LUDIMIRIAN ALVES DE SOUSA[1]
(coautora)
RESUMO: Este artigo visa analisar o abandono afetivo inverso em seu contexto geral, destacando a possibilidade de responsabilização civil dos filhos diante do abandono dos pais idosos. A presente pesquisa abordará, também, os aspectos legais e sociais relacionados ao tema, que se faz cada vez mais recorrente na nossa sociedade, propondo discussões em torno da importância do afeto, da família e do cuidado, a vulnerabilidade inevitável consequente à velhice e as consequências do abandono dos filhos para com os pais idosos. Considerando a importância do tema e o impacto direto a sociedade, o artigo irá debater acerca de casos emblemáticos, baseando-se em dados e pesquisas, pontuando a ausência de legislação específica para a tratativa da temática, analisando a individualidade do assunto, além de propor medidas combater essa forma de negligência familiar.
Palavras-chave: Abandono Afetivo Inverso; Pais Idosos; Responsabilização Civil.
ABSTRACT: This article aims to analyze reverse emotional abandonment in its general context, highlighting the possibility of civil liability for children in the face of abandonment by elderly parents. This research will also address the legal and social aspects related to the topic, which is increasingly recurrent in our society, proposing discussions around the importance of affection, family and care, the inevitable vulnerability resulting from old age and the consequences of abandoning children to elderly parents. Considering the importance of the topic and the direct impact on society, the article will discuss emblematic cases, based on data and research, highlighting the absence of specific legislation to deal with the topic, analyzing the individuality of the subject, in addition to proposing measures to combat this form of family neglect.
Key-words: Affective abandonment; Elderly; Civil responsability.
1.INTRODUÇÃO
O abandono afetivo inverso é um assunto sensível que se faz presente nos 1. e reflexões do âmbito jurídico e social atual. As relações familiares, sempre foram fundamentadas na noção de cuidado e proteção, especialmente no que diz respeito aos vínculos entre pais e filhos. Contudo, com o envelhecimento da população e as mudanças nas dinâmicas familiares e sociais, surgem novos desafios e questionamentos sobre o papel dos filhos no suporte e na assistência aos pais idosos.
Ainda que a legislação não aborda a necessidade dos laços afetivos de forma explícita, sua redação ressalta implicitamente a importância desses vínculos. Portanto, a imposição legal dessas obrigações encontra-se respaldada na jurisprudência, conforme será analisado. No que tange a responsabilidade civil, a lei estabelece que, aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a terceiros, seja de natureza física, emocional ou psicológica, poderá ser responsabilizado. Dessa forma, entende-se que a negligência afetiva filial, é definida em lei e sujeita à reparação por danos morais.
Embora a responsabilização civil por abandono afetivo não possa implicar ou obrigar a demonstração de cuidado e afeto, a indenização emerge como uma medida legal pela qual o Estado pode buscar compensar os danos decorrentes dessa omissão.
O presente artigo será estruturado em subseções, abordando primeiramente o conceito e a evolução do Direito de Família no Código Civil, bem como o abandono afetivo inverso e os direitos das pessoas idosas. Posteriormente, será analisada a possibilidade da responsabilização civil pelo abandono afetivo, como forma de prevenção deste fenômeno.
Este artigo, visa debater, também, a importância da presença familiar e da convivência entre pais e filhos, destacando as consequências negativas do abandono. A metodologia adotada neste estudo, consiste em uma abordagem qualitativa de pesquisa, com base em uma revisão de literatura e análise da legislação brasileira, tendo como objetivo atingir uma maior compreensão acerca do tema, consequentemente, encontrando possibilidades para o combate deste fenômeno.
2. O DIREITO DE FAMÍLIA
Os princípios são norteadores do ordenamento jurídico e consistem em juízos de valores fundamentais na aplicação e interpretação do Direito.
Após a criação da Constituição Federal, houve a imposição da eficácia das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que deixaram de ser fonte secundária, para serem efetivamente utilizadas pelo ordenamento jurídico. Os princípios constitucionais, deixaram de servir apenas como orientação para o sistema jurídico infraconstitucional, para se tornar ''lei das leis''. (DIAS, 2016, p. 65)
Para um desenvolvimento fundamentado e o entendimento das possibilidades cíveis-jurídicas do abandono afetivo inverso, é necessário entender sobre os princípios essenciais no Direito de Família, com ensinamento de Rolf Madaleno:
No Direito de Família, é de substancial importância a efetividade dos princípios que difundem o respeito e a promoção da dignidade humana e da solidariedade, considerando que a família contemporânea é construída e valorizada pelo respeito à plena liberdade e felicidade de cada um de seus componentes, não podendo ser concebida qualquer restrição ou vacilo a este espaço constitucional da realização do homem em sua relação sociofamiliar. (MADALENO, 2018, p. 95 e 96)
Os princípios dentro do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 (1 de outubro de 2003), não possuem um rol taxativo, contudo, alguns têm maior importância e relevância, destacando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da afetividade, princípio da liberdade, princípio da igualdade e o princípio da solidariedade familiar.
Desde a família patriarcal, que se ligava em relações chanceladas pela Igreja e Estado, até a democratização do instituto familiar, é possível constatar diversas mudanças ao contexto social, e todas perpassam, necessariamente, pela valorização do indivíduo como pessoa humana. (DIAS, 2016, p. 27)
Nesse sentido, dispõem Maria Berenice Dias:
A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se consegue elencar de antemão. Talvez possa ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções. (DIAS, 2016, p. 65)
O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e trata-se de um valor moral inerente à pessoa humana, sendo o princípio máximo do Estado democrático de direito (BRASIL, 1988)
A dignidade da pessoa humana é tutelada por duas funções distintas: a proteção à pessoa humana, no sentido de defendê-la de qualquer ato degradante, e a promoção da participação ativa da pessoa humana na própria existência e da vida comunitária, em condições existenciais consideradas mínimas para convivências. (GAMA, 2008, p. 10)
O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, I, da Constituição, estabelece a igualdade entre todos perante a lei. Nesta perspectiva, Madaleno enfatizou os vulneráveis, que não devem ser confundidos com minorias, porque podem constituir um elevado contingente numérico, como crianças, mulheres e idoso, não foram suficientemente protegidos, em confronto com superioridade econômica e social do homem, devendo receber tratamento diferenciado para garantir igualdade material. (MADALENO, 2018, p. 102)
Seguido do princípio da liberdade na família, que apresenta duas vertentes essenciais: liberdade da entidade familiar, diante do Estado e da sociedade, e a liberdade de cada membro diante de outros membros e da própria entidade familiar.
(LÔBO, 2011, p. 71), determina o livre poder de escolha de constituir, realizar ou extinguir da entidade familiar, sem qualquer imposição ou restrição dos parentes, da sociedade ou legislador, à livre aquisição e administração de patrimônio familiar e liberdade de agir, fundada na integridade física, mental e moral.
No âmbito das relações particulares, o Direito das Famílias e Sucessões sempre priorizaram áreas mais voltadas para proteção do patrimônio ao invés da existência do ser humano. Em contrapartida, é incontroverso que o Texto Constitucional vem ganhando base na proteção avançada à dignidade humana e na proteção da solidariedade familiar. Novas entidades surgiram no sistema familiar, como a paternidade socioafetiva e a pluriparentalidade, sempre com função de proteger à pessoa humana e abarcar os novos formas de família que surgiram com as mudanças na sociedade (FARIAS, ROSENVALD, 2017, p. 46)
O parentesco pode ser natural ou civil, conforme consanguinidade ou outra origem, adotada pelo legislador civil, através do reconhecimento da filiação socioafetiva, o que já foi apresentado para Doutrina e Jurisprudência como efetiva conquista. (PEREIRA, 2018, p. 68)
O princípio da solidariedade preconiza os direitos e deveres nas relações interindividuais, na cooperação, assistência, amparo e respeito, em que compreende a fraternidade e reciprocidade nas relações familiares, presente no artigo 3º, I, da Carta Magna. Assim como está presente no dever de amparo dos filhos com pais idosos, previsto no artigo 230, § 1º da Carta Magna. (BRASIL, 1988). Dentro disso, o direito à vida possui dupla função: assegurar uma vida digna, com dignidade e permanência, resguardando sobre qualquer ato atentatório.
A família é a primeira responsável pelo idoso, devendo ser priorizado o dever de amparo em seu lar, e somente em último caso, se utilizará abrigos para os idosos abandonados. O Estatuto do Idoso transformou um dever moral em jurídico, concretizando o princípio da solidariedade, ao impor dever de assistência.
A entidade familiar deve espelhar a formação democrática do convívio, sob o prisma político-ideológico, fundado nos valores existenciais e psíquicos, próprias do ser humano, com sentimento de solidariedade, afeto e respeito, que afastam valores autoritários, materialistas, patrimoniais e individualistas, que apresenta no modelo matrimonial do Código revogado. A família atual é regida pela concepção eudemonista, que enfatiza a valorização da função afetiva. (GAMA, 2008, p. 7)
Nesse sentido, Gagliano e Pampolona Filho (2017, p. 10) afirmam: "Todo o moderno Direito de Família gira em torno do princípio da afetividade.''
Por conseguinte, onde não houver afetividade, não haverá uma família verdadeiramente formada para cumprir o seu papel. Na atualidade, não bastam laços sanguíneos para a constituição de família, é necessário vínculo de carinho, afeto, amparo e reciprocidade:
O princípio jurídico da afetividade, em que pese não estar positivado no texto constitucional, pode ser considerado um princípio jurídico, à medida que seu conceito é construído por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (art. 5º, § 2º, CF). Este princípio é uma das grandes conquistas advindas da família contemporânea, receptáculo de reciprocidade de sentimentos e responsabilidades. Pode-se destacar um anseio social à formação de relações familiares afetuosas, em detrimento da preponderância dos laços meramente sanguíneos e patrimoniais. (PEREIRA, 2018, p. 69)
Portanto, é possível depreender que os princípios aqui abordados são de suma importância para o Direito de Família, bem como para a efetivação dos direitos por ele previstos. A importância do uso dos princípios é constatada quando se observa que o sistema de regras se tornou insuficiente. Os princípios constitucionais devem ser interpretados conjuntamente, não sendo necessário que a aplicação de um deles exclua o outro, principalmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2.1. Da pessoa idosa
É sabido que, o processo de envelhecimento é uma etapa natural da existência humana. A partir do seu nascimento, o ser humano está sujeito a esse contínuo processo, e a fase da velhice apresenta certas características que requerem atenção especial. Conforme estipulado pelo art. 8º da Lei n.º 10.741/2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, "o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção é um direito social" (BRASIL, 2003)
A partir do final do século XIX e início do século XX, a sociedade brasileira vem redefinindo sua concepção de idoso e, consequentemente, de envelhecimento, pois o aumento da expectativa de vida tem contribuído para desassociar a velhice da ideia de doença. A imagem do idoso já não é tão negativa quanto antes, embora ainda enfrente diversos obstáculos. (PEREIRA, 2017, p. 609)
Há uma crescente preocupação com esse segmento da população, que também está ligado à economia, uma vez que os idosos, que permanecem ativos economicamente, representam um importante mercado consumidor.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, em 2022, uma análise sobre a evolução dos grupos etários entre os anos de 2010 e 2060. Conforme os dados, é possível observar que, enquanto a parcela da população com idade entre 0 e 14 anos diminui de 20,46% em 2022 para 16,45% em 2042, a proporção da população com mais de 65 anos aumenta de 10,49% em 2022 para 18,24%. Isso significa que, conforme as projeções, a população idosa superará a população jovem a partir de 2039. (IBGE, 2022)
A Constituição Federal de 1988 introduziu uma série de direitos e garantias fundamentais, trazendo disposições inovadoras em relação ao segmento social dos idosos, reconhecendo sua necessidade de proteção especial por parte do Estado e da sociedade. Isso fica evidente na leitura do artigo 230 da Constituição, que estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (BRASIL, 1988).
Além disso, no que diz respeito à responsabilidade da família, a Constituição estabelece os princípios da reciprocidade e da solidariedade, ao afirmar que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (BRASIL, 1988).
Entretanto, a concretização dos princípios presentes nas normas e diretrizes constitucionais carecia de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional. Como resposta a essa necessidade, foi instituída a Política Nacional do Idoso (PNI), estabelecida pela Lei Federal n.º 8.842/1994. Essa política tinha como objetivo "garantir os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade" (BRASIL, 1994).
Reconhecendo o crescimento quantitativo do grupo social dos idosos e sua vulnerabilidade em relação a seus direitos fundamentais, foi criado em 2003, e está em vigor desde 1º de janeiro de 2004, o Estatuto do Idoso. A lei sofreu alteração em 2022, passando a se chamar Estatuto da Pessoa Idosa, configurando um microssistema que reconhece as necessidades específicas dos idosos e estabelece tanto obrigações para o Estado quanto deveres para a sociedade.
Conforme acerva Madaleno:
O Estatuto da Pessoa Idosa regula os direitos garantidos às pessoas com 60 anos de idade ou mais, atribuindo-lhes prioridade e aplicação imediata de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Ele assegura a essas pessoas todas as oportunidades e facilidades necessárias para preservar sua saúde física e mental, bem como promover seu desenvolvimento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (MADALENO, 2015, p. 56)
Dessa maneira, o objetivo principal é resguardar o bem-estar do idoso, priorizando sua qualidade de vida e garantindo que seus direitos fundamentais sejam observados de maneira efetiva e rápida. É sabido que os valores transmitidos no ambiente familiar exercem um impacto significativo tanto no desenvolvimento da criança e do jovem quanto no processo de envelhecimento. Nesse sentido, o lar desempenha um papel crucial na formação das características e comportamentos da pessoa idosa.
Quando há uma atmosfera de respeito mútuo entre os membros da família e as interações são saudáveis e harmoniosas, o idoso se sente integrado e reconhecido como parte essencial da unidade familiar, assim como acontece com a criança. (PEREIRA, 2017)
Por outro lado, a ausência desses sentimentos básicos e dignos resulta em um retrocesso, deixando o idoso isolado e desamparado, o que pode levar a sentimentos de inutilidade e abandono. Em resumo, a percepção da pessoa idosa varia conforme o contexto histórico e está intrinsecamente ligada à dinâmica familiar, à cultura, à sociedade e à economia de cada nação. Consequentemente, o tratamento dispensado a essas pessoas também varia, refletindo a complexidade e a diversidade de cada realidade.
3. ABANDONO AFETIVO INVERSO
A relação familiar contemporânea é fundada em afeto e dever de cuidado mútuo. O vínculo existente pode ser abalado e até rompido, quando uma das partes descumpre com o seu dever de amparo, que, embora deva ser recíproco, é inúmeras vezes descumprido, fazendo com que membros da família sejam abandonados.
A tarefa de mudar as regras que envolvem o direito de família é árdua, por envolver a vida das pessoas, seus sentimentos, com a alma do ser humano. O legislador não consegue acompanhar a realidade social, nem contemplar as inquietações da família contemporânea. (DIAS, 2016, p. 50)
No entanto, a jurisprudência, em regra, não se exime em reconhecer a importância do amparo, independente de previsão legal.
A emblemática decisão da Ministra Fátima Nancy mostra a atuação do judiciário, com a responsabilização civil causada pelo abandono afetivo, sob justificativa de que “Amar é faculdade, cuidar é dever''. Corroborando o fundamento de que o abandono afetivo dos pais com filhos, não está no desamor ou falta de carinho, uma vez que não é possível obrigar alguém a amar, a violação está presente pela omissão no dever de cuidado, assistência e amparo.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) - 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
Após a decisão acima citada, ocorreu mudança no posicionamento jurisprudencial, com o cabimento da indenização gerado por abandono afetivo, havendo o entendimento consolidado pela analogia ao abandono afetivo inverso, visto que se trata da mesma razão, sendo situação contrária, quando o filho desampara o ascendente, devendo se aplicar a mesma norma, conforme estabelece artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4657/42): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso conforme a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. (BRASIL, 2002)
O abandono inverso está ligado a um dano imaterial, ou seja, um dano que não poderá ser estimado com finalidade pecuniária, visto que atinge diretamente o psicológico da vítima, dificultando-se mensurar o grau de sofrimento que o dano causou.
Essa supressão de direito do convívio familiar, pode acarretar diversos danos psicológicos ao idoso, sentimentos como a tristeza e rejeição. O abandono contribui consideravelmente para a redução de expectativa de vida, como comprova pesquisa feita na Universidade de Brigham Young (2010), demonstrando que o isolamento é tão prejudicial à longevidade quanto a obesidade e faz tão mal quanto fumar 15 cigarros por dia ou ser alcoólatra.
Nesse contexto, Álvaro Villaça menciona que:
O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave que precisa merecer severa atuação do poder judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença. (AZEVEDO, 2004, p.14)
Existe sanção prevista pelo artigo 244 no Código Penal e pelo artigo 98 do Estatuto do Idoso, em que o bem jurídico tutelado é a vida e a saúde. Comete esse ato ilícito, quem desamparar, largar, abandonar a pessoa idosa nesses locais que foram estabelecidos na lei: ''Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de seis meses a três anos e multa. '' (GRECO, 2012, p. 702)
Outro dispositivo fundamental para apreciação da punição pelo abandono está disposto no art. 4º do Estatuto do Idoso: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.'' (BRASIL, 2003)
Enquanto o Estatuto do Idoso e o Código Penal entendem pela lesividade do abandono da pessoa idosa, estabelecendo punição para conduta, parte da jurisprudência, ensejando a responsabilização civil pelo abandono afetivo, mantém uma interpretação fechada ao rol atual, sem previsão expressa ou entendimento jurisprudencial favorável para possibilidade de responsabilização civil do abandono afetivo inverso.
3.1 Assistência familiar ao idoso
No processo em que a pessoa atinge a terceira idade, a família desempenha um papel essencial e indispensável, sendo a primeira instituição a prestar cuidados aos idosos em situação de dependência. Ela emerge como uma fonte crucial de apoio, motivada por laços consanguíneos, obrigações morais e vínculos afetivos. Nessa conjuntura, uma conexão afetiva de significativa importância se forja entre o cuidador e a pessoa que necessita de cuidados. Em consonância com esse pensamento, Dias entende que:
O afeto foi reconhecido como o elemento distintivo das estruturas familiares. Ele constitui o envolvimento emocional que extrai uma relação do âmbito puramente obrigacional do direito – onde a vontade é central – e a insere no domínio do direito de família, cujo fundamento é o sentimento de amor, o elo afetivo que une almas e transcende propriedades, gerando obrigações e compromissos mútuos. (DIAS, 2015, p. 83)
De todo modo, é relevante destacar os compromissos dos filhos para com seus pais. Além disso, o direito de prover sustento está garantido, no qual o Estado assume uma função subsidiária e complementar. Isso ocorre nos casos em que os filhos não têm capacidade para tal provisão ou, ainda, quando a pessoa idosa carece de descendentes ou outros parentes que possam contribuir com seu bem-estar. De fato, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, tanto a família quanto a sociedade compartilham a responsabilidade pelos idosos. (VENOSA, 2020, p. 164)
Dias (2015, p. 97), de maneira clara e precisa, esclarece a implicação da obrigação de prover sustento em favor dos idosos:
O Estatuto do Idoso atende à diretriz constitucional que proíbe discriminação baseada na idade (CF 3º IV) e atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de cuidar das pessoas idosas, promovendo sua participação na comunidade, protegendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF 230). Ao concretizar esse direito, o Estado assume a obrigação alimentar em benefício dos idosos, mesmo que de forma suplementar e complementar. Primeiramente, o Estatuto estabelece o dever de prestar assistência alimentar por parte dos responsáveis, de acordo com a legislação civil (Artigo 11). Isso se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes (Código Civil 1.694). Caso nenhum dos obrigados disponha de recursos econômicos para sustentar alguém com mais de 60 anos, a responsabilidade recai sobre o Poder Público, dentro do âmbito da assistência social (Artigo 14). Quando alguém atinge a idade de 65 anos sem a capacidade de prover seu próprio sustento, e tampouco sua família possui os meios para garantir sua subsistência, esse indivíduo tem direito a um auxílio mensal equivalente a um salário-mínimo (Artigo 34). Esse encargo tem natureza claramente alimentar, não necessitando ser quantificado, já que o valor está previamente estabelecido na lei.
Nesse contexto, torna-se evidentemente perceptível que os pais têm deveres para com seus filhos, algo que já está bem estabelecido na atualidade. No entanto, o que muitas vezes passa despercebido, é a responsabilidade que os filhos e outros membros familiares têm para com a pessoa idosa, especialmente quando essa pessoa já não possui a capacidade de se sustentar por conta própria, necessitando da assistência de seus entes queridos. Dessa maneira, é crucial considerar a obrigação alimentar que os descendentes têm para com os ascendentes. (RULLI NETO, 2023)
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002, é responsável por dano causado a alguém “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para um melhor entendimento acerca da perspectiva do pedido de indenização dos filhos para repararem os danos causados pelo abandono afetivo inverso, é necessário contextualizar a questão da responsabilidade civil.
Gonçalves (2017, P. 53) diz que a redação do artigo supramencionado, entrega quatro elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, são eles: omissão ou ação, dolo ou culpa, dano causado à vítima e relação de causalidade.
Em relação à ação ou omissão, entende-se que, o indivíduo que agir ou deixar de agir, de modo a causar dano à outra pessoa, poderá ser responsabilizado. Gonçalves (2017, p. 53) complementa dizendo que: “A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam”.
No que diz respeito ao dolo ou culpa do agente, estes são caracterizados pela intenção do indivíduo de praticar o ato que gerou o dano. No dolo, o agente tem consciência e vontade de cometer o ato que viola o dever jurídico, enquanto isso, a culpa é o ato causador do dano gerado por imprudência, negligência ou imperícia. Neste sentido, Gonçalves (2017, p. 53) afirma que “Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico”.
A causalidade se encontra entrelaçada pela afinidade entre a causa e efeito, no que tange a ação executada pelo agente e o dano causado à vítima. Desta forma, entende-se que a inexistência deste pressuposto, pode resultar na não responsabilização do agente por sua ação ou omissão.
Gonçalves explica a questão com mais clareza da seguinte maneira:
“Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima, querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar ter ele “causado” o acidente, pois, na verdade foi um mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento.” (GONÇALVES, 2017, p. 53)
Por fim, temos o pressuposto do dano. Fator indispensável na responsabilidade civil, uma vez que, sem haver prova de sua ocorrência, não há possibilidade de responsabilização civil do agente causador. É importante ressaltar que, o dano causado a outro ou outrem pode ser de natureza material, ou moral.
No que diz respeito à responsabilidade civil no âmbito familiar, conforme cita Dias (2013, p. 124), é importante que esta siga de maneira distinta da responsabilidade civil comum, uma vez que deve se restringir em torno de questões como o afeto e a solidariedade familiar, e não na intenção do agente em praticar o ato.
O abandono afetivo inverso, configura-se como uma violação ao direito do idoso, e, é uma medida de reparação, ainda que minimalista, é a responsabilização civil do agente causador do dano.
O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença. (AZEVEDO, 2004, p. 14)
Neste sentido, observa-se que a necessidade de responsabilização civil, nada tem a ver com a imposição do dever de amar, mas sim, com o compromisso de garantir o cumprimento de um dever por parte dos filhos e um direito por parte dos pais, afinal, de fato, o amor e o carinho podem não ser impostos, mas o dever de cuidado é inerente e garantido por lei.
Por outro lado, vale esclarecer que as normas que tratam sobre responsabilidade civil não objetivam desfazer o fato que gerou o dano.
Puschel (2005, p. 95) afirma que, ocorrido o dano, o Direito terá o papel de deixar claro a quem caberá o dever de suportar as consequências advindas dele. Os meios para suportar as consequências, ainda segundo a autora, variam entre a indenização à vítima, prevenção de comportamentos antissociais e distribuição dos danos ocorridos entre aqueles que fazem parte da sociedade.
Seguindo a ideia de responsabilização civil, o próximo tópico deste artigo irá explorar a possibilidade de tal condenação como uma alternativa de reparação dos danos causados pelo abandono afetivo inverso.
4.1. Da possibilidade dos pais idosos acionarem a justiça para reparação em decorrência do abandono afetivo inverso
Não há previsão legal para compensação por abandono afetivo. Contudo, alguns tribunais vêm entendendo que o abandono pode acarretar prejuízos incalculáveis e possivelmente irrecuperáveis àquele que está sendo deixado para trás. Isso decorre do fato de que os laços afetivos, não se limitam apenas ao sentimento de amor e carinho, mas sobretudo, ao compromisso de zelar pelo bem-estar daquele que depende dessa afetividade.
Neste sentido, observa-se a decisão do TJDTF:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE ASCENDENTE. GENITOR IDOSO COM SAÚDE FRAGILIZADA. SUPOSTO ABANDONO AFETIVO PRETÉRITO PELO PAI. NÃO EXONERAÇÃO DOS FILHOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO. BINÔMIO, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O dever de mútua assistência entre ascendentes e descendentes é uma garantia fundamental consagrada no art. 229 da Constituição Federal. À luz desse preceito constitucional, princípio da solidariedade familiar, os alimentos podem ser requeridos reciprocamente entre pais e filhos. 2. Na concepção da jurisprudência a alegação de suposto abandono afetivo pretérito pelo genitor, por si só, não constitui óbice para eximir os descendentes de prestar alimentos ao pai na velhice, por se tratar de uma obrigação emoldurada no princípio da solidariedade familiar, que é um direito fundamental salvaguardado pela Constituição Federal (art. 229 da CF). 3. Em conformidade com a norma do § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, na fixação de alimentos deve ser considerado o binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 4. Ausentes elementos probatórios robustos que demonstrem a incapacidade de os Alimentantes arcarem com o valor da obrigação alimentícia fixada na sentença, a redução da prestação alimentar não merece acolhimento. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios (TJDTF - Apelação cível - Processo: 07182250520218070007. Relator(a): Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. Julgado em: 17/08/2023)
O magistrado entende que o dever de mútua assistência entre ascendentes e descendentes, consagrado no artigo 229 da Constituição Federal, é um direito fundamental, protegido pela solidariedade familiar. Nesse sentido, os alimentos podem ser solicitados reciprocamente entre pais e filhos, seguindo o princípio da solidariedade familiar.
Ele ressalta que, a alegação de suposto abandono afetivo pretérito pelo genitor, não é suficiente para eximir os descendentes da obrigação de prestar alimentos ao pai na velhice, uma vez que essa obrigação está fundamentada no princípio da solidariedade familiar, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado destaca a importância de considerar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Isso significa que a quantia deve ser suficiente para garantir a subsistência do alimentando, sem impor ao alimentante um ônus superior às suas capacidades financeiras.
Conforme também entende o TJ-MT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA MÃE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS DOIS FILHOS NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PARA CADA UM - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA GENITORA/AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "(...) De acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária, consoante o art. 12 do Estatuto do Idoso, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos. A declaração de renda familiar apresentada pela Agravante não demonstra razões para a exclusão da sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor, a qual foi fixada, de maneira solidária, no valor equivalente a um salário mínimo vigente. (N.U XXXXX-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019)
O magistrado novamente entende que, conforme o artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, estabelecendo uma obrigação alimentar solidária em favor da pessoa idosa, conforme disposto no artigo 12 do Estatuto do Idoso.
Neste julgado, a decisão mantida considera que a declaração de renda familiar apresentada pela parte agravante não demonstra razões para excluir sua obrigação de pagar parte da verba alimentar ao seu genitor. A obrigação alimentar foi fixada de maneira solidária, no valor equivalente a um salário-mínimo vigente, podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns ou todos os filhos.
Portanto, podemos observar que, atualmente, os tribunais vêm priorizando gradativamente o princípio da afetividade, especialmente nas relações familiares e, com isso, cedendo aos pais a possibilidade de uma quantidade elementar indenizatória quando são negligenciados pelos filhos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do presente conteúdo analisado, conclui-se que a responsabilidade civil por abandono afetivo inverso, é uma alternativa existente para que o poder judiciário possa reparar, ainda que minimamente, o dano causado pelo abandono, reforçando a ideia da obrigação dos filhos de promover afeto e assistência aos pais idosos. Portanto, o artigo se propôs a entender o conceito e a evolução da família, bem como da sociedade em si, que trouxe consigo a atualização das leis no Brasil, que estão expostas na Constituição Federal de 1988. Com essa presente evolução, e os dispositivos legais que regem o indivíduo baseados em afeto, foram adotadas determinações legais ligadas ao mesmo, que impunha a condição de cuidado.
Mediante as análises, estudos e jurisprudências, é possível expor o entendimento majoritário dos tribunais, o qual é o de indenizar os familiares mais frágeis pelo dano sofrido pela ausência de quem deveria cuidá-lo, pois se entende que, a ausência de afeto pode acarretar possíveis danos psicológicos, emocionais e por vezes, físicos, e por meio de análises minuciosas do caso concreto, o magistrado consegue, de forma justa, decretar indenização necessária.
Os debates acerca dos casos no Direito de Família, requerem um cuidado maior e uma análise mais ampla do juízo, pois, no que tange a relação familiar, tudo é muito potencialmente intenso.
No que diz respeito ao posicionamento dos Tribunais, cabe reafirmar que, o abandono afetivo causa “danos a terceiros” mesmo que por ação ou omissão, portanto, fere um dispositivo legal previsto no Código Civil, além de ferir princípios constitucionais como a dignidade humana.
Diante das análises realizadas, entende-se que, embora talvez ainda não seja a alternativa ideal, a responsabilização civil como forma de reparação dos danos causados pelo abandono afetivo inverso, se torna necessária como uma tentativa de garantia do cumprimento de uma obrigação, ainda que tal ação não possa impor a demonstração de afeto. Contudo, no que diz respeito ao Direito, o importante é certificar-se acerca da sustentação dos direitos da pessoa idosa, garantindo-lhes uma velhice digna e valorosa, sendo cuidado e assistido por aqueles que, um dia, lhe foram cuidados.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 21 de abr. 2024.
BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Senado Federal, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm . Acesso em 18 de abr. 2024.
BRASIL. Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de out. De 2003. Brasília, DF: Senado Federal, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm . Acesso em 20 de abr. 2024.
BRASIL. Política Nacional do Idoso. Lei nº 8.842, 04 de janeiro de 1994. Brasília, DF: Senado Federal, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm . Acesso em 22 de abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial n.º 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) - 3ª Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) - 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. rev., atual e ampliada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p.124.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual e ampliada. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015.
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPOLA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil: Direito de família,7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Constitucionalização do Direito de Família: direito à convivência familiar, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 4 – Responsabilidade Civil – 12ª Ed. – 2017.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Projeção www.ibge. gov.br/ apps/populacao/projecao/ Acesso em: 21 abr 2024.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código civil comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003.
LÔBO, PAULO, Direito Civil: Sucessões, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
LUNSTAD, Holt. Estudo de 2010, Relações Sociais e Risco de mortalidade- Holt Lunstad- professor de psicologia da Universidade Brigham Young- Plos Medicine Journal- 27/10/2010
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2015.
MADALENO, Rolf, Direito de Família,8ªed Rio de Janeiro ed. Forense, 2018.
PEREIRA, Tânia da Silva. Cuidado e afetividade na velhice: a importância da convivência familiar para o idoso. In.: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de; COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Cuidado e afetividade: projeto Brasil/Portugal 2016-2017. São Paulo: Atlas, 2017.
PEREIRA, Caio, Instituições de Direito Civil Família- Volume V, Rio de Janeiro, Forense. 2018.
PÜSCHEL, Flavia Portella. Funções e princípios justificadores da responsabilidade civil e o Art. 927, § Único do Código Civil. Revista DIREITO FGV: São Paulo. 2005. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35266/34060>
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza, 2023.
TJDTF - Apelação cível - Processo: 07182250520218070007. Relator(a): Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. Julgado em: 17/08/2023
TJMT - N.U XXXXX-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 2020
[1] Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Maria Luiza Assis de. Abandono afetivo inverso: a responsabilização civil dos filhos diante do abandono afetivo dos pais idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2024, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65859/abandono-afetivo-inverso-a-responsabilizao-civil-dos-filhos-diante-do-abandono-afetivo-dos-pais-idosos. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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