“Ementa: Concurso público. Preliminar de falta de interesse processual. Improcedência. Juiz federal. Prática forense. Momento da exigência.
I. Improcedência da preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o pedido tem por objetivo postergar o momento da exigência da comprovação da atividade jurídica (Constituição, art. 93, I) para o ato de eventual posse no cargo, não havendo, assim, impossibilidade temporal a que os recorridos atinjam o prazo em causa.
II. A exigência de comprovação da prática de atividade jurídica (prática forense) prevista no art. 93, I, da Carta Magna (redação dada pela Emenda 45/04) pode ser satisfeita no momento da posse, uma vez que foi estabelecida para o exercício do cargo, e não para a participação no concurso. Aplicação da Súmula 266 do STJ.
III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 2005.40.00.003613-6/PI. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/06/06.)
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