Ementa: Civil. Processual Civil. Promessa de alienação de ações da Caraíba Metais S.A. pela proprietária, BNDESPAR. Edital de pré-qualificação de empregados interessados na aquisição de ações. Ilegitimidade passiva do BNDES, pessoa jurídica distinta do BNDESPAR. Competência da Justiça Comum Estadual.
I. “1. A posição do BNDES na causa não é a de litisconsorte passivo necessário, razão pela qual deve ser mantido o fundamento da sentença: ‘nada obstante seja o BNDESPAR uma subsidiária integral do BNDES, é uma empresa com personalidade jurídica própria, devidamente inscrita no CGC/MF e, portanto, apta a contrair direitos e obrigações e ser representada em juízo em nome próprio. Nesse sentido, se era a BNDESPAR a proprietária das ações da Caraíba Metais S/A que foram negociadas a partir do Edital de Pré-Qualificação publicado sob sua inteira responsabilidade, não vislumbro razão para que o BNDES deva, na espécie, integrar o polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte de sua subsidiária.’ 2. Excluído do polo passivo, deveria, como conseqüência, declinar-se da competência para o processo e julgamento da causa em favor da Justiça Estadual, pois o BNDES era a única pessoa que justificava a permanência do processo na Justiça Federal. 3. Apelação a que se nega provimento. Anulação, de ofício, da sentença na parte em que o mérito é enfrentado, com remessa dos autos para a Justiça do Estado competente.” (AC 1999.33.00.015032-5/BA, Relator p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF de 13/11/2009, p.124).
II. Apelação dos autores desprovida.
III. Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença, em face da incompetência da Justiça Federal para a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, competente para processar e julgar a causa. (Numeração única: 0012647-90.1999.4.01.3300, AC 1999.33.00.012647-6/BA; Apelação Cível, rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (convocado), 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 04/02/2011, p. 105.)
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