“Ementa: Constitucional. Administrativo. Desapropriação. Retrocessão. Prescrição. Finalidade pública.
I. É de 10 (dez) anos o prazo para propositura de ação de retrocessão.
II. A retrocessão é direito real do ex-proprietário de reaver o imóvel expropriado, caso não seja cumprida a finalidade pública.
III. É de admitir-se o não desvio de finalidade, se o imóvel é destinado para outro fim, também, de interesse público. E, na hipótese, onze anos depois da desapropriação.
IV. Apelação dos autores desprovida.” (AC 2004.01.00.048156-3/PA. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 10/08/06.)
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