“Ementa: Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança. Desistência da ação em sede recursal: impossibilidade nos casos de provimento mandamental com efeitos satisfativos e/ou irreversíveis. Créditos de autarquia federal inadimplidos (TADF ou obrigações tributárias correntes). Retenção de FPM: legitimidade (parágrafo único do art. 160 da CF/88).
I. Nas hipóteses em que o provimento mandamental, pelo seu caráter auto-executório, produzir, desde logo, efeitos plenamente satisfativos e muitas vezes irreversíveis, exaurindo a pretensão, inadmissível se mostra a desistência da ação, uma vez que o proveito até então obtido deve ser chancelado ou não pelo Tribunal em conformidade com o art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, para os devidos fins e efeitos legais que o caso exigir.
II. A nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC 3/93) permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88) para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF) quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas.
III. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
IV. Peças liberadas pelo Relator, em 08/05/06, para publicação do acórdão.” (AMS 2002.33.00.0125815/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Maioria. DJ 2 de 02/06/06.)
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