“Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador não eleito. Sentença. Procedência. Recurso eleitoral. Pedido. Desistência. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Peculiaridades. Processo eleitoral. Interesse público. Quociente eleitoral. Alteração. [...] 1. A decisão regional que indefere o pedido de desistência formulado naquela instância e que modifica a sentença para julgar improcedente representação, provocando a alteração do quociente eleitoral e da composição de Câmara Municipal, resulta em evidente prejuízo jurídico direto a candidato que perde a vaga a que fazia jus, constituindo-se terceiro prejudicado, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. 3. Manifestado o inconformismo do candidato representado no que se refere à decisão de primeira instância, que o condenou por captação ilícita de sufrágio, não se pode aceitar que, no Tribunal Regional Eleitoral, venha ele pretender a desistência desse recurso, em face do interesse público existente na demanda e do nítido interesse de sua agremiação quanto ao julgamento do apelo, em que eventual provimento poderia resultar na alteração do quociente eleitoral e favorecer candidato da mesma legenda. 4. O bem maior a ser tutelado pela Justiça Eleitoral é a vontade popular, e não a de um único cidadão. Não pode a eleição para vereador ser decidida em função de uma questão processual, não sendo tal circunstância condizente com o autêntico regime democrático. [...] 6. A hipótese versa sobre pleito regido pelo sistema de representação proporcional, em que o voto em determinado concorrente implica sempre o voto em determinada legenda partidária, estando evidenciado, na espécie, o interesse jurídico na decisão oriundo do referido feito. [...]”
(Ac. nº 25.094, de 16.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Quociente eleitoral. Correção. Preclusão. Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão. Precedentes. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 12.439, de 11.4.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. nº 11.703, de 21.11.95, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Câmara Municipal. Distribuição de vagas. Erro. Correção de ofício. Preclusão. I – O erro de cálculo das vagas à Câmara Municipal não fica sujeito à preclusão nas diversas fases do processo eleitoral, porquanto a emenda, até de ofício, pode ser efetuada. II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica à decisão que diplomou o recorrente. III – Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 11.943, de 30.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima; no mesmo sentido os acórdãos nos 7.749, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda; e 11.979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
“Diplomação. Suposto erro de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário. Preclusão. Recurso não conhecido.” NE: A competência da junta eleitoral já havia se esgotado quando, de ofício, corrigiu erro material na aplicação do quociente eleitoral, destituindo candidato diplomado. A matéria já estava preclusa, uma vez que não houve recurso contra a expedição do diploma.
(Ac. nº 11.221, de 23.8.90, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Recurso ordinário. Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário (precedentes do TSE: acórdãos nºs 15.810 e 19.412).” NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.
(Ac. nº 524, de 5.3.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: “Tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação. [...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material, [...]”
(Ac. nº 15.218, de 8.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário. Preclusão. Não-ocorrência. Reconhecida a existência de erro material na elaboração do cálculo do quociente partidário, a retificação pode ser operada de oficio, e as eventuais petições protocolizadas com esse objetivo são recebidas como simples protesto, registro ou advertência para que se corrija o equívoco. Preclusão. Não-ocorrência. Precedentes. [...]” NE: Não foram computados para a coligação votos de partidos dela integrantes. Correção, mediante reclamação apresentada contra a apuração, que ocasionou alteração na relação dos eleitos.
(Ac. nº 15.400, de 8.4.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nºNE: A Res. nº 19.540 estabeleceu normas para a apuração das eleições de 3.10.96 nas seções que não utilizaram o sistema eletrônico de votação. O § 3º do art. 47 prevê prazo para os partidos e coligações apresentarem reclamações à Ata Geral de Apuração. 19.540.”
(Ac. nº 1.398, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”
(Ac. nº 3.033, de 9.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”
(Ac. nº 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Registro de candidato por coligação partidária. Alegação de erro material. Inexistência. Ocorrência de preclusão. Decisão judicial que determina o registro de candidato por coligação deve ser impugnada no momento próprio. [...]”
(Ac. nº 19.304, de 26.4.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (precedente: Ac. nº 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.” NE: Aceitação da argüição do erro, em representação, na fase de apuração, tendo em conta que “a publicação do pedido de registro é e foi feita nos termos formulados pelos partidos. [...] Ninguém impugnou, pois não havia razão para impugnar. [...] Somente com o cálculo de distribuição de cadeiras é que surgiu o problema”.
(Ac. nº 15.810, de 26.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
“Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e a participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”
(Ac. nº 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] 2. Coligação. Formação indeferida. Decisão não impugnada no prazo do art. 259 do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.”
(Ac. nº 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” NE: O processo teve início com petição do PPB solicitando “a verificação do número de eleitos como vereadores de cada partido, uma vez que o PDT não estava coligado na eleição majoritária com o PSDB”.
(Ac. nº 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite; e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
"Recurso contra expedição de diploma. Eleição proporcional. Deputado federal. Distribuição. Sobra. Código eleitoral. Art. 109. 1. O RCED fundado no inciso II do art. 262 do CE é cabível quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritas em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que a disciplinam. O inciso III do citado artigo tem ensejo quando houver erro na própria apuração. [...] 2. No caso, os recorrentes suscitaram suposto equívoco do TRE/SP ao interpretar o critério da distribuição das sobras, previsto no art. 109 do CE, o que autoriza a interposição do RCED. 3. Não se justifica a exclusão da coligação já contemplada com um lugar das operações subsequentes se, aumentando o divisor, permanece ela com média superior à dos demais concorrentes (REspe nº 11.249/RS, redator designado para o acórdão Min. Ilmar Galvão). 4. Impossível, ademais, o acolhimento da tese proposta pelos recorrentes, quando já findo o processo eleitoral relativo ao pleito de 2006, o que implicaria séria ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. Recurso contra expedição de diploma desprovido."
(Ac. de 8.4.2010 no RCED nº 765, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Consulta. Partido social liberal. Quociente eleitoral. Cálculo. Arts. 109 e 111 do Código Eleitoral. Conhecida e respondida nos termos do parecer da Procuradoria-geral eleitoral. NE: ‘As vagas não preenchidas deverão ser ocupadas mediante o seguinte cálculo: [número de votos válidos dividido pelo (número de vagas obtidas + 1)]. [...] caso o quociente eleitoral não tenha sido atingido por nenhum Partido ou coligação, as vagas serão preenchidas pelos candidatos mais votados’"
(Res. nº 23.052, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o RESPE nº 11.249, de 17.8.95, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2º, CE. Constitucionalidade do art. 106, CE. Ordem denegada. [...] VI – A expressão ‘sistema proporcional’, contida no art. 45 da Constituição Federal, encontra no Código Eleitoral critérios precisos e definidos de apuração de votos. A proposta de outro modelo, destarte, há de ser feita de lege ferenda, mas não na solução de um caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade implicaria a alteração do sentido do texto legal, o que não se permite ao Judiciário. VII – No tema, ainda que haja outros modelos de sistema proporcional, com maiores vantagens ou desvantagens, o Código Eleitoral não foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.”
(Ac. nº 3.109, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. nº 3.121, de 17.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.”
(Ac. nº 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”
(Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Recurso contra expedição de diploma. Sistema de representação proporcional. Quociente eleitoral ou partidário. Alegação de erro na apuração final. Sistema da maior média. [...]” NE: Não há erro nos cálculos efetuados pelo TRE, utilizando o método da maior média, que é o previsto no Código Eleitoral.
(Ac. nº 506, de 7.10.97, rel. Min. Costa Porto.)
“Eleição proporcional. Quociente partidário. Empate de médias entre as legendas. Partido político. Coligação. Direito à vaga. Candidato mais idoso. CE, art. 110. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Juiz eleitoral. Competência. 1. A jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que no caso de empate das médias entre dois ou mais partidos, considerar-se-á o partido com maior votação. Precedente: Consulta nº 11.449/90. 2. A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. 3. Inexistente o alegado cerceamento de defesa e a argüição de incompetência do juiz eleitoral. Não demonstrada violação a texto de lei. [...]”
(Ac. nº 11.778, de 19.4.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Consulta. Deputado federal. Representação proporcional. Sistema de sobra e quociente eleitoral. Interpretação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral. É entendimento da Corte a aplicabilidade do texto legal invocado. Qualquer violação a este, se revestirá da pecha de ser contra legem.”
(Res. nº 18.369, de 4.8.92, rel. Min. José Cândido.)
“Consulta. Coordenação-Geral de Informática – TSE. Sistema de totalização. Pleito de 3.10.90. Resposta afirmativa.” NE: Para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14a casa decimal. No caso de empate considerar-se-á o partido com maior votação.
“Agravo regimental. Mandado de segurança. [...] Ausência de direito líquido e certo. Razões divergentes da jurisprudência da Corte. Invocação de resoluções do TSE. Possibilidade. Partidos políticos. Norma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Argüição de inconstitucionalidade. Não-cabimento. Agravo regimental desprovido. As resoluções da Justiça Eleitoral, originadas das consultas formuladas aos seus tribunais, possuem força normativa, servindo à aplicação do disposto no art. 21, § 1º, do RISTF. As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O recorrente sustentou a tese de “que a ordem seqüencial de proclamação dos suplentes [...] deve ser a exclusivamente computada dentre os candidatos do partido e, não [...] no total dos candidatos da coligação indistintamente”. “Evocado também acórdão deste Tribunal (Ac. nº 8.780/MT, rel. Min. Roberto Rosas), [...] que, de per se, afasta a tese substancial levantada pelo ora agravante, de que a suplência pertence ao partido e não à coligação.”
(Ac. nº 3.119, de 27.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.”
(Res. nº 20.164, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente (precedentes: Res. nº 13.605 e Ac. nº 8.712). Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, parágrafo único, Resolução nº 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.”
(Res. nº 19.319, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido as resoluções nos 14.006, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek; e 13.605, de 2.4.87, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.”
(Res. nº 14.936, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido a Res. nº 13.692, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)
“Diplomação. Alegação de errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional e de erro de direito na classificação (CE, art. 262, II e III). Hipóteses não configuradas. Pacífico é o entendimento da Corte no sentido de que os candidatos são eleitos de conformidade com o quociente partidário alcançado pelo partido ou coligação, respeitada, dentre eles, rigorosamente, a ordem de votação nominal (prec.: Res. nº 13.605 e Ac. nº 8.712). Recurso ordinário improvido.”
(Ac. nº 8.779, de 19.5.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“1. Reclamação contra relatório da comissão apuradora. Legitimidade de partidos ou coligações. Art. 38, § 1º, da Resolução nº 13.266/86. 2. Coligação. Suplência. Pertence a coligação e não aos partidos. Precedentes.”
(Ac. nº 8.780, de 19.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. nº 8.522, julg. 2.4.87, e Rec. Dipl. nº 402, julg. 7.4.87.” NE: Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. nº 13.605 e Ac. nº 8.712.
“[...] 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”
(Res. nº 20.945, de 4.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Partido político. Quociente eleitoral. Obtenção de vagas. Preenchimento por candidato que não recebeu votos. Possibilidade. Votação. Urna anulada. Votos nulos. Comparecimento de eleitores. Cômputo para o cálculo dos percentuais da votação dos candidatos em relação ao comparecimento.”
(Res. nº 20.371, de 25.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Gestot 2002. Sistema de totalização. Cargos proporcionais. Distribuição. Cálculos. Processamento. 1. Na hipótese de uma coligação ou partido obter votos suficientes para assegurar pelo menos uma vaga e o seu único candidato (que possua ou não votos) não puder receber essa vaga em decorrência de morte ou renúncia, a vaga em questão deverá ser redistribuída a outros partidos ou coligações que tenham atingido quociente eleitoral. 2. No caso de uma coligação ou partido obter uma quantidade de vagas maior que a quantidade de candidatos votados, as vagas em questão deverão ser atribuídas a candidatos sem votação do partido ou coligação.”
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Eleição proporcional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2011, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24167/tse-diversos-julgados-ementas-eleicao-proporcional. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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