(Reg. Ac. 122.829). Relator: Des. Jeronymo de Souza. Apelante: Distrito Federal ( Adv. Dr. Rubem Dario França Brisolla - (procurador)) . Apelado: Cristiani Araújo do Prado Pinto ( Adv. Dr. Jose Manoel Mendonca e Outro(s)) .
Decisão: Conhecidos. Negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime.
Civil. Reparação de Danos. Acidente de trânsito. Viatura policial. Responsabilidade objetiva do Estado. CF 88, art. 37, § 6º. Culpa do condutor do veículo oficial. Indenização devida. Orçamentos apresentados. Presunção de veracidade. Danos emergentes. Decisão extra petita. Inocorrência recurso improvido. I -Tendo a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, § 6º, encampado a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, impõe-se o ônus indenizatório ao Poder Público provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta do seu agente e o resultado lesivo suportado pelo particular, relegando a apreciação da culpa ou dolo do comportamento daquele para a eventualidade de ação regressiva estatal. II - Revelando a conclusão da perícia técnica, em consonância com a prova testemunhal colhida, a culpa do condutor da viatura policial no acidente de trânsito, é devida a indenização pelos prejuízos causados, não obstando tal obrigação o argumento de que a conduta se deu no estrito cumprimento do dever legal. III - Gozam de presunção de veracidade os orçamentos apresentados, relativos aos reparos necessários ao veículo, emitidos por empresas idôneas desta Capital, uma vez que não produzida efetiva prova em contrário, restringindo-se o inconformismo a meras alegações. IV - Não se configura em decisão extra petita condenação de determinada quantia diária, pelo prazo de 30 dias, a título de danos emergentes, que nada mais fez que conceder, em parte, pedido claramente deduzido na exordial. V - Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 51.920/99;3ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 15/03/2000; DJ 3, PÁG. 21)
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