RESUMO: A temática dos conceitos gerais na esfera ambiental e das disposições legais sobre licenciamento ambiental também possuem destaque dentro do Direito Ambiental. Neste sentido, o presente artigo jurídico tem por objetivo explorar e apresentar brevemente estes temas, com base na legislação e também em autores que exploram diretamente e indiretamente o tema.
Palavras-chave: Conceitos gerais. Licenciamento ambiental. Direito Ambiental.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Concepções gerais na esfera ambiental. 2 Algumas disposições legais sobre licenciamento ambiental. Considerações Finais. Referências
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como um de seus escopos explorar, sucintamente, conceitos da disciplina de Direito Ambiental. Isto se reveste de importância em função da legislação deste ramo do Direito ser extremamente difusa, com conceitos disseminados em diversos textos legais, além de constituir uma disciplina relativamente nova das Ciências Jurídicas que, mesmo em nível mundial, passou a ser mais estudada apenas a partir de meados do século passado. Também se tem por objetivo explorar brevemente algumas normas sobre licenciamento ambiental.
Neste pequeno estudo se parte da premissa que a sustentabilidade e a educação ambiental estão inseridas no contexto do Direito Ambiental, como se verifica as ementas de vários cursos jurídicos.
1 CONCEPÇÕES GERAIS NA ESFERA AMBIENTAL
Os conceitos estão amplamente difundidos na legislação e na doutrina ambiental, ocupando lugar de destaque. Acredita-se que vários fatores contribuem para haver tantas conceituações de termos em matéria ambiental, como o fato de ser uma disciplina relativamente recente, tanto em âmbito nacional como internacional. De forma que ganhou maior ênfase no Direito pátrio apenas a partir da década de 1980, inicialmente com a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente e posteriormente com a Constituição Federal de 1988, com o “capítulo artigo” 225, que representam a verdadeira espinha dorsal do Direito Ambiental Brasileiro. Nesta mesma década iniciam-se as primeiras resoluções do CONAMA, que tratam de aspectos mais técnicos da esfera ambiental.
E ainda corrobora o fato da interdisciplinaridade do Direito Ambiental, o qual aborda outras áreas do saber conjuntamente com o Direito propriamente dito, como a Ecologia por exemplo. Dentro da própria Ciência Jurídica, o Direito Ambiental tangencia outros ramos, como o Direito Administrativo e o Direito Penal, como o licenciamento ambiental e a Lei dos Crimes Ambientais, respectivamente.
A complexidade do Direito Ambiental também é marcante. Ao tratar como objeto o meio – sinônimo de ambiente, que abrange tudo o que circunda, as conexões tomam espectro amplo, torna-se natural haver muito que conceituar. Além de ser compreensível ter mais conceitos que outros sistemas menores. Sem receio de exagerar, o Direito Ambiental disciplina as ações relativas ao trato do universo exposto ao ser humano e, desta forma, o entendimento deste de maneira holística se faz necessário.
Milaré (2000) explana, com muita desenvoltura, a origem histórica de diversos termos da esfera ambiental. Aponta que o vocábulo “ecologia” foi cunhado por Ernest Heinrich Haeckel (1834 - 1917), biólogo e médico alemão, no ano de 1866, na obra “Morfologia Geral dos Seres Vivos”, já com o intuito de compor uma nova disciplina científica, com base nos radicais gregos oikos (casa) e logia (estudo). Tal área de estudo é conhecida hodiernamente também como mesologia. O autor explica também que se trata do estudo do entorno, do meio, mas na linguagem corrente equivale à natureza (p. 51). A palavra também passou a dizer respeito ao movimento intelectual com vistas à proteção do meio ambiente. Quanto à este último viés, Milaré (2000, p. 52) disserta:
Cabe notar que, dada a interação com as demais ciências, a Ecologia foi escapando dos limites estritos das biociências para ganhar novos parâmetros científicos, de modo que hoje a Ecologia comporta especializações interdisciplinares.
Como se observa na passagem do notável jurista, a Ecologia é muito abrangente quanto ao seu objeto, além de extrapolar os limites das biociências, ou seja, suas disposições interessam também à área das ciências sociais aplicadas e humanas. No presente estudo, em particular, tal é a complexidade ambiental.
Outro conceito que merece destaque é o próprio Direito Ambiental. Na década de 1970 era comumente denominado de Direito Ecológico e nas décadas seguintes de Direito do Ambiente. Milaré (2000, p. 53) expõe o conceito de Direito do Ambiente: “Complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.
Já Toshio Mukai (2004, p.11), na obra Direito Ambiental Sistematizado, apresenta este ramo como Direito Ambiental e conceitua desta forma: “é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito, reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente”. Nota-se que neste conceito é exposto um caráter interdisciplinar.
Apenas este primeiro conceito apresentado já pode despertar o seguinte questionamento ao leitor: “mas o que é precisamente meio ambiente?”, este objeto do Direito Ambiental, a própria lei o conceitua. Trata-se da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei, 6.938/81) que, em seu art. 3º, inciso I, assim dispõe: “Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influencias e interação de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
De maneira semelhante Milaré (2000, p. 674-675) trata o meio ambiente:
Apresentam-se, para meio ambiente, definições acadêmicas e legais, algumas de escopo limitado, abrangendo apenas os componentes naturais, outras refletindo a concepção mais recente, que considera o meio ambiente um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e socioeconômica.
Meio ambiente pode parecer redundante, pois a palavra “meio” e a palavra “ambiente” tem o mesmo significado. Por outro lado, Silva (2013, p. 20) traz a questão do desenvolvimento equilibrado, apresentando a sustentabilidade no conceito:
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
O termo meio ambiente não se confunde com a palavra natureza – termo este muito difundido atualmente e comumente falado pelo público. Dessa forma, a natureza abarca: “Em ciências ambientais, tudo o que existe, exceto as obras humanas, mas incluindo os humanos.” (MILARÉ, 2000, p. 637). Ou seja, comporta apenas o mundo natural. Ademais, Milaré (2000) elucida a origem da expressão “meio ambiente”, do francês milieu ambiente, utilizada inicialmente pelo franco naturalista Geoffroy de Saint-Hilaire na obra “Études Progressives d’un Naturaliste”, em 1835. O citado jurista brasileiro refere a expressão “camaleão” para o termo, haja vista as incompreensões e o que o conteúdo seria mais intuitivo do que definível pela complexidade que abrange.
A própria degradação da qualidade ambiental obteve atenção pelo legislador quanto a sua conceituação. Assim, degradação da qualidade ambiental é: “... a alteração adversa das características do meio ambiente” (Lei 6.938/81, Art. 3º, Inciso II). Nos dicionários da língua portuguesa encontramos degradação como o ato de decompor, destruir ou perder as características naturais. Entre estas degradações está a poluição.
A poluição, conforme a Lei 6.938/81, Art.3º, Inciso III, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Continuando nesta jornada em busca dos conceitos ambientais, nota-se que no exposto sobre poluição apareceu o termo biota. Esta engloba o: “Conjunto dos componentes de vivos (bióticos) de um ecossistema” (MILARÉ, 2000, p. 654).
Agora temos o termo ecossistema, o qual, segundo o Art. 2º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, é o “Complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional”. Neste viés entende-se ecologia como o estudo dos organismos em sua casa, o entendimento da relação entre os organismos e o seu ambiente.
No Direito Ambiental as conferências e documentos firmados pelos representantes das Nações Unidas constituem imprescindível fonte jurídica. Entre estas se destaca a Rio-92 ou Eco-92, como explica Milaré (2000, p. 663), a saber:
Denominação comum da Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, denominado internacionalmente de 1992 Earth Summit on Environment and development. Aconteceu em junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro. Foi a maior reunião já realizada na história humana por qualquer motivo, a Rio-92 reuniu mais de 120 chefes de estado e representantes de mais de 170 países. Foram elaborados cinco documentos, assinados pelos chefes de estado representantes.
Os seguintes documentos assinados na Rio-92, abrangem conceitos, princípios e normas: a) Declaração do Rio sobre Meio Ambiente; b) Agenda 21; c) Convenção sobre Diversidade Biológica; d) Convenção sobre Mudança do Clima; e e) Declaração de Princípios da Floresta. Segundo Cunha (2003, p. 69), Convenção é a: “Reunião, Assembleia ou Encontro. Resultado do consenso. Todo acordo de vontades. Negócio jurídico unilateral pluripessoal”. Prosseguindo nesta interface entre o Direito e a Ecologia, ressaltam-se os recursos ambientais que, de acordo com o Art. 3º, inciso V, da Lei 6.938/81, abrangem: “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e flora”. Nesse sentido, Cunha (2003, p. 218) dispõe recurso como: “Meio para se satisfazer uma necessidade”.
As interfases entre sólidos, líquidos e gases, com formas de vida, comporta a biosfera, também descrita como: “Sistema integrado de organismos vivos e seus suportes, compreendendo o envelope periférico do planeta terra com a atmosfera circundante, estendendo-se para cima e para baixo até onde existia naturalmente alguma forma de vida” (MILARÉ, 2000, p. 653).
No sistema jurídico ambiental brasileiro, uma definição que não pode deixar de ser exposta é a Amazônia legal. Esta compreende a área dos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º w, do Estado do Maranhão (Art. 3º, inciso I, da Lei 12.651/2012 - Código Florestal).
Com o intuito de planejar o desenvolvimento econômico da região amazônica, a partir de análises estruturais e conjunturais, o governo brasileiro, reunindo regiões de semelhantes problemáticas econômicas, políticas e sociais, instituiu o conceito de Amazônia Legal. Existem várzea e terra firme, floresta e cerrado, entre outras dimensões (MERCHÁN-HAMANN, 1997). A Amazônia caracteriza-se pela diversidade, embora muitos acreditem na homogeneidade. Escreve Merchán-Hamann (1997, p. 44):
A aparente desproporção entre a superfície da Amazônia Legal (5 milhões de km2) e a superfície da cobertura florestal (3,3 milhões de km2), deve-se, em parte, à heterogeneidade dentro dessa área (planícies altas e serras em Roraima), bem como à inclusão de estados que estão parcialmente fora da Amazônia propriamente dita, com áreas de cerrado (savana) e pantanal no Mato Grosso, áreas de cerrado no Tocantins, e vegetação da planície do Atlântico no Norte do Maranhão.
Outro conceito imprescindível na matéria ambiental é a competência. Configura a capacidade de uma entidade, órgão ou agente do Poder Público de emitir decisões. A competência pode ser legislativa (normativa) ou administrativa (material). Quanto à competência ambiental legislativa, ou seja, a faculdade de estabelecer normas, a competência ambiental é concorrente. Conforme dispõe o Art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Entretanto é competência privativa da União, de acordo com o Art. 22 da Constituição Federal, legislar em matéria de: águas (inciso IV), recursos minerais (inciso XII), energia nuclear (inciso XXVI), entre outros temas. Por outro lado, destacam-se as competências ambientais administrativas, ou seja, a atuação concreta – atos administrativos, como se observa no Art. 23 da Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)”.
Por fim, Silva (2013) entende que o sistema brasileiro de repartição de competências entre os entes da federação é amplamente complexo, de maneira que a Constituição Federal abarca a técnica da enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes aos Estados e poderes definidos indicativamente para os municípios.
Conforme Fiorillo (2014), o meio ambiente possui uma conotação multifacetária, pois pode ser classificado como natural, artificial, do trabalho, cultural, entre outros. Este último possui como objeto imediato de defesa o patrimônio cultural, que se trata também de bem ambiental.
Um dos primeiros conceitos brasileiros de patrimônio cultural se observa no Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Já a Constituição Federal de 1988 disciplina de uma maneira mais ampla o patrimônio cultural:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Nota-se que o patrimônio cultural é passível de proteção independentemente do fato de ter sido criado pelo homem. Estes bens referentes à cultura, à identidade e à memória do povo são reconhecidos como patrimônio cultural, o que faz destes bens ambientais e assim, bens difusos. Ainda de acordo com Fiorillo (2014), existem outras temáticas que também podem ser discutidas no meio ambiente cultural. Por exemplo, a língua portuguesa e a tutela jurídica do desporto.
Dentro deste tema, o instituto do tombamento, previsto no Decreto-Lei nº 25 de 1937, constitui um mecanismo de proteção dos bens ambientais culturais. Fiorrilo (2014) explica que o tombamento pode ser realizado por ato do executivo, por via jurisdicional ou instituído por lei.
Segundo Milaré (2000), o termo tombamento provém do direito português, em que o verbo tombar tem o sentido de registrar, inventariar ou inscrever bens no antigo arquivo do reino, guardados na Torre do Tombo. O termo foi assimilado ao direito brasileiro em função da colonização. Este autor cita os seguintes efeitos do tombamento: obrigação de transcrição no registro público, restrições à alienabilidade, restrições à modificabilidade, possibilidade de nela intervir o órgão de tombamento para fiscalização e vistoria, e sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais.
Existem conceitos ambientais até mesmo no texto constitucional, como a ideia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, em contraposição ao Estado e aos cidadãos, iniciou-se no Brasil, com a Constituição Federal de 1988, uma nova categoria de bens: os bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, como se verifica na Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, segundo Fiorillo (2014), para dispor de uma vida com dignidade há a necessidade de satisfação de valores mínimos, os quais estão dispostos no Art. 6º da Constituição Federal de 1988, como a educação e a saúde, que constituem o piso vital mínimo.
2 ALGUMAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental, como prevê o Art. 10 da Lei 6.938/81.
No Brasil o Estudo de Impacto Ambiental se configurou em grande marco da evolução ambiental brasileira (BRANQUINHO, 2011). Todavia, tal estudo não surgiu com a conformação atual, pois inicialmente foi introduzida na ordem jurídica pátria pela Lei nº 6.803/1980, onde está disposto no § 3, do Art. 10:
§ 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.
A partir da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída com a Lei 6.938/1981, e a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Estudo de Impacto Ambiental passa a ser significativamente considerado. Nesse sentido dispõe o inciso II, do Art. 8º da Lei 6.938/1981, como competência do CONAMA:
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
No âmbito internacional, foi subscrito em Espoo, na Finlândia, a Convenção Sobre Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço, em fevereiro de 1991. Assumido no perímetro da Comissão das Nações Unidas para a Europa e entrou em vigor em setembro de 1997, com previsão de obrigações para prevenir danos relacionados a projetos ou atividades capazes de causar prejuízos ao meio ambiente. Além disso, a referida convenção considera os fatores ambientais desde o princípio do procedimento e na totalidade os escalões administrativos (BRANQUINHO, 2011).
A Resolução nº 237 do CONAMA conceitua vários termos relativos à matéria. Além disso, no § 1º, do Art. 2º, está disposto que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1 da presente resolução.
Então, no Art. 1º da Resolução nº 237 do CONAMA há as seguintes definições:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
O licenciamento se compõe de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), nos moldes do Art. 18 da Resolução nº 237 do CONAMA. De acordo com o anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, entre outras atividades e empreendimentos, estão sujeitos ao procedimento de licenciamento:
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico,cimento,
gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,inclusive
galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
(...)
A Resolução nº 237/1997 do CONAMA deve ser analisada conjuntamente com a Resolução nº 01/1986 do CONAMA. Esta última elenca grande gama atividades que, para o licenciamento, necessitam também estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, para entrega ao órgão competente, como se verifica na sequência:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
De acordo com o Art. 13 da Lei Complementar 140/2011, a nível ambiental os empreendimentos e atividades devem ser licenciados ou autorizados por um único ente federativo. Já os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante.
Já o Art. 15 da Lei Complementar 140/2011 dispõe sobre a atuação supletiva:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Por último, o Art. 17 da citada Lei Complementar, preceitua que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental. Mas o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Ademais, há o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, embora prevaleça o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os dispositivos e as discussões do Direito Ambiental se inserem em uma visão ampla relativa ao meio ambiente. A doutrina e a legislação quanto aos conceitos ambientais é vasta, haja vista a existência de muitas normas e os vários juristas nacionais escrevendo sobre o tema, com livros e artigos publicados atualmente nas ciências ambientais em geral.
Neste artigo, então, não se teve por objetivo esgotar a apresentação de cada um dos diversos conceitos e sim apresentá-los e mostrar que há uma grande diversidade, além de expor algumas conexões do Direito Ambiental.
Por último, quanto ao tema licenciamento ambiental este possui caráter interdisciplinar, pois cobre ampla gama de fatores e abrange diversos profissionais na sua feitura.
Referências
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SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Mestre em Desenvolvimento. Especialista em Docência do Ensino Superior. Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARCIANELLO, João Carlos. Concepções gerais de direito ambiental e breve exposição sobre licenciamento ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2024, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66041/concepes-gerais-de-direito-ambiental-e-breve-exposio-sobre-licenciamento-ambiental. Acesso em: 21 nov 2024.
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