"Ação Rescisória – Incompetência material da justiça do trabalho – Dano moral – litigância de má-fé – Supressão do duplo grau de jurisdição – 1. Ação rescisória fundada no art. 485, incisos II e V, do CPC, contra acórdão regional que afasta preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho declarada pela sentença e adentra no exame do pedido de indenização por dano moral. 2. Valendo-se o Autor de ação rescisória para ver declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por dano moral, caracteriza-se a litigância de má-fé se no processo principal defendia ele a tese exatamente oposta – competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de indenização decorrente do contrato de trabalho – e que resultou em decisão a ele favorável (art. 17, inciso V, do CPC). 3. Em se tratando de recurso ordinário interposto contra sentença terminativa que se atém ao exame de matéria preliminar ao mérito da causa, como é o caso de incompetência material da Justiça do Trabalho, não se concebe que o Tribunal "ad quem" conheça de matéria maior do que a já decidida pelo juízo "a quo". Violado, pois, o art. 515, § 1º, do CPC, visto que a extensão do efeito devolutivo dos recursos determina que, afastada a preliminar pelo Tribunal, retornem os autos ao juízo de primeiro grau, para analisar o mérito da causa." (TST – ROAR 605045 – SBDI 2 – Rel. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 30.03.2001 – p. 553)
Precisa estar logado para fazer comentários.