"Ação Rescisória – Legitimidade "ad causam" – Terceira juridicamente indiferente – 1. Ação rescisória ajuizada pela União a fim de desconstituir acórdão que condena a Fundação Nacional de Saúde ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990. 2. Falece à Autora legitimidade "ad causam" para a propositura de ação rescisória, a teor do art. 487, inciso II, do CPC, visto que os efeitos da condenação em nada repercutem do ponto de vista jurídico em sua relação com a Fundação, configurando, tão-somente, o interesse econômico. 3. À luz do art. 5º, da Lei nº 9469/97, ostentando interesse de natureza meramente econômica, é dado às pessoas jurídicas de direito público intervirem em ações já ajuizadas por quem de direito, inclusive para interpor recurso. Não, todavia, para ajuizarem ação rescisória. 4. Recursos ordinário e de ofício a que se nega provimento." (TST – RXOFROAR 613463 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 589)
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