“Ementa: Contrato administrativo. Serviço de transporte aéreo de cargas postais. Alegados atrasos em pagamentos à Vasp. pedido de correção monetária e de reposição de custos com a captação de recursos no mercado financeiro. ECT: Entidade integrante da Fazenda Pública. Jurisprudência do STF. Prescrição qüinqüenal.
I. Na Constituição, ‘atividade econômica é expressão que deve ser tomada em dois sentidos – enquanto gênero, compreendendo duas modalidades (serviço público e atividade econômica em sentido estrito); enquanto espécie, ao lado de serviço público, se integra no gênero atividade econômica’ (Ministro Carlos Velloso).
II. O serviço de correios e telégrafos é, desde a origem, típico instrumento da interdependência social, em nível internacional. É, na mesma concepção, serviço existencial da sociedade.
III. A Constituição, no art. 21, X, estabelece que à União compete ‘manter o serviço postal e o correio aéreo nacional’.
IV. O Supremo Tribunal Federal, num passo adiante, firmou jurisprudência no sentido de que ‘os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço público, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de Fazenda Pública’ (STF. 2ª Turma. Unânime. Relator: Ministro Carlos Velloso. Data do julgamento: 19/06/01. DJ de 31/08/01, p. 64). Nesse julgado são citados como precedentes os RREE 220.906-DF, 229.696-PE, 230.072-RS e 230.051 e 225.011-MG.
V. Se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos integra a Fazenda Pública, a incidência do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42 é simples conseqüência.
VI. Prescrição qüinqüenal. Provimento à remessa oficial e à apelação da ECT, com inversão dos ônus da sucumbência, restando prejudicada a apelação da Viação Aérea de São Paulo – Vasp.” (AC 2001.34.00.000378-9/DF. Rel.: Des. Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 10/08/06.)
Precisa estar logado para fazer comentários.