RESUMO: O artigo tem como objetivo apontar os reflexos da aplicação da Lei nº 13.105/2015 sobre atos e procedimentos na Justiça Eleitoral, mais especificamente sobre a execução dos títulos judiciais eleitorais, tendo em vista o aspecto da compatibilidade formal e material dos princípios que regem o procedimento comum e o processo eleitoral. A apresentação discorrerá sobre formalidades necessárias e a eficácia/compatibilidade das alterações legais processuais e os princípios instrutivos da norma eleitoral.
Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Procedimento. Reflexos. Execução eleitoral. Compatibilidade. Princípios. Efetividade.
ABSTRACT: The article aims to point out reflections of Law No. 13,105/2015 (New Code of Civil Procedure) on acts and procedures in the Electoral Court, taking into account the aspect of compatibility with the principles, rules and norms that govern the common procedural standard with Electoral Law. The presentation also deals with the sentence enforcement phase, discussing the necessary formalities and the effectiveness of modifications.
Keywords: Compliance with sentence. Reflexes. Electoral execution. Compatibility. Principles. Effectiveness.
SUMÁRIO: Introdução; 2.0 Do cumprimento de sentença; 3.0 Do procedimento; 4.0 Da ineficácia social geral da Lei nº 13.105/2015; 5.0 Do cumprimento provisório; 6.0 Da execução das multas eleitorais e da aplicabilidade do CPC/2015; Conclusão; Referências.
1.INTRODUÇÃO
O artigo trata de relevantes repercussões do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial nos atos e procedimento afetos à execução de sentença que impõe o pagamento de multa eleitoral, em face da existência de princípios norteadores próprios, típicos do direito público.
Para tanto, analisa detidamente os principais reflexos do Código de Processo Civil nos atos e procedimentos da Justiça Eleitoral, identificando a aplicação principiológica do novo CPC a este ramo especializado, bem como examinando os impactos da Lei nº 13.105/2015.
Com o fito de produzir o presente artigo, a metodologia utilizada foi a indutiva, partindo-se de dados particulares específicos quanto às inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, analisadas pontualmente, chegando-se a uma conclusão quanto aos reflexos na seara do Direito Eleitoral.
A técnica de pesquisa utilizada foi a indireta, eminentemente bibliográfica e jurisprudencial, através de obras de eminentes juristas, doutrinadores e decisões dos Tribunais Superiores. Considerando a recente modificação legislativa e o escasso material didático quanto à matéria, socorrer-se-á, ainda, à pesquisa através de leis, sentenças, acórdãos, pareceres, portarias e resoluções dos órgãos competentes, todos colecionados no decorrer do artigo.
No decorrer dos capítulos será abordado sobre a compatibilidade do conteúdo principiológico do novo CPC frente aos fins almejados pelo processo eleitoral, a fim de se assegurar uma rápida prestação jurisdicional, atendendo aos corolários do devido processo legal e da segurança jurídica.
Do exame do exposto, chegar-se-á à conclusão da importância do Código de Processo Civil nos atos e procedimentos da Justiça Eleitoral, considerando-se a inexistência de código processual próprio, valendo-se da legislação processual comum para suprir suas lacunas e deficiências, sendo contudo necessária a ponderação de princípio, regras e normas que regem o Direito Eleitoral.
2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Novo Código de Processo Civil tem como conteúdo principiológico a busca pela razoável duração do processo (garantia fundamental), assegurando-se ao jurisdicionado uma rápida prestação jurisdicional e o desfavorecimento das decisões puramente processuais.
Para tanto, serve-se das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal como instrumentos de efetivação. Outrossim, também são consentâneos e valores indissociáveis perseguidos pelo novo códex os princípios da boa-fé, da cooperação e do fim social do processo.
Com efeito, a Lei nº 13.105/2015 dispõe em seu art. 188 que:
“Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Já o art. 219 do Código Eleitoral prevê que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”, o que, aliás, também é requisito imprescindível para decretação de nulidade pelo CPC/15.
No que diz respeito à satisfação das obrigações, o Novo Código de Processo Civil não trouxe significativas inovações no cumprimento das decisões judiciais, contudo veio a disciplinar a matéria de forma mais clara, uniformizando o procedimento e eliminando certas lacunas legais, como ocorria com o art. 475-N, I, do CPC/73.
Enquanto o epigrafado dispositivo previa como título executivo judicial a sentença proferida no processo civil, o novo códex prevê como título executivo judicial todas as decisões que reconheçam obrigação de pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o que acaba por incluir, em razão da maior abrangência, as decisões interlocutórias.
3. DO PROCEDIMENTO
Após a prolação da decisão judicial transitada em julgado, uma vez aperfeiçoado o título executivo judicial, incumbe ao exequente peticionar ao juízo para que impulsione o processo, com a consequente intimação do executado para que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação.
Para tanto, de acordo com o CPC/15, tratando-se de obrigação de quantia certa, deverá o exequente instruir a petição com memória de cálculo em que conste o valor que entende devido e demais requisitos exigidos pelo art. 524 (taxa de juros aplicada; correção monetária, multas, etc.).
Não cumprida voluntariamente a obrigação, ou após a devida conversão em perdas e danos (caso se trate de obrigação de dar, fazer ou entregar), incidirá, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, multa de 10% sobre o valor da condenação, além de honorários de advogado, também no mesmo percentual de 10%, como assim já previa o art. 475-J do CPC de 1973.
Importante destacar que, embora já entendido na jurisprudência como cabível os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento/execução (RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), estes passaram a ser previstos expressamente no §1º do art. 523 do CPC/15:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...]
Outra novidade que não poderia ficar de fora é a possibilidade de cumprimento inverso da sentença. Esta ocorre quando o réu, antes de ser citado para o adimplemento da decisão, comparece ao juízo e oferece em pagamento o valor que entende devido, apresentando a respectiva memória de cálculo (art. 526).
Ao autor caberá se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo. Entendendo o juiz que o valor não satisfaz a obrigação, sobre o valor restante incidirá as multas do art. 523,§1º/NCPC.
Contudo, atendendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como a boa-fé do devedor, presume-se prudente que o juiz, antes de declarar a insuficiência do depósito, abrir prazo para manifestação do devedor quanto à impugnação trazida pelo credor, livrando-o, desta forma, das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC/15 (multa e honorários).
4. DA INEFICÁCIA SOCIAL GERAL DA LEI Nº 13.105/2015
Quanto à eficácia social das modificações trazidas ao cumprimento de sentença, “pemissa venia”, entendo que o CPC/15 não cumpriu com o seu desiderato, qual seja o de superar a cultura do não cumprimento voluntário das decisões judiciais.
Com efeito, o novo “codex” poderia, conforme já ocorre no rito dos Juizados Especiais, ter previsto que o prazo inicial para o cumprimento voluntário da sentença se iniciaria com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Tal previsão dispensaria o peticionamento do autor, refletindo na celeridade e economia processual.
Além disso, não houve majoração das multas e dos honorários sucumbenciais decorrentes do inadimplemento voluntário, o que poderia coibir indiretamente a prática abusiva de determinados réus em procrastinar ao máximo o cumprimento da decisão, ainda que solventes.
Ademais, de forma contraditória, privilegiando a figura do devedor, o CPC/15 dispõe que este tem o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento, após já terem decorridos os15 (quinze) dias para cumprimento voluntário, enquanto que o credor dispõe de apenas 05 dias para impugnar o cumprimento inverso da obrigação (art. 526, do CPC/15), sob pena de extinção do processo com a satisfação integral do crédito.
5. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
A Lei nº 13.105/2015 trouxe consigo uma série de modificações no cumprimento provisório da sentença, dentre elas a própria natureza do título executivo, extraindo-se do texto normativo o termo “sentença”, inclusive, como decisão interlocutória de mérito.
Pode-se destacar, ainda, como inovação, o fato que não mais existe a execução provisória de título extrajudicial (CPC/73), passando-se a revigorar o seguinte enunciado da Súmula nº 317 do STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.
Com essas considerações, para que haja a execução provisória do título, necessária é a existência de decisão judicial pendente de recurso sem efeito suspensivo, pois, do contrário, estaríamos diante de uma execução definitiva (sem recurso) ou de impossível execução (recurso com efeito suspensivo).
Com efeito, necessária será a formação de autos de cumprimento (carta de sentença). É que com a interposição de eventual recurso, em se tratando de processo físico, os autos principais serão remetidos ao juízo “ad quem”, sendo, portanto, incumbência da parte exequente o peticionamento no moldes do art. 522 do CPC/15, in verbis:
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Conclui-se, de uma interpretação “a contrario sensu” do dispositivo, que em caso de autos eletrônicos desnecessária será a formação da carta de sentença com os documentos arrolados, considerando-se que o juiz da execução continuará com acesso integral aos autos principais.
Importante destacar que o título executivo provisório, por sua natureza, pode ser anulado ou reformado. Diante da possibilidade de modificação da situação jurídica executada, surge para o devedor grave situação de insegurança, diante da probabilidade irreversibilidade ao status quo ante.
Para criar uma garantia de ressarcimento do possível dano, o art. 520, IV, do CPC/15 exige a prestação de caução idônea e suficiente. Para o STJ, esta garantia possui natureza cautelar, tendo em vista que deverá atender a dois requisitos: “o fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Na vigência do antigo código de 1973, a caução consistia em uma das espécies de tutela cautelar nominada. No atual código não há mais do que se falar em qualquer espécie de ação cautelar autônoma ou incidental.
Podemos citar, ainda, como novidade, a possibilidade de arbitramento de ofício pelo juiz da caução, em que pese o interesse eminentemente privado que cerca tal garantia, conforme se denota da expressão “de plano” contida no art. 520, IV do CPC/15:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (grifos nossos).
Frise-se que a propositura, em si, do cumprimento provisório independe da prestação da caução, como assim ocorreria no cumprimento definitivo.
O que ocorre, porém, é que no cumprimento da sentença ocorrerá o seu arbitramento (a pedido ou de ofício), podendo consistir na transferência de posse/alienação de propriedade, prática de determinado ato e/ou levantamento de dinheiro, a depender da natureza da obrigação.
Não obstante, há situações em que o arbitramento da caução não é exigível, em razão da natureza da obrigação a ser cumprida. Podemos citar, como exemplo, os créditos de natureza alimentar, bem como aqueles em que o exequente demonstre situação de necessidade (devidamente provada).
Outras duas hipóteses são: a) o agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (art. 1.042 CPC/15); b) quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
O fato da caução não ser oferecida pelo exequente nas hipóteses acima citadas não converte a execução em definitiva. Pelo contrário, a execução provisória corre por sua iniciativa e responsabilidade, sendo de natureza objetiva a reparação dos danos que o executado venha a sofrer, ou seja, prescinde de culpa.
No que diz respeito à aplicação de multa quando do não cumprimento voluntário da execução provisória, o CPC/73 (art. 475-J) apenas a previa para as hipóteses de execução definitiva do título. Com o advento do CPC/2015, a fim de equipar o credor de mecanismos de persuasão ao cumprimento voluntário, o art. 520, §2º do CPC/15 determinar a aplicação da multa de 10%, caso não haja o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, é de se destacar que o pagamento de citada multa não caracteriza concordância com a condenação. O que ocorre, de fato, é a garantia do juízo pelo inadimplemento, a qual reverterá em favor do credor caso o juízo “ad quem” mantenha o “decisum”. Caso ocorresse o pagamento imediato da multa ao credor, estaríamos diante do fenômeno da aquiescência, perdendo o recurso o seu objeto.
6. DA EXECUÇÃO DAS MULTAS ELEITORAIS E DA APLICABILIDADE DO CPC/2015
A legislação eleitoral prevê em inúmeros dispositivos, com o fito de inibir e prevenir condutas ilícitas, a aplicação de multa eleitorais cada àqueles que pratiquem condutas tendentes a desestabilizar o pleito eleitoral.
Como exemplo, podemos citar o §2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97, a qual prevê multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para aqueles que realizarem propaganda em sítio da internet de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
A problemática consiste, contudo, na efetividade das execuções dos citados títulos executivos, tendo em vista que a atual sistemática adotada implica morosidade judicial, desmoralizando e desrespeitando o papel da Justiça Eleitoral na coibição das condutas atentatórias à tranquilidade e legitimidade das eleições.
De nada adianta impor multas que não serão cobradas, devido ao baixo valor, ou até mesmo por problemas estruturais ligados ao Poder Judiciário ou ao Poder Executivo.
A matéria se encontra regida no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral, o qual estipula que a cobrança judicial das multas eleitorais, exceto as decorrentes de condenações criminais, será promovida por meio da mesma ação executiva prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, pela Lei de Execuções Fiscais (6.830/80 - LEF), a ser promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).
A questão a ser tratada diz respeito ao caráter de especialidade (“lex specialis derogat legem generalem”) da LEF em face do CPC/15 para a cobrança judicial dos débitos decorrentes de multas eleitorais, ainda que este último contenha instrumentos mais eficazes para o adimplemento das mesmas.
Com base no artigo 367, incisos III e IV do Código Eleitoral, proferida a sentença condenatória que imponha multa eleitoral, exceto as oriundas de feitos criminais eleitorais, o condenado será intimado para satisfazer o pagamento em 30 (trinta) dias.
Inadimplindo, o Cartório Eleitoral certificará o transcurso in albis do prazo e lavrará Termo de Inscrição de Multa Eleitoral em livro próprio, do qual resultará em dívida líquida e certa para posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança mediante executivo fiscal.
Ocorre que com o advento da Lei nº 13.105/2015, o novo “codex” passou a dispor de instrumentos mais eficazes para cobrança de citadas multas, seja pelo procedimento de execução por quantia certa, seja pelo cumprimento de sentença (sincretismo).
Segundo artigo publicado por Artur Mourão Fernandes, há a possibilidade de harmonização na aplicação subsidiária de citados procedimentos de cobrança previso no CPC/2015 às execuções fiscais regidas pela LEF, de modo a assegurar uma melhor prestação jurisdicional, calcada na Teoria do Diálogo das Fontes:
Como substrato para o aprimoramento e solução do problema investigado, apresenta-se a Teoria do Diálogo das Fontes. Trata-se de uma teoria elaborada pelo jurista alemão Erik Jayme, professor na Universidade de Heidelberg, Alemanha, em 1995, e trazida ao Brasil pela doutrinadora Cláudia Lima Marques em sua obra já citada. A referida teoria sustenta a observância conjunta e simultânea de leis especiais e gerais para a melhor tutela do bem jurídico, de forma a permitir que os operadores do direito não fiquem engessados ante uma antinomia jurídica, afirmando-se que o ordenamento jurídico é um todo unitário e assim deve ser aplicado.
No que diz respeito a aplicação do procedimento de execução por quantia certa do art. 824 do CPC/15, podemos destacar benefícios quanto aos prazos processuais.
O primeiro ponto diz respeito à redução do prazo para pagamento da obrigação, de cinco para três dias, após a citação, constando no mesmo ato, de forma contínua, a ordem de penhora e avaliação tão logo verificado o inadimplemento no prazo assinalado.
Caso não este não seja localizado, arrestar-se-á tantos bens quanto necessários para garantir a execução, convertendo-se automaticamente o ato em penhora, após regular citação.
Os artigos 772 a 774 da Lei nº 13.105/2015 autorizam ainda ao juízo que, de ofício, no próprio mandado de citação, advirta o executado de que seus atos constituem ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa ao executado que embarace a execução.
Destaca-se ainda a possibilidade de citação e demais intimações nos termos do artigo 246, §1º, do CPC, devendo as empresas públicas e privadas manterem citado cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônico, além das intimações de penhora poderem ser realizadas por meio do advogado do executado via diário da justiça, inteligência do art. 841, § 1º, do CPC/2015.
De outro lado e de maneira ainda mais eficaz, poderíamos destacar a aplicação do procedimento de cumprimento de sentença às execuções das multas eleitorais, desincumbindo a Procuradoria da Fazenda Nacional de promover citadas execuções, as quais passariam a ter como parte legítima o próprio Ministério Público Eleitoral (autor na fase de conhecimento).
É cediço que a própria sentença condenatória constitui-se em título executivo judicial, portadora, destarte, de liquidez e certeza para sua execução, o que portanto afastaria a necessidade de atuação da Fazenda Pública.
Desta forma, caberia ao próprio Ministério Público Eleitoral requerer nos autos a execução, apresentando memorial de cálculos, com a intimação do executado para pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), em uma aplicação conjunta do art. 523-CPC/2015 e art. 367, III do Código Eleitoral.
Decorrido o prazo sem pagamento, poderá o juízo expedir, de logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se com os demais atos de expropriação.
Pontue-se que apenas para fins de inscrição em dívida ativa, o Cartório Eleitoral encaminhará o Termo de Inscrição de Multa Eleitoral para a PFN, consignado que a execução será realizada através de cumprimento de sentença.
Como antedito, a execução independe do trânsito em julgado da decisão, considerando-se que, de regra, os recursos eleitorais não estão sujeitos a recurso suspensivo (art. 258 do CE)+ É portanto cabível a execução provisória, bem como adoção de medidas acautelatórias, tais como a imposição de multa em caso de inadimplemento.
Com essas considerações, verifica-se a total viabilidade de aplicação do procedimento de execução por quantia certa e cumprimento de sentença na cobrança das multas eleitorais, através de um diálogo de fontes.
A Justiça Eleitoral é amplamente reconhecida pela rápida prestação jurisdicional, não podendo se engessar em uma sistemática não condizente com os anseios atuais.
Os infratores da legislação eleitoral devem sentir o peso das sanções aplicadas pelos Juízes Eleitorais, cujo interesse público adjacente prevalece na busca pela legitimidade e lisura do pleito.
Os novos preceitos da Lei nº 13.105/2015 podem dar maior efetividade e prevenção na reincidência do comportamento ilícito eleitoral, com o escopo de preservar a autoridade e o prestígio das decisões desta Justiça Especializada. Afinal, de nada adianta a imposição de uma multa sem a sua efetiva cobrança judicial.
7.CONCLUSÃO
O presente artigo investigou reflexos da Lei nº 13.105/2015 no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial à sua aplicabilidade na fase de cumprimento de sentença, com observância às normas principiológicas e aos impactos nos atos e procedimentos processuais.
De fato, o conteúdo principiológico do novo CPC coaduna com os fins buscados pelo processo eleitoral, quais sejam a duração razoável do processo, assegurados o contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, a fim de se assegurar uma rápida prestação jurisdicional, em desfavor das decisões puramente processuais.
A aplicação subsidiária/supletiva da Lei nº 13.105/2015 encontra-se expressamente amparada em seu art. 15, considerando-se, ainda, a inexistência de um código de processo eleitoral, mas apenas legislações esparsas disciplinando matérias específicas.
Com base no investigado e exposto, verifica-se a importância do Novo Código de Processo Civil nos atos e procedimento da Justiça Eleitoral, considerando-se que esta Justiça especializada não possui código próprio, valendo-se, corriqueiramente, da legislação processual comum para suprir suas lacunas e deficiências.
Em que pese o Tribunal Superior Eleitoral já tenha regulamentado certos aspectos quanto à aplicabilidade do CPC/15 no processo eleitoral (Res. TSE nº 23.478/2016), a matéria ainda se encontra longe de ser exaurida e, consequentemente, será paulatinamente pacificada com a discussão no âmbito tribunais eleitorais, revelando-se imprescindível para a uma melhor prestação da tutela jurisdicional.
8.REFERÊNCIAS
Brasil. Lei nº 13.105/2015. Novo Código de Processo Civil. Publicado no DOU do dia 17.03.2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm(Novo Código de Processo Civil)>.
Brasil. Lei nº 4.737/1965. Código Eleitoral. Publicado no DOU do dia 19.07.1965. Disponvíels em: <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965>. Acessado em: 28.06.2017.
Brasil. Lei nº 9.504/97. Lei das Eleições. Publicada no Diário DOU do dia 01.10.1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm (Lei das Eleições>.
Brasil. Resolução TSE nº 23.478/2016. Diário da Justiça Eleitoral do dia 15.06.2016. disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-478-de-10-de-maio-de-2016-2013-brasilia-2013-df)>.
FERNANDES, ARTUR MOURÃO. Execução fiscal de multas eleitorais pelo Novo Código de Processo Civil: Fase de cumprimento de sentença (art. 523) e execução por quantia certa (art. 824). JUS.COM.BR, julho. 2016. disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50762/execucao-fiscal-de-multas-eleitorais-pelo-novo-codigo-de-processo-civil>. Data de acesso: 05.07.2017
JÚNIOR, Fredie Didier. Repercussões do Novo CPC - Volume XII. Bahia. Juspodivm. 2016.
Theodor Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norato Rezende. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Curso de Atualização. O Novo Código de Processo Civil e Reflexos no Direito Eleitoral. 2016.
Servidor da Justiça do Trabalho. Especialista em Processo Civil pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de Recife. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Grupo Educacional Verbo Jurídico. Vinculado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, EMANUEL NEVES DE. Aplicação da Lei n.º 13.105/2015 na Execução Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65464/aplicao-da-lei-n-13-105-2015-na-execuo-eleitoral. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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