CRIMINAL. HC. CRIMES FALIMENTARES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
DOSIMETRIA DA PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO PARA ANÁLISE DO PLEITO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. A matéria de fundo, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo.
II. Evidenciado que a Corte Estadual não examinou a pretensão do paciente, a análise da irresignação por esta Corte ocasionaria indevida supressão de instância.
III. Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu.
IV. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.
V. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário.
VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator.
(HC 56.370/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 326)
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