Primeiramente, é importante salientar que a sociedade unipessoal de responsabilidade limitada mencionada no título, tem suas origens na década de 1980. Essa foi uma medida jurídica implementada para reduzir os riscos associados aos empreendedores individuais, promovendo, assim, o investimento por parte deles.
Esse argumento evidencia a considerável defasagem do sistema jurídico brasileiro em comparação com outras nações desenvolvidas. Realizando uma análise simples, podemos constatar que levou aproximadamente 39 anos para que a desburocratização do ambiente empresarial fosse efetivamente implementada no Brasil.
Ficou evidenciado que, pela primeira vez, a oportunidade de estabelecer uma sociedade de responsabilidade limitada por um único acionista foi introduzida na Alemanha em 1980. Na França, essa perspectiva foi contemplada na reforma do Código das Sociedades Comerciais em 1985. Apenas quatro anos depois, a 12ª Diretiva da Comunidade Econômica Europeia foi promulgada, impulsionando a adoção desse modelo de estrutura societária em toda a Europa.
Antes das legislações mencionadas anteriormente, a legislação europeia conferia aos membros das sociedades de responsabilidade limitada um tratamento consideravelmente mais favorável do que o oferecido aos empreendedores individuais. Os integrantes de uma sociedade limitada desfrutavam da vantagem das restrições à responsabilidade pessoal em relação às dívidas da empresa.
De modo geral, os sócios são normalmente responsáveis apenas pela contribuição do capital social que subscreveram. Se o capital estiver totalmente aportado e a empresa não puder quitar suas dívidas, a solução adequada é que a empresa entre em processo de falência, não implicando, nesse cenário, na responsabilização dos bens pessoais dos sócios.
Em contrapartida, os empresários individuais não contam com qualquer tipo de limitação de suas responsabilidades. O fracasso no desenvolvimento de suas atividades empresariais implica na responsabilidade total de seus bens pessoais, afetando não apenas os ativos e direitos vinculados à atividade empresarial, mas também seus bens e direitos de cunho pessoal.
Claramente, ser um empresário individual acarreta mais riscos do que ser um sócio em uma empresa de responsabilidade limitada (LTDA). Essa diferenciação no tratamento e no nível de risco cria desafios econômicos. Os empresários são frequentemente compelidos a estabelecer parcerias (uma vez que todos os litígios em potencial derivam da divisão de poder entre os sócios) ou a assumir um risco pessoal mais significativo. Isso resulta em uma ineficiência econômica, uma vez que o risco é naturalmente incorporado na precificação de produtos ou serviços no mercado.
Diante dessa questão, os legisladores europeus encontraram uma abordagem lógica que está em consonância com os princípios do direito comercial. Ao ampliar o conceito de sociedade e permitir a existência de sociedades unipessoais, aproximaram os empresários individuais do sistema jurídico oferecido aos sócios de uma empresa de responsabilidade limitada (LTDA). O resultado disso é uma redução dos riscos legais associados ao empreendedorismo individual, ao mesmo tempo em que ocorre uma expansão das atividades econômicas em pequena escala.
Os estatutos das Companhias das Índias desempenharam um papel pioneiro ao mencionar pela primeira vez a divisão do capital social em ações e a limitação de responsabilidade de todos os sócios. Na segunda metade do século XVIII, as Companhias Pombalinas em Portugal estabeleceram a exigência de determinar o valor do capital no momento do registro da empresa para fins de divulgação pública. Além disso, essas companhias proibiram a distribuição de fundos sociais, permitindo apenas a transferência de lucros. A principal finalidade disso era, sobretudo, proteger a própria sociedade, impedindo que o capital fosse capitalizado, o que pode ser considerado como o primeiro esboço da ideia de intangibilidade do capital.
Essas premissas foram difundidas por meio de estatutos até a implementação inicial da responsabilidade limitada, que ocorreu no artigo 331 do Código Comercial francês de 1807. Posteriormente, disposições estabeleceram que o capital seria dividido em ações. Para alguns, as raízes de uma sociedade de responsabilidade limitada podem ser rastreadas até a "Private Company" do direito inglês, que evoluiu a partir da "Public Company" e cujas regras foram consolidadas no "Companies Act" de 1862. Nessa lei, já havia menções ao capital, na Parte II, com o título "Distribution of capital and liability of members of companies and associations under this act", enquanto a Parte III abordava as "Provisions for protection of creditors".
Além disso, o nosso atual modelo de sociedade de responsabilidade limitada tem suas raízes na "Gesellschaft mit beschränkter Haftung" alemã, o que compartilha semelhanças com leis que datam de 1892. Seguindo esse caminho, conforme evidenciado por esses regulamentos legais, o capital social representa um princípio fundamental. Ele é protegido e garantido pelos credores em troca da limitação de responsabilidade dos sócios. Com base nisso, é estabelecido que esses valores devem ser de conhecimento público e não podem ser retirados pelos sócios, a menos que a empresa seja liquidada. Dessa forma, busca-se alinhar os interesses dos sócios (que buscam autonomia patrimonial) com os interesses dos credores (que buscam um mecanismo para evitar a falência das empresas).
É importante ressaltar que algumas legislações, como as da Suíça, Espanha e Uruguai, estabelecem um limite máximo para o capital de uma sociedade de responsabilidade limitada (LTDA). Quando esse limite é atingido, a empresa deve ser convertida em uma sociedade anônima. A justificativa para essa abordagem é o argumento de que as sociedades limitadas são voltadas principalmente para pequenas e médias empresas. No entanto, a legislação brasileira não adota essa mesma suposição pelos mesmos motivos relacionados ao capital mínimo. Especialmente em relação às restrições à iniciativa privada, o legislador brasileiro optou por não limitar o tamanho ou a natureza das atividades econômicas que uma empresa pode escolher.
A fixação de um capital mínimo é vista como uma intervenção excessiva que pode restringir a iniciativa privada. Além disso, como mencionado anteriormente, estabelecer padrões no momento da constituição da empresa, em vez de ajustá-los à medida que as atividades de negócios evoluem, pode atrasar a busca por soluções eficazes e acabar sendo ineficiente.
Por exemplo, na Alemanha, é possível criar uma “Unternehmergesellschaft” (Haftungsbeschränkt) com um capital social tão baixo quanto 1 euro. Entretanto, à medida que o negócio amadurece, é necessário transformar a empresa em uma sociedade de responsabilidade limitada tradicional (Gesellschaft mit beschränkter Haftung). Isso demonstra como a legislação alemã permite um início facilitado para novas empresas, mas requer uma transição para um modelo mais convencional à medida que a empresa cresce e amadurece.
Seguindo esse modelo, especialmente para fomentar o surgimento de startups e novos negócios com custos iniciais mais baixos, a Dinamarca criou as “Iværksætterselskaberne” em 2014. No entanto, em 2019, esse tipo de empresa foi desmantelado após receber muitas críticas e alegações de aumento de fraudes. No entanto, a justificativa para a revogação não convenceu muitos estudiosos do direito empresarial, que suspeitaram que a revogação tinha motivações predominantemente políticas.
Apesar desses dois exemplos, a mudança mais notável no sistema tradicional europeu de capital social veio da Bélgica. O novo Código de Sociedades e Associações de 23 de março de 2019 eliminou o conceito de capital social para sociedades de responsabilidade limitada, conhecidas como “Besloten Vennootschap” ou “Société à Responsabilité Limitée”. A partir de 1º de janeiro de 2020, o novo regulamento estabeleceu que o valor do capital social de uma empresa registrada constituiria uma conta de patrimônio estatutária inutilizável, enquanto a distribuição de lucros de todas as LTDA's seria baseada em um teste de liquidez e solvência. Isso representou uma mudança significativa no tratamento das sociedades de responsabilidade limitada na Bélgica.
Além disso, a entrada de sócios no setor será permitida, e, após a constituição da sociedade, será necessário elaborar um plano financeiro e de negócios detalhado, que inclua um fluxo de caixa. Em caso de falência após três anos da criação da empresa, os planos mencionados acima serão levados em consideração para determinar a responsabilidade do fundador. Essa abordagem visa incentivar um empreendedorismo responsável e bem planejado.
A resposta legal à fraude descrita foi rápida. Foi desenvolvida uma teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permitia afastar o princípio da autonomia dos espólios na presença de indícios de fraude. Isso possibilitava que todas as pessoas envolvidas fossem responsabilizadas pelo pagamento das dívidas dos espólios. Nesse sistema, a preservação do benefício da limitação de responsabilidade era a regra geral, sendo afastada apenas de maneira excepcional quando a fraude fosse comprovada através de uma pessoa jurídica.
No Brasil, no entanto, adotou-se um sistema único de desconsideração da personalidade jurídica que tem sido considerado ineficiente. Embora a lei estipule o contrário, em conformidade com os princípios da autonomia patrimonial e as regras de limitação de responsabilidade (artigos 50º e 1.052 do Código Civil), a interpretação mais comum em decisões judiciais é que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando os ativos e direitos de uma empresa são insuficientes para quitar suas dívidas. Isso significa que, de forma excepcional, a desconsideração passou a ser aplicada como uma regra, na qual não há mais limitação de responsabilidade, e os direitos patrimoniais e pessoais dos sócios são afetados de maneira sistemática em caso de falência da empresa.
Finalmente, podemos observar que essa inovação legislativa reforça a tendência à abolição das instituições de capital social na Europa. Ela também confirma a necessidade de uma avaliação cuidadosa e reflexão por parte dos legisladores brasileiros, não apenas porque o sistema adotado no Brasil é baseado no direito europeu continental, mas também porque é fundamental adaptar as regulamentações quando necessário.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURUKAWA, eduardo felipe. Pensamento estrangeiro sobre as sociedades limitadas. Como ocorreu a sua criação? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2023, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64175/pensamento-estrangeiro-sobre-as-sociedades-limitadas-como-ocorreu-a-sua-criao. Acesso em: 26 dez 2024.
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