Ementa: Penal. Processo Penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Tortura. Associação para o tráfico internacional de drogas. Exceção de coisa julgada. Competência da Justiça Federal. Tráfico entre Estados da Federação. Ingresso do réu no Plenário algemado. Nulidades de julgamento e dos quesitos. Inocorrência. Fixação das penas.
I. O ingresso do réu, no Plenário do Tribunal do Júri, algemado, sendo as algemas retiradas assim que o magistrado entra no recinto e assume a presidência do julgamento, e antes mesmo de ser iniciada a sessão e sorteados os jurados, tendo o réu daí em diante permanecido todo o tempo em que esteve no Plenário sem algemas, não ofende o disposto no § 3º do art. 474 do Código de Processo Penal, tampouco gera nulidade, pois não influiu no direito de autodefesa do acusado.
II. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de tráfico internacional de entorpecentes, que fora fixada no momento do oferecimento da denúncia, deve ser mantida ainda que quanto a este delito seja o processo extinto sem exame de mérito (reconhecimento da litispendência e coisa julgada, em razão de julgamento proferido pela Justiça Estadual), pois que persiste a competência do Tribunal do Júri Federal para julgar o crime remanescente (Lei 09.455/1997, art. 1º, I a e b, e § 4º, III). Ressalva do ponto de vista do relator quanto ao não-reconhecimento da litispendência e coisa julgada.
III. Não sendo elevada para a realidade da região amazônica a quantidade de droga que a associação traficou, cerca de 60 (sessenta) quilos de cocaína, não há justificativa para a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal. Por outro lado, o alto grau de culpabilidade da acusada, que, sendo esposa do chefe da quadrilha, tinha papel de extremo relevo no organograma da organização criminosa, retira-lhe direito à fixação de pena no mínimo legal.
IV. A personalidade violenta, anti-social e voltada à prática de delitos, aliada ao fato de que, mesmo estando preso, valendo-se de telefone celular ilegalmente obtido, o réu determinou a morte da vítima e de um terceiro, somados ao reconhecimento de duas qualificadoras, pelo Júri, são circunstâncias que justificam a fixação da pena-base do crime de homicídio em patamar superior ao mínimo.
V. A maior ou menor crueldade utilizada pelo algoz, assim como o tempo em que a vítima passa em seu poder sendo torturada, devem ser sopesados na fixação da pena-base do crime de tortura, sem que isso possa ser considerado elemento do próprio tipo penal. Ainda mais quando o Conselho de Sentença reconhece a incidência de duas alíneas do inciso I do art. 1º da Lei 9.455/1997, ou seja, que o crime de tortura foi cometido para obter informação, declaração ou confissão da vítima e para provocar ação ou omissão criminosa, e o crime foi cometido mediante sequestro.
VI. Se o Júri decidiu, soberanamente, diante dos fatos que lhe foram apresentados e provados durante o julgamento, estar caracterizado o tráfico internacional e entre Estados da Federação, por lhe parecer consentâneo e fidedigno com as provas colhidas no processo, não cabe reforma do decisum por este Tribunal. Da mesma forma, tendo o Conselho de Sentença entendido que a ação criminosa, no caso, a tortura, visava a uma outra ação criminosa, ou seja, a entrega da cocaína para ser comercializada pela quadrilha, ante a soberania do veredicto, eventual reforma só poderia ocorrer caso houvesse nulidade na quesitação ou fosse demonstrado julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorreu.
VII. A pena de multa deve ser estabelecida observando-se os mesmos parâmetros da fixação do quantum da pena de reclusão. A situação de pobreza do réu deve ser sopesada na fixação do valor do dia-multa. (Numeração única: 0002547-70.2008.4.01.3200, ACR 2008.32.00.002592-9/AM; rel.: Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/02/2011, p. 54.)
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