Ementa: Constitucional e Administrativo. Membros do Ministério Público Estadual. Gratificação Eleitoral. Nulidade. Ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Lei 8.625/1993. Abono do art. 6º da Lei 9.655/1998. Natureza indenizatória. Resolução 245/1998 do STF. Composição da base de cálculo. Impossibilidade. Honorários advocatícios.
I. Estando a sentença suficientemente fundamentada, não há que se falar em nulidade. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pela parte para firmar seu convencimento. Preliminar rejeitada.
II. A Lei 8.625/1993, em seus arts. 50, inciso VI, e 70, instituiu a gratificação aos promotores estaduais pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, nos mesmos valores devidos aos juízes eleitorais, correspondente a trinta por cento do vencimento básico de juiz federal, conforme art. 2º da Lei 8.350/1991.
III. A vantagem pecuniária do art. 6º da Lei 9.655/1998 foi criada com o objetivo de reduzir a defasagem salarial proveniente de alterações efetuadas na remuneração dos membros do Poder Judiciário.
IV. É de natureza indenizatória o abono variável e provisório de que trata o art. 2º da Lei 10.474, de 2002, conforme Resolução 245, de 12/12/2002, do STF.
V. Impossibilidade de integrar a base de cálculo da remuneração devida pelo exercício de atividade eleitoral.
VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.
VII. Apelação provida em parte. (Numeração única: 0058859-85.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.058911-6/MG; Apelação Cível, Des. Federal Monica Sifuentes, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/02/2011, p. 86.)
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