Resumo: Este artigo busca refletir sobre o diálogo competitivo como uma nova modalidade de licitação. Ao longo da pesquisa, foram apresentados de forma geral os aspectos normativos que regem as licitações e suas modalidades, com ênfase nas Leis 8.666/93, 10.520/02 e 14.133/21. Através da análise, foi possível concluir que o diálogo competitivo é uma das principais inovações trazidas pela Lei 14.133/21. Essa modalidade emerge como uma das alternativas ao sistema tradicional e rígido das licitações anteriores, destacando-se pela possibilidade de interação entre a Administração Pública e o mercado, permitindo que o licitante participe ativamente na definição, inclusive, do objeto da licitação.
Palavras-chave: Diálogo competitivo. Modalidade. Licitação. Lei 14.133/21.
Abstract: This article aims to reflect on the competitive dialogue as a new modality of public bidding. Throughout the research, the normative aspects that govern public procurement and its modalities were presented in general, with an emphasis on Laws 8.666/93, 10.520/02, and 14.133/21. The topic is relevant to legal studies as it addresses the recent legislative innovations introduced by the New Public Procurement Law, enacted on April 1, 2021. Through the analysis, it was concluded that the competitive dialogue is one of the main innovations brought by Law 14.133/21. This modality emerges as an alternative to the traditional and rigid system of previous bidding processes, standing out for the possibility of interaction between the Public Administration and the market, allowing the bidder to actively participate in defining, even, the object of the bidding process.
Keywords: Competitive dialogue. Modality. Public bidding. Law 14.133/21.
Sumário: Introdução. 1. Meios de Aquisição no Setor Público: Licitação. 2. Nova modalidade de licitação: O Diálogo Competitivo. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O objetivo desta pesquisa é compreender o diálogo competitivo como uma nova modalidade de licitação pública, analisando as disposições e o contexto da Lei 14.133, de 2021, que substitui a Lei 8.666/93. Nesse sentido, a pesquisa visa esclarecer diversos aspectos normativos relacionados ao diálogo competitivo, incluindo sua previsão legal, as hipóteses de aplicação e o procedimento adotado para sua implementação.
A justificativa para a pesquisa reside no fato de que as disposições da Lei 14.133/21 já estão em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, o que exige uma interpretação cuidadosa e uma compreensão aprofundada da norma, especialmente à luz das razões que motivaram sua criação. Essa reflexão é ainda mais relevante considerando o contexto altamente burocrático e, frequentemente, ineficiente das licitações públicas no Brasil, que, muitas vezes, acabam por gerar custos elevados e processos morosos.
A pesquisa procurou investigar como a Nova Lei de Licitações, especialmente com a introdução do diálogo competitivo, visa modernizar e aprimorar o regime licitatório. Na primeira seção, serão abordados os conceitos gerais de licitação, sua previsão constitucional, seus objetivos e os princípios aplicáveis. Em seguida, será discutido como o procedimento licitatório era conduzido sob o regime da Lei 8.666/93, destacando as limitações dessa abordagem. Por fim, a análise se concentrará na Lei 14.133/21, detalhando as mudanças que ela trouxe, com ênfase na criação da nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo.
Quanto à metodologia adotada, a pesquisa se baseia em uma abordagem bibliográfica qualitativa, utilizando o método dialético, que permite analisar os aspectos sociais, políticos e econômicos envolvidos na evolução do sistema de licitações no Brasil e na introdução do diálogo competitivo.
Por fim, é importante ressaltar que este trabalho não pretende esgotar o tema, mas sim fomentar o debate sobre os avanços e as críticas relacionados à introdução do diálogo competitivo como nova modalidade de licitação, buscando contribuir para a reflexão sobre as transformações legislativas no âmbito das contratações públicas.
1.Meios de Aquisição no Setor Público: Licitação
A administração pública, em sua dimensão objetiva, refere-se à atuação do Estado, realizada por suas entidades e órgãos, com o propósito de satisfazer o interesse público, sempre submetida ao regime jurídico-administrativo e aos princípios do direito público, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme expressamente delineado pela Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) (BRASIL, 1988). Esses princípios guiam a atuação da Administração Pública, garantindo que as ações do Estado estejam em consonância com os valores democráticos e com os objetivos do bem comum (NETO; TORRES, 2021). Assim, a Administração Pública realiza contratos com terceiros para executar políticas públicas, como a contratação de obras, serviços ou fornecimento de bens, sendo que essa atuação deve ocorrer dentro de um processo formal de licitação, estabelecido para garantir a transparência, a isonomia e a moralidade nas contratações (CARVALHO FILHO, 2019).
A CRFB/88 foi a primeira a erigir o dever de licitar como norma constitucional (MELO FILHO, 2008). Nesse passo, a obrigatoriedade da licitação na contratação pelo Poder Público encontra previsão na CRFB/88, em seu artigo 37, inciso XXI, que dispõe:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1988).
Desse modo, por determinação constitucional, a licitação é a regra e a sua dispensa ou inexigibilidade é a exceção. Tal premissa consubstancia o princípio da obrigatoriedade da licitação (CARVALHO FILHO, 2019).
Consoante Carvalho Filho (2019, n.p.) a licitação pode ser conceituada como
[...] procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Nos ensinamentos de Carvalho Filho (2019, n.p.), a licitação possui como fundamentos a moralidade administrativa, traduzida no dever de agir “com lealdade e boa-fé no trato com os particulares, procedendo com sinceridade e descartando qualquer conduta astuciosa ou eivada de malícia” e a igualdade de oportunidades, também chamada de princípio da concorrência ou da isonomia, que nada mais é que a “necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades a todos quantos se interessam em contratar com a Administração”.
Nesse contexto, a Lei nº 8.666/1993, que esteve em vigor por mais de duas décadas, estabeleceu os parâmetros para a realização das licitações, regulando as modalidades e os procedimentos necessários para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública. A lei, com suas modalidades distintas — como a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão, este último instituído pela Lei nº 10.520/2002 — visava equilibrar a necessidade de publicidade, competitividade e a complexidade das contratações com os princípios da eficiência e moralidade (CARVALHO FILHO, 2019; NETO; TORRES, 2021).
Contudo, a Lei nº 14.133/2021, que entrou em vigor em 2021, trouxe uma série de inovações com o intuito de modernizar o sistema licitatório, visando maior transparência, simplificação e eficiência no processo de contratação pública. A nova legislação extinguiu as modalidades convite e tomada de preços, consideradas suscetíveis a práticas de improbidade e fraudes, e introduziu, como principal inovação, o diálogo competitivo. Essa nova modalidade busca atender à demanda por maior flexibilidade em processos licitatórios que envolvem objetos complexos, permitindo uma interação mais dinâmica e colaborativa entre a Administração e os licitantes. Assim, o diálogo competitivo permite que, em determinadas situações, as propostas sejam ajustadas ao longo do processo, com o intuito de alcançar soluções mais vantajosas para a Administração, sem comprometer a competitividade (BRASIL, 2021; SOUZA, RAMOS, E SILVA, 2022).
Além da criação do diálogo competitivo, a Lei nº 14.133/2021 também fortaleceu o uso de meios digitais nas licitações, especialmente através da imposição do pregão eletrônico como modalidade obrigatória para a maioria dos processos. Essa digitalização visa aumentar a transparência, reduzir custos e melhorar o controle social das contratações públicas, ao tornar os atos administrativos mais acessíveis e auditáveis em tempo real. O pregão eletrônico, por exemplo, elimina barreiras físicas e permite uma maior participação de licitantes de diferentes regiões, aumentando a competitividade e contribuindo para a obtenção de melhores condições de contratação, como a redução de preços (SOUZA, RAMOS, E SILVA, 2022). Além disso, a modernização do processo licitatório busca assegurar uma maior celeridade, ao mesmo tempo em que promove o cumprimento rigoroso das normas de transparência e controle.
Uma outra relevante inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021 foi a introdução do contrato de eficiência, que permite à Administração Pública negociar com os licitantes de maneira a buscar não apenas a proposta mais vantajosa em termos de preço, mas também a que garanta maior qualidade na execução dos serviços ou na entrega dos bens contratados. Esse tipo de contrato visa alinhar as necessidades da Administração às capacidades dos licitantes, incentivando soluções mais criativas e eficientes. A negociação flexível, própria do contrato de eficiência, também reflete uma tentativa de aprimorar a gestão pública, ao garantir que os recursos públicos sejam empregados de forma mais inteligente e eficaz, sem comprometer a qualidade ou a economicidade dos contratos (DI PIETRO, 2022). O fortalecimento da fiscalização e a exigência de cumprimento rigoroso das obrigações contratuais, proporcionados por essa nova figura jurídica, buscam garantir que os contratos atendam plenamente ao interesse público, com a devida accountability por parte da Administração.
Com essas inovações, a Lei nº 14.133/2021 estabelece um novo paradigma para as licitações e contratos administrativos no Brasil. Ao promover a utilização de novas tecnologias, a ampliação da transparência e a maior flexibilidade no processo licitatório, a legislação almeja um sistema mais eficiente e seguro, reduzindo as chances de corrupção e favorecimento, enquanto garante que a contratação pública se faça de acordo com os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a moralidade, a eficiência e a legalidade. Assim, a Nova Lei de Licitações não apenas reflete as demandas contemporâneas por maior eficiência e inovação, mas também estabelece um ambiente jurídico mais seguro e transparente para a realização das contratações no setor público.
A Lei nº 14.133/2021 também trouxe um aperfeiçoamento no que diz respeito à fiscalização dos contratos administrativos. A nova legislação reforçou a necessidade de acompanhamento contínuo da execução contratual, estabelecendo a obrigatoriedade de planos de fiscalização que devem ser elaborados de forma detalhada. Além disso, a nova norma previu mecanismos mais rigorosos para o controle da execução dos contratos, com ênfase na prestação de contas e na transparência durante todas as etapas da execução. Essa medida visa garantir que a Administração Pública possa monitorar e corrigir eventuais desvios ou falhas, evitando desperdícios de recursos e assegurando o cumprimento das condições acordadas. Ao fortalecer a fiscalização e a responsabilidade dos gestores públicos, a Lei nº 14.133/2021 busca melhorar a eficiência do gasto público e, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Outro ponto relevante trazido pela nova legislação foi a adoção do princípio da sustentabilidade nas licitações e contratos administrativos. A Lei nº 14.133/2021 passou a priorizar a contratação de soluções que atendam não só aos requisitos econômicos e técnicos, mas também aos aspectos ambientais e sociais. Isso significa que a Administração Pública deve considerar a sustentabilidade ao selecionar os fornecedores e ao negociar os termos do contrato, incentivando práticas que favoreçam a preservação ambiental e o desenvolvimento social. Essa abordagem está alinhada com os objetivos globais de desenvolvimento sustentável, buscando conciliar a eficiência administrativa com a responsabilidade social e ambiental. Essa inovação reflete uma evolução importante na forma como a Administração Pública lida com as contratações, tornando-as mais responsáveis e alinhadas com os desafios contemporâneos, como a preservação dos recursos naturais e a inclusão social.
2.Nova modalidade de licitação: O Diálogo Competitivo
Como já dito, a licitação pública é um instrumento fundamental para a Administração Pública, utilizado para garantir a contratação de bens, serviços e obras de maneira vantajosa, respeitando princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Até a promulgação da Lei nº 14.133/2021, o sistema licitatório brasileiro era regido principalmente pela Lei nº 8.666/1993, que buscava assegurar a transparência e a competitividade nos processos licitatórios, mas que, muitas vezes, gerava uma excessiva burocracia e dificuldades na adaptação às necessidades dinâmicas do mercado. A nova Lei de Licitações trouxe, como uma das inovações, a introdução do diálogo competitivo, uma modalidade inédita que visa permitir uma maior interação entre a Administração Pública e os licitantes, buscando soluções mais eficientes para as contratações.
O diálogo competitivo foi elencado como modalidade de licitação no artigo 28, inciso V e conceituado no artigo 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/21, que dispõe que se trata de
[...] modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (BRASIL, 2021).
Essa modalidade terá lugar nas contratações de obras, serviços e compras de alta complexidade, hipótese em que muitas das vezes nem mesmo a Administração Pública consegue idealizar de maneira exata e eficiente o objeto contratual (NETO; TORRES, 2021).
Consoante destacam Freitas et al. (2021, p.52), essa modalidade:
É utilizada para que a Administração saiba das inovações metodológicas e técnicas e das soluções disponíveis no mercado, possibilitando, por exemplo, que tenha contato com tecnologias de domínio restrito, próprios de contratação customizadas.
Nesse sentido, as hipóteses de utilização do diálogo concorrencial foram estabelecidas pelo artigo 32 da Lei 14.133/21, sendo elas:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato (BRASIL, 2021).
Sobre as hipóteses de aplicação, Niebuhr (2021, p. 130) ressalta que o objetivo da Lei 14.133/21 foi o de aproximar a Administração Pública às inovações tecnológicas que geralmente estão sob domínio restrito de certo segmento do mercado. Nesse sentido, afirma que
É natural que a Administração Pública não tenha conhecimento das principais inovações tecnológicas, de soluções complexas ou de todos os meios aptos a atender a sua demanda. Ela tem conhecimento de sua necessidade, mas não sabe como supri-la. Nesse sentido, as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 32 da Lei n. 14.133/2021 são interessantes na medida em que propiciam ao particular apresentar à Administração Pública soluções que ela normalmente não teria conhecimento ou teria dificuldade em definir o objeto e as especificidades contratuais, tudo de modo transparente e legítimo.
O diálogo competitivo surgiu com o intuito de substituir um modelo rígido e muitas vezes ineficaz, proporcionando um processo mais flexível e dinâmico. Na prática, essa modalidade permite que a Administração Pública dialogue diretamente com os licitantes, especialmente em casos onde a definição do objeto do contrato ou a melhor forma de execução do contrato não é clara desde o início. Essa inovação representa uma tentativa de modernizar a gestão pública, permitindo que os participantes possam colaborar para moldar o objeto da licitação, garantindo uma solução mais adequada e ajustada às reais necessidades da Administração. Isso se reflete na busca por propostas mais criativas e eficientes, que podem não ser captadas por modalidades tradicionais, como a concorrência ou o pregão.
O diálogo competitivo substitui a rigidez de modelos tradicionais, como a concorrência, onde o licitante muitas vezes apenas apresenta uma proposta sem discutir ou adaptar os termos do contrato. Ao permitir essa interação, a modalidade promove um processo mais transparente, além de aumentar a competitividade, pois mais licitantes podem participar e contribuir com soluções criativas e viáveis. Isso implica um ambiente de maior colaboração, em que a Administração Pública pode trabalhar de forma mais eficaz para identificar a proposta mais vantajosa para a sociedade.
Além disso, a nova legislação também reflete um esforço em direção à digitalização e à modernização das contratações públicas. O uso crescente de meios eletrônicos, como o pregão eletrônico e a utilização de plataformas digitais para o diálogo competitivo, visa otimizar o tempo e os recursos envolvidos, tornando o processo mais ágil e transparente. A implementação de tecnologias nos processos licitatórios, incluindo o diálogo competitivo, fortalece a capacidade da Administração Pública de realizar contratações com mais eficiência, ao mesmo tempo em que aumenta a transparência e possibilita o controle social das decisões. A introdução dessa modalidade é um reflexo da busca contínua por uma gestão pública mais moderna, adaptada às novas exigências do mercado e às necessidades de um Estado mais eficiente, justo e acessível.
Importante ressaltar que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) se insere no contexto da Administração Pública, desempenhando um papel fundamental na gestão dos hospitais universitários federais, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população. Como uma entidade pública vinculada ao Ministério da Educação, a Ebserh segue, no que couber e lhe for aplicável, as normas estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, buscando implementar processos licitatórios mais ágeis e eficientes para as contratações de bens e serviços essenciais à operação dos hospitais universitários. A Ebserh, ao realizar contratações de serviços complexos, como aquisição de equipamentos médicos, medicamentos e contratação de serviços especializados, pode se beneficiar da nova modalidade de diálogo competitivo, que possibilita uma maior flexibilidade e interação com os licitantes, permitindo o desenvolvimento de soluções mais adequadas às necessidades específicas de cada hospital universitário. Isso contribui para a modernização da gestão pública no setor de saúde, alinhando-se às inovações trazidas pela nova legislação para garantir não apenas a eficiência, mas também a transparência e o atendimento adequado ao interesse público.
O diálogo competitivo é uma das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, pois busca, por meio de uma abordagem colaborativa, otimizar o processo licitatório, garantindo mais eficiência, competitividade e transparência. Esse novo modelo não apenas contribui para a modernização da Administração Pública, mas também permite que os licitantes apresentem soluções mais ajustadas e vantajosas para a execução de obras, serviços e aquisições. Portanto, o diálogo competitivo se posiciona como um marco significativo para o aprimoramento da gestão pública no Brasil, representando uma verdadeira transformação nas contratações do setor público.
A introdução do diálogo competitivo também é uma resposta às limitações do modelo anterior, especialmente quando se trata de contratações mais complexas e projetos de maior envergadura, que exigem uma maior flexibilidade no processo de escolha do fornecedor. A modalidade permite que, durante o procedimento licitatório, a Administração Pública e os licitantes entrem em um processo de negociação e ajustes, de modo que as propostas apresentadas sejam mais adequadas às exigências reais do projeto. Essa interação não apenas amplia a competitividade, mas também possibilita que as soluções apresentadas pelos licitantes sejam mais criativas e inovadoras, o que, em última instância, contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Essa abordagem reduz, portanto, o risco de se optar por uma proposta inadequada ou mal formulada, o que muitas vezes ocorre nas modalidades mais rígidas e tradicionais.
Além disso, a modalidade de diálogo competitivo representa um avanço significativo na promoção da transparência e na mitigação de riscos de corrupção e fraudes em processos licitatórios. A interação constante entre a Administração e os licitantes, que ocorre durante o desenvolvimento das propostas, permite uma maior visibilidade e acompanhamento das etapas do processo. Isso fortalece o controle social e garante maior conformidade com os princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade e eficiência. Ao oferecer um espaço para discussão e ajustes, o diálogo competitivo não só torna o processo mais justo e transparente, mas também contribui para a construção de soluções que atendem de forma mais precisa às necessidades da Administração Pública, refletindo diretamente na melhoria dos serviços prestados à sociedade.
O diálogo competitivo, ao contrário das modalidades tradicionais de licitação, oferece uma abordagem que foca na flexibilidade e na colaboração contínua entre a Administração Pública e os licitantes, visando alcançar a melhor solução para as necessidades específicas do contrato. Em vez de um processo rígido, onde o licitante deve se restringir a apresentar uma proposta que pode não atender completamente às demandas da Administração, o diálogo competitivo permite a realização de ajustes durante o processo licitatório, o que facilita a criação de alternativas mais precisas e alinhadas com os objetivos do contrato.
Outro aspecto importante a ser considerado é que, ao promover essa interação contínua, o diálogo competitivo ajuda a reduzir riscos de falhas contratuais e mal-entendidos entre as partes, o que pode ocorrer em modalidades mais rígidas. A transparência das etapas e a possibilidade de adaptação durante o processo licitatório asseguram que todas as partes envolvidas tenham uma compreensão clara dos termos acordados, o que minimiza a chance de contestações e judicializações. Para a Administração Pública, isso resulta em contratações mais eficazes, com menores chances de atrasos e superação de obstáculos inesperados durante a execução do contrato, o que contribui para a boa gestão dos recursos públicos e para a entrega de resultados mais adequados à sociedade.
No entanto, a plena efetivação do diálogo competitivo na prática ainda enfrenta desafios. A complexidade e a restrição da aplicação dessa modalidade, que só pode ser utilizada em contratações de maior complexidade, limitam seu uso em um número menor de processos licitatórios. Além disso, a necessidade de maior capacitação dos gestores públicos para conduzir essas negociações e a elaboração de um ambiente mais colaborativo e técnico também representa um obstáculo inicial. Ainda assim, os benefícios de maior flexibilidade e inovação tornam essa modalidade uma alternativa promissora, capaz de agregar valor significativo à Administração Pública, especialmente em contextos de elevada complexidade, como na aquisição de tecnologias de ponta ou serviços especializados em áreas como saúde e infraestrutura. O diálogo competitivo, se implementado de forma eficaz, tem o potencial de impulsionar a qualidade e a eficiência das contratações públicas no Brasil, contribuindo para a construção de um sistema mais dinâmico e responsivo às demandas da sociedade.
Considerações Finais
O presente artigo teve como objetivo analisar a criação e os impactos da modalidade de licitação denominada "diálogo competitivo", introduzida pela Lei nº 14.133/2021, e discutir suas vantagens e desvantagens em comparação com as modalidades previstas pela Lei nº 8.666/93. A pesquisa evidenciou o contexto de modernização do processo licitatório, motivado pela necessidade de adaptar a legislação brasileira às novas exigências de eficiência e transparência na contratação pública.
A Lei nº 8.666/93, apesar de ser amplamente reconhecida como a principal norma reguladora das licitações no Brasil por décadas, passou a ser vista como ultrapassada, especialmente diante das novas dinâmicas do mercado e das necessidades da Administração Pública. A introdução de legislações esparsas, como a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratação (Lei nº 12.462/2011), indicou a necessidade de evolução do sistema licitatório, o que culminou com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, que trouxe, entre outras inovações, a introdução do diálogo competitivo como uma nova modalidade de licitação.
O estudo evidenciou a importância da licitação como um instrumento essencial para a Administração Pública, com o objetivo de garantir a contratação de bens e serviços de forma vantajosa, respeitando os princípios constitucionais, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A análise das mudanças entre as duas legislações revelou que a nova lei não só extinguiu modalidades como o convite e a tomada de preços, que foram consideradas suscetíveis a práticas ilícitas, mas também trouxe o diálogo competitivo como uma solução para contratações mais complexas, onde a Administração precisa interagir com os licitantes para encontrar a melhor solução.
Ao abordar a natureza do diálogo competitivo, conclui-se que ele se configura como uma modalidade direcionada a situações específicas, caracterizadas por complexidade técnica e impossibilidade de definição clara do objeto contratual. Seu principal diferencial é permitir a interlocução direta entre a Administração Pública e os licitantes, a fim de ajustar as propostas à realidade do mercado, privilegiando a busca por soluções inovadoras e mais adequadas ao interesse público. Assim, essa modalidade representa um avanço no sentido de modernizar o processo licitatório, proporcionando mais flexibilidade e eficiência, ao mesmo tempo em que reduz a burocracia excessiva.
Entretanto, também foi observado que a implementação do diálogo competitivo, embora seja um marco para a modernização do sistema, apresenta desafios e críticas, principalmente em relação à sua aplicação restrita e sua implementação ainda pouco detalhada pela Lei nº 14.133/2021. A ausência de uma regulamentação mais aprofundada pode dificultar sua utilização de forma eficaz no cotidiano da Administração Pública, limitando seu impacto nas contratações públicas. A principal crítica à nova lei é a percepção de que, apesar da introdução do diálogo competitivo, a consolidação das normas existentes em um único diploma não trouxe mudanças significativas para a realidade das licitações, especialmente devido ao caráter específico e restrito de aplicação dessa modalidade.
Por fim, conclui-se que, embora a introdução do diálogo competitivo seja um passo importante para a modernização das contratações públicas, o sucesso de sua implementação dependerá de uma regulamentação mais clara e de uma mudança cultural na gestão pública, que permita uma maior adaptação às novas formas de contratação. A flexibilidade proporcionada por essa modalidade, somada à necessidade de uma gestão mais eficiente, poderá resultar em contratações mais vantajosas para a Administração, mas isso dependerá de um processo contínuo de adaptação às exigências do mercado e às particularidades de cada contratação.
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Advogada Pública com atuação em Direito Administrativo, Cível e Trabalhista, e na área da saúde. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Pós-graduada, com especialização em Direito Público (Direito Constitucional) e Privado (Direito Civil). MBA em Licitações e Contratos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Juliana Melissa Lucas Vilela e. O Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021: Inovação e Potenciais Desafios para as Licitações Públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67192/o-dilogo-competitivo-na-lei-14-133-2021-inovao-e-potenciais-desafios-para-as-licitaes-pblicas. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Bruno Grillo Garz
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