"A competência dos juízes federais está prevista no art. 109 da Constituição da República e a dos Tribunais Regionais Federais, em grau de recurso, no inciso II do art. 108 da citada Constituição.
Não compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão de juiz de Direito que não se encontre no exercício de competência federal por delegação.
Suscitado conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça."
(TRF 3ª Reg., RC nº 199903990641320, 5ª Turma, rel. des. fed. Andre Nekatschalow, j. 06.09.04, v.u., DJU 28.09.04, p. 392).
Precisa estar logado para fazer comentários.