Apelação crime. Porte de substância entorpecente. Art. 16 da lei nº 6368/76, atual 28 da lei nº 11.343/2006. Aplicação do princípio da insignificância.
Quando ínfima a quantidade da substância apreendida (0,672 gramas de cannabis sativa), o fato não tem repercussão na seara penal, não ocorrendo efetiva lesão à bem jurídico tutelado, enquadrando-se o fato no princípio da insignificância.
Apelação improvida.
Recurso Crime
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Turma Recursal Criminal
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Nº 71001521764
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Comarca de Santa Maria
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MINISTERIO PUBLICO
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RECORRENTE
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CAIO ANDRE RODRIGUES DE ANDRADE
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (Presidente) e Dr. Clademir Jose Ceolin Missaggia.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Juíza e Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
O Ministério Público interpõe recurso de apelação (fls. 36/41) contra sentença (fls. 30/34) que absolveu o réu pelo delito de posse de substância entorpecente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença que ofende o principio e garantia do devido processo legal, requerendo a reforma da decisão a quo, para que seja recebida a denúncia e dado o conseqüente prosseguimento ao feito, pois restou demonstrada a materialidade e autoria do delito de posse de substância entorpecente, sendo a conduta típica.
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 43/49).
Nessa sede recursal, o agente ministerial manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença absolutória (fl. 52/58).
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
O fato ocorreu em 12.01.2007 (fl. 19).
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos em razão dos antecedentes do acusado (fl. 19/20).
A denúncia foi recebida em 08.11.2007 (fl. 28).
A decisão de arquivamento pela atipicidade da conduta do delito de posse de substância entorpecente, foi publicada em 16.11.2007 (fl. 35).
A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 06), pelo auto de apreensão de uma trouxinha (fl 13), que o laudo de constatação da natureza da substância afirma se tratar de 0,672 gramas (fl. 21) de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo, o tetraidrocanabinol (THC) é causador de dependência psíquica, além da prova oral produzida.
A posse de substância entorpecente para uso próprio, o que se depreende pela quantidade apreendida, caracteriza-se pela sua atipicidade, conforme parcela significativa da jurisprudência, porquanto esta situação não caracteriza o perigo à saúde pública, bem a que a legislação antitóxico visa resguardar.
A aplicação do princípio da insignificância justifica-se na medida em que propicia, mediante prévia avaliação da quantidade da substância apreendida, a que não se punam condutas penalmente irrelevantes, que não incidam no juízo de reprovação do ordenamento jurídico vigente. Sua incidência depende, sempre, do exame das peculiaridades do caso concreto, dentre as quais a quantidade da substância tóxica apreendida.
Há crime de perigo abstrato, no entanto, o perigo resta afastado pela ínfima quantidade da substância apreendida destinada a uso do acusado.
Consta do boletim de ocorrência que o autor do fato foi abordado em patrulhamento de rotina, quando encontrada a droga, o qual o afirmou que a esta era para seu consumo.
No caso em exame, a quantidade da substância apreendida é mínima, 0,672 gramas (fl. 21), o que corrobora a assertiva de que se destinava ao consumo pessoal do acusado e, por ínfima, insuscetível de gerar dependência, porquanto em tal situação não se concretiza o perigo à saúde pública, bem a que a legislação antitóxico visa resguardar.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que sendo ínfima a quantidade da droga apreendida com o réu, o fato não tem repercussão na seara penal, por não ocorrer efetiva lesão à bem jurídico tutelado, enquadrando-se no princípio da insignificância. Neste sentido acórdão cuja ementa segue:
PENAL. ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância.
- Recurso especial conhecido. REsp 286178/RS; RECURSO ESPECIAL 2000/0114544-4 Ministro VICENTE LEAL (1103). T6 -SEXTA TURMA. 13/02/2001.DJ 20.08.2001 p. 547.
Desta forma, em que pese comprovada a materialidade e a autoria, o fato examinado não se caracteriza como delito, uma vez que a conduta de portar a droga em volume ínfimo, para consumo próprio diz respeito à esfera da liberdade individual, ainda mais como no caso presente, em que a quantidade apreendida é mínima e insuscetível de gerar dependência psíquica, não atingindo o bem jurídico a que a norma tutela.
Isto posto, voto pelo improvimento da apelação do Ministério Público.
Dr. Clademir Jose Ceolin Missaggia (REVISOR) - De acordo.
Dr.ª Nara Leonor Castro Garcia (PRESIDENTE) - De acordo.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001521764, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria
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