Ementa: Conflito de competência entre Seções. Concurso Iinterno. Promoção Funcional de soldados da Aeronáutica. Competência da 1ª Seção.
I. Esta Corte Especial ostenta precedentes no sentido de que, sendo a pretensão discutida nos autos abrangente de direito de servidor público (civil ou militar), deve a competência firmar-se em favor da 1ª Seção, já que a expressão concursos públicos, que definiria competência para a 3ª Seção, deve ser interpretada restritamente, abrangendo apenas hipóteses relacionadas a ingresso no serviço público (Precedentes: CC 2005.01.00.003195-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.Acor. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, DJ, p.02 de 27/07/2005; CC 2007.01.00.014094-5/DF, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, e-DJF1, p. 20 de 31/03/2008; CC 2003.34.00.039504-8/DF, rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, DJ, p.01 de 27/07/2007).
II. Na esteira desse entendimento, deve ser declarada competente a 1ª Seção, já que a questão debatida nos autos diz respeito à aprovação em concurso interno destinado à promoção de servidor público militar. (Numeração única: 0001753-75.2001.4.01.3400. CC 2001.34.00.001751-0/DF; rel. Des. Federal Carlos Olavo, Corte Especial, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 15/02/2011, p. 20.)
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