“Ementa: Administrativo. Empresa que revende Diário Oficial da União e Diário da Justiça da União. Irresignação contra acréscimo do valor de porte. Impetrante/apelante que objetiva a aquisição dos periódicos sem a inclusão de referido preço. Ausência de direito líquido e certo. Manutenção da sentença. Improvimento do apelo.
I. Objetiva a impetrante assegurar o direito de adquirir periódicos produzidos pela Imprensa Nacional pelo preço subsidiado que é fixado para estados-membros, isto é, sem o valor de porte (transporte). Entretanto, sua atividade se desenvolve a partir da condição de assinante dos periódicos produzidos pela Imprensa Nacional, razão por que qualquer alteração no mecanismo de entrega ou venda desses produtos deve ser analisada sob o prisma da relação jurídica que existe entre a impetrante e o Estado, isto é, de consumidor.
II. Do ponto de vista do consumidor, não há quebra da igualdade no fato de a Administração praticar determinado preço para seus periódicos na Capital e, para os Estados, com redução do valor de porte, ao contrário, afigura-se procedimento lícito tendente a garantir a todos os brasileiros rápido acesso aos seus produtos, por um mesmo preço final.
III. A impetrante, com base nessa diferença de preços (entre a Capital e os Estados) estabeleceu sua empresa, na qual administra custos para entrega de tais produtos às unidades federadas. No entanto, a empresa foi estabelecida sob o vínculo de mero assinante com a Imprensa Nacional, vale dizer, determinado sócio da impetrante adquiria, como consumidor final, tais e quais produtos e os revendia, sem que houvesse qualquer vínculo formal com o Estado.
IV. Se a Administração opta por outro mecanismo de entrega dos exemplares nos Estados que garanta
o princípio da igualdade, mesmo que esse mecanismo fira os interesses econômicos da impetrante, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Poder Judiciário, porque a relação jurídica da empresa impetrante com a Imprensa Nacional é de mera consumidora, e o preço final para o consumidor não foi alterado. Aliás, ao contrário, todo o procedimento adotado pela apelada foi no sentido de equalização dos preços finais em todas as regiões do País.
V. Não obstante o novo modelo tenha interferido nos lucros da impetrante, lhe falta titulação jurídica para reclamar ofensa a princípios que regem a ordem econômica, exatamente porque seus direitos de assinante não sofreram violação.
VI. Apelação da impetrante improvida.” (AMS 2000.34.00.004419-8/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 06/07/06.)
Precisa estar logado para fazer comentários.