“Ementa: Constitucional. Administrativo. Necessidade de obtenção junto à Receita Federal do ‘registro especial’ como requisito para expedição do selo de controle necessário para a atividade da empresa de cigarros. Arguição de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.593/77. Competência da Corte Especial. Suspensão do julgamento.
I. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e não tendo havido pronunciamento da Corte Especial ou do Supremo Tribunal Federal, deve ser suspenso o julgamento do feito para que a questão seja apreciada pela Corte Especial (RITRF/1ª Região, art. 352).
II. Incidente de inconstitucionalidade que se suscita para determinar a suspensão do processo e a remessa dos autos à Corte Especial.” (AMS 94.01.16106-2/DF. Rel.: Juiz Vallisney de Souza Oliveira (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 06/07/06.)
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