LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo científico é o estudo da grande ameaça que afeta o meio ambiente, uma vez que o tráfico de animais silvestres causa grandes consequências ao planeta. Esse estudo cumpre pesquisar a atual situação do tráfico de animais silvestres, tanto no Brasil como em outros países, trazendo as maiores dificuldades e uma solução que será apontada para o seu combate. Ainda, tais pesquisas tiveram seus resultados a partir do relatório da RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres), onde pode-se analisar que esse tipo de comércio ilegal se dá por alguns fatores, sejam eles sociais, culturais, econômicos e legais, ademais, tal pesquisa abrangerá uma análise da legislação brasileira e suas penas atuais. O objetivo do estudo é a grande dificuldade ao combate do tráfico de animais, uma vez que a Fauna Silvestre não recebe a proteção que deveria e seu comércio ilegal possui um lucro muito maior que a legislação atual possa reprimir. A metodologia abordada foi através de pesquisas bibliográficas e noticiais, com estudos focados ao tema principal do artigo, apontando algumas soluções alternativas para que os animais sejam salvos da extinção.
Palavras-chave: Tráfico de Animais Silvestres. Fauna Silvestre. Extinção. Legislação Brasileira.
ABSTRACT: This scientific article is the study of the great threat that affects the environment, since the trafficking of wild animals causes major consequences for the planet. This study aims to research the current situation of wild animal trafficking, both in Brazil and in other countries, bringing the greatest difficulties and a solution that will be indicated to combat it. Furthermore, such research had its results from the report by RENCTAS (National Network to Combat Wild Animal Trafficking), where it can be analyzed that this type of illegal trade occurs due to some factors, be they social, cultural, economic and legal, in addition, such research will cover an analysis of Brazilian legislation and its current penalties. The objective of the study is the great difficulty in combating animal trafficking, since Wild Fauna does not receive the protection it should and its illegal trade has a much greater profit than current legislation can repress. The methodology addressed was through bibliographical and news research, with studies focused on the main theme of the article, pointing out some alternative solutions so that animals can be saved from extinction.
Key-words: Wild Animal Trafficking. Wild Fauna. Extinction. Brazilian Legislation.
1 INTRODUÇÃO
O tráfico de animais silvestres na sociedade, está firmado como um dos principais responsáveis pelo desequilíbrio da fauna brasileira, resultando na extinção de inúmeras espécies.
Hodiernamente, em termos financeiros o tráfico de animais só está atrás do tráfico de armas e drogas ilícitas. O Brasil nesse contexto está entre os principais países que comercializam de forma ilegal essas espécies da fauna e flora nativa.
Em suma, os animais silvestres estão sendo contrabandeados para vários fins, como para a utilização em experimentos científicos, comprados por alguns tipos de colecionadores de espécies raras, utilizados também como animais domésticos, entre outros. Essa conduta, faz com que esses animais sejam privados de seu habitat natural e de sua condição de vida adequados, tudo para satisfazer as vontades dos seres humanos.
O motivo principal que faz com que o Brasil ocupe essa posição em relação ao tráfico de animais silvestres, está fundado em sua biodiversidade, uma vez que o país possui grandes florestas, aumentando ainda mais a espécies. Ainda, o Brasil possui um quadro econômico desfavorável, haja vista a grande parte da população integrarem o grupo da pobreza, fazendo com que o tráfico seja uma forma rentável para angariar recursos para a sobrevivência dessas famílias.
Cumpre destacar que a ineficiência na fiscalização desse tráfico, contribui para que este seja realizado por muitas pessoas, pois a falta de agentes fiscalizadores é um benefício para as pessoas que realizam essa prática ilegal.
Devido ao grande número de espécies em solo brasileiro, as pessoas possuem tendencia a acreditar que referidos animais nunca irá correr o risco de extinção, portanto, realizam a caça predatória sob esse fundamento incorreto.
Assim sendo, o presente artigo científico aprofundará pesquisas nas principais características do tráfico de animais silvestres, quais as espécies mais afetadas e suas principais rotas utilizadas para o comércio. Também será analisada as consequências legais em virtude do tráfico, uma vez que não há rigidez na aplicação das leis e existe um desconhecimento pela população acerca das mesmas.
Além disso, ao longo deste, uma análise da legislação acerca do tema, com o confronto dos animais silvestres a luz do ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando que essa legislação é o mecanismo central para a coibição ao tráfico de animais.
Portanto, com a realização das pesquisas, a metodologia adotada, realizou pesquisas documentais e noticiais, bem como a coleta de dados e fontes legislativas. Posteriormente, houve as pesquisas bibliográficas acerca do tema, com o confronto da atual legislação brasileira.
Posto isso, o presente estudo tem como o objetivo de esclarecer como a legislação brasileira está falha para condenar o crime de tráfico de animais, uma vez que o tráfico é muito mais viável e rentável do que a pena aplicada. A multa estipulada não se compara ao lucro que essas pessoas recebem com essa atividade ilegal. Essa legislação necessita ser estudada e possuir penas mais severas.
2 CONCEITO DE FAUNA E TRÁFICO DE ANIMAIS
Com base no Glossário de Ecologia (1997, p. 113), a fauna está conceituada como “toda a vida animal de uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo com limites espacial e temporal arbitrários”.
Segundo a doutrinadora Luciana Caetano (2001, p. 15), conceitua a fauna como “o conjunto dos animais que vivem em determinada região, ambiente ou período geológico”.
Ainda, com base no conceito de Édis Milaré (2009 p.1002) “Fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região. O termo está intimamente ligado ao conceito de hábitat, que é o local onde vive o animal”
Posto as definições de fauna supracitadas, nota-se que não existe divergência quanto ao seu conceito. Portanto, é pacificado que o conceito da fauna é um conjunto de espécies de animais que habitam em um determinado espaço geográfico e temporal, se encontrando em algumas épocas ou biomas.
A fauna é essencial para compreender as formas ecológicas, haja vista que cada animal possui sua função no ambiente, mantendo o ecossistema em ordem, sejam eles predadores ou presas. Cada um deles, contribuem para garantir um ecossistema saudável e equilibrado, influenciando diretamente nos habitats do meio ambiente.
Enquanto o conceito de tráfico de animais está amplamente reconhecido pela captura e retirada de animais silvestres de seus habitats naturais, com destinação ao comércio ilegal de animais.
A destinação para esses animais é variada, podendo serem destinados a laboratórios que realizam testes com cosméticos e medicamentos, circos, pessoas com o objetivo de domestica-los, entre outros fins.
Ainda, esse tipo de comércio ilegal afeta diretamente à biodiversidade, pois a sobrevivência de várias espécies fica comprometidas e se encontram em risco de extinção. Os impactos ecológicos são de valores inestimáveis, uma vez que a extinção de uma espécie é irreversível.
Ademais, a introdução de algumas espécies de animais em ambientes diversos ao que estão acostumados, gera um grande desequilíbrio no meio ambiente, gerando um efeito negativo quanto ao ecossistema local.
Com seus conceitos definidos, a legislação brasileira em sua Carta Magna, prevê na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1, inciso VII, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Denota-se pela leitura do referido artigo que existe uma ausência de classificação especifica para a fauna, o que resulta na proteção constitucional abrangente que engloba todas as espécies de animais.
3 DESVENDANDO A REALIDADE DO TRÁFICO DE ANIMAIS: NÚMEROS E CARACTERÍSTICAS
É cediço de que o Brasil está entre os principais países com o maior número de espécies, segundo dados da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS 2001), sendo o país que ocupa o terceiro lugar na quantidade de aves.
Entretanto, a biodiversidade brasileira sofre ameaças constantes com o desmatamento, gerando uma perda do habitat de determinadas espécies, seguido pela caça aos animais com o intuito de comercializa-los.
De acordo com os dados coletados pela Ecoa com o IBAMA (2020), decaiu o número de apreensões de animais silvestres, houve uma queda nesse tráfico ilegal no ano de 2019, se realizar a comparação aos anos anteriores.
Contudo, só é possível computar esses dados do que foi apreendido, dessa forma, os dados obtidos pelos órgãos de fiscalização, não possuem o volume real do tráfico de animais silvestres.
Existe um consenso entre os dados e relatórios das diferentes instituições, trata-se de que 80% dos bichos ilegalmente traficados são aves, sendo confirmada essa porcentagem com o IBAMA (2001). As principais razões para isso são que os passarinhos ficam presos em gaiolas, sendo cultura dos brasileiros terem eles em casa, o canto desses passarinhos e as suas diferentes penas também influencia na exploração dessas aves.
A maior porcentagem de tráfico desses animais, com base nos dados do Blog Proteção Animal Mundial (2024), possui embasamento no seu tamanho e porte, visto que são pequenos comparados a outros animais, facilitando assim o transporte e a ocultação destes, portanto, é notório que as aves são mais fáceis de traficar e estão ocupando 80% do total de animais contrabandeados. Esse comércio ilegal é um dos mais lucrativos do mundo, movimentando aproximadamente 20 bilhões de dólares por ano, ocupando a terceira posição de atividade clandestina que gera mais capital, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas.
Os animais silvestres traficados são destinados à comercialização aos zoológicos, colecionadores e até mesmo mortos, para a utilização da pelagem em roupas de grife.
De acordo com o RENCTA (2001), a estimativa é de que 38 milhões de animais por ano são retirados de seu habitat natural pelo comércio ilegal, sendo em torno de 12 milhões de espécies diferentes. Tal característica se baseia, não só pela grande biodiversidade, mas também pelo subdesenvolvimento do país, uma vez que a população brasileira vive em situações financeiras críticas e acabam por realizar essa atividade ilegal como um meio de subsistência.
Ademais, da análise deste comércio ilegal, consoante ao Primeiro Relatório Nacional sobre o tráfico de animais silvestres manufaturado pela RENCTAS (2001), está caracterizado que os fornecedores deste comércio, trata-se de pessoas encontradas no interior do Brasil.
Referidas pessoas, adentram neste tipo de comércio, pois estão em situações humildes e pobres, não possuindo acesso à saúde e a educação, sem uma qualidade de vida necessária. Portanto, essa população passou a caçar animais para se alimentar, consequentemente, se depararam com o comércio da fauna e uma renda para sua economia.
Dentre essas pessoas, a população rural, tais como lavradores, pequenos proprietários rurais e peões, habitualmente realizam a caça desses animais em troca de pouco dinheiro, apenas para completar sua renda familiar. Uma das principais cidades que está situada no tráfico é o município de Milagres no interior do estado da Bahia, uma vez que, esses animais são vendidos em feiras nas ruas e enviados para outros estados.
Um dos principais motivos que facilita o contrabando e o tráfico desses animais silvestres é alguns infiltrados, sejam fiscais ou funcionários de determinados locais estratégicos que permitem a passagem desses animais, sejam em aeroportos, portos e postos alfandegários localizados nas fronteiras entre os países.
Os principais fornecedores destes animais para o comércio ilegal, são países que estão em desenvolvimento pois, grande parte da população destes países necessita de renda para garantir sua sobrevivência, gerando uma dependência dessa atividade.
Posto isso, estão entre os principais países exportadores o Brasil, Argentina, Peru, Venezuela, Bolívia, Guiana, Colômbia, Paraguai, África do Sul, Rússia, Vietnã, Madagascar, Zaire, Kenya, Tanzânia, Camarões, Índia, Senegal, Malásia, Indonésia e China. Enquanto os principais países consumidores estão caracterizados nos Estados Unidos (EUA), Holanda, Alemanha, Suíça, Japão, Bulgária, Bélgica, Arábia Saudita, Grécia, França e Inglaterra. (Rocha 1995).
Esse tráfico internacional somente é possível por meio de fiscais e funcionários infiltrados em aeroportos e portos, onde autorizam a entrada ilegal dos animais silvestres, sem passarem esses fornecedores por revista em malas e por aparelhos de segurança.
Já no Brasil, as mais pobres regiões são as que mais fornecem esses tipos de animais, uma vez que a maior parte da população sobrevive desta renda. Dentre elas, é possível elencar as mais famosas que estão situadas no Estado da Bahia, sendo os municípios de Curaçá, Feira de Santana e Vitória da Conquista, Almenara (MG), Belém (PA), Recife (PE), Cuiabá (MT), entre outras (RENCTAS 2001).
O principal meio de transporte desses animais silvestres destinados ao comércio ilegal é realizado por via terrestre, sendo por caminhões em rodovias especificas, ônibus e carros. Com exceção do estado do norte, por possuírem canais fluviais, o transporte em barcos são os mais utilizados.
Essas rodovias especificas que são ligadas ao tráfico da fauna, se dá pela ausência de fiscalização necessária para impedir esse transporte. Dessa forma, o Brasil por via terrestre fornece os animais aos países vizinhos.
Em análise feita por dados fornecidos pelo IBAMA, o Brasil possui em média 28 rotas do tráfico, por diversos meios de transportes, como aéreo, rodoviário e aquático (IBAMA 2001).
Os animais silvestres, ao serem transportados são colocados dentro de gaiolas em situações precárias. Por várias vezes, são sedados, amarrados e machucados, com o intuito de transportar o maior número de animais em apenas uma viagem e não ficarem emitindo sons, haja visto que isso atrairia a atenção de uma fiscalização. A falta de alimentos resulta em brigas desses animais e por muitas vezes, chegam a morrerem. Com base nisso, de dez animais contrabandeados, apenas um chega vivo no destino final, precisamente pelo meio cruel em que são submetidos ao transporte (RENCTAS 2001).
4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E SUA (IN)EFICÁCIA
Atualmente, a Lei 5.197/67 conhecida como Lei de Proteção da Fauna, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 5.894/43, onde possuía sua denominação como Código de Caça, que tinha como objetivo a tutela referente a aspectos econômicos e patrimoniais provenientes da caça, não garantiam a proteção e o bem-estar desses animais.
A partir da Lei 5.197/67, garantiram expressamente a proteção dos animais. Referida Lei dispõe em seu artigo 1º que:
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
A pena estabelecida para a violação do artigo supracitado, implicava na pena do artigo 27, §1º, sendo ela a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Todavia, esse dispositivo foi revogado pelo artigo 29 da Lei dos Crimes Ambientais.
Assim, a Lei 9.605/98 conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, trás em seu artigo 29, os dizeres de matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, a pena será de seis meses a um ano, e multa.
Com essa nova atualização, a pena que antes era de 1 (um) ano a 3 (três) anos de reclusão, se tornou mais branda, uma vez que foi revogada e o aplicado agora da pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cumulada com multa.
As condutas consideradas ilícitas, estão elencadas no parágrafo §1º do mesmo artigo, considerando a mesma pena estabelecida no caput, seja quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural ou vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Tais incisos são punidos com a mesma pena estabelecida no caput do artigo 29º, ou seja, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Ainda, vale salientar que o doutrinador Luiz Regis Prado (2005 p. 233), explicita que:
A presente lei não se limita a proteger esses animais quando nativos ou em rota migratória na sua fase adulta, mas estende sua tutela também a todos os períodos de seu desenvolvimento (ovos, filhotes, adultos etc.) - visto que pune igualmente quem impede (obsta, impossibilita, obstrui), sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida” (elemento normativo relativo à ausência de uma causa de justificação), a procriação da fauna (art.29, § 1º, I) -, além de resguardar seu habitat e progenituras – ninhos (habitação feita pelas aves para a postura de ovos e criação de filhotes), abrigos (refúgios) e criadouros naturais (locais de reprodução, procriação) -, posto que também veda a modificação (alteração), dano (lesão) ou destruição (extermínio) do mesmo (art. 29, § 1º, II).
Ainda, o Delegado da Polícia Federal, Ricardo Bechara Elabras, na CPI do Tráfico de Animais Silvestres, alegou que:
O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (LCA), que traz um tipo penal múltiplo, não prevê tratamento diferenciado, com penas mais severas, para o tráfico interestadual ou internacional, razão pela qual grandes traficantes de animais, de forma inaceitável, têm hoje os benefícios aplicáveis às condutas consideradas de menor potencial ofensivo, como a transação penal e a suspensão condicional do processo; o valor da fiança para libertação dos infratores presos é muito baixo; e não há tipo penal específico para a biopirataria.
Denota-se que a atual Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), em seu inciso III, trás a mesma proibição da lei revogada (5.197/67). Ocorre que, a pena estabelecida anteriormente pela Lei 5.197/67 para quem à violasse era de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Ademais, com sua revogação, a pena atual para quem implica no mesmo crime é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com multa. Observa-se que tal pena não é suficiente para deter um crime de tamanha magnitude.
A pena atual é algo irrelevante perto da gravidade que este tráfico acarreta, uma vez que essa conduta é a principal causa da extinção de animais silvestres, trazendo consequências irreversíveis para a população presente e futuras, já que não só atinge a biodiversidade, mas também a economia do país.
Ainda nesse contexto, como explicitado em tópicos acima, vale salientar que o tráfico de animais silvestres é o terceiro comércio ilegal que mais gira dinheiro. Assim, a pena atual não é algo que irá acarretar prejuízos para esses criminosos, haja vista que a pena é mínima comparada com as proporções que tais pessoas ganham com esse comércio ilegal.
Enquanto, alguns doutrinadores afirmam que a Lei 9.605/98, foi um grande avanço no país e possui sua eficácia garantida ao ser considerada crime na atual vigência, conforme pondera Oliveira (2017, p. 447):
Primeiro, o juiz fixa a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 que são a seguintes: (a) a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; (b) os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Perceba que o juiz não considera apenas os antecedentes criminais ambientais do infrator, mas qualquer antecedente referente ao descumprimento de normas ambientais. Assim, se o infrator já sofreu diversas autuações administrativas ambientais, ele possui maus antecedentes ambientais, ainda que nunca tenha sofrido responsabilização criminal por tais atos; (c) a situação econômica do infrator, no caso de multa. Além da situação econômica, o juiz deverá considerar também o valor do prejuízo causado pela infração para o cálculo da multa, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 9.605/1998.
Com referida Lei em vigência, os crimes contra animais silvestres passaram a ser considerados crimes, promovendo uma maior tutela através do Direito Penal Brasileiro, que garante uma punição aos infratores desta.
Tais doutrinas não merecem prosperar, haja vista que esses crimes causam grandes consequências ao ecossistema e até mesmo extinções que são irreversíveis.
Os seres humanos há muitos séculos são responsáveis em ocasionar lesões ao meio ambiente de maneira geral. Essas consequências são várias, porém as principais podem-se caracterizar como sanitárias, socioeconômicas e ecológicas.
Uma dessas consequências sanitárias, se dá a partir do momento em que um animal é retirado de seu habitat natural ilegalmente e destinado ao comércio, não estando devidamente vacinados e podendo possuir doenças, desta maneira poderão transmitir doenças graves para os animais domésticos e até mesmo os seres humanos.
O principal exemplo que se nota atualmente é a doença denominada raiva, na qual é transmitida também por animais silvestres, sendo eles micos, saguis, gambás e morcegos através da mordida. Isto posto, esses animais ao serem capturados não são submetidos a um controle sanitário necessário.
Ainda, com base nessas informações que esses animais são transmissores de raiva e alguns outros tipos de doenças, os Estados Unidos (EUA) e a Europa baniram todas as importações dessas espécies para fins domésticos.
Portanto, essa comercialização sem os cuidados sanitários necessários pode acarretar transmissões de doenças aos seres humanos, algo que poderia ser evitado se não houvesse esse comércio ilegal de animais silvestres.
Ademais, o critério socioeconômico gera uma perda significativa aos cofres públicos, uma vez que esse comércio ilegal não contribui monetariamente, além disso essa captura e retirada dos animais silvestres da fauna, acarreta prejuízos as lavouras, haja vista que alguns animais são controladores de pragas naturais.
Outrossim, o Brasil é um país turístico devido sua fauna silvestre, atraindo olhares de turismo e gerando uma economia forte no país. A retirada desses animais e a consequência extinção de alguma espécie, faz com que afaste esses turistas do país.
No contexto de extinção, é notório que essa caça ilegal e o tráfico desses animais silvestres em grandes proporções causam um desequilíbrio na espécie afetada, fazendo com que sua reprodução seja interrompida e a redução da espécie em consequência.
Em torno do critério ecológico, a extinção de algumas espécies é algo que está acontecendo com frequência, como por exemplo a arara-azul que está sob ameaça de extinção e vivem mais em cativeiros do que em seu habitat natural.
Com base no RENCTA (2001), outros animais extintos são Baleia-franca-do-sul, Cervo-do-Pantanal, Gato-maracajá, Lobo-guará, Macaca-Aranha, entre outros. Tais análises foram feitas em solos brasileiros, no âmbito mundial a lista é muito maior.
Portanto, esse descontrole em espécies animais, causa a fauna um desequilíbrio imensurável e irreversível. Ecologicamente, esses danos geram um prejuízo tanto para o planeta, como para os seres humanos que dependem de uma fauna e flora saudável para sua existência e sobrevivência.
5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa abordou o ordenamento jurídico brasileiro e sua eficácia diante aos crimes ambientais que o país vem sofrendo constantemente, consequentemente, tornando o crime de tráfico de animais silvestres a terceira atividade ilegal do país e mundo, sendo difícil de ser controlado.
As pessoas envolvidas com esse tráfico são as menos favorecidas em poder aquisitivo, sendo humildes e vivendo na pobreza, ocasião em que possuem a oportunidade de traficar esses animais silvestres e receberem uma renda através disso, tornando-se sua fonte de sobrevivência e complementando a renda da família.
Com a chegada da Lei n. 5.197, este comércio de animais passou a ser considerado ilegal, entretanto essas pessoas que possuem essa fonte como renda não tiveram outras alternativas a não ser continuar com a atividade.
Posteriormente, a Lei 9.605/98 se tornou nova em proteção aos animais, porém com suas penalidades baixas, sendo ainda o mais viável o comércio ilegal, uma vez que as penas são brandas e a multa é ínfima comparada ao lucro que este comércio detém.
Ademais, a falta de ensino nas escolas particulares e públicas a respeito desse tema, gera um grande fator que contribui para que esse comércio continue sendo explorado de maneira ilegal. Campanhas contra o tráfico de animais silvestres necessitam ser divulgadas e exploradas, uma coisa que até o momento não vem sendo feita, pois além de ser uma atividade ilegal, gera danos irreversíveis ao meio ambiente e a saúde da humanidade no decorrer dos anos.
Por conta dessa desinformação que a população possui, o tráfico de armas e drogas são tratados com mais seriedade pelos agentes policiais, deixando de lado este tráfico que vai aumentando cada vez mais.
Ainda, este trabalho permitiu trazer a falta de fiscais em fronteiras, uma vez que as pessoas que cometem essa atividade possuem uma facilidade em entrar e sair do país, até mesmo transitar em rodovias desertas, sem sofrerem uma fiscalização adequada, sendo necessária a implementação de mais fiscais.
Algumas espécies de animais estão sendo retiradas ilegalmente do Brasil e enviados para outros países para vários fins, sejam eles domésticos, zoológicos, laboratórios, entre outros. Essa ação está acarretando a perca da biodiversidade brasileira que atrai muitos turistas ao país, causando não só o desequilíbrio ecológico, mas consequentemente afetando a economia do país, uma vez que o turismo é uma fonte econômica para o Brasil.
Os principais consumidores desses animais silvestres, são os que compram para domesticá-los, seja pela paixão aos animais ou até mesmo pelos status que eles lhe dão. Entretanto, a retirada desses animais de seus habitats naturais, ferem com sua saúde e causam consequências ao meio ambiente. Esses consumidores não possuem a informação de que quando um animal chega até ele, outros morreram durante a viagem que são feitas em gaiolas, caixas, entre outras formas que não garantem ao animal uma viagem digna de sobrevivência.
Dessa forma, como demonstrado, os animais devem e possuem o direito de viver em liberdade, em seus habitats naturais para que a ordem e funcionamento do meio ambiente se mostre eficaz.
Campanhas de ensino e projetos de lei que aumentem a penalidade para esses criminosos devem ser implementadas e executadas.
Como os seres humanos possuem seus direitos, os animais também devem ter e serem respeitados como tal, merecendo o direito de viver em liberdade.
REFERÊNCIAS
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Thaina Santos de. O tráfico de animais silvestres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/66846/o-trfico-de-animais-silvestres. Acesso em: 07 nov 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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