“Ementa: Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento. Mandado de segurança coletivo. Sindicato. Deferimento de medida liminar. Suspensão de desconto nos vencimentos dos filiados relacionados na exordial. Percentual correspondente às gratificações instituídas pelos Decretos-Leis 2.366/87 e 2.374/
87. Pedido de extensão da decisão a outros membros da categoria. Legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias representadas. Decisão reformada. Agravo provido.
I. ‘Por ser indivisível, o interesse coletivo implica que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveita, seja aos filiados à entidade associativa impetrante, seja aos que integram a classe titular do direito coletivo’ (AgRg no Ag 435851/ PE,Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 19/05/03, p. 130).
II. O fato de haver sido impetrado o mandado de segurança coletivo relativamente a alguns dos filiados não constitui óbice à extensão da medida liminar a outros membros da categoria, uma vez que ‘a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.’ (Verbete 630 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)
III. Agravo provido para, reformando-se a decisão agravada, julgar procedente o pedido formulado pelo sindicato agravante e, em conseqüência, estender os efeitos da medida liminar deferida no Mandado de Segurança 2003.34.00.029915-2/DF aos filiados relacionados a fls. 808/866 dos autos principais (fls. 753/811 no agravo).” (Ag 2005.01.00.067461-4/DF. Rel.: Des. Federal José Amilcar Machado. 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 31/07/06.)
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