Ementa: Administrativo. Processo Civil. Ação de Desapropriação Por Interesse Social. Indenização. Juros compensatórios. Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça. Justa indenização. Princípio do livre convencimento. Correção monetária. Termo inicial. Data do laudo.
I. Em face da decisão proferida pelo plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn(MC) 2.332-2, os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, contados da imissão na posse, a serem calculados sobre a diferença apurada entre 80% do valor ofertado pelo expropriante, na petição inicial e o valor da indenização estabelecida.
II. No entanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou novo verbete de Súmula, sob o nº 408, verbis: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 408, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009).
III. Quando da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, prevalece, para a formação do convencimento do julgador, o princípio da livre convicção do juiz. Precedentes desta Corte Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
IV. A indenização do imóvel expropriado deve ser justa e prévia, tendo por finalidade precípua a recomposição do patrimônio do expropriado, não podendo, todavia, essa indenização ser superior ao preço que o mesmo imóvel alcançaria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado.
V. Não é de se acolher impugnação oferecida pelo expropriado ao valor do imóvel expropriado, quando a aludida impugnação não consegue demonstrar concretamente que o valor em discussão encontra-se abaixo do preço de mercado.
VI. A correção monetária deve incidir, nos termos em que estabelecido na v. sentença apelada, a partir da data do laudo, qual seja, março de 1999.
VII. Recurso adesivo do expropriado provido, vencido o Relator.
VIII. Apelação do Incra provida. (Numeração unica: 0059961-55.1997.4.01.3800, AC 1997.38.00.060599-5/MG; Apelação Cível, rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), 4ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 02/02/2011, p. 88.)
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