FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUSPENSÃO - DESVIO NÃO COMPROVADO DE ENERGIA - ATO ADMINISTRATIVO ILEGÍTIMO
(Reg. Ac. 205.010). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: CEB - Companhia Energética de Brasília (Advs. Dr. Murilo Bouzada de Barros e outros). Apelada: Olga de Oliveira Teodoro (Advs. Dr. Aldemir Pereira Clementino e Dr. Neiva Esser).
Decisão: Negar provimento. Unânime.
Constitucional. Administrativo e civil. Ação anulatória. Ato administrativo. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Desvio de energia. Infração não-comprovada. Aplicabilidade do código de proteção e defesa do consumidor. Princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. 1. Não se reconhece como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica, consistente na interrupção do fornecimento, em face de suposta fraude de desvio de energia elétrica, ainda não-comprovada, por se tratar de aplicação prévia de penalidade que pode trazer sérios prejuízos à autora, afrontando aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. 2. A energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção, nos termos do art. 22 do código do consumidor. 3. Correta a desconstituição da fatura de cobrança de diferença verificada a maior, que teve por fundamento irregularidade no fornecimento de energia, ainda não-comprovada, mormente se constituída sem observância dos critérios estabelecidos pela Resolução 456/2000/ANEEL, no que concerne ao direito do consumidor de ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002 01 1 099303-6;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 01/02/2005; DJ 3, PÁG. 109)
Precisa estar logado para fazer comentários.