“Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez rurícola. Óbito do autor após realização da perícia. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC. Aplicação do disposto no art. 43 c/c 265 do CPC. Sentença anulada.
I. Tendo o autor, trabalhador rural, intentado ação visando perceber benefício de aposentadoria por invalidez, transmutou o direito personalíssimo – ao benefício – em ação que, se procedente, gera efeitos patrimoniais transmissíveis aos sucessores, nos termos do disposto nos arts. 43 e 265 do Código de Processo Civil. Não cabe, pois, a extinção do processo, nos termos do art. 267, IX, do CPC.
II. Precedente da Turma: AC 2000.01.00.081011-8/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado.), 1ª Turma, DJ de 20/02/06, p.13.
III. Impossível aplicar o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, porque nada obstante constar dos autos forte início de prova material e de perícia oficial favorável, não foi procedida a oitiva da testemunhas.
IV. Apelação provida para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para regular instrução do processo e julgamento como entender de direito.” (AC 2004.01.99.001553-0/MG. Rel.: Des. Federal José Amilcar Machado. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 08/05/06.)
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