“Ementa: Administrativo. Servidor público. Departamento de Polícia Federal. Movimentação de servidores, por interesse da Administração. Motivação do ato (art. 26 da IN DPF 9/03-DG/DPF). Referências à conduta do servidor. Inobservância do princípio da impessoalidade (CF, art. 37). Anulação do ato. Segurança concedida.
I. A movimentação por interesse da Administração, de servidor do DPF, opera-se no interesse da Administração, devendo o ato ser motivado, na forma do art. 26 da IN DPF 9/03 (fls. 41) e observados os princípios que regem a Administração, inclusive o da impessoalidade, de que trata o art. 37 da Constituição Federal.
II. Tendo a motivação do ato levado em conta fatos que não dizem respeito ao objetivo interesse da Administração, mas à conduta do servidor movimentado, é de se anular o ato, por violação ao referido princípio da impessoalidade.
III. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a segurança.” (AMS 2004.34.00.019353-0/DF. Rel.: Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 08/05/06.)
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