RESUMO: O presente artigo tem como objetivo o estudo da Responsabilidade Civil objetiva e os danos causados a terceiros em razão de objetos lançados de prédios e a aplicação da jurisprudência. Este artigo adota a pesquisa bibliográfica como metodologia, além de discutir e analisar a previsão do Código Civil e colacionar exemplos práticos de aplicação da jurisprudência. Por derradeiro, é com o objetivo de esclarecer a Teoria da Responsabilidade Civil objetiva dos danos causados a terceiros por objetos ou coisas lançadas de prédios e a aplicação da jurisprudência nas soluções dos casos concretos.
Palavras- chave: Teoria da Responsabilidade Civil objetiva por danos causados de objetos lançados de prédios . Código Civil. Jurisprudência. Efetivação da justiça.
ABSTRACT: This article aims to study objective Civil Liability and damage caused to third parties due to objects thrown from buildings and the application of jurisprudence. This article adopts bibliographical research as a methodology, in addition to discussing and analyzing the predictions of the Civil Code and collecting practical examples of the application of jurisprudence. Finally, it aims to clarify the Theory of Objective Civil Liability for damages caused to third parties by objects or things thrown from buildings and the application of jurisprudence in the solutions of specific cases.
Keywords: Theory of objective Civil Liability for damages caused by objects thrown from buildings. Civil Code. Jurisprudence. Implementation of justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. APONTAMENTOS SOBRE A TEORIA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR COISAS LANÇADAS DE PRÉDIOS - 4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR COISAS LANÇADAS DE PRÉDIOS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como fito discutir a responsabilidade civil objetiva e os danos causados oriundos de coisas e/ou objetos lançados de prédios e aplicação da jurisprudência nos casos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Frise-se que rotineiramente objetos são lançados de prédios ou apartamentos causando danos a outras pessoas. Seja danos pequenos ou até mesmo de perigo a vida de terceiros. E o Direito Civil regulamenta tais situações para soluciona-las juridicamente.
2 - APONTAMENTOS SOBRE A TEORIA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Destaque-se que é previsto no previsto no Código Civil a aplicação da responsabilidade civil aquele que causa dano a outrem, hipóteses de responsabilidade civil objetiva, bem como responsabilidade civil subjetiva. Nos debrucemos sobre os artigos 927:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem...”
Frise-se que a responsabilidade civil pode ser objetiva, quando independe de dolo e/ou culpa ou subjetiva quando irá ser apurada o dolo e/ou culpa da conduta do agente.
Somado a isso, os danos causados a terceiros podem ser danos materiais, morais ou ainda danos estéticos.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR COISAS LANÇADAS DE PRÉDIOS.
Passado algumas considerações sobre a Teoria Geral de Responsabilidade Civil prevista no código Civil, iremos agora discutir a aplicação para os danos causados por objetos ou coisas lançadas de prédios ou apartamentos que causam danos a terceiros
Nos debrucemos sobre as tintas do renomado autor Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil; Volume único / Flávio Tartuce – 9. Ed. – [ 2. Reimpr]. – Rio de Janeiro: Forense; Sâo Paulo: MÉTODO , 2019, página 507:
“ Enuncia o Código Civil que aquele que habitar uma casa ou parte dele responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas ( sólidas ou líquidas) em lugar indevido ( art. 938). Trata-se da responsabilidade civil por defenestramento ou por effusis et dejectis. A expressão defenestrar significa jogar fora pela janela...”
Assim sendo, os objetos lançados de prédio que venham a causar dano a terceiros podem responsabilizar o dono prédio. Sendo aplicado a teoria objetiva da responsabilidade civil. Nos debrucemos sobre o artigo 938 do Código Civil:
“ Art. 938. Aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido...”
Nos debrucemos sobre exemplo prático, no caso de um vaso de planta ou mesmo uma gaiola com passarinhos que vem a cair de unidade de prédio e causar dano a carro estacionado no térreo de condomínio causando-lhe arranhão e amassadura. O proprietário do veículo poderá ajuizar ação para responsabilizar civilmente o dono do apartamento que fora lançados os objetos.
4. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS POR COISAS LANÇADAS DE PRÉDIOS
Ultrapassadas as definições sobre a matéria e exemplos práticos, nos debrucemos sobre a jurisprudência de tribunais pátrios acerca do tema:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CACOS DE VIDROS E PEDAÇOS DE FERRO. QUEDA DE UNIDADE HABITACIONAL. LESÕES CORPORAIS EM TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. MORADOR DE VERANEIO. OCUPAÇÃO ESPORÁDICA. DEVER DE ZELAR DO CONDOMÍNIO. 1. O artigo 938 do Código Civil assim determina que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Trata-se de preceito de responsabilidade objetiva, lastreada na Teoria do Risco, e assentada no dever de segurança, que deve respaldar a guarda do que guarnece a habitação. 2.Em homenagem à reparação integral do dano, viável mitigar a regra da não responsabilização do condomínio diante da identificação da unidade autônoma de onde partiram os objetos que lesionaram as vítimas. 3.Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas, seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e os demais condôminos, posteriormente, excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio. 4.Deu-se provimento aos embargos infringentes. (Acórdão 948687, 20110610027513EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 69)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Gabinete do Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho APELAÇÃO N.º 0009259-10.2017.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: Maylla Cavalcanti da Luz APELADO: Grand Park – Condomínio Clube RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JANELA QUE CAIU DE APARTAMENTO E QUE PROVOCOU DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENTANIA. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VENTOS FORAM MAIORES DO QUE OS HABITUALMENTE REGISTRADOS, OU QUE PROVOCARAM OUTROS DANOS NO MESMO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação de ressarcimento movida em face de proprietária de imóvel do qual caiu uma janela, o que provocou danos em um automóvel de outra moradora do condomínio edilício. 2. Sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento. 3. Apelação interposta pela demandada. 4. Alegação de que o fato se deu em decorrência de uma ventania, o que seria força maior, romperia o nexo de causalidade, e excluiria a responsabilidade objetiva. Rejeição. 5. Incidência do Art. 938 do Código Civil: ”Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. 6. A ocorrência de ventania ficou comprovada pelos documentos juntados pelo apelado, e não foi impugnada pela apelante. Fato incontroverso. 7. Recorrente que não comprovou, contudo, que os ventos fortes provocaram quedas de outras janelas, desprendimento de revestimento cerâmico, ou que foram maiores do que os habitualmente registrados na cidade de Caruaru/PE. 8. Recurso não provido. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0009259-10.2017.8.17.2480, acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Caruaru/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator
5 - CONCLUSÃO
Ao encerrar este artigo, feito os esclarecimentos e considerações jurídicas sobre o tema, é possível ter uma visão da responsabilidade civil objetiva por danos causados por objetos lançados de prédio, bem com a jurisprudência aplicada aos casos concretos.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Manual de direito processual civil – Volume Único/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 8.ed. – Salvador: Ed. JusPodium, 2016.
Manuel de Direito Civil : Volume único/ Flávio Tartuce . – 9.ed. – [ 2. Reimpr] - Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo: MÉTODO, 2019.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm - Acesso em 11 de março de 2024.
Advogado. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Tributário pela Universidade Potiguar – UNP. Pós Graduado em Direito Civil e Empresarial - DAMASIO. Pós Graduado em Gestão Empresarial - Universidade Cândido Mendes. Graduado em Direito pela Universidade Potiguar – UNP. Ex Assistente Ministerial do Ministério Público do Rio Grande do Norte .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Sergio Augusto Barbosa da. Considerações sobre a responsabilidade civil objetiva por danos causados por coisas lançadas de prédios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/65983/consideraes-sobre-a-responsabilidade-civil-objetiva-por-danos-causados-por-coisas-lanadas-de-prdios. Acesso em: 22 nov 2024.
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