“Ementa: Administrativo. Desapropriação indireta. Posse e benfeitorias de terceiro, encravadas no imóvel desapropriado. Danos materiais e morais. Extinção do processo sem resolução do mérito.
I. Pretendendo a parte, em desapropriação indireta, a indenização pelo apossamento de acessões e benfeitorias pelo poder público, bem como pelo valor econômico da posse que detinha sobre imóvel incluído em projeto de assentamento, não deve subsistir a sentença que, no ponto, deu pela extinção do processo sem resolução do mérito.
II. Não subsiste o fundamento adotado pela sentença, de que a apelante, como terceiro interessado, poderia, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar 76/93, reivindicar seus direitos nos autos da desapropriação, tendo em vista que a abrangência e a complexidade da causa de pedir em exame não teria a resposta adequada no bojo da desapropriação, sem falar que a hipótese é de pretensão obrigacional ainda não certificada, que não tem abrigo no art. 31 do Decreto-Lei 3.361/41 (‘Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.’)
III. Não deve o julgado, todavia, ser alterado na parte em que rejeitou o pedido de danos morais, que efetivamente não foram demonstrados pela parte apelante.
IV. Provimento parcial da apelação.” (AC 1998.33.00.009059-5/BA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 02/06/06.)
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