RESUMO: Este artigo realiza uma análise da evolução histórica do precedente, especialmente no âmbito do Civil Law e do Common Law. Os tribunais superiores brasileiros têm utilizado cada vez e com maior frequência as técnicas de uniformização de jurisprudência originadas do common law, razão pela qual se faz especialmente importante a análise histórica da evolução do precedente.
Palavras-Chave: Direito Constitucional. Common Law. Civil Law. Precedente.
INTRODUÇÃO
O estudo do precedente judicial, como elemento fundamental no ordenamento jurídico, tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente em sistemas de civil law, que tradicionalmente priorizam a legislação como fonte primária do Direito. A análise histórica desse instituto revela nuances que o tornam indispensável para a compreensão dos sistemas jurídicos contemporâneos, notadamente em um contexto global de aproximação entre os modelos de common law e civil law.
O sistema de common law, que nasceu na Inglaterra medieval, atribui centralidade às decisões judiciais e aos costumes como bases de seu ordenamento. Nesse modelo, os precedentes vinculantes representam a força motriz da uniformidade e da previsibilidade do Direito, ao passo que os juízes desempenham papel ativo na construção e na evolução das normas jurídicas. Por outro lado, o civil law, com raízes na tradição romano-germânica, prioriza a codificação e a atuação do legislador como forma de assegurar a segurança jurídica, relegando às decisões judiciais um papel secundário.
Essas distinções históricas, no entanto, têm sido gradualmente superadas em razão da dinamicidade do Direito e das demandas sociais contemporâneas. Os ordenamentos jurídicos vêm absorvendo elementos que inicialmente pertenciam a tradições distintas. Assim, sistemas baseados no civil law têm reconhecido a importância dos precedentes para conferir maior consistência às decisões judiciais, enquanto os países de tradição common law têm adotado abordagens mais sistemáticas na codificação de normas.
Diante desse cenário de transformação, torna-se essencial compreender como o precedente judicial evoluiu ao longo do tempo e como ele se insere nas práticas dos diferentes sistemas jurídicos. A história desse instituto revela não apenas a complexidade de sua aplicação, mas também a sua relevância como mecanismo de adaptação às mudanças sociais, econômicas e políticas que afetam os ordenamentos jurídicos.
Este artigo tem como objetivo explorar o panorama histórico do precedente judicial, com especial atenção às suas características nos contextos do civil law e do common law. A partir dessa análise, busca-se identificar como esses sistemas se influenciam mutuamente e como o precedente pode ser visto como um elemento unificador na busca pela segurança jurídica e pela efetivação dos direitos fundamentais.
1.OS SISTEMAS DO COMMON LAW E DO CIVIL LAW
A análise aprofundada dos precedentes jurídicos demanda uma incursão prévia e indispensável na evolução histórica dos sistemas de common law e civil law, uma vez que o primeiro consolidou uma tradição robusta em torno do precedente, enquanto o segundo se alicerça primariamente no arcabouço normativo codificado.
No contexto ocidental, a cultura jurídica bifurca-se em duas matrizes fundamentais: os ordenamentos baseados no Direito romano, influenciados pelo modelo das codificações derivadas do Corpus Juris Civilis, e os sistemas anglo-saxões, estruturados no case law. Em sua essência, o civil law concentra o poder de criação normativa no legislador, enquanto o common law atribui ao juiz um papel de protagonismo interpretativo.[1]
Ambos os sistemas têm exercido influências recíprocas e progressivamente complexas sobre os regimes jurídicos contemporâneos, configurando uma interseção entre tradições que historicamente foram concebidas em circunstâncias sociais, políticas e econômicas muito distintas. Essa diferenciação moldou institutos e conceitos próprios, cuja compreensão exige uma análise histórica detalhada.[2]
No entanto, a dicotomia clássica entre essas tradições tem sido mitigada pelo dinamismo do Direito. Ordenamentos de common law têm incorporado códigos normativos em maior frequência, enquanto os países de tradição civil law têm atribuído crescente relevância à sistematização de precedentes. Esse intercâmbio reflete um movimento de aproximação funcional, ainda que preservem características estruturais distintas.[3]
No caso do common law, cuja origem remonta à Inglaterra, é crucial compreender sua consolidação histórica, especialmente a partir da Revolução Gloriosa de 1688, um marco que reafirmou o papel do judiciário como aliado do Parlamento na contenção do absolutismo monárquico. Essa revolução, embora conservadora em sua essência, garantiu que o sistema jurídico inglês se desenvolvesse como um continuum histórico, valorizando as decisões judiciais enquanto expressão do direito consuetudinário[4].
A evolução do common law também se diferencia pela recusa à recepção do Direito romano, o que reforçou a autonomia decisória dos juízes e promoveu a criação da teoria dos precedentes. Essa teoria se consolidou, por exemplo, com decisões como Beamish v. Beamish (1861) e London Street Tramways v. London County Council (1898), que estabeleceram a vinculação obrigatória às decisões da House of Lords.[5]
Nesse contexto histórico, surge o common law. Diferentemente do que ocorreu no desenvolvimento histórico do civil law, aqueles que conduziram a Revolução Inglesa não consideravam os juízes uma ameaça, mas sim, um poder amigo do parlamento na luta contra as arbitrariedades do rei. [6]
Vale salientar que este sistema é oriundo do direito comum, ou seja, dos costumes gerais. Assim, o common law pode ser entendido como “o direito desenvolvido pelos juízes, independente de uma corporificação em normas codificadas como ocorre no civil law”. [7]
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, descrevendo o contraste entre e Revolução Inglesa de 1688 e a Revolução Francesa de 1789, assevera que:
A afirmação do Parlamento, sublinhada pela Revolução Inglesa de 1688, não teve o propósito de marcar o início de um novo direito, como já dito. O seu caráter foi conservador. Afirmou-se que a Revolução não foi dotada de verdadeiro ‘espírito revolucionário’, não desejou desconsiderar o passado e destruir o direito já existente, mas, ao contrário, confirmá-lo e fazê-lo valer contra um rei que não o respeitava.
(...) tendo-se em vista que, na Inglaterra, a lei não objetivava expressar um direito novo, mas representava mero elemento introduzido em um direito ancestral (o qual, antes de merecer repulsa, era ancorado na história e nas tradições do povo inglês), e ainda que o juiz era visto como ‘amigo’ do poder que se instalara (uma vez que sempre lutara, misturado ao legislador, contra o absolutismo do rei), não houve qualquer intenção ou necessidade de submeter ai juiz inglês à lei.
Além de a lei jamais ter anulado o poder do juiz, os próprios princípios da Revolução Inglesa davam-lhe condição para controlar os atos legislativos a partir do common law, já que o Parlamento, embora supremo diante no monarca, era àquele submetido. [8]
Portanto, este sistema se desenvolveu pela recusa de se recepcionar o direito romano. Com isso, houve uma maior valorização das próprias decisões tomadas pelos juízes, fazendo com que essas passassem a se tornar direitos. Ainda que a teoria do common law exista muito antes dos precedentes, foi expansão na confiança das decisões que fez surgir a teoria dos precedentes.[9]
2.1 Stare Decisis e a metodologia do case law
Conforme previamente salientado, o juiz no common law é menos vinculado à lei do que o juiz do civil law. Contudo, não se trata de uma liberdade plena, pois a essência do sistema baseado em precedentes é a flexão jurídica que leva em consideração fatores além do expressamente disposto no texto legal, a exemplo de princípios, moral e costumes.[10]
A essência do stare decisis – sintetizada pela máxima "stare decisis et non quieta movere" – reflete a busca pela estabilidade e previsibilidade jurídica. Nesse contexto, o precedente não é uma reprodução acrítica de decisões passadas, mas a aplicação criteriosa de sua ratio decidendi, os fundamentos jurídicos centrais que sustentam a decisão, distinguindo-se de elementos acessórios como o obiter dictum.[11]
Este sistema, que utiliza as decisões passadas para embasar decisões futuras, é chamado, também, de case law. Para evitar a fossilização do Direito frente às transformações sociais, métodos como o overruling e o distinguishing foram desenvolvidos. O primeiro revoga precedentes incompatíveis com a realidade atual, enquanto o segundo delimita a aplicabilidade de um precedente em função das particularidades do caso concreto.[12]
O common law não cria o Direito ex nihilo; sua força normativa decorre do alinhamento entre os precedentes e os valores preexistentes na sociedade.
Assim, o estudo do common law revela um sistema jurídico que transcende a letra da lei, articulando costumes, princípios e decisões históricas em um processo contínuo de adaptação e inovação, sempre com vistas à segurança jurídica e à justiça material.
2.2 Os precedentes no common law
De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier, a vinculação aos precedentes no common law não aconteceu de maneira previamente delineada. Ocorreu de maneira despercebida, a partir do momento em que se começou a ter o direito costumeiro como sinônimo das decisões tomadas em casos de diversas partes do Reino Unido. Assim, diferentemente do que se imagina, não houve uma postulação específica de que as decisões anteriores passariam a ser vinculantes. .[13]
Essa é a diferença substancial entre o stare decisis e o common law. Conforme demonstrado no tópico anterior, o stare decisis é tido como uma prática decisória em que se viabiliza a extração de uma parte da decisão que deve ser replicada e respeitada, adquirindo força de precedente. Já o common law é a aplicação do direito costumeiro sem nenhuma regulamentação, ou seja, costumes gerais que direcionam o comportamento do Englishmen, independente de um rule of precedent. Nesse ponto, vale salientar, também, que o stare decisis é diferente da jurisprudência, visto que o primeiro é a força vinculante de uma decisão específica, enquanto o segundo trata de uma linha de decisões tomadas por juízes em um mesmo sentido. [14]
Deve-se deixar claro que o costume e o precedente são ocorrências distintas, visto que é possível um precedente independente de um costume, assim como um costume independente da existência de um precedente. Contudo, ainda que sejam instrumentos interpretativos distintos, os costumes gerais do Englishmen tendem a ser incorporados às decisões judiciais como precedentes..[15]
2.3 A decisão judicial no common law
Para compreender plenamente os precedentes no sistema de common law, é essencial examinar as partes que compõem as decisões judiciais, identificando aquelas que possuem relevância para a formação de precedentes vinculantes e aquelas que não têm esse efeito. Essas categorias são conhecidas como ratio decidendi e obiter dictum.[16]
A ratio decidendi refere-se aos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão judicial e têm o propósito de resolver os casos analisados no contexto do common law. Esse conceito é crucial no sistema, pois busca evidenciar os aspectos sociológicos, históricos e psicológicos que fundamentam as decisões judiciais, ampliando sua relevância além das partes diretamente envolvidas no processo.[17]
O obiter dictum, por sua vez, embora faça parte do conteúdo da decisão do juiz, não é essencial para a formação do precedente. Ele abrange os argumentos utilizados de maneira secundária na fundamentação, contribuindo para aprofundar a análise jurídica da questão em discussão.[18]
Quando se afirma que o juiz no common law "cria" o direito, não se quer dizer que sua decisão tenha o mesmo peso ou a mesma natureza que uma norma elaborada pelo Legislativo. A decisão judicial, ainda que obrigatória para outros magistrados, não é equiparada à lei. Embora o common law reconheça o precedente como fonte do direito, é importante destacar que, ao interpretar a lei ou a Constituição, o juiz trabalha com um direito preexistente e normativamente válido. Assim, seria equivocado imaginar que, nesses casos, o magistrado esteja criando um direito completamente novo, desprovido de parâmetros prévios.[19]
Ronald Dworkin ilustra a ideia de precedentes como um “romance em cadeia”, no qual cada juiz deve atuar como se estivesse escrevendo um novo capítulo, partindo do ponto deixado pelo capítulo anterior para desenvolver a narrativa de forma coerente.[20]
Dessa forma, o objetivo central das decisões no sistema de common law é oferecer soluções ideais para os litígios, garantindo que sejam resolvidos de maneira uniforme e promovendo segurança jurídica para os envolvidos.[21]
O Civil Law é um sistema jurídico originado sob a forte influência do Direito Romano, estruturando-se na codificação das normas jurídicas. Neste modelo, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo a criação das leis, buscando afastar a interferência do Poder Judiciário no desenvolvimento do Direito.[22]
Essa separação entre os Poderes está enraizada em fatores históricos, sobretudo na França pré-Revolução, quando os juízes pertenciam à aristocracia e muitas vezes agiam em favor de interesses pessoais ou da elite dominante. Com a Revolução Francesa, os ideais de Igualdade, Liberdade e Fraternidade inspiraram mudanças no sistema jurídico, promovendo uma estrutura que restringisse o poder judicial e reforçasse a supremacia das leis codificadas. [23]
O desenvolvimento do Civil Law tem marcos históricos significativos, como a compilação realizada por Justiniano no século VI d.C., conhecida como Corpus Juris Civilis. Essa codificação visava consolidar as normas esparsas e proporcionar maior estabilidade e segurança jurídica. Essa busca pela certeza jurídica, por meio da compilação legislativa, tornou-se característica essencial do sistema. [24]
3.1 A segurança jurídica decorrente da codificação legal
A codificação desempenha papel central na garantia da segurança jurídica, ao unificar as normas em uma única fonte. Antes disso, leis fragmentadas permitiam interpretações discricionárias pelos magistrados, frequentemente motivadas por interesses pessoais. A Revolução Francesa, ao consolidar a separação dos Poderes e limitar a atuação judicial, representou um marco no desenvolvimento desse sistema. O Poder Judiciário passou a se concentrar na aplicação estrita da lei, conforme os ideais defendidos por Montesquieu e Rousseau.[25]
A constitucionalização do Direito no século XVIII trouxe novas dimensões ao Civil Law. Com a Constituição no topo da hierarquia normativa, todas as demais normas passaram a ser subordinadas a ela. Assim, o Direito ganhou maior rigidez funcional e alinhamento com os princípios constitucionais, enquanto o Judiciário mantinha sua atuação como aplicador da lei, agora sob novas diretrizes.[26]
3.2 A mutação dos limites impostos à interpretação judicial
A restrição à interpretação judicial, característica inicial do Civil Law, surgiu como resposta às distorções promovidas pelos juízes durante o ancien régime. Após a Revolução, criou-se o Tribunal de Cassação para garantir que as decisões judiciais permanecessem dentro dos limites legais. Mesmo assim, a necessidade de lidar com normas contraditórias levou à criação do référé législatif, permitindo ao Judiciário consultar o Legislativo em casos de dúvida interpretativa.[27]
Com o tempo, o Civil Law evoluiu, incorporando novos instrumentos, como jurisprudência, doutrina e princípios gerais do Direito. Essa evolução foi acelerada pelos movimentos constitucionalistas, aproximando a função dos juízes nesse sistema à exercida no Common Law, onde precedentes têm papel de destaque.[28]
4 APROXIMAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS
Embora o Common Law seja tradicionalmente associado aos precedentes e o Civil Law à codificação, essa distinção tem se tornado menos relevante. A partir do século XIX, fenômenos como a valorização das constituições, a criação de microssistemas legais e o aumento da relevância das interpretações judiciais contribuíram para a convergência dos dois sistemas.[29]
De acordo com Júlio Cesar Rossi, a distinção de ambos os sistemas como sendo o common law aquele que é caracterizado pela utilização de decisões judiciais precedentes e o civil law aquele em que há uma codificação do ordenamento jurídico tem se tornado cada vez mais inadequada, visto que esses fatores não são mais suficientes para distingui-los.[30]
A evolução sofrida pelo civil law, conforme anteriormente exposto, teve uma grande influência dos movimentos constitucionalistas. Isso fez com que a função exercida pelo juiz no civil law se aproximasse daquela exercida pelo juiz no common law. [31] De acordo com Luiz Guilherme Marinoni:
O sistema de precedentes, embora desnecessário quando apenas se aplica a lei: “ é indispensável na jurisdição contemporânea, pois fundamental para outorgar segurança à parte e permitir ao advogado ter consciência de como os juízes estão preenchendo o conceito indeterminado e definindo a técnica processual adequada a certa situação concreta.[32]
Diante de todo o exposto, tem-se que a ideia do sistema common law que apenas utiliza precedentes e do sistema civil law que apenas soluciona lides a partir da codificação do direito está extinta. Ainda que seja nítida a preponderância da lei no sistema do civil law e do precedente no sistema do common law, cada vez mais os sistemas puros têm sofrido mitigação. Essa mitigação é observada inclusive no Brasil, visto que até o Novo Código de Processo Civil buscou garantir que os precedentes fossem observados e respeitados, visando efetividade e celeridade da Justiça. [33]
A efetividade do precedente no Brasil ainda não está plenamente desenvolvida. Assim, ainda restam grandes obstáculos dentro do ordenamento jurídico para que seja efetivamente garantida a unidade do Direito pela utilização do precedente. Esses obstáculos somente poderão ser vencidos a partir de um estudo metodológico daquilo que se sugere como precedente no Brasil e é justamente o que se propõe no próximo capítulo.
Os sistemas jurídicos conhecidos como common law e civil law tiveram suas origens em contextos e ideais distintos. No common law, atribui-se grande relevância às decisões judiciais e aos costumes, enquanto o civil law se caracteriza pela tentativa de consolidar o direito em uma única fonte, a lei, limitando a atuação dos juízes.
Com a evolução constante do Direito, esses dois sistemas têm se aproximado, tornando as suas formas puras cada vez menos evidentes. Essa convergência pode ser observada no Brasil, que, apesar de adotar predominantemente o modelo civil law, tem incorporado elementos do common law, como a valorização dos precedentes judiciais para promover a unidade e a segurança jurídica.
O sistema de precedentes, no entanto, exige mais do que a simples repetição de decisões. É necessário que os magistrados compreendam profundamente a lógica dos precedentes, abandonando a exclusividade do direito codificado. Isso é essencial para evitar a confusão entre precedentes e jurisprudência, promovendo decisões coerentes e fundamentadas, vinculadas aos motivos determinantes das decisões anteriores.
O precedente não limita a atuação dos juízes, mas sim fortalece a segurança jurídica e assegura um processo justo e eficiente. No contexto do Estado Constitucional, os direitos fundamentais deixam de ser meras garantias subjetivas para se tornarem objetivos jurídicos que guiam a aplicação da lei, promovendo a dignidade humana e a previsibilidade no sistema.
O respeito aos precedentes representa, portanto, o respeito à segurança jurídica e, consequentemente, à Constituição. A modificação de precedentes, quando necessária, deve ser feita de maneira clara e previsível, evitando surpresas que comprometam a estabilidade do sistema. Para isso, o STF e o STJ devem agir como Cortes Supremas, priorizando a interpretação do Direito como sua função central, utilizando os casos concretos apenas como meios para consolidar sua atividade interpretativa.
Conclui-se, portanto, que, no Brasil, o Novo Código de Processo Civil fortaleceu a utilização de precedentes, buscando maior uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. No entanto, ainda há desafios para consolidar a aplicação efetiva dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo estudos aprofundados sobre sua funcionalidade e adaptação ao contexto nacional. [34]
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[1] RADBRUCH, Gustav. O Espírito do Direito Inglês e a Jurisprudência Anglo-Americana. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 33.
[2] ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e no Novo CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.43.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, Curitiba, n.49, p. 11-58, 2009.
[4] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba, Juruá Editora, 2015, p. 21.
[5] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 21.
[6] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p 20.
[7] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p.20.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p46-48.
[9] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 22
[10] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba, Juruá Editora, 2015, p. 65 e 68.
[11] RADBRUCH, Gustav. O Espírito do Direito Inglês e a Jurisprudência Anglo-Americana. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 55.
[12] RADBRUCH, Gustav. O Espírito do Direito Inglês e a Jurisprudência Anglo-Americana. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 57.
[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 20-21.
[14] LEAL, Diego de Lima. A doctrine of stare decisis, a common law e os precedentes judiciais. Disponível em: <https://diegoleal.jusbrasil.com.br/artigos/296841745/a-doctrine-of-stare-decisis-a-common-law-e-os-precedentes-judiciais>. Acesso em 07 de junho de 2017.
[15] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 66-67.
[16] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. OS “PRECEDENTES” NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO (STF E STJ). Disponível em: < http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/09/Os-precedentes-no-Brasil-STF-e-STJ.pdf> Acesso em: 08 dez. 2016.
[17] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 67 e 68.
[18] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p. 68.
[19] MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito - UFPR, Curitiba, n. 497, p. 19, 2009.
[20] DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010
[21] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. OS “PRECEDENTES” NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO (STF E STJ). Disponível em: < http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/09/Os-precedentes-no-Brasil-STF-e-STJ.pdf> Acesso em: 08 dez. 2016.
[22] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p 23.
[23] ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Ativismo Judicial e Teoria dos Precedentes. Integração dos Poderes e Coerência nas Decisões do Judiciário, Curitiba: Juruá Editora, 2015. p 24
[24] ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e no Novo CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.60.
[25] MITIDIERO, Daniel. Precedentes, da persuasão à vinculação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2016. p. 47.
[26] ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e no Novo CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.71.
[27] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 30.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte Suprema. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 31
[29] KREBS, Hélio Ricardo Diniz. Sistemas de Precedentes e Direitos Fundamentais. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015, p.79.
[30] ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e no Novo CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.70.
[31] KREBS, Hélio Ricardo Diniz. Sistemas de Precedentes e Direitos Fundamentais. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015, p.120.
[32] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2013.
[33] ROSSI, Júlio César. Precedente à Brasileira: A Jurisprudência Vinculante no CPC e no Novo CPC. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.78.
[34] KREBS, Hélio Ricardo Diniz. Sistemas de Precedentes e Direitos Fundamentais. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2015, p.117-118.
Pós-graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB, advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, ELISA CARDOSO. O precedente e seu panorama histórico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67445/o-precedente-e-seu-panorama-histrico. Acesso em: 03 jan 2025.
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