“Ementa: Constitucional e Administrativo. Concurso público. Auditor fiscal do Tesouro Nacional – AFTN. Participação no curso de formação por força de decisão judicial. Auxílio financeiro. Incidência das regras previstas na MP 1.160/96, vigente no momento da convocação para o curso de formação.
I. Pretendem os apelantes seja o auxílio financeiro, devido em razão da participação no Programa de Formação do concurso público para o cargo de AFTN, calculado de acordo com as normas contidas no edital do respectivo concurso ao qual se submeteram (Edital 18/91).
II. Os apelantes prestaram concurso público para o cargo de AFTN vinculados ao Edital 18/91. Entretanto, só foram convocados para participar da segunda fase do certame, por força de decisão judicial, em 26/11/96 (Edital 268), quando já estava em vigor a MP 1.160/96, pelo que devem ser aplicados os critérios por ela determinados.
III. Não há que se falar em direito adquirido à percepção do auxílio nos moldes do edital de convocação, já que existia, à época, mera expectativa de direito, sendo que a situação jurídica dos apelantes só foi definitivamente constituída na vigência da citada MP 1.160/96.
IV. No caso, ao se proceder a uma apreciação eqüitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios pelo douto juiz a quo em 5% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC).
V. Apelação dos autores e da União improvidas.” (AC 2001.34.00.010785-5/DF. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 31/07/06.)
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