“Ementa: Penal e Processual Penal. Pena cumprida no estrangeiro. Cômputo no Brasil. Prescrição. Saldo da pena. Impossibilidade. Contagem do prazo prescricional. Termo inicial. Livramento condicional. Cálculo da pena.
I. ‘A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas’ (CP, art. 8º). No caso, o recorrido cumpriu pena de 12 (doze) anos de reclusão em Portugal, e havia sido condenado, pelo mesma conduta, a 14 (quatorze) anos de reclusão no Brasil, com o que resta-lhe cumprir, ainda, 2 (dois) anos de reclusão neste último país.
II. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (art. 110 do CP), e não segundo o restante (saldo) da pena por cumprir, hipótese restrita aos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional (CP, art. 13).
III. Para o cálculo da prescrição, deve ser contado como termo inicial não a data de início do gozo de livramento condicional, mas sim a data de seu término, e deve ser considerado que, na execução da pena em concurso de infrações, executar-se-á primeiro a pena mais grave (CP, art. 76).
IV. Não cabe rediscutir a pena definitivamente imposta no Brasil, calculada na conformidade do art. 68 do Código Penal.
V. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.” (RcCr 2005.32.00.005371-8/AM. Rel.: Juiz Saulo Casali (convocado). 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 07/07/06.)
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