TALIENY DE JESUS PACHECO[1]
(coautora)
RESUMO: A adoção tardia, definida como a adoção de crianças e adolescentes com mais de 7 anos, apresenta-se como uma realidade complexa e desafiadora no Brasil. Este artigo propõe uma análise dos entraves legais e sociais que dificultam esse processo, buscando entender os desafios enfrentados tanto pelos adotantes quanto pelos adotados. A pesquisa se delimita a investigar os obstáculos legais e sociais que dificultam a adoção tardia, propondo medidas e políticas públicas que garantam efetivamente o direito à convivência familiar e comunitária. A relevância do tema é destacada pela vulnerabilidade e menores chances de adoção enfrentadas por crianças e adolescentes nessa faixa etária. Com isso, o estudo visa analisar as barreiras legais, identificar lacunas na legislação vigente, e investigar os estigmas e preconceitos sociais associados à adoção tardia. A metodologia adotada será qualitativa, incluindo revisão bibliográfica e análise documental, além de entrevistas com profissionais da área jurídica, assistentes sociais, psicólogos e outros atores envolvidos no processo de adoção.
Palavras-chave: Adoção Tardia; Entraves Legais; Obstáculos Sociais; Políticas Públicas, Convivência Familiar.
ABSTRACT: Late adoption, defined as the adoption of children and adolescents over 7 years old, presents itself as a complex and challenging reality in Brazil. This article proposes an analysis of the legal and social barriers that hinder this process, seeking to understand the challenges faced by both adopters and adoptees. The research focuses on investigating the legal and social obstacles that hinder late adoption, proposing measures and public policies that effectively guarantee the right to family and community life. The relevance of the topic is highlighted by the vulnerability and lower adoption prospects faced by children and adolescents in this age group. Thus, the study aims to analyze legal barriers, identify gaps in current legislation, and investigate the social stigmas and prejudices associated with late adoption. The methodology adopted will be qualitative, including literature review, documentary analysis, and interviews with legal professionals, social workers, psychologists, and other stakeholders involved in the adoption process.
Keywords: Late Adoption; Legal Barriers; Social Obstacles; Public Policies; Family Life.
A adoção tardia, que abrange a adoção de crianças e adolescentes acima de 4 anos, é uma questão complexa e desafiadora em nossa sociedade. Este trabalho tem como objetivo analisar as dificuldades jurídicas e sociais envolvidas na adoção tardia no Brasil, com o intuito de compreender os desafios que adotantes e adotados enfrentam nesse processo. O estudo da adoção tardia é crucial, pois frequentemente crianças e adolescentes nessa faixa etária estão em uma situação de maior vulnerabilidade e têm menos chances de serem adotados.
A investigação dos obstáculos jurídicos e sociais que impedem a adoção tardia é essencial para a proposição de medidas e políticas públicas que garantam efetivamente o direito à convivência familiar. Este estudo irá analisar as dificuldades jurídicas que obstruem a adoção tardia no Brasil, identificando lacunas na legislação atual. Também investigará os obstáculos sociais, estigmas e preconceitos ligados à adoção tardia, tanto do ponto de vista dos adotantes quanto da sociedade em geral, e proporá possíveis soluções para superar esses desafios.
Para atingir os objetivos propostos, este trabalho utilizará uma metodologia qualitativa, utilizando revisão bibliográfica e análise documental. Consultaremos legislações relevantes, jurisprudências, estudos acadêmicos, relatórios de organizações não governamentais e outras fontes pertinentes relacionadas à adoção tardia no Brasil. Ademais, poderemos realizar entrevistas com profissionais do campo jurídico, assistentes sociais, psicólogos e outros indivíduos envolvidos no processo de adoção.
Investigar os obstáculos legais e sociais que dificultam a adoção tardia, propor medidas e políticas públicas que promovam a efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária.
A temática da adoção tardia é de suma importância, uma vez que crianças e adolescentes nessa faixa etária frequentemente encontram-se em situação de maior vulnerabilidade e com menor chance de serem adotadas. Investigar os obstáculos legais e sociais que dificultam a adoção tardia é fundamental para propor medidas e políticas públicas que promovam a efetiva garantia do direito à convivência familiar.
Analisar os entraves legais que dificultam a adoção tardia no brasil, identificando lacunas na legislação vigente. investigar os obstáculos sociais, estigmas e preconceitos associados à adoção tardia, tanto por parte dos adotantes quanto da sociedade em geral. Propor soluções e sugestões para superar os desafios identificados.
Para alcançar os objetivos propostos, este artigo utilizará uma abordagem metodológica qualitativa, por meio de revisão bibliográfica e análise documental. Serão consultados legislações pertinentes, jurisprudências, estudos acadêmicos, relatórios de organizações não governamentais e demais fontes relevantes relacionadas à adoção tardia no Brasil. Além disso, poderão ser realizadas entrevistas com profissionais da área jurídica, assistentes sociais, psicólogos e outros atores envolvidos no processo de adoção.
A adoção, como instituto jurídico, é uma das formas mais nobres de constituição familiar, baseada no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Ela permite que indivíduos ou casais que não possam ter filhos biológicos tenham a oportunidade de formar uma família, enquanto oferecem a crianças e adolescentes a chance de viverem em um ambiente seguro e acolhedor. É a entrada definitiva em um ambiente familiar de uma criança ou adolescente cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou não podem ou não querem assumir o papel de pais ou são considerados indignos para tal pela autoridade competente. A adoção também pode ser definida como a aquisição de um vínculo jurídico próprio de filiação de acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deparamo-nos com uma definição sobre a adoção, expressa no artigo 41:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (Brasil, 1990, n.p.).
De acordo com alguns doutrinadores do direito, os princípios da adoção podem ser resumidos da seguinte forma: De acordo com Diniz (2010), a adoção é o ato jurídico comum pelo qual, cumprindo os requisitos legais, alguém estabelece um vínculo fictício de parentesco, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, trazendo para sua família uma pessoa que normalmente é estranha a ele. Como resultado, o adotante e o adotado estabelecem uma relação jurídica de parentesco civil.
Para Paulo Nader (2016, p. 517):
Consiste no parentesco civil, entre pais e filhos, estabelecido mediante negócio jurídico bilateral, solene e complexo, formalizado perante a autoridade judiciária. Distinção não há, sob o aspecto jurídico, entre o filho adotivo e o biológico. Prevalece o princípio da igualdade entre os filhos de qualquer natureza, estabelecido pela Constituição Federal, independentemente da época em que se verificou a adoção.
Granato afirma que com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o entendimento sobre a adoção tornou-se mais abrangente, enfatizando os interesses dos adotantes. Seu objetivo principal é fornecer à criança ou adolescente que seja restaurador dessa condição em relação à sua família biológica e um ambiente familiar que promova o crescimento. Em tal circunstância a autora argumenta:
[...] podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal (Diniz, 2010, p. 67)
Nos termos dos artigos 39 §1° do Estatuto da Criança e Adolescente, dispõem:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Lei nº 12.010, de 2009). Há também respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988, por exemplo nos artigos 227, §5 e §6, nos seguintes moldes: § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Brasil, 1990, n.p.).
Em uma visão simplista acerca da temática, é evidente que a adoção transcende qualquer conceituação, definição legal ou doutrina. Adotar é um gesto de amor, que emana das almas mais corajosas e com o coração mais puro e afetuoso. Adotar significa, acima de tudo, amar um ser que vem do coração, não da família. Ato sublime e inquestionável que afaga um ser de luz que receberá sob seus cuidados uma criança ou adolescente (adotada) que está quieta em um canto e clama silenciosamente por um abraço materno carinhoso e acolhedor.
A adoção é um meio alternativo de procriação, na qual permite a existência de um filho que se vincula ao pai, mãe ou pais por um ato de amor legal, em vez de estar ligada por sangue a eles. É um método para estabelecer um vínculo de filiação civil. A doutrina enfatiza que a adoção imita a filiação natural. Entretanto, ao contrário das outras formas de estabelecimento da filiação - socioafetiva e oriunda da reprodução humana assistida, a adoção ultrapassa o modelo hetero parental e biológico e rompe os limites da natureza.
Inicialmente, a adoção nas antigas civilizações surgiu de caráter religioso, destinado a garantir o culto aos ancestrais familiares, para que não houvesse a extinção da família. Silva Filho (2020, p. 63), elucida:
Nos tempos primórdios prevalecia o aspecto religioso. Perseguiam-se fins que reclamavam por consideração especial do adotante como filho. No entanto, a adoção não produzia a conversão de um estranho em descendente. Serviu, ainda, em alguns povos, para outros fins, entre eles legitimar filho natural, fundar laços de caráter patrimonial, manter o culto doméstico e transmitir patrimônio.
A prática da adoção teve sua origem na Idade Antiga entre os povos orientais no Código de Hamurabi e no Código de Manu. Embora já fosse um ato praticado, mesmo que com outra finalidade, somente teve uma codificação legal em 1700 a.C com a criação do Código de Hamurabi, sendo este reconhecido como o primeiro ordenamento codificado, nele estão estipuladas disposições sobre a adoção, na qual estabelecia que seria reconhecido como filho, a criança que fosse tratada como tal, adotar o sobrenome da família adotiva e receber instrução profissional do pai adotivo, garantindo, assim, uma relação recíproca entre eles.
Na Grécia, a adoção teve um papel fundamental tanto na esfera social quanto na esfera política. Entretanto, foi em Roma que a adoção atingiu seu ápice em termos de uso e desenvolvimento, notadamente sob a Lei das Xll Tábuas. Isso se deu devido à forte crença no culto doméstico, que demandava a presença de descendentes para os rituais funerários e aqueles incapazes de conceber filhos biológicos muitas vezes recorriam à adoção, com o único propósito de garantir essa continuidade ritualística.
A Igreja Católica teve um grande impacto na sociedade durante a Idade Média, pregando que apenas os filhos de sangue sanguíneo deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família. Como resultado, a adoção caiu em desuso.
No entanto, com o advento da Idade Moderna, o Código Napoleônico (século XIX) reestabeleceu a utilização do instituto da adoção, dando-lhe novos fundamentos e regulamentando-o para atender às necessidades do Imperador Napoleão Bonaparte, que não tinha filhos e desejava adotar um de seus sobrinhos para que o sucedesse no Império. No entanto, a adoção só era permitida a adultos, e os adotantes deveriam ter pelo menos 50 anos de idade.
No Brasil, a adoção introduziu-se através do Direito português, nas chamadas Ordenações Filipinas. No entanto, não havia uma estrutura clara para a adoção, e a transferência do poder paternal para o adotante só ocorria em casos específicos, como a morte do pai biológico do adotado, que necessitava de autorização por um decreto para ser aceita.
4. AVANÇOS LEGAIS NA ADOÇÃO BRASILEIRA AO LONGO DO TEMPO
Na sua origem, a adoção surgiu como uma solução para casais inférteis que buscavam perpetuar seus lares e tradições familiares. Com o passar do tempo, o conceito foi revisado e várias leis foram promulgadas para adaptar suas práticas e torná-las mais abrangentes. Hoje, a adoção não é mais apenas um gesto de caridade, mas sim uma alternativa não biológica para formar famílias e acolher filhos.
A adoção no Brasil foi inicialmente regulada pelas Ordenações do Reino. Naquela época, restringia-se aos adotantes maiores de 50 anos. A adoção foi brevemente mencionada nas Ordenações Filipinas como "confirmações de perfilhamento". De acordo com o renomado Paulo Lôbo (2018, p. 147), "havia uma força poderosa a impedir a ampla utilização do instituto durante os primeiros quatro séculos da história brasileira: o direito canônico, determinante nas relações familiares".
Em seguida, quando o direito civil brasileiro foi sistematizado na Lei Ordinária nº 3071 de janeiro de 1916, o primeiro Código Civil brasileiro, a adoção passou a ser regulada a partir do artigo 368. Nesta fase inicial, o instituto da adoção possuía aplicação restrita, limitando-se apenas aos indivíduos com mais de 50 anos e sem descendentes "legítimos ou legitimados", além de requerer uma diferença de idade de 18 anos entre o adotante e o adotado. Tais requisitos evidenciam que, apesar da influência dos ideais republicanos e da secularização do direito, o propósito primordial do instituto ainda era suprir a ausência de descendentes, em consonância com suas origens.
Gustavo Tepedino (2001, p. 234) expõe:
O código civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista que, consagrada pelo código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores, inspiravam o legislador brasileiro, quando na virada do século redigiu o nosso primeiro código civil.
Diante das restrições impostas pelo Código Civil de 1916, tornou-se imprescindível a alteração dos requisitos a fim de ampliar as possibilidades de adoção. Portanto, em 1957, foi promulgada a Lei nº 3.133, que modificou o Código Civil vigente à época, alterando aditivos legais relativos à adoção. Esta legislação trouxe consigo importantes inovações, ao reduzir a idade mínima dos adotantes de 50 para 30 anos, reduziu a diferença etária entre adotantes e adotados de 18 para 16 anos, e eliminou a exigência de ausência de prole.
Com a vigência da Lei 3.133 de 1957, a possibilidade de adoção foi estendida aos adotantes com filhos biológicos. Com essa alteração, pela primeira vez a adoção no Brasil deixou de considerada como um recurso para suprir a ausência de filhos. Contudo, pela lei, a dissolução da adoção era permitida, e os direitos sucessórios dos filhos adotivos dependia da inexistência de filhos “legítimos”,” legitimados” ou reconhecidos, e assim disciplinava então o artigo 377 do Código Civil de 1916: “Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária” (Brasil, 1916, n.p.).
A Lei no 4.655 de 1965, aprovada anos depois, foi um marco na evolução da adoção no Brasil. Esta lei introduziu a legitimação adotiva no direito brasileiro para casos de crianças com até 7 anos, que haviam sido abandonadas pelos pais biológicos. Contudo, nos demais casos, a adoção permanecia sujeita aos efeitos mais restritos estabelecidos pelo Código Civil de 1916.
Em 1979, a Lei 6.697, também conhecida como "Código de Menores", entrou em vigor e substituiu a legitimação adotiva pela adoção plena. No entanto, ela não revogou o Código Civil de 1916, que manteve regras para a adoção simples. Em suma, havia três espécies de adoção permitidas no Brasil durante a vigência do Código de Menores. A plena, destinada a adotandos de até 7 anos de idade; a simples, que podia ser formalizada por escritura pública, e acarretava efeitos mais restritos em relação ao vínculo estabelecido entre adotante e adotado; e a adoção do Código Civil destinada à adoção de pessoas de qualquer idade.
A legislação mudou até que a adoção passou a ser mais importante para a criança, buscando vários dispositivos de proteção. Em seu dispositivo, a Constituição Federal expressamente garante a proteção completa da criança:
Art. 227 [...] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, n.p.).
Em um processo contínuo de evolução, o novo Código Civil (2002) acabou por revogar todas as disposições do Código Civil de 1916, mas manteve-se em consonância com outros marcos legais que regem a adoção, como o Estatuto da Criança e do adolescente e a Constituição Federal.
5.O AMPARO DA ADOÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), houve uma alteração significativa na classificação legal da filiação, que até então era estabelecida pelo Código Civil de 1916. Essa modificação foi motivada pelo teor do artigo 227, § 6º, da CF/88, que proibiu qualquer forma de discriminação entre os filhos, sejam eles concebidos durante a convivência matrimonial ou fora dela, inclusive os filhos adotivos.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, n.p.).
Para Fernandes (2015, p. 1341):
Para a ordem constitucional, a família é de vital importância, pois é considerada como base da vida social. Assim, a noção de família trazida pela Constituição vai além da redução ao casamento, uma vez que considera também família o núcleo familiar formado a partir da união estável (art. 226, § 3º) e da família monoparental (art. 226, § 4º). Como expressão do princípio da igualdade (art. 226, § 5º, no núcleo familiar se estabelece os mesmos direitos e deveres para homens e mulheres, cabendo a estes, conjuntamente, definir o projeto familiar que levarão adiante, sendo vedado ao Estado ou a instituições privadas qualquer forma de coerção.
A Constituição Federal de 1988 ainda prevê em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional a igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Brasil, 1988, n.p.).
Ao aplicar o princípio da igualdade ao processo de adoção, a Constituição Federal estabelece que todas as crianças e adolescentes têm o direito igualitário de serem considerados para adoção, independentemente de sua origem, raça, cor, sexo, religião ou qualquer outra condição. Isso significa que o tratamento dado a elas deve ser pautado pela igualdade de oportunidades e de proteção, sem qualquer forma de discriminação.
6.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E LEI 12.010/99
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou a Lei 8.069/90, é uma legislação brasileira que foi criada em 1990 para regulamentar as normas constitucionais relacionadas à proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. O ECA trouxe importantes avanços no campo da proteção infantojuvenil, estabelecendo direitos fundamentais e definindo responsabilidades do Estado, da sociedade e da família em relação a essa parcela da população.
Uma das mudanças significativas introduzidas pelo ECA foi a eliminação das espécies de adoção (simples e plena), unificando-as em uma só modalidade. Essa unificação buscou simplificar e fortalecer o processo de adoção, garantindo que o principal foco fosse o bem-estar e os direitos dos jovens envolvidos.
O citado Estatuto, é aplicada a todos os menores de 18 anos, independentemente de sua situação legal anterior, abolindo assim a distinção entre "legítimos" e "ilegítimos" que existia no revogado Código de Menores.
Não há mais categorias de adoção com efeitos limitados; agora, a adoção é única, irrevogável e estabelece um vínculo de filiação permanente entre o adotado e o(s) adotante(s). Com a adoção, os vínculos com a família biológica são extintos, exceto em casos de impedimentos matrimoniais. O filho adotivo é integrado à nova família com os mesmos direitos garantidos a qualquer outro filho, independentemente de sua origem.
Paulo Lôbo (2018, p. 157) salienta os efeitos da adoção na atualidade:
(...) não há mais filho adotivo, mas adoção entendida como meio de filiação, que é única. A partir do momento em que a adoção se conclui, com a sentença judicial e o registro de nascimento, o adotado se converte integralmente em filho.
Até 2009, a adoção também era regulada pelos artigos 1.618 a 1.629 do artigo do Código Civil Brasileiro de 2002. Quase todas as disposições relativas à adoção foram revogadas pela Lei Nacional de Adoção, que também promoveu modificações no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destarte, convém evidenciar a visão de Madaleno (2020, p. 1128-1129) diante da Lei em destaque:
A Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009, denominada Nova Lei da Adoção, alterou e aprimorou inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou os artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil, que tratavam da adoção em uma desnecessária sobreposição de dispositivos de lei, e assim revogou os §§ 1° a 3° do artigo 392-A da CLT, para estabelecer que a mulher celetista pode adotar crianças de qualquer idade e a licença-maternidade será sempre de cento e vinte dias, e ainda acrescentou os §§ 5° e 6° do artigo 2° e o artigo 2°-A, com seu parágrafo único, este acrescido pela Lei n. 12.004/2009.
A nova lei de número 12.010 de 03 de agosto de 2009, foi elaborada com o propósito de simplificar o processo de adoção, garantindo mais eficiência e segurança para crianças e adolescentes adotados, tanto por cidadãos brasileiros quanto por estrangeiros. Proporcionando também uma fiscalização mais rigorosa durante todo o trâmite processual.
Madaleno (2020, p. 1129) ressalta que:
O propósito da nova Lei da Adoção foi o de priorizar o acolhimento e a manutenção da criança e do adolescente em seu convívio familiar, com sua família biológica, desde que reflita o melhor interesse do infante, e só deferir a adoção, ou sua colocação em família substituta como solução excepcional.
Além disso, a Lei 12.010 de 2009 substituiu algumas expressões do Estatuto da Criança e do Adolescente que necessitavam de atualização, uma vez que eram inadequadas aos princípios fundamentais do Estatuto e contrárias aos princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Uma das modificações significativas foi a adequação do Estatuto da Criança e do Adolescente à maioridade civil, que foi reduzida de 21 para 18 anos pelo Código Civil de 2002. Como resultado, no Estatuto, a idade mínima do adotante também foi alterada, refletindo a interpretação que já vinha sendo aplicada desde a entrada em vigor do Código Civil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei 12.010/09 estabelecem melhorias na abordagem destinada a garantir o direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes. Juntamente com os outros dispositivos mencionados neste capítulo, o ECA delineia os propósitos da adoção e os critérios a serem seguidos para sua realização de forma eficaz.
7.ADOÇÃO TARDIA E SEUS DESAFIOS
A Adoção Tardia se refere ao processo de adoção de crianças, que já não são bebês, ou seja, crianças que têm mais idade, geralmente acima de três anos. Geralmente, essas crianças já adquiriram uma certa autonomia e independência em relação às suas necessidades básicas.
Segundo o entendimento de Vargas (1998, p. 35):
Tardia é um adjetivo usado para designar a adoção de crianças maiores. Considera- se maior a criança que já consegue se perceber diferenciada do outro e do mundo, ou seja, a criança que não é mais um bebê, que tem certa independência do adulto para satisfação de suas necessidades básicas. Vários autores consideram a faixa etária entre dois e três anos como um limite entre a adoção precoce e a adoção tardia.
Outros fatores também concorrem para essa avaliação como o tempo de permanência da criança em instituição e o seu nível de desenvolvimento. Pode acontecer que crianças com dois, três anos ainda não apresentem comportamentos compatíveis com a sua faixa etária, ou seja, não andam sozinhas, não falam ou usam fraldas e a adaptação delas não apresentará características típicas de uma adoção tardia.
Diferentemente da adoção de bebês, a adoção tardia apresenta desafios únicos, tanto para os pais adotivos quanto para as próprias crianças. As crianças adotadas tardiamente muitas vezes têm uma história de experiências prévias, que podem incluir abuso, negligência ou múltiplas mudanças de cuidadores. Essas experiências podem deixar marcas emocionais e comportamentais nas crianças, exigindo dos pais adotivos uma abordagem sensível e preparada para lidar com essas questões.
À medida que o tempo passa, é inegável que as oportunidades de adoção para crianças diminuem. Isso traz à tona uma série de dúvidas e preocupações, especialmente quando se trata da adoção tardia. Essas incertezas afetam tanto as crianças mais velhas que aguardam ansiosamente por uma família quanto os futuros pais, que enfrentam uma variedade de questões, desde a adaptação na nova dinâmica familiar até o histórico de vida da criança, suas condições de saúde, experiências passadas e seu estado emocional.
Para as crianças mais crescidas, essas preocupações se estendem para o futuro desconhecido, questionando como será a nova vida e se serão aceitas ou rejeitadas novamente. Elas têm expectativas de fazer parte de um lar repleto de amor, mas ao mesmo tempo enfrentam a insegurança, pois muitas só conheceram o ambiente institucional como seu único porto seguro, carente de vínculos afetivos familiares.
Um dos maiores desafios da adoção no Brasil atualmente é a aproximação entre os pretendentes à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Embora haja milhares de crianças e adolescentes disponíveis para adoção em todo o país, muitos pretendentes têm preferência por crianças mais novas ou com características específicas, o que dificulta as chances de adoção para outros.
É importante reconhecer e ter empatia com o fato de que crianças adotadas tardiamente podem carregar traumas de abandono, resultando em complexidades emocionais mais profundas. Em muitos casos, essas crianças já experimentaram sensações de rejeição e falta de amor devido à sua condição de adoção em uma idade mais avançada (Gonçalves, 2017).
Em qualquer forma de adoção, é crucial que as famílias, especialmente os pais adotivos, aceitem seus filhos como são, compreendendo e apoiando-os em seus medos, ansiedades e dúvidas. A separação das famílias biológicas muitas vezes é uma situação prematura, influenciada por desigualdades sociais que levam à pobreza, fome e violência, em detrimento do amor e do cuidado.
Os pais adotivos de crianças mais velhas devem estar preparados para atender às necessidades específicas de seus filhos e enfrentar possíveis preconceitos sociais, que muitas vezes são baseados em estigmas injustificados. A decisão de adotar uma criança mais velha requer uma compreensão cuidadosa e uma disposição para enfrentar os desafios que possam surgir ao longo do caminho.
8.PRECONCEITOS EM RELAÇÃO A ADOÇÃO TARDIA
Como já vimos a adoção é um ato de amor e generosidade transformador que proporciona às crianças e aos jovens a oportunidade de crescer num ambiente familiar amoroso e estável. No entanto, apesar dos inúmeros benefícios emocionais e sociais associados à adoção, persistem o estigma e os mitos que cercam o processo. Estes preconceitos, muitas vezes baseados em crenças ultrapassadas e na falta de informação, podem ter um impacto negativo nas crianças adotadas e nos adotados, dificultando-lhes a formação de laços emocionais e a integração nas suas famílias (Gonçalves, 2017).
O preconceito na adoção pode se manifestar de diversas formas e em diferentes estágios do processo. Um dos aspectos mais evidentes é o preconceito racial, em que casais requerentes expressam preferências por crianças de determinadas etnias ou origens étnicas, muitas vezes rejeitando crianças de outras raças. Isso pode resultar em dificuldades para crianças de grupos étnicos minoritários encontrarem famílias adotivas, resultando em desigualdades e excluindo crianças de uma oportunidade de serem adotadas (Venosa, 2003).
Além disso, existe também o preconceito relacionado a características individuais das crianças, como idade, gênero, condições de saúde física ou mental, entre outros. Algumas famílias adotivas podem ter preferências específicas e, ao buscar uma criança para adoção, podem discriminar aquelas que não correspondem às suas expectativas ou ideais preestabelecidos.
Segundo Rufino (2010, p. 79):
O preconceito racial no processo de adoção emerge através das exigências impostas pelos casais requerentes, que, ao se cadastrarem, expõem como idealizam e como desejam a criança, tratando a questão, muitas vezes, como um ato mercantilizável.
De acordo com uma pesquisa recente realizada pela Ms. Jackeline Silva, do departamento de psicologia da PUCMINAS, observou-se que, no Brasil, a preferência por crianças de 0 a 2 anos é aproximadamente 70% maior do que por crianças de 3 anos ou mais. Essa tendência é atribuída ao desejo dos futuros pais de vivenciarem experiências típicas da parentalidade, como trocar fraldas, dar banho, alimentar com mamadeira, entre outras atividades. Conforme explicado pelo escritor Mário Camargo (2006), essa preferência reflete a percepção de que crianças mais velhas já possuem uma certa independência em relação às necessidades básicas e uma visão de mundo própria.
Essa preferência pode ser interpretada como um reflexo do preconceito que surge a partir do medo e de crenças estereotipadas. Para muitos requerentes, a adoção de recém-nascidos é vista como o caminho mais tradicional para introduzir a criança no mundo. No entanto, como apontam os pesquisadores Levy e Féres Carneiro, essa escolha muitas vezes implica no desejo de apagar o passado da criança e eliminar qualquer influência genética que possa interferir no projeto de parentalidade dos adotantes (Gonçalves, 2017).
Rufino (2002, p. 80) ainda ressalta:
Historicamente, a criança adotada tem sido objeto de discriminação a partir dos preconceitos e estereótipos inseridos em nossa sociedade. Uma das mais fortes razões destes preconceitos tem sido a ideia da importância da consanguinidade – ou seja, dos laços de sangue. Em função desses laços, com vistas a uma preservação biológica, muitos casais que decidem adotar procuram o serviço específico, fazendo algumas exigências e restrições, estabelecendo critérios quanto à idade, à origem, ao sexo e, principalmente, à cor da criança desejada.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2015, há uma discrepância alarmante entre o número de crianças em abrigos aguardando adoção e o número de possíveis adotantes em busca de um filho. Para cada criança nessas instituições, há aproximadamente seis adotantes em potencial. No entanto, é preocupante observar que 57% desses candidatos têm restrições quanto à cor da criança, 40% têm restrições em relação ao sexo e 80% preferem adotar apenas uma criança. Além disso, menos de 10% estão dispostos a adotar crianças com mais de cinco anos de idade. Esses dados destacam os desafios significativos enfrentados pelas crianças mais velhas e por aquelas que possuem características específicas que não correspondem às preferências dos adotantes em potencial.
Ebrahim (2001) sugere que o preconceito pode ser superado através de um trabalho criterioso com os pais candidatos à adoção, preparando-os, orientando-os e oferecendo apoio ao grupo familiar com o intuito de possibilitar a discussão dos estereótipos e tabus que mistificam o processo de adoção, visando a provocar mudanças nos critérios que envolvem a adoção de crianças, fisicamente não semelhantes aos possíveis pais, contribuindo para alterar o perfil da criança ou adolescente desejado.
9. CAMPANHAS DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA NO BRASIL
Com o objetivo de estimular a adoção tardia, diversos Tribunais de Justiça em diferentes estados têm lançado campanhas.
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) lançou a campanha "Escolher Adotar é Escolher Amar" em celebração ao Dia Nacional da Adoção, com o propósito de incentivar famílias a acolherem crianças e adolescentes com enfermidades ou deficiências. Em comunicado, a ministra Cristiane Britto destacou a importância de a sociedade e o Estado adotarem medidas que garantam o direito fundamental das crianças e adolescentes de viverem em uma família. Para Cristiane, adotar é um gesto de entrega e generosidade, proporcionando proteção, afeto e a oportunidade de vivenciar o calor de um lar amoroso.
Segundo dados do ministério, em 2020, havia 5.040 crianças e adolescentes aptos para adoção no Brasil. Atualmente, aproximadamente 34 mil menores estão acolhidos em instituições públicas e lares de acolhimento em todo o país.
O secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Maurício Cunha, ressaltou que é direito das crianças e adolescentes crescerem e serem educados em suas próprias famílias.
O projeto de lei nº 1555/23 em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás, de autoria do deputado André do Premium (Avante), propõe a criação de uma Campanha de Incentivo à Adoção Tardia. Esta campanha visa conscientizar sobre a quantidade de jovens com mais de 7 anos à espera de adoção, a discrepância entre os habilitados e os que buscam adoção, e o número de crianças e adolescentes que permanecem por mais de 2 anos em situação de acolhimento provisório.
O artigo 19 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, estipula que é direito da criança e do adolescente serem criados e educados em suas famílias, podendo, excepcionalmente, serem acolhidos em famílias substitutas, garantindo a convivência familiar e comunitária em ambientes propícios para seu pleno desenvolvimento. Entretanto, o número de crianças e adolescentes aptos para adoção é significativamente menor que o número de interessados, com apenas 4.900 menores disponíveis para adoção contra 32 mil postulantes. Nesse cenário, 90% das demandas são por crianças com até 7 anos, enquanto 67% das crianças e adolescentes disponíveis para adoção têm entre 7 e 18 anos.
Além disso, mais de 47 mil crianças encontram-se em situação de acolhimento no Brasil, muitas delas há anos em abrigos institucionais, casas, lar, residências inclusivas e outras formas de acolhimento. Este cenário ressalta a necessidade de campanhas que incentivem a adoção tardia, proporcionando a essas crianças e adolescentes a oportunidade de encontrar um lar amoroso e estável (Redação da Tupi, 2024).
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) também aprovou um Projeto de Lei de número 728/23, proposto pelo deputado Vinicius Cozzolino (União), que estabelece a criação da Campanha de Incentivo à Adoção Tardia. Essa medida busca conscientizar sobre a relevância da adoção de crianças e adolescentes que muitas vezes esperam por períodos prolongados por uma nova família.
Diante do cenário apresentado, fica evidente a importância da conscientização e das campanhas que incentivam a adoção tardia. O número expressivo de crianças e adolescentes que aguardam por anos uma oportunidade de serem acolhidos em um lar amoroso e estável reflete não apenas a necessidade urgente de ações, como também a responsabilidade coletiva em assegurar o direito fundamental desses jovens de viverem em famílias.
As iniciativas promovidas pelos Tribunais de Justiça, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como pelos legisladores estaduais, destacam a urgência de sensibilizar a sociedade sobre a adoção tardia. Ao proporcionar informações sobre a realidade dessas crianças e adolescentes, essas campanhas visam romper estigmas e preconceitos, além de fomentar um ambiente propício para a ampliação do acolhimento familiar.
10. NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO
A adoção será estabelecida mediante sentença judicial, e o filho adotivo passará a ter direitos e deveres como um filho biológico.
Conforme descrito no artigo. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão; isso ressalta que a adoção tem interesse geral e diz respeito a todos da coletividade. A doção será constituido mediante senteça judical o filho adotivo passara a ter direitos e devres como o filho biologico (Brasil, 1990, n.p.).
Também é mencionado no Art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente.:
É dever da família, do Estado, da Comunidade em geral e do Poder Público Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990, n.p.).
11. REQUESITOS, PROCEDIMENTOS E MODALIDADES DA ADOÇÃO
O processo de adoção, assim como qualquer outro procedimento jurídico, requer a expressão de vontade de todas as partes envolvidas. Em casos de adoção tardia, onde a criança a ser adotada possui discernimento suficiente, a sua opinião tem um impacto significativo na conclusão do processo, constituindo-se como um dos principais critérios (Dias, 2011).
Segundo a Lei nº 12.010, de 2009, é necessário que grupos de irmãos sejam adotados, tutelados ou colocados sob a guarda da mesma família substituta. Exceções ocorrem apenas quando há um risco comprovado de abuso ou qualquer outra situação que justifique uma solução excepcional. Em todos os contextos, a meta é evitar a ruptura definitiva dos laços fraternais. É requerida uma diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado. No caso de casais, apenas um membro da relação precisa cumprir essa exigência.
O processo de adoção é uma jornada legal e emocional que une crianças e adolescentes em uma família. Começa com uma decisão consciente, seguida por avaliações rigorosas e preparação por parte dos candidatos à adoção. Este processo inclui cursos, entrevistas e visitas domiciliares. Uma vez aprovados, os futuros pais são inseridos em uma lista de espera até serem emparelhados com uma criança. Após o emparelhamento, ocorre um período de convivência, seguido pela formalização legal da adoção. Todo este processo requer paciência, dedicação e amor (Dias, 2011).
adoção engloba diversas modalidades, cada qual com suas especificidades. Entre elas, a adoção unilateral, a adoção por casais do mesmo sexo, a adoção tardia e a adoção internacional são as mais prevalentes. Cada uma dessas modalidades possui um conjunto de regulamentos e critérios próprios. Compreender essas diferenças é fundamental para orientar futuros pais adotivos no processo de adoção, assegurando o melhor interesse da criança (Diniz, 2018).
É um procedimento jurídico que estabelece uma relação de parentesco, conferindo ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho biológico, incluindo o direito ao sobrenome da família adotiva. Essa prática representa um ato de amor e compromisso, proporcionando um lar seguro e estável para uma criança em necessidade. Além disso, a adoção promove a inclusão social e garante os direitos da criança e do adolescente, conforme definido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Fujita, 2011).
Já a adoção unilateral ocorre, quando um dos parceiros ou cônjuges manifesta o desejo de adotar o filho do outro. Isso é comum quando a criança não possui o nome do pai biológico registrado na certidão de nascimento.
A Adoção Internacional ocorre quando não se encontra um adotante com o perfil adequado no Brasil. Neste caso, o interessado reside e é domiciliado fora do país, mas demonstra a intenção de realizar a adoção no Brasil biológico registrado na certidão de nascimento (Gagliano e Pamplona Filho, 2005).
Na Adocão Bilateral, o casal precisa estar unido para que a adoção seja concretizada nesta modalidade, que é diferente das demais. O requisito é que os possíveis pais sejam casados ou tenham uma união estável.
A Adoção Homoparental, é realizada por casais homoafetivos este tema envolve o direito de casais do mesmo gênero adotarem crianças, oferecendo um lar repleto de amor e segurança. Tal prática desafia preconceitos, incentivando a diversidade familiar e auxiliando na edificação de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa. No âmbito jurídico, a adoção homoparental é um direito reconhecido em vários países, incluindo o Brasil, assegurando igualdade no processo de adoção, independente da orientação sexual dos interessados (Gonçalves, 2010).
A adoção de indivíduos com mais de 18 anos, embora não seja tão comum, é uma prática legal e importante. Esta prática oferece a oportunidade de estabelecer laços familiares formais entre adultos, proporcionando segurança tanto emocional quanto legal. Geralmente, envolve pessoas que já têm uma relação próxima, como padrastos e enteados, ou entre indivíduos que se consideram família de maneira informal. Essa modalidade de adoção é uma expressão de amor incondicional, reforçando o ditado popular: família não é somente laços de sangue, mas acima de tudo, é amor.
12. ESTATÍSTICAS DA ADOÇÃO NO BRASIL
A situação da adoção no Brasil é alarmante. De acordo com as estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente possuímos o total de 33.692 crianças e adolescentes, no entanto, apenas 4.678 estão formalmente em processo de adoção, enquanto 5.717 estão disponíveis para adoção. Geralmente, os adotantes em potencial tendem a preferir crianças de até três anos, branca e sem irmãos. Esses fatos são corroborados pelos dados referidos (ANDI, 2024).
De acordo com a Agência Senador é possível verificar os dados:
Apesar do acompanhamento jurídico multiprofissional e orientação de Grupos de Apoio, nem todas as famílias deixam de lado os requisitos no perfil das crianças como Viviane e Wagner. São mais de 35 mil pretendentes à adoção, categorizados por estado civil como casado (73%), união estável (14%), solteiro (9%) e divorciado (3%). Do total, apenas 2% aceita a adoção tardia — considerado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como a partir dos 10 anos (Agência Senado, 2024, n.p.).
Neste estudo, observamos um alto interesse em adoção, com uma preferência pronunciada por crianças na faixa etária de 0 a 4 anos. No entanto, a situação se complica ao notarmos que a maioria das crianças e adolescentes à espera de adoção, cujo número supera 26.676, está além dessa faixa etária.
Muitos papais em potencial têm a percepção errônea de que apenas crianças pequenas são adotáveis. Eles acreditam que a adoção de crianças mais velhas pode trazer desafios, como dificuldades na adaptação e na formação de laços. Os pais podem temer que crianças adotadas tardiamente possam ter problemas emocionais ou comportamentais devido a traumas passados. Alguns pais têm o desejo profundo de experimentar a fase do bebê e a maternidade/paternidade desde o início, o que pode desencorajar a adoção tardia.
Neste artigo, discutimos de maneira clara e detalhada a questão da adoção tardia, ilustrando seu procedimento, peculiaridades e estatísticas relevantes. Nosso objetivo é sensibilizar e eliminar os estigmas e mitos que circundam este tema na população. Apesar de ser um tópico contemporâneo, ele ainda é pouco debatido.
Buscaremos esclarecer o preconceito existente e enfatizar a importância de se estar aberto ao novo, pois nem sempre conhecemos todo o contexto. Queremos que aqueles considerados "inadotáveis" tenham a oportunidade de se integrar a algo maior, como uma família que os acolha, lute por eles e seja um guia para uma criança que já sofreu tanto.
É essencial que os interessados na adoção entendam que não serão menos pais se a criança possuir lembranças da família biológica ou mostrar interesse em conhecer mais sobre sua ancestralidade. Adoção é um ato de amor, não de exclusão da identidade da criança. Afinal, o caráter da criança é formado por uma família acolhedora e compreensiva.
Por meio deste estudo, não pretendemos romantizar a adoção, mas sim proporcionar uma visão realista de que existe um processo criado para proteger nossas crianças e adolescentes.
Sim, há um período de adaptação e desafios, mas nada que não possa ser superado com empatia e coragem.
É crucial nos conscientizarmos de que a criança adotada nem sempre chega como um bebê recém-nascido. Os futuros pais precisam entender que seu filho pode vir em diferentes formas, como uma criança de idade mais avançada, um adolescente, ou até mesmo irmãos que necessitam de um lar tanto quanto qualquer outro. Analise seus verdadeiros motivos para adoção e questione-se: por que não uma criança mais velha?
Uma criança não precisa de um carro de luxo, escola particular, casa com dois andares, viagens anuais à Disney ou muito dinheiro. O que uma criança adotada precisa é de amor, carinho e respeito para que possa prosperar. Portanto, estude suas razões, analise sua perspectiva e, se necessário, recalibre sua rota e expanda seus horizontes. Talvez você receba o maior presente que a vida poderia lhe oferecer.
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graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte - UNIBH
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ANA CAROLINE RAMOS DA. Desafios e obstáculos na adoção tardia no Brasil: uma análise dos entraves legais e sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2024, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65663/desafios-e-obstculos-na-adoo-tardia-no-brasil-uma-anlise-dos-entraves-legais-e-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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