Ementa: Previdenciário. Ação Ordinária. Dação em pagamento. Títulos da dívida agrária (TDAs). Cessionário de direitos. Crédito previdenciário (Lei 9.711/1998). Impossibilidade: não há previsão legal (art. 97, I e VI, do CTN). Apelação não provida.
I. A obrigação tributária é estritamente pecuniária (art. 3º do CTN), cuja satisfação só se perfaz pelos meios legalmente previstos (art. 97, I e VI, do CTN). No Direito Tributário, o Estado só pode receber, em dação em pagamento, coisa diversa do dinheiro se autorizado por lei. Inexistindo previsão legal que ampare a pretensão da autora, não há como ser deferida. Nesse sentido: STJ, T1, REsp 480404/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19/12/2003, p. 331.
II. O legislador admitiu a utilização de títulos da dívida agrária (TDAs) no pagamento de débitos previdenciários nas seguintes hipótese (incisos I e II da Lei 9.711, de 20 NOV 1998): a) pela pessoa jurídica titular do imóvel expropriado; b) por pessoa física titular de imóvel expropriado, em favor de pessoa jurídica em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando sócio, acionista ou integrante de cooperativa. A autora é pessoa jurídica – porém não é proprietária de imóvel expropriado (hipótese a), nem tampouco pertence a cedente ao seu quadro societário (hipótese b) –, cessionária de direitos relativos ao recebimento de TDAs, sendo descabido confundir os direitos de cessão com os títulos propriamente ditos.
III. Protocolizada a ação, em 09 ago. 2002, após a data limite (31 dez. 1999) autorizada para o INSS receber, como dação em pagamento, os TDAs para o pagamento de débitos previdenciários (Lei 9.711/1998), portanto, sem amparo legal a pretensão da autora.
IV. Há necessidade de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia para as transferências dos direitos creditórios representados pelos TDAs como exigência a sua eficácia jurídica, sem o que resta não provada a titularidade do adquirente dos títulos - como no caso (Precedente: STJ, T2, AgRg no REsp 759180/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 15/02/2008, p. 82).
V. Apelação não provida.
VI. Peças liberadas pelo Relator, em 25/01/2011, para publicação do acórdão. (Numeração única: 0009338-38.2002.4.01.3500, AC 2002.35.00.009296-9/GO; Apelação Cível, Des. Federal Tolentino Amaral, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 04/02/2011, p.163.)
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