Resumo: O presente artigo analisa a função social da empresa como princípio que estimula a economia, viabilizando o desenvolvimento sustentável e a garantia de emprego dos trabalhadores. Os parâmetros das empresas devem ser ordenados pela ética para o cumprimento de sua função social, responsabilidade esta que foi imposta pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna é o legítimo alicerce de regras e princípios que traduzem o dever pátrio pela busca por uma sociedade livre, justa e solidária, onde a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho precedem a livre iniciativa, sendo necessário a crítica sobre as questões éticas, a função social da empresa e sua a responsabilidade social. Com a utilização da metodologia de investigação teórico bibliográfica e teórico normativa, salientamos a importância para as empresas de sua função social, da responsabilidade social e da ética empresarial para a objetivação de seu lucro, desenvolvendo-se em conjunto com a sociedade em que integra.
Palavras-chave: Ética empresarial. Função social. Responsabilidade Social. Constituição. Princípios.
Abstract: This article analyzes the social function of the company as a principle that stimulates the economy, enabling sustainable development and guaranteeing employment for workers. The parameters of companies must be ordered by ethics in order to fulfill their social function, a responsibility that was imposed by the 1988 Federal Constitution. The Magna Carta is the legitimate foundation of rules and principles that reflect the country's duty to strive for a free, fair and supportive society, where the dignity of the human person and the social values of work precede free enterprise, making it necessary to criticize ethical issues, the social function of the company and its social responsibility. Using the methodology of theoretical, bibliographical and normative research, we highlight the importance for companies of their social function, social responsibility and business ethics in order to achieve their profits, developing together with the society in which they operate.
Keywords: Business ethics. Social function. Social responsibility. Constitution. Principles.
As primeiras atividades comerciais, que inicialmente se davam pela prática do escambo, até o surgimento da moeda, passou por posteriores codificações de regras para a regulamentação das relações comerciais, sem formar, contudo, um direito que fosse autônomo, sistematizado ou regido por princípios inerentes.
No mundo contemporâneo, a empresa ocupa um expoente e predominante papel no desenvolvimento econômico de um país, com a circulação de riquezas e a geração de empregos, ditando também as tendências em muitas culturas, seja na moda, na família ou na política, ou seja, a prevalência de liberdade na inciativa privada em relação ao exercício de atividade econômica tem na empresa um veículo de produção capitalista com interferência direta na sociedade.
A exploração desmedida de mão-de-obra, subjugando-a ou alienando-a, ou a de recursos naturais, sem a preocupação pelas degradações causadas pelo rastro empreendedor da empresa são insustentáveis, e a lucratividade obtida através dessa exploração é, de certa forma, questionável.
A partir das concepções legais e doutrinárias vigentes, advindos dos estudos sobre a temática e pela transformação da consciência de cidadania na sociedade civil, a função social da empresa, a responsabilidade social e a ética fazem parte do arcabouço essencial para qualquer empresa, sendo institutos que auxiliam o seu desenvolvimento na busca pela prosperidade na obtenção do lucro, em respeito à simbiose com a sociedade onde se integra.
O presente trabalho visa analisar a importância da função social da empresa, da responsabilidade social e da ética empresarial, investigando se o ordenamento jurídico brasileiro comportaria a obtenção de lucro sobqualquer outro paradigma sem o respeito dos demais princípios basilares, visto o abuso do poder econômico que dela se pode findar.
1 A CONSTITUIÇÃO E A HEGEMONIA DOS PRINCÍPIOS
A Constituição jurídica de um Estado estrutura, organiza e delimita a sua forma de atuação, traçando os seus limites de poder, a forma de governo, os direitos e garantias fundamentais, entre outras questões. As Constituições são construídas conforme o contexto político-social vivido pelo seu povo, condicionadas à realidade de cada época que são constituídos pelo atrito gerado entre a realidade e as normas.[1]
As normas constitucionais condicionam todas as demais normas e não podem ser contrariadas pelas leis e atos dos poderes públicos, por ausência de validade jurídica. As normas constitucionais nortearão o legislador no desenvolvimento das leis, garantindo sua autonomia para dar concretude as disposições contidas na Constituição[2].
Com o passar do século XVI, com a era das revoluções e a ascensão do constitucionalismo escrito, os princípios foram efetivados como categoria de justiça com validade universal, ganhando papel substancial na formação da normatividade. Após este período, o positivismo do século XIX prevaleceu no pensamento jurídico até a sua queda.[3]
Atualmente, a Constituição é o parâmetro para interpretação de todas as outras normas jurídicas. Essa possibilidade de leitura pela ótica do direito constitucional seria modalidade de interpretação jurídica que ganhou maior adesão após o declínio do modelo jus positivista e a queda do regime autoritário, aliado com a redemocratização do país e a elaboração da Constituição de 1988.[4]
A constituição comporta normas de duas espécies: a regra e o princípio, de extrema importância para o desenvolvimento da ordem social e para a preservação da segurança jurídica. Elas estabelecem as relações jurídicas com determinações, permissões ou proibições, e representam algo que seria necessário. Cada qual possuem suas peculiaridades inerentes, principalmente quando ocorrer a colisão entre questões normativas da mesma espécie.[5]
As regras são normas descritivas. Determinam uma exigência, de maneira imperativa, funcionando com base na dicotomia do tudo ou nada: se tem validade, deve ser aceita, cumprida e exigível na forma como se pede. Isso significa que as suas consequências jurídicas também serão válidas,[6] como ocorre com as regras sobre a competência, “cuja finalidade é, precisamente, alocar e limitar o exercício do poder”.[7] Quando ocorrer a colisão entre regras opostas, na falta de norma exceptiva que resolva o conflito, a regra subordinada deverá ser invalidada.[8]
No caso dos princípios, no conflito de assertivas contraditórias ocorrerá a preponderância de um princípio sobre o outro, sem que isso implique na invalidação do princípio subordinado, um princípio tem maior ou menor ônus no evento, dependendo da situação fática e os métodos de ponderação empregados para deliberar sobre a controvérsia.[9]
O princípio é a base de um conjunto de elementos de comandos jurídicos, sua violação tem maior gravidade do que a violação de uma regra, por conta da sublevação em desfavor de todo o sistema normativo, o princípio é o “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas”.[10]
Os princípios são multifuncionais, podendo ter função argumentativa ou revelarem normas ausentes em qualquer enunciado legal: no primeiro, permite a distinção da essência de uma disposição; no outro servirá de arcabouço ao desenvolvimento prático do direito, “são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”.[11]
Os princípios seriam como mandamentos de otimização ou como norma impositiva de aprimoramento no qual é necessária a avaliação parcial de um intérprete pelo fato de cada princípio possuir importância e peso distintos, existindo princípios característicos e expansivos a determinados setores ou princípios relevantes para todo sistema, consagrando valores e irradiando por todo o ordenamento jurídico.[12]
A Constituição define todas as outras normas integrantes do ordenamento jurídico enquanto fundamento indispensável de validade, se tornando normas supernas com preponderância sobre os demais princípios definidos em normas infraconstitucionais.[13] De cunho analítico, a Constituição de 1988 concentra grande arsenal de princípios, com preeminência sobre as demais normas infraconstitucionais, as quais fornece fundamento de validade[14].
Os princípios constitucionais, devem nortear os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.[15] Além disso, cumprem diferentes funções, mas não funções concorrentes. Nem todo princípio possui a mesma eficácia, podem, inclusive, serem complementares entre si, com a existência de princípios subordinados a outro, não se situando no mesmo nível.[16]
2 EMPRESA, FUNÇÃO SOCIAL, ÉTICA E A RESPONSABILIDADE SOCIAL.
É inquestionável o caráter dirigente da Constituição de 1988, ou seja, não é somente um estatuto jurídico político para instrumento de governo, é também norteador dos programas e diretrizes que a sociedade e o Estado deverão realizar,[17] residindo na Constituição uma autêntica fonte de normas precipuamente éticas,[18] devendo ser interpretadas como um todo harmônico, “sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio cultural que os informa”.[19]
A Constituição determina que o Estado intervenha na vida econômica como um princípio de segurança, diminuindo os riscos para os indivíduos, assim como diminui também os riscos para as empresas, garantindo maior segurança na prospecção de seus lucros.[20]
2.1 A função social da empresa como derivação da função social da propriedade.
A função social da empresa é um princípio significativo para as relações empresariais e sociais. Outrora ainda é questionada a sua existência ou aplicabilidade, ora pela insuficiência dogmática, ou pelos laços liberais adquiridos com os ideais da revolução industrial ou ainda pela falta de positivação do princípio para alçar alguma segurança jurídica.
Apesar da falta de referência expressa, a função social da empresa está implícita como princípio constitucional, por não estar descrita na carta magna, é, a grosso modo, um princípio derivado do princípio constitucional da função social da propriedade, art. 170, inciso III e art. 5ª, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 garante o direito fundamental à propriedade privada, determinando que a propriedade, bem como a sua função social, sejam princípios da ordem e da atividade econômica. A falta de previsão constitucional da função social da empresa não é óbice para o seu reconhecimento, tanto que deverá ser levada em conta na interpretação das normas relativas à empresa, conforme entendimento do Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Civil da CJF.
Remete-se na metade do século XIX a construção doutrinária em torno da função social da propriedade. Em contraponto aos modelos individualistas que vigoravam na época, o positivista Augusto Comte (1798-1857) propôs que o exercício da propriedade privada fosse em benefício da sociedade, visando uma função social. Já no início do século XX, após a ascensão dos princípios como norma nas primeiras constituições sociais, León Duguit (1859-1928) observou que “os indivíduos teriam apenas funções sociais a cumprir” ,[21] impulsionando o debate sobre essas questões.
O Brasil está em sua sétima Constituição e a efetivação deste princípio faz um longo caminho entre a efetivação da propriedade privada como direito individual até a positivação do princípio da função social da propriedade. A partir da Constituição do Império do Brasil de 1824, a propriedade privada tem o status de garantia de direito fundamental, prevendo o uso da propriedade para o bem público ressalvados o direito de indenização ao proprietário, conforme dizeres do art. 179, XXII da magna carta imperial. Na Constituição de 1891, a primeira do período republicano, é dada a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, garantindo prévia indenização, conforme o art. 72, §17.
A Constituição de 1934 inovou garantindo o direito de propriedade. Havia a previsão de desapropriação pela necessidade ou utilidade pública, assim como o uso da propriedade particular pelas autoridades competentes em casos de perigo iminente, garantindo indenização posterior, conforme o art. 113, n. 17. Na Constituição Federal de 1937, no art. 122, § 14, também era garantido o direito de propriedade, ressalvados os casos de desapropriação pela necessidade ou utilidade pública, mediante prévia indenização. Tal dispositivo foi suspenso posteriormente pelo Decreto nº 10.358/1942 que declarava o estado de guerra em todo o território nacional, por conta da beligerância com a Alemanha e a Itália durante a 2ª Guerra Mundial.
Na Constituição de 1946, preservou-se a garantia do direito de propriedade, ainda podendo ocorrer a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, podendo o uso da propriedade particular ser realizado por autoridade competente para atingir o bem público, nos casos de perigo iminente, conforme o art. 141, § 16 do texto constitucional. Acrescentou-se a possibilidade de desapropriação pelo interesse socia, sendo nesta constituição a primeira aparição do interesse social da propriedade.
A função social da propriedade aparece expressamente no texto constitucional somente na Constituição de 1967, no art. 157, inciso III. Todavia, a desapropriação era prevista somente em relação a propriedade rural. Na Constituição de 1988, a função social da propriedade é elevada a um dos princípios da ordem econômica, conforme o art. 170, inciso III. Além disso, é também uma garantia fundamental, conforme o art. 5º, inciso XXIII.
Essa funcionalização da propriedade não pode ser confundida com a sistemática das limitações da propriedade, tais quais interferem somente contra o exercício de direito do proprietário em consequência do poder de polícia dos órgãos competentes e vinculam com a atividades do proprietário; essa funcionalização serve à estrutura do próprio direito.[22] O legislador não pode se utilizar do princípio da função social como forma de abolir o instituto da propriedade privada, devendo usar como elemento fundante para a concreção de princípios opostos aos interesses individualistas em prol do bem coletivo.[23]
É uma imposição da Constituição Federal de 1988 as contenções da liberdade de dispor da propriedade com benefícios única e meramente individuais. A Constituição privilegia o desenvolvimento e a dignidade da pessoa humana, em contraponto a uma postura patrimonialista adquirida nos períodos do liberalismo econômico.[24]
A expressão “função social” é terminologicamente vaga, subentendendo-se que existem várias funções dentro da função social cujo titular do direito, tem o dever de exercê-lo na medida a atender seus próprios interesses e como membro da sociedade, sujeitar-se a colaborar com desenvolvimento social, conforme as premissas do ordenamento jurídico Constitucional.[25]
Pelo fato da função social compreender diversas funções em que a finalidade é concretizar múltiplos direitos fundamentais além dos princípios serem advindos do próprio ordenamento jurídico, fica evidente que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são preponderantes em relação à livre iniciativa, significando que a ordem econômica na Constituição Federal traça diretrizes determinantes conforme os ditames da justiça social, garantindo a função social da propriedade, assim dizendo, a “função social da propriedade existe para que se concretize, ou se realize no plano fático, aqueles direitos oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no inc. III do artigo que abre a nossa Constituição”.[26]
Em relação a função social da empresa, para Paula A. Forgioni,[27] “a liberdade de contratar é corolário necessário da afirmação da propriedade privada dos bens de produção de modo que não há função social da propriedade sem função social dos contratos”, isso significa que a mesma derivação que ocorre com a função social da empresa no que se refere ao princípio da função social da propriedade também se verifica na função social dos contratos.
Corrente minoritária da doutrina afirma que o único objetivo empresarial seria a obtenção de lucro, e na visão desta corrente, tal objetivo estaria de acordo com o princípio da dignidade humana. Afirmam que o princípio da função social da empresa é inexistente como base principiológica, pois não pode ser alçada a tal categoria por falta de taxatividade expressa na Constituição Federal ou nas normas infraconstitucionais. Caso seja aceito a sua existência, deve ser revista a sua utilização no ordenamento jurídico, pelo motivo anteriormente explicado. Segundo tal corrente, a legislação vigente apenas mantém este princípio com a função de mera preservação da empresa contra eventuais investidas de terceiros[28].
Uma empresa que precisa de colaboradores para desempenhar as suas atividades deveriam ter o mais elevado interesse na preservação destes trabalhadores, uma vez que são necessários para continuidade dos negócios e consequente busca dos lucros que são auferidos. A empresa é um agente econômico, uma unidade produtiva capaz de transformar a sociedade em que integra, tendo assim, em um de seus vários papéis, a preservação dos interesses dos “beneficiados com a renda proveniente das atividades por ela desenvolvidas”.[29]
Sem a manutenção dos empregos dos trabalhadores ocorrerá um efeito cascata: primeiramente, se o povo desempregado não possui dinheiro, logo não teriam poder de compra, ocorrendo o desestímulo de toda a economia local; e noutro ponto, quanto mais os credores não tenham o seu crédito pago pelos devedores, mais elevados serão os juros e terão o seu acesso cada vez mais restrito a uma parcela da população.
A função social da empresa exige do empresário um poder-dever, um compromisso positivo que não pode ser confundido com limitações da atividade do empresário ou das propriedades que possui, é um princípio derivado da função social da propriedade, tendo em vista que, “se a empresa pressupõe a propriedade dos bens de produção, a função social da propriedade é, também, função social da empresa”.[30]
Não significa que o empresário quando se tratar nas relações jurídicas entre dois empresários, o economicamente mais vulnerável terá uma proteção extrema e excessiva, o direito subjetivo do empresário deverá ser resguardado desde que não haja contrariedade à função social no desenvolvimento da atividade empresarial.[31]
Também pode se confundir a função social da empresa como mera regularidade do negócio, com o pagamento dos salários dos funcionários e impostos. A finalidade da empresa é a beneficiar toda a coletividade, não somente todos os envolvidos na atividade empresarial. Também não podemos afirmar que a função social da empresa é utilizada para proteger a empresa decadente, tendo em vista que a preservação da empresa não tem como finalidade a proteção dos interesses do empresário, isso fica evidente com a Lei de Falências, Lei nº 11,101/2005, cujo o interesse maior é o estímulo da economia para garantia dos interesses dos credores e a manutenção dos empregos dos trabalhadores
A Constituição elenca entre vários de seus princípios aqueles que essencialmente guiam a livre iniciativa na atividade empresarial e a função social se concatena com esses princípios, é a maneira encontrada pela Constituição Federal no qual condiciona à justiça social o exercício da atividade empresarial, sem a sujeição a qualquer regra pré-determinadas.[32]
2.2 A ética empresarial.
Nem todas as condutas humanas são aceitáveis. A sociedade aceita certas condutas que lhes são convenientes e delas fazem regras que orientam e disciplinam, decorrentes das experiências abstratas e vivências em uma sociedade que seja engajada historicamente, através dos comportamentos, conceitos e padrões éticos de seus indivíduos. O termo ética vem do grego éthos e significa o comportamento humano pessoal, decorrente da educação, das convenções sociais ou da própria natureza.[33]
Geralmente, conhecemos a ético como ciência de conduta investigativa dos fenômenos morais e como tais condutas impactam os indivíduos em seu juízo de valor.[34] O objetivo central da ética é busca pela realização do bem, por intermédio da reunião de regras comportamentais, objetivando-se a moralidade positiva, “a ética seria não apenas uma moral, conjunto de regras próprias de uma cultura, mas uma verdadeira “metamoral”, uma doutrina situada além da moral”.[35]
Temos três concepções de ética: a primeira é a ética do fim, em que define em que a busca do bem é o norte da natureza necessária da conduta humana, deduzindo a finalidade e os modos que se chegam ao fim.[36] É descritiva ou factual e se remete a prática pela ótica moral.[37] A segunda concepção é a ética da motivação, tende a conduzir a conduta humana como forma de discipliná-la, guiando os critérios de conduta baseando-se pela repetição dos fatos observados. São confundidas pela proximidade da noção de bem, podendo significar o bem como uma realidade perfeita, assim como uma aspiração do que seria o bem[38]. É uma concepção prescritiva ou normativa e a prática moral é como um conjunto de normas atinentes à códigos de conduta profissionais.[39] Uma terceira concepção de ética teria o sentido reflexivo ou teórico, atinente às concepções filosóficas sobre a ética e “reporta ao estudo sistemático dos fundamentos e dos pressupostos da moralidade”.[40]
As concepções éticas são relativas ao tempo em que são desenvolvidas e pelas sociedades que as concebem, ou seja, transmutam-se com o passar dos anos e variam de civilização para outra, acompanhando a humanidade em seu processo histórico.[41]
A partir da década de 1960 algumas Universidades dos Estados Unidos introduziram cursos de ética relacionados aos negócios, tendo em vista os crescentes casos de corrupção e aumento no abuso do poder econômico que muitas empresas se envolveram, ocorrendo na década de 1990 a publicação dos primeiros periódicos especializados para aprofundamento do tema sobre a ética empresarial.[42]
A ética empresarial não se resume em apenas na realização de análise das formas de comportamento do empresário no seu trato com a concorrência, assim como também não se presta apenas a juntar conceitos éticos com o que se almeja da atividade empresarial para assim extrair arquétipos de comportamento ético do empresário.[43]
Outro ponto que não se pode fazer confusão entre o código de ética de uma empresa com o seu código de conduta: no primeiro caso, o foco seriam os princípios e valores capazes de ensejar aos colaboradores a reflexão sobre as próprias condutas; no segundo caso, seria a descrição de como cada membro da empresa irá se portar, uma ferramenta para que a gerência da empresa mantenha a disciplina dos colaboradores de acordo com a visão da gestão.[44]
A ética empresarial tende a ser rentável para o empresário, ao concentrar a ética nos afazeres das atividades da empresa, a tendência é a diminuição dos custos relativos ao sistema de controle da produtividade, ocorrendo paralelamente o aumento dessa produtividade.[45] A ética é necessária para o desenvolvimento sustentável da empresa e não pode ser confundida com a moral empresarial da parcialidade, que é uma concepção arcaica de exploração, não é ética, nem moral; a empresa seleciona os discursos para adotar diferentes normas de conduta conforme oportunismo observado na relação com o outro, exigindo-se a lealdade, sem, no entanto, ocorrer de forma recíproca.[46]
2.3 A responsabilidade social da empresa.
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos os valores sociais do trabalho e os valores da livre-iniciativa. Logo, a interpretação quando se fala em regime capitalista brasileiro é que a livre-iniciativa não é irrestrita e ilimitada, sempre gerará responsabilidade social.[47]
Apesar da origem europeia da noção de responsabilidade social, foi muito bem acolhida nos Estados Unidos, inicialmente no meio corporativo. Para que se ocorresse a operacionalização da responsabilidade social da empresa, implementou-se diversas modificações nas regras atinentes à atuação dos administradores, vez que tal ação poderia configurar abuso por parte dos administradores. Houve a necessidade do condicionamento da responsabilidade social à existência de qualquer tipo de benefício para a empresa, seja ele direto ou indireto. Nesse contexto, a responsabilidade social estava ligada a um comprometimento volitivo e pessoal do indivíduo no que tange as matérias sociais. Tais ações são concebidas como táticas dos acionistas que eram compatíveis com os interesses próprios e a preservação da mecânica do capitalismo.[48]
A produção de riquezas externada pelas empresas se constituem a partir da exploração de recursos naturais, como também outros tipos de recursos, como a mão-de-obra. O uso irrestrito e indevido destes recursos, de maneira não sustentável, acarreta em degradações ao meio ambiente ou à dignidade da pessoa humana, o que é vedado pela Constituição Federal. Para alçar um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro, a de garantir o desenvolvimento nacional, essa meta é inserida não somente no contexto econômico, mas também em outras áreas.[49]
Conforme o art. 225, da Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo a coletividade preservá-la, ou seja, a atividade empresarial ao explorar os recursos tem de assumir os deveres impostos, sujeitando-se às restrições e limitações para a efetivação da preservação do meio ambiente. Essa temática já foi pautada pelo STF na ADI 3540, entendendo-se que as limitações à livre iniciativa para a efetivação da proteção ao meio ambiente são constitucionais.[50]
A responsabilidade social da empresa é um compromisso com a sociedade a qual estão inseridas, conferindo ao capitalismo um caráter social. Converte parte dos lucros em benefício de seu público de interesse e consequentemente com a coletividade à sua volta. Os ganhos sociais adquiridos através da responsabilidade social da empresa são capitalistas, na medida em que o fortalecem o sistema democratizando-o.[51]
Em síntese, “a responsabilidade social das empresas compreende as expectativas econômicas, legais, éticas e discricionárias que a sociedade tem em relação às organizações em dado período”,[52] e também ao compromisso dessas empresas de assegurarem ao seu público de interesse uma maior qualidade de vida.[53]
Hodiernamente, não basta que a empresa explore as suas atividades de maneira eficiente sem a preocupação com a sociedade à sua volta, visto que poderá ensejar tolhimentos que prejudiquem a sua estabilidade e seu futuro. A responsabilidade social da empresa integra as preocupações sociais e ecológicas às atividades empresariais como nas relações com a sociedade em geral, com a finalidade de “satisfazer plenamente as obrigações jurídicas aplicáveis e investir no capital humano e no meio ambiente”.[54]
Não se pode confundir responsabilidade social com sustentabilidade empresarial. A responsabilidade social da empresa evidencia os privilégios dos públicos de interesse, enquanto a com a sustentabilidade empresarial seria em relação a capacidade da empresa em conseguir lucro justo, com as condições sociais e ambientais de sua existência, em um ambiente de prosperidade e com o uso eficiente ecologicamente dos recursos naturais, implicando o equilíbrio na vivência com os recursos naturais.[55]
A empresa não serve somente para a geração do lucro, precisa exercer o seu papel social, como agente produtor, são muitas as pessoas que são atingidas por suas atuações, não podendo ficar indiferente com às mudanças que influenciem a sociedade.[56]
A responsabilidade social da empresa é uma conduta voluntária, espontânea, conforme já exposto. Nisto, o direito age somente como protetor que legitima e incentiva essas condutas, sem, no entanto, criar obrigações. Isso acaba por gerar maior expectativa das grandes companhias, daquelas que tem as maiores fatias do poder de mercado. Doutro modo, sob a óptica econômica, uma empresa pequena não teria as mesmas condições de trabalhar a responsabilidade social como as empresas maiores, o que implica no reconhecimento de que agem somente pelas questões do mercado ou para afastar-se de condutas vedadas em lei.[57]
O Brasil é um país capitalista, que fundou o seu regime com base na dignidade da pessoa humana, na cidadania e nos valores sociais, o que sedimenta o entendimento que da exploração econômica gerará a responsabilidade social,[58] visto que a finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, concordante com o caput do art. 170 da Constituição.[59]
3 A EMPRESA E O LUCRO.
A empresa não pode ser confundida com o empresário e nem com o estabelecimento empresarial, a empresa não tem natureza jurídica de coisa, tampouco é sujeito de direitos. A empresa é uma atividade voltada para a produção ou circulação de bens e serviços, uma concepção abstrata para a atividade econômica exercida por uma pessoa natural, qual seja, o empresário.[60]
Em síntese: a empresa é o exercício de uma atividade econômica composta necessariamente pelo estabelecimento e pelo empresário. O estabelecimento é objeto de direito, é o complexo de todos os bens, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, materiais e imateriais, que são organizados para o desempenho da atividade empresarial. O empresário é o sujeito de direito que possui a faculdade de decisão sobre os rumos da atividade empresarial.[61]
A visão empresarial comum enseja que o objetivo primordial de uma empresa seria tão somente a obtenção de lucro, sem a necessidade de análise crítica sobre as condutas éticas ou o respeito pelos preceitos sociais impostos na Constituição, visto serem agentes econômicos amparados pela livre inciativa dentro de uma sociedade capitalista, o que não é correto, devido a interpretação simplista das normas constitucionais.
A justificativa de parte do liberalismo econômico norte americano do século XIX e início do século XX em relação a livre iniciativa era o desejável favorecimento da vitória dos mais hábeis em malefício dos menos habilidosos, resultando em uma atividade predatória, tendo em vista que não existia o reconhecimento da igualdade nessas relações.[62]
O comportamento negocial é regulado pelas normas legais, entretanto, o próprio mercado regula em grande parte e de maneira livre o comportamento negocial, em que se impõem normas complexas de condutas que são disseminadas e aceitas socialmente pelos pares.[63]
Existe intensa disputa pelo poder de mercado. O lucro obtido com a utilização do poder de mercado é capaz de influenciar diversas esferas. O poder de mercado pode ser entendido como um poder político, cujo seu detentor dispõe de meios para compra de influência em diversos segmentos e o consequente lobby se torna vantajoso para alçar maiores lucros. O abuso de poder econômico se manifesta quando o poder que proporciona ao seu detentor a exploração do mercado, dos trabalhadores e dos consumidores. A falta de mercado competitivo acarreta em exploração desse mercado; ocorre a exploração dos trabalhadores são reduzidos os seus direitos e as condições de trabalho, com pagamento de salários mais baixos.[64]
O poder de mercado também pode explorar os consumidores com preços altos, com manifesta vantagem sobre o seu poder de compra, sustentar preços acima dos custos é um reflexo do poder de mercado. O lobby se volta contra os trabalhadores ou contra os consumidores, enfraquecendo as leis trabalhistas e garantias consumeristas, o que diminuirá o poder de barganha do explorado.[65]
No Brasil, o abuso de poder econômico foi positivado inicialmente na Constituição de 1946, no art. 148, descrito como a desproporcionalidade arbitrária do aumento dos lucros obtidos ou pelas práticas de monopólio com a eliminação da concorrência ou dominando o mercado. Na Constituição de 1967, o abuso de poder econômico foi elencado no art. 157, VI. Na Constituição de 1988, no art. 173, §4º é elencado que a lei deverá reprimir qualquer tentativa de dominação de mercado, eliminação de concorrência ou aumento abusivo nos lucros da empresa, tendo em vista a capacidade de afetar a soberania nacional
Quando o legislador constituinte estipulou os princípios da defesa do consumidor e da livre concorrência, afirmou que os direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores não poderiam ser explorados, bem como afirmou que o empreendedor tem de ofertar o melhor de sua atividade, ou seja “a garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa ilação decorre do sentido de livre concorrência”.[66]
Não existe competição no mercado, isso é uma crença falsa. No monopólio o agente econômico tem a liberdade de ditar o preço que bem entender, diferentemente do que ocorre no mercado competitivo perfeito, no qual as empresas não detêm o poder de determinarem seus preços, caso os preços sejam maiores, seus lucros seriam extremamente reduzidos. São diversos os obstáculos que impedem um mercado competitivo perfeito, vez que quanto menos competidores existirem, maiores serão os lucros em relação ao preço de custo, situação que podemos observar no caso dos conglomerados.[67]
Pela leitura da Constituição Federal, percebe-se que o texto define que o mercado de consumo pode ser explorado em função do benefício da sociedade, trazendo responsabilidades ao explorador pelos atos exploratórios praticados. O empreendedor arca com todos os riscos de sua exploração e o lucro legítimo é obtido em razão da exploração do mercado de consumo que lhe é permitida, visto os dispositivos que tentam conter a exploração desmedida que cause danos à sociedade, sendo vedado o monopólio ou oligopólio não estatal ou qualquer uma das práticas para a dominação do mercado.[68]
O lucro sem mensuração é inconstitucional, na exata medida em que Constituição Federal define em seu texto a reprimenda contra o abuso de poder econômico (art. 173, §4º), salientando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, como determina o art. 884, do Código Civil, enquanto elemento fundante da República brasileira, a livre iniciativa é expressada pela nossa Constituição no quanto exterioriza socialmente e não como expressão egocêntrica e individualista.[69]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a decadência do liberalismo e a ampliação do Estado Democrático de Direito, a propriedade privada deixou de satisfazer os interesses puramente individualistas de seu proprietário, passando a propriedade a ter uma função social, da qual insere um poder-dever a desempenhar. A função social da empresa tem o mesmo cerne, impõe ao empresário um compromisso positivo a desempenhar em benefício à coletividade, enquanto busca o lucro.
Nossa Constituição visou um Estado Democrático de Direito com forte apelo a persecução da justiça social. Deixou o liberalismo prejudicial que zelava somente em benefício de interesses particulares em detrimento do bem público. A lógica da exploração presente no liberalismo econômico não mais guarnece o ordenamento jurídico pátrio, visto que o abuso de poder econômico pode deturpar a soberania nacional. Essa exploração para alçar altos lucros reflete negativamente na sociedade explorada, com o uso do poder de mercado para o aumento de preços.
A livre iniciativa descrita no texto constitucional é destinada a garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades, garantindo o desenvolvimento nacional em cumprimento a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Quando se fala em objetivos fundamentais determinados pela Constituição de 1988, como o dever de promover uma sociedade livre justa e solidária, descrito no art. 3º, nota-se o viés da justiça social com forte apelo garantista.
É intensamente discutido a inserção do princípio da função social da empresa no Código Civil, porquanto ainda não foi tema abordado no anteprojeto de reforma da referida codificação.[70] Mesmo ausente no ordenamento jurídico, assim como ausente a obrigação das empresas deverem obediência a um código de ética, o empresário não pode perseguir o lucro a qualquer custo, prejudicando a sociedade, tendo em vista que as normas reprimem esse tipo de conduta.
O lucro pode ser conseguido sem a exploração do poder de mercado, o que tem ocorrido com muitas empresas com a inovação e a criação de produtos, período em que não haverá concorrência e nem competição, momento este em que o lucro será maior. Quando outro empresário imitar o mesmo negócio lucrativo, será criado uma competição do mercado, o que certamente padronizará valores e o preço tenderá a diminuir para o consumidor, obtendo maior lucro o empresário que tiver maior eficiência na criação de bens ou na prestação dos serviços.[71]
Como agente econômico, o empresário está em busca do lucro, pois o lucro é a sua remuneração. Uma sociedade calcada na justiça social não admite a exploração indevida, em que o lucro é o propulsor da desigualdade. A função social da empresa, a ética empresarial e a responsabilidade empresarial são os contrapesos da liberdade de iniciativa, de modo a garantir o desenvolvimento nacional em sintonia entre a geração de riquezas e o acúmulo de propriedade privada.
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[1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 80.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 74.
[3] Idem. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista da EERMJ, v.9, nº 33, 2006. p. 46-47.
[4] Ibid, loc. cit.
[5] MENDES, op. cit., p. 80-82.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. atual. (em apêndice texto da Constituição Federal de 1988, com as Emendas Constitucionais até a de n. 67, de 22.12.2010). São Paulo: Malheiros, 2011. p. 279.
[7] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 148.
[8] BONAVIDES, op. cit., p. 279.
[9] POZZO, Emerson Luís Dal. Paradigmas da função social da empresa em crise: da função social à função socioeconômica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 135.
[10] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30ª ed. rev. e atual. Até a Emenda Constitucional 71/2012. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2013. p. 54.
[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993. p. 167.
[12] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 145.
[13] Idem. Princípios constitucionais. in: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira e NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de direito constitucional, v.1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 407.
[14] BARROSO, op. cit., p. 51.
[15] TAVARES, op. cit., p. 407.
[16] ÁVILA, op. cit., p. 152.
[17] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: interpretação e crítica. 14ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2010. passim.
[18] LUCCA, Newton de. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 235.
[19] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 90 de 15 de setembro de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 36.
[20] GRAU, op. cit., p. 33.
[21] FRAZÃO, Ana. A função social da empresa na Constituição de 1988. In: VIEGAS, Frederico (org.). Direito Civil Contemporâneo. Brasília: Obcursos Editora, 2009. p. 11-12
[22] SILVA, op. cit., p. 284-285.
[23] Ibid., p. 286.
[24] POZZO, op. cit., p. 144.
[25] LUZ, Paulo de Assis Ferreira da. Empresa e função social: aspectos em prol da dignidade humana. 1. ed. Curitiba: Appris, 2015. p. 92-95.
[26] MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Função social, propriedade e as modalidades sociais da usucapião. in: ALVIM, Arruda; ALVIM, Angélica Arruda. Revista autônoma de direito privado. Curitiba: Juruá, n. 2, jan./mar. 2007. p. 140.
[27] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 264.
[28] HARO, Guilherme Prado Bohac de; ROSSIGNOLI, Marisa. A inexistência ou dispensabilidade da norma conhecida como princípio da função social da empresa. Revista Brasileira de Direito Empresarial. Evento Virtual. v.6, n.1. p. 22-43. jan/jun. 2020. p. 28.
[29] LUZ, op. cit., p. 130.
[30] POZZO, op. cit., p. 150 -151.
[31] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de direito empresarial. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 65-66.
[32] FRAZÃO, Ana. Função social da empresa: repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 193-194.
[33] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 459.
[34] SROUR, Robert Henry. Ética empresarial. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 11.
[35] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional [livro eletrônico]. 5ª ed. e-book baseada na 14ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 22.
[36] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.380.
[37] SROUR, op. cit., p. 12.
[38] ABBAGNANO, op. cit., p.380.
[39] Ibid., p. 13.
[40] SROUR, op. cit., p. 13.
[41] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 33.
[42] LUCCA, op. cit., p. 335-336.
[43] Ibid., p. 79.
[44] Ibid., p. 348-350.
[45] LUCCA, op. cit., p. 339.
[46] NALINI, op. cit., 2020. p. 117.
[47] NUNES, Rizzatto. Art. 170, V – defesa do consumidor. In. CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 3891.
[48]FRAZÃO, op. cit., p. 137-138.
[49] TAVARES, op. cit., p. 491.
[50] FRAZÃO, op. cit., p. 196.
[51] SROUR, op. cit., p. 172-173.
[52] BARBIERI, José Carlos. Responsabilidade social da empresa sustentável: da teoria à prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 43.
[53] SROUR, op. cit., p. 195.
[54] NALINI, op. cit., 2020. p. 107.
[55] SROUR, op. cit., p. 195.
[56] NALINI, op. cit., 2020. p. 108.
[57] FRAZÃO, op. cit., p. 139.
[58] NUNES, op. cit., p. 3894.
[59] TAVARES, op. cit., p. 350.
[60] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1 [livro eletrônico]: direito de empresa. 23. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 41.
[61] NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário. vol.1. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 85-87.
[62] BOBBIO, Noberto. Dicionário de política. trad. Carmen C, Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. vol. 1. 11ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998. p. 979.
[63] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 96.
[64] STIGLITZ, Joseph E. Povo, poder e lucro: capitalismo progressista para uma era de descontentamento. Trad. Alessandra Bonrruquer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2021. p. 73-79.
[65] Ibid., p. 73-79.
[66] NUNES, op. cit., p. 3894.
[67] STIGLITZ, op. cit., p. 71-101.
[68] NUNES, op. cit., p. 3893.
[69] GRAU, op. cit., p. 202.
[70] Cfr. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2630&tp=4. Acesso em: 15 mar. 2024.
[71] STIGLITZ, op. cit., passim.
Advogado. Especialista em Advocacia Corporativa pela Faculdade Escola Superior do Ministério Público (FMP). Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MANZO, André Luiz. Função social da empresa, a ética empresarial e a responsabilidade social da empresa para o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2024, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65370/funo-social-da-empresa-a-tica-empresarial-e-a-responsabilidade-social-da-empresa-para-o-desenvolvimento-de-uma-sociedade-livre-justa-e-solidria. Acesso em: 21 nov 2024.
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