde o início do Projeto Florença, podemos detectar diversas transformações no movimento mundial de acesso à justiça, que acabaram colmatando o surgimento de novas ondas renovatórias.”.
Sendo assim, a primeira onda renovatória está relacionada com a assistência jurídica aos hipossuficientes no sentido econômico, daqueles que não possuem condições financeiras de custear um advogado ou as elevadas custas de um processo judicial. Esta onda está intrinsecamente ligada à Defensoria Pública, uma vez que, como dito alhures, é a instituição oficial para prestar a assistência jurídica no Estado brasileiro.
A segunda onda se refere aos obstáculos organizacionais relativos à representação e defesa dos direitos difusos e coletivos em juízo, principalmente no âmbito do consumidor e ambiental, tal defesa é de suma importância na sociedade moderna em que as grandes massas sofrem constantes violações em seus direitos, logo, com o processo coletivo é possível que um grupo de indivíduos, mesmo que indetermináveis, seja beneficiado por uma decisão judicial sem que tenha percorrido individualmente o caminho do judiciário.
Por conseguinte, a terceira onda, segundo Franlyn Roger e Diogo Esteves “expõe o problema dos procedimentos judiciais, seus custos e seu tempo de duração, sendo formuladas propostas alternativas, como a prevalência da oralidade e a concentração dos ritos processuais; a redução dos custos do processo, seja pela supressão das custas processuais e da taxa judiciária ou pela instituição de órgãos jurisdicionais autônomos que possam solucionar questões de pequenas causas de modo gratuito; a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos como a arbitragem, a conciliação e a mediação.”[2].
Em 2019 Bryan Garth idealizou o Global Acess to Justice Project ainda em desenvolvimento que trabalha mais quatro ondas renovatórias à luz dos paradigmas do novo século.
Assim, tem-se a Quarta Onda que trata da dimensão ética e política do direito, Kim Economides leciona que o acesso à justiça não é só da parte, mas também dos operadores do direito e que este acesso deve ser exercido por todos os atores com base na ética e probidade.
A Quinta Onda traz a internacionalização da proteção dos direitos humanos perante os órgãos e sistemas internacionais, cada vez mais os sistemas internacionais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte IDH tem mostrado suas importâncias na efetivação dos direitos humanos perante o Sistema Interamericano, inclusive o Brasil já recebeu diversas condenações por parte da Corte.
A Sexta Onda é a que este trabalho pretende aprofundar, refere-se às novas tecnologias para aprimorar o acesso à Justiça. Com o avanço tecnológico, todas as instituições tiveram que se adaptar às mudanças e com a pandemia de COVID foram obrigadas a implementar tais adaptações de forma rápida para que nada “parasse”, logo, os atendimentos passaram a ser por meios digitais como whatsapp, e-mail, ou mesmo pelos sites, audiências por videoconferência, dentre outros.
Contudo, sabe-se que o Brasil é um país extremamente desigual, com muitas pessoas abaixo da linha da pobreza, muitos não possuem aparelho de telefone moderno, quiçá internet para acompanhar essas mudanças, logo, essas pessoas acabam se tornando excluídos da sociedade de alguma forma, é o que se chama de vulnerabilidade digital que será analisado no próximo tópico com seus impactos no Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, tem-se a Sétima Onda correlacionando a desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça. Não causa espanto a ninguém que o Brasil é um país extremamente racista e machista e que muito ainda tem a fazer para implementar de fato uma igualdade como reconhecimento. Embora a Constituição Federal traga a igualdade formal e material, a igualdade como reconhecimento que visa analisar as diferenças de cada grupo, suas necessidades específicas a fim de se buscar uma igualdade de fato.
Portanto, apresentadas as ondas entraremos agora na análise de como o PJe, sistema oficial do CNJ, se apresenta como facilitador ou obstáculo a esse acesso à justiça tanto das partes como dos próprios advogados sob a perspectiva da Sexta Onda renovatória.
Os impactos do Processo Judicial Eletrônicos no acesso à justiça sob o olhar da vulnerabilidade digital
De acordo com o site do CNJ [3]: “O PJE é uma plataforma digital desenvolvida pelo CNJ em parceria com diversos Tribunais e conta com a participação consultiva do Conselho Nacional do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Advocacia Pública e Defensorias Públicas. Sob o aspecto de funcionalidades disponíveis, o PJe caracteriza-se pela proposição da prática de atos jurídicos e acompanhamento do trâmite processual de forma padronizada, mas considerando características inerentes a cada ramo da Justiça. Objetiva a conversão de esforços para a adoção de solução padronizada e gratuita aos Tribunais, atenta à racionalização aos ganhos de produtividade nas atividades do judiciário e também aos gastos com elaboração ou aquisição de softwares, permitindo o emprego de recursos financeiros e de pessoal em atividades dirigidas à finalidade do Judiciário.”
O projeto do PJe se iniciou no Conselho Nacional de Justiça em setembro de 2009, primeiro junto aos tribunais regionais federais e depois foi se expandido às justiças especiais e por fim aos tribunais estaduais. Atualmente o PJe se encontra em funcionamento em 13 (treze) Estados, além das justiças especiais e o plano do CNJ é que seja implantado em todos os tribunais do país a fim de se obter a tão sonhada unificação dos sistemas. Tal unificação certamente vai facilitar a vida dos operadores do direito, que quando atua em mais de um estado tem que se deparar com as particularidades de cada sistema.
As vantagens trazidas pelo sistema, nas palavras de Carlos Henrique Abrão (2015, p. 17) [4], são de “reduzir a necessidade de deslocamento, acompanhamento integral de todas as etapas da tramitação, eliminando as mazelas do processo papel e qualquer intercorrência”. Assim, visou-se a eliminação/redução do papel, reduzir os custos e tempo de deslocamentos com os atos virtuais, diminuir o tráfego nos fóruns/tribunais, maior celeridade nos protocolos de petições, nas remessas/conclusões, facilidade do acesso do processo em qualquer local e horário, bem como a transparência, dentre tantas outras vantagens.
Como pontos negativos encontra-se a (in)segurança do sistema no armazenamento cada vez mais de dados, a dificuldade dos operadores em se acostumar e manusear a ferramenta que nem sempre é auto intuitiva, a dificuldade de acesso pelas partes, principalmente o jus postulandi no juizado especial e aos atos virtuais como as audiências por videoconferência, mas o principal obstáculo hoje enfrentado por todos os usuários e servidores que tem o PJe como sistema oficial é a instabilidade do sistema.
Não são raras as vezes em que o Pje se encontra instável/em manutenção e mesmo já com mais de 10 (dez) anos de criação/implantação, tendo passado por diversas atualizações, obtidas claramente muitas melhorias, ainda não se obteve um sistema estável e que gere segurança para os trabalhos de todos que operam o sistema.
Essa instabilidade corriqueira é um obstáculo à celeridade do judiciário, pois em certos dias não se é possível trabalhar de forma alguma, e claro, isso afeta também os advogados, defensores, promotores dentre todos operadores que também ficam obstados de realizar suas atividades em razão da indisponibilidade do sistema.
Outro ponto a se destacar é o impacto negativo que o PJe e os avanços tecnológicos causam no acesso à justiça quanto aos vulneráveis digitais no âmbito cível.
Vulnerabilidade remete à ideia de fragilidade e necessidade de proteção. Vulnus é ferida, vulnerare é ferir, daí que vulnerabilidade (vulnerabilis) “é a situação, a possibilidade, ou o status daquele que tem uma fraqueza, suscetibilidade e pode ser ferido; vulnerável é o mais fraco, o que perdeu ou nunca teve a possibilidade de se defender.” [5]
Inicialmente, a vulnerabilidade do acesso à justiça se dava por razões econômicas, organizacionais ou procedimentais como mencionado no primeiro tópico na análise das ondas renovatórias do acesso à justiça. Porém, com o avanço da sociedade em si e com o advento de uma crise mundial pandêmica, restou evidenciada mais uma vulnerabilidade: a digital.
Isso se deu, pois, com a necessidade de isolamento social a fim de reduzir a disseminação do vírus, tornou-se necessário implementar atendimentos/resoluções de problemas on-lines. De acordo com Edilson Santana Filho essa vulnerabilidade digital se tornou evidente no Brasil quando “o governo federal, ao estabelecer benefício assistencial destinado às pessoas que tiveram sua renda comprometida no período e se enquadrem nos demais critérios econômicos estabelecidos, vinculou o recebimento à necessidade do beneficiário possuir aparelho celular e endereço de e-mail, baixar aplicativo do programa e receber mensagem via SMS (serviço de mensagens curtas) para acioná-lo, o que gerou graves empecilhos de acesso ao direito por parte de grupos vulneráveis e levou a Defensoria Pública a ajuizar Ação Civil Pública visando superar tais exigências.” [6].
Como analista judiciário no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, observo essa vulnerabilidade principalmente quando a parte é representada pela Defensoria Pública ou quando não busca essa assistência jurídica para lhe respaldar, claramente pela falta de informações dos seus direitos, é muito comum as partes comparecerem ao fórum sem sequer saber da existência da Defensoria Pública para lhe assistir.
Em uma busca das audiências realizadas na comarca em que trabalho (Araputanga-MT) - em que há Defensoria instalada, porém com defensor em cumulação com outra comarca - nos meses de agosto, setembro e outubro pude constatar o seguinte:
1- Foram apuradas 32 (trinta e duas) audiências de conciliação de família em que a parte autora ou requerida era assistida pela Defensoria ou que a parte requerida não constituiu patrono. Dessas 32:
a) 11 (onze) tiveram acordo;
b) 10 (dez) não compareceram mesmo tendo sido intimados/citados;
c) 11 (onze) compareceram, mas não houve acordo.
Deste breve apanhado é evidente o quanto a vulnerabilidade digital é um óbice ao bom andamento e resolução dos conflitos, eis que, do total de audiências, 31,5% não conseguiram comparecer e isso se dá pela dificuldade de acessar o link encaminhado pelo conciliador, entender como funciona, por não possuir internet de qualidade e até mesmo aparelho telefônico compatível.
Destaco que o Poder Judiciário disponibiliza sala passiva para que essas partes que não possuem meios de participar da audiência por videoconferência compareçam presencialmente no fórum a fim de facilitar sua participação, mas poucos vêm.
Nota-se também que 34,37% embora consigam comparecer ao ato, não chegam a realizar acordo. É certo que não se terá conciliação em todas as audiências, mas observa-se que muitas vezes a parte que está sem o seu patrono/defensor ou não constitui um, se sente insegura em transigir, mesmo estando diante do conciliador que é uma figura imparcial e pode estimular esse acordo.
Isso ocorre porque a maioria dessas pessoas não possuem muita instrução e a falta de um profissional do direito para ampará-la causam prejuízos, pois a simples presença de advogado/defensor poderia esclarecer melhor os termos e benefícios de um acordo para solucionar o seu problema.
Não há dúvidas de que se a parte estivesse assistida devidamente esses números de não comparecimento seriam bem menores e os números de acordos maiores.
Denota-se que, a vulnerabilidade digital atinge a parte de tal forma que ela sequer sabe dos seus direitos a uma assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem pagar. A Defensoria ainda falha muito nessa educação em direitos, em conseguir alcançar seu público que são as pessoas hipossuficientes/vulneráveis.
Nestes casos de audiência, por exemplo, a Defensoria poderia montar uma estrutura para receber o assistido e poder acompanhá-lo no ato judicial. Contudo, sabemos que isso não ocorre não por falta de vontade da instituição, mas por falta de orçamento, falta de pessoal e de estrutura física, visto que, a Defensoria Pública Estadual possui orçamento muito deficitário se comparado ao do Ministério Público e Poder Judiciário.
Sendo assim, observa-se que muitos são os benefícios trazidos pelo processo judicial eletrônico, mas muito ainda tem-se a aperfeiçoar para que se tenha uma justiça célere, inclusiva e que satisfaça aos anseios de todos os operadores do direito.
Conclusão
Conclui-se então que, embora possa se extrair do rol de direitos fundamentais o acesso à justiça como um dos direitos assegurados pela Constituição Federal e tendo a Defensoria Pública como instituição permanente para assegurar esse direito, observa-se muitos obstáculos a um acesso pleno e efetivo.
Além dos óbices relacionados à instabilidade do sistema que é bem recorrente e uma tormenta aos operadores, nota-se que as tecnologias, embora tragam muita comodidade e facilidade, ainda são exclusivas, excluindo camada da população que não possui meios para se inteirar às atualizações.
A vulnerabilidade digital é um problema ascendente no país, além de tantos outros problemas estruturais que assola a população vulnerável, atualmente fala-se em direito fundamental à internet, por ser ela um meio imprescindível para o acesso a uma vida digna em todos os sentidos.
Portanto, se faz necessário um olhar mais atento por parte das instituições públicas como Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público para que trabalhem objetivando reduzir cada vez mais essa desigualdade digital e consigam prestar adequadamente os serviços a essa camada da população invisibilizada que não pode ser prejudicada por não ter condições de se inserir no meio digital.
Referências
Esteves, Diogo Princípios Institucionais da Defensoria Pública I Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/. Acesso em 07/11/2023.
ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico, processo digital, de acordo com o novo CPC. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. Sao Paulo: Atlas, 2015.
MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. CONJUR, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/tribuna-defensoria-acesso-justica-impactado-vulnerabilidade-digital. Acesso em: 07 de novembro de 2023
[1] Esteves, Diogo Princípios Institucionais da Defensoria Pública I Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[2] Esteves, Diogo Princípios Institucionais da Defensoria Pública I Diogo Esteves, Franklyn Roger Alves Silva. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 22
[3] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/. Acesso em 07/11/2023
[4] ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico, processo digital, de acordo com o novo CPC. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. Sao Paulo: Atlas, 2015.
[5] MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, 25
[6] FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Acesso à Justiça é impactado pela vulnerabilidade digital. CONJUR, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/tribuna-defensoria-acesso-justica-impactado-vulnerabilidade-digital. Acesso em: 07 de novembro de 2023.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Amanda Caroline. Os impactos do Processo Judicial Eletrônico no acesso à justiça sob o olhar da vulnerabilidade digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2023, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/63878/os-impactos-do-processo-judicial-eletrnico-no-acesso-justia-sob-o-olhar-da-vulnerabilidade-digital. Acesso em: 22 nov 2024.
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