Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Ação rescisória. Erro de fato: Inocorrência. Violação a literal disposição de lei e documento novo. Pensão por morte. Amparo assistencial. Lei 6.179/1974: Benefício vitalício. Ação rescisória procedente.
I. Não cabível o pedido de rescisão do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
II. “O erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário, não aquele cuja correção requeira a produção de novas provas no juízo rescisório”.
III. A renda mensal vitalícia, criada pela Lei 6.179/1974, constituía um amparo do Estado aos maiores de setenta anos e aos inválidos, incapazes de prover o próprio sustento (art. 1º), não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela previdência social urbana ou rural (art. 7º, § 2º).
IV. Restou comprovado nos autos que o falecido companheiro da suplicante realmente recebia renda mensal vitalícia (DIB de 18/02/1977, conforme documento de fl. 216), benefício este que tem caráter pessoal e que não se transfere aos dependentes, não gerando direito a pensão.
V. Assim, ao manter a sentença que acolheu o pedido condenatório o acórdão rescindendo implicou em literal violação legal de segurado especial, não merecendo ter sua eficácia preservada, ante a pretensão rescisória em exame, apreciada sob o permissivo do art. 485, V, do CPC.
VI. Pedido rescisório procedente. Acórdão rescindido. (Numeração única: 0008034-86.2006.4.01.0000 AR 2006.01.00.008420-0/MG; Des. Federal Ângela Catão, 1ª Seção, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/02/2011, p. 46.)
Precisa estar logado para fazer comentários.