“Ementa: Ação de indenização por morte. Alegação de imprudência, negligência e omissão na prestação de serviços de saúde prestados por hospital particular. Inexistência de participação direta de entes públicos nos atos que supostamente redundaram no óbito do paciente. Ilegitimidade passiva da União e do INSS. Competência da Justiça Estadual. Sentença anulada.
I. Apoiada a argumentação exposta na inicial na imprudência, negligência, culpa grave e omissão na prestação de serviços de saúde ao cônjuge da autora, bem como ao descaso do corpo médico em relação à gravidade do caso, resta patente a legitimidade passiva do hospital demandado.
II. A legitimatio ad causam, pertinência subjetiva da ação (Buzaid), deve ser aferida, via de regra, a partir da análise da relação jurídica de direito material, pois é o direito material que determina a titularidade dos direitos.
III. Genericamente, somente os sujeitos da relação jurídica de direito material estão autorizados a demandar em juízo (legitimação ordinária), admitindo-se, excepcionalmente, em hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, a participação no processo de alguém que não seja sujeito desta relação jurídica material (legitimação extraordinária).
IV. A relação de direito material da qual supostamente teria emergido o dano sustentado pela apelante tem como sujeitos o Hospital Felício Rocho e Antônio Adilson da Mota, uma vez que aquele, por imprudência, negligência e omissão, teria sido o causador do dano, enquanto este seria o lesionado.
V. Não se vislumbra participação do INSS e da União na relação jurídica material que teria ensejado
o evento morte, uma vez que tais entes não participaram diretamente do atendimento ao paciente, como ocorreu com o Hospital Felício Rocho.
VI. Do disposto nos arts. 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, depreende-se que o Poder Público tem dever de prestar assistência à saúde dos cidadãos, atuando diretamente, através de seus hospitais, postos de saúde, clínicas públicas, serviços de atendimento a domicílio, ou indiretamente, arcando com o custo dos tratamentos efetivados em instituições de saúde conveniadas, atualmente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS.
VII. O atendimento médico foi prestado ao cônjuge da apelante por instituição privada de saúde, tendo o poder público atuado tão-somente no pagamento do serviço, em decorrência de convênio, do que se conclui pela ilegitimidade passiva dos entes públicos, porquanto a obrigação de arcar com os custos do tratamento médico jamais poderia ser relacionada com os atos que teriam conduzido o paciente ao óbito.
VIII. Estando apenas a instituição privada legitimada para compor o pólo passivo da demanda, não há enquadramento da ação nas hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
IX. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Estado de Minas Gerais, comarca de Belo Horizonte, ficando prejudicadas as apelações da União e de Celeneuza Azevedo Mota.
X. Apelações da União e Celeneuza Azevedo Mota prejudicadas.” (AC 2001.01.00.014069-3/MG. Rel.: Juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 04/05/06.)
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