Ementa: Mandado de Segurança. Administrativo. Precatório. Competência presidente do Tribunal. Definição da natureza do crédito. Questão jurisdicional. Honorários contratuais e de sucumbência. Natureza alimentar. Art. 78 da ADCT/CF. Não Aplicação.
I. Ao presidente do Tribunal, cujos atos no processamento de precatório têm cunho administrativo, compete, com fundamento na sentença exequenda, corrigir erros materiais ou inexatidões nos cálculos. Não pode, todavia, examinar questões de natureza jurisdicional, as quais estão na competência do juízo da execução, como, por exemplo, a definição da natureza do crédito. Precedentes.
II. É ilegal, porque ausente a competência, o ato do presidente que não expede o precatório nos termos em que requisitado pelo juízo da execução.
III. A despeito da regra prevista nas resoluções do CJF (Resoluções 559/2007, 55/2009 e 22/2010), a jurisprudência dominante do STF, do STJ e desta Corte é no sentido de que a natureza alimentar da verba honorária (contratual ou de sucumbência) afasta a aplicação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT da CF.
IV. Segurança concedida. (Numeração única: 0030566-49.2009.4.01.0000. MS 2009.01.00.031502-5/DF; Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Corte Especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 14/02/2011, p. 917.)
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