“[...] Extravio de documento reputado essencial. Ausência de violação ao art. 165, § 5º, e 221 do Código Eleitoral. [...]” NE: A junta eleitoral deixou de apurar os votos da urna não acompanhada da ata.
(Ac. nº 15.778, de 10.12.98, rel. Min. Costa Porto.)
“Ata de votação: é válida mesmo que não utilizado formulário oficial. Os votos devem ser contados, em especial quando inexistentes prejuízo ou impugnação. [...]”
(Ac. nº 12.698, de 14.3.96, rel. Min. Torquato Jardim.)
“Anulação de urna. Ausência de documentos legais (CE, art. 221, I). Erro de fato (CE, art. 219). Demonstrado o aparecimento dos documentos faltantes, sem qualquer indício de violação ou fraude, reforma-se o julgado, conhecendo-se do recurso e dando-lhe provimento.” NE: Faltavam a ata e a folha de votação.
(Ac. nº 11.804, de 20.11.90, rel. Min. Hugo Gueiros.)
“Votação. Anulação de seção eleitoral. Ata de votação. Desaparecimento. Tratando-se a ata de mero histórico dos acontecimentos, sua falta não vicia os votos e, em conseqüência, não há que se falar em prejuízo (CE, art. 219). Recurso especial provido para considerar válidos os votos da 47a Zona Eleitoral.”
(Ac. nº 11.583, de 26.9.90, rel. Min. Bueno de Souza.)
“[...] 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. [...]”
(Ac. nº 7.681, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. nº 7.682, da mesma data e mesmo relator.)
“Fraude. Extravio da ata de apuração. Alegação de ofensa a dispositivos legais invocados. Inexistência de motivo para se determinar a anulação da votação por não haver comprovação de fraude (art. 166, § 1º). [...]”
(Ac. nº 7.502, de 12.4.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5º. A não juntada da ata da eleição acarreta a nulidade da votação. [...]”
(Ac. nº 6.363, de 27.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu.)
“Anulação de urna. Código Eleitoral, art. 165, § 5º. A ata da eleição em branco causa a nulidade da respectiva votação.”
(Ac. nº 4.894, de 27.5.71, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Não se conhece de recurso quando a decisão recorrida não contraria expressa disposição de lei.” NE: “O extravio de documento essencial constitui causa de anulabilidade (art. 221, I, CE) e não de nulidade (art. 220, CE)”. Com o extravio da ata, o juiz determinou diligências, apurando que os atos de instalação, votação e encerramento, decorreram normalmente.
“Recontagem de votos. [...] Não-expedição de boletins de urnas tempestivamente. Art. 28, § 9º, da Res. nº 16.640/90. Ausente fraude, não se anulam, mas recontam-se os votos (art. 179, II, e §§ 3º, 4º e 9º c.c. o art. 181 do CE). [...]”
(Ac. nº 11.812, de 22.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)
“Votação (eleição majoritária municipal). Cédula oficial (erro). Pretensão de declaração de nulidade. Improcedência do pedido, a míngua de prejuízo (CE, art. 219). [...]” NE: A cédula oficial continha erro na identificação do partido.
(Ac. nº 15.043, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
“Eleições para prefeito. Erro no número e na sigla de candidato. Desnecessidade da impugnação voto a voto, sendo bastante que se faça globalmente.” NE: Erro na confecção da cédula.
(Ac. nº 14.907, de 24.6.97, rel. Min. Nilson Naves.)
“[...] Cédula eleitoral. Nome de candidato em desacordo com o indicado por ocasião do registro. Ausência de impugnação perante a mesa receptora de votos. Ocorrência de preclusão. [...]”
(Ac. nº 14.960, de 25.3.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não-configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. Ocorrência de preclusão. Recurso não provido.” NE: “Não se pode considerar ‘erro na intimidade da Justiça Eleitoral’ o equívoco verificado na cédula eleitoral, uma vez que houve toda a publicidade possível, de acordo com a legislação aplicada à espécie.”
(Ac. nº 71, de 25.3.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Falta de interesse. Não se conhece de recurso objetivando anulação de pleito majoritário, se indemonstrado interesse e prejuízo, vez que se cuidou de invalidação de eleição proporcional, por omissão, na cédula oficial, da legenda de outro partido.”
(Ac. nº 10.830, de 10.8.89, rel. Min. Sidney Sanches.)
“Recurso. Dele se conhece e dá-se-lhe provimento, quando o acórdão recorrido fundamentar-se em nulidade intempestivamente argüida e em prejuízo presumido.” NE: O erro consistiu na grafia em caixa-alta do nome de um dos candidatos, enquanto o nome do adversário estava em letras comuns, salvo o nome e o prenome.
(Ac. nº 4.126, de 25.4.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)
“Cédulas. Impossibilidade de numeração em seqüência. Falta de impugnação. Preclusão.”
(Ac. nº 10.879, de 14.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Votação. Nulidade. Numeração das cédulas em ordem continuada. Fraude incomprovada. A só numeração das cédulas em ordem continuada, resultante de equívoco involuntário da mesa e sem fraude comprovada, não enseja a nulidade da votação. [...]”
(Ac. nº 10.875, de 14.9.89, rel. Min. Miguel Jeronymo; no mesmo sentido o Ac. nº 4.139, de 16.5.67, rel. Min. Décio Miranda.)
“Nulidade de votação. Cédulas numeradas seguidamente. Divergência de julgados. Votação não anulada. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo e nem de tratar-se de manobra tendente a permitir a identificação de qualquer voto. Negado provimento ao recurso.”
(Ac. nº 6.318, de 18.8.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“Nulidade de votação. Cédulas renumeradas seguidamente. Código Eleitoral, arts. 220, IV, e 146, V; Resolução nº 8.740 do TSE, art. 24, V. A simples inobservância da formalidade de numeração de cédulas em séries de 1 a 9, compromete o sigilo do voto e acarreta a plena nulidade da votação. Conhecimento e provimento do recurso.”
(Ac. nº 5.357, de 29.3.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Nos termos do art. 24, V, da Resolução nº 8.740, do Tribunal Superior Eleitoral, a numeração das cédulas oficiais deve ser feita em séries contínuas de um a nove, e não de maneira seguida. Feita por este modo, o sigilo do voto fica comprometido. É de se anular a votação em que as cédulas foram numeradas seguidamente.”
(Ac. nº 4.815, de 30.3.71, rel. Min. Antônio Neder.)
“Só a infringência das condições que resguardam o sigilo do voto (arts. 123, item 8, e 54 do CE) ou qualquer fato que prove a ocorrência de tal quebra, determinará a nulidade da votação. A falta de numeração das cédulas, irregularidade lamentável, não propiciou, no caso em tela, a quebra do resguardo que a lei exige. Não se conhece do recurso.”
“[...] Nulidade de votação. Ausência de impugnação no momento da votação. Preclusão. Precedentes. [...]” NE: Candidato com direitos políticos cassados e que foi impedido de votar.
(Ac. nº 5.525, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“[...] Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. [...]”
(Ac. nº 2.893, de 12.6.2001, rel. Min. Costa Porto.)
“Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei nº 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte (Consulta nº 459). Pedido indeferido.”
(Res. nº 20.686, de 1º.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Voto em separado. Aresto que determinou a renovação do pleito, argumentando que o Código Eleitoral, em seu art. 146, VII, assegura o direito de voto quando omitido o nome do eleitor na folha individual de votação. Cadastro eletrônico. Folha de votação que coincide com os assentamentos do cartório eleitoral. Inocuidade de se tomar o voto em separado. [...]”
(Ac. nº 15.143, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Eleitor que tem o título mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. Pedido indeferido.”
(Res. nº 20.255, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Eleitores. Revisão eleitoral. Inscrições canceladas. Os eleitores que tiveram suas inscrições canceladas em processo de revisão eleitoral em município onde só foi instalado o sistema eletrônico de votação e que recorreram dessa decisão, poderão votar, desde que não excluídos do alistamento eleitoral, ou seja, desde que seus nomes ainda constem da folha de votação e, seja observado o art. 147 do Código Eleitoral. [...]”
(Res. nº 19.737, de 1º.10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Criação de folha de votação suplementar. Exercício do voto. Eleitor não incluído na folha de votação, em razão de impossibilidade técnica ou falha da Justiça Eleitoral. Proposta indeferida, tendo em vista a lisura do processo eleitoral, pois os eleitores não foram submetidos ao crivo do batimento nacional.”
(Res. nº 19.684, de 12.8.96, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”
(Ac. nº 998, de 22.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)
“[...] Eleitora que votou com o título eleitoral da mãe. Votação anulável (art. 221, III, c, CE). Preclusão. Falta de prequestionamento. A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão. Tema de natureza infraconstitucional. Precedente. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25.556, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Impugnação a resultado de votação. Ausência de prejuízo exigido pelo art. 219 do Código Eleitoral. [...]” NE: Inexistência de nulidade da votação quando, impedidos de votar quatro eleitores, constatou-se que os votos impugnados em nada alterariam o resultado da votação, não se demonstrando o prejuízo.
(Ac. nº 25.217, de 10.11.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1º). Indeferimento da proposta.”
(Res. nº 20.797, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Eleitores impedidos de votar porque constava na folha de votação que já tinham votado. Registro de ocorrência na delegacia de polícia e apresentação de protesto e impugnação às urnas perante o juízo eleitoral. ausência de impugnação quanto à identidade daqueles que teriam se passado pelos eleitores. arts. 147 e 149 do Código Eleitoral. Casos isolados que não indicam fraude generalizada a determinar a nulidade dos votos das seções eleitorais. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 19.205, de 5.12.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
“Alistamento eleitoral. Impossibilidade de realização de revisão eleitoral. Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.”
(Res. nº 20.730, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
“Consulta. Impugnação ou dúvida quanto a identidade de eleitor. 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE nº 20.563, art. 34.”
(Res. nº 20.638, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Impugnação. Eleitores homônimos. Preclusão. Insuscetível de reexame de matéria relativa a identidade do eleitor quando não argüida no momento próprio (art. 147, § 1º, do CE). [...]”
(Ac. nº 14.998, de 26.10.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Consulta. TRE/AL. Sistema eletrônico de votação. Impugnação a identidade do eleitor. Impossibilidade de recurso ao TRE. I – Havendo impugnação quanto a identidade do eleitor, esta será apreciada pelo presidente da mesa. Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, será convocado o juiz eleitoral para sobre ela decidir, não cabendo recurso para o Tribunal Regional.”
(Res. nº 19.678, de 12.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“[...] Indeferimento do pedido de anulação de eleições municipais fundado em alegada ocorrência de transferência irregular de eleitores, exercício de voto sob falsa identidade, propaganda eleitoral criminosa e divulgação de pesquisa em desconformidade com a lei. Pretendida afronta aos arts. 221, III, c, e 222, do Código Eleitoral, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. [...] De outra parte, ainda que houvesse resultado provado, não teria o condão de comprometer a eleição em causa, o fato de um voto haver sido dado sob falsa identidade. [...]”
(Ac. nº 11.804, de 30.3.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“[...]. Nulidade de votação em razão da dessemelhança entre assinaturas de eleitores nos dois turnos. Alegação de ofensa aos arts. 220, inciso I, e 165, inciso VII, do CE e infringência do art. 5º, incisos IV e LV, da Constituição Federal. Inexistência da impugnação exigida no art. 171 do CE. Matéria preclusa. Ausência de provas da fraude alegada. [...]” NE: “A nulidade argüida [...] no momento da apuração diz respeito à identidade do eleitor, ou seja, o eleitor que votou no 2ºº. [...] Não tendo havido impugnação quanto à identidade do eleitor admitido a votar, a matéria já se encontrava irremediavelmente preclusa.” turno não seria o mesmo que votou no 1
“[...] Indeferimento de pedido de nulidade das eleições municipais com fundamento nos arts. 221, inciso II, e 222 do CE. Não demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial. [...]”
(Ac. nº 13.442, de 18.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Preclusão corretamente afastada, em razão da ocultação dos vícios e do obstáculo a fiscalização julgados comprovados pela instância ordinária que, também segundo os fatos insusceptíveis de reexame em grau de recurso especial (anulabilidade e incoincidência resultantes de fraude) deu correta aplicação aos arts. 222 e 166, § 1º, do Código Eleitoral.
(Ac. nº 11.809, de 22.11.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
“Votação. Nulidade. Fiscalização. Cerceamento durante a apuração. Preclusão. Indefere-se pedido de anulação de votação, em razão de cerceamento da fiscalização partidária, durante a apuração, a falta de impugnação oportuna. [...]”
(Ac. nº 10.916, de 28.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“[...] 1. Os vícios alegados quanto a oportunidade da expedição e divulgação dos boletins de apuração e relativamente a cerceamento de atividade de fiscalização partidária não configuram nulidade absoluta que pudesse ficar a salvo da preclusão. Não argüidos na ocasião oportuna, não poderiam sê-lo em recurso ao TRE/RO, como bem decidiu a decisão recorrida. [...]”
(Ac. nº 7.548, de 12.5.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Recurso especial. Eleição municipal. Nulidade votação. Ocorrência. Fraude. Preclusão. Recontagem. Votação eletrônica. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido.”
(Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 25.142, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de instância. 1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré. 2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual. 3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do art. 169, § 2º, do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à validade do voto registrado em cédula. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão. 5. Ocorre supressão de instância quando o Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau que liminarmente rejeitou pedido de anulação da votação por entender ter ocorrido preclusão, imediatamente passa ao exame do mérito de tal pedido, sem que tenha havido regular instrução do feito e julgamento de primeira instância. 6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.” NE: Alegações: vícios ocorridos na inscrição dos eleitores, dificuldade de fiscalização, intimidade entre a oficiala de justiça e um candidato a vereador e entrega de senhas após às 17h. No recurso especial foi admitido como litisconsorte passivo o candidato favorecido pela anulação da seção eleitoral.
(Ac. nº 19.401, de 12.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Apuração. Abertura da urna. Impugnação (voto carretilha). Caso em que, a fraude não ficou comprovada. 1. Alegação de que se julgou sem que as partes fossem ouvidas sobre a laudo. Improcedência da alegação. Inocorrência, ademais, de ofensa aos arts. 335 e 435 do CPC. [...]”
(Ac. nº 955, de 2.6.98, rel. Min. Nilson Naves.)
“Mandado de segurança. Conhecimento. Preclusão inocorrente. Anulação das eleições proporcionais realizadas em 3 de outubro no Estado do Rio de Janeiro, assentada em mera presunção de fraude. Inaplicabilidade dos arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Nomeação de comissão para apreciar fraudes, tomada só após a anulação do pleito. Concessão da ordem, para declarar subsistente o pleito proporcional de 3 de outubro de 1994, com a conseqüente diplomação dos eleitos.”
(Ac. nº 2.369, de 19.11.96, rel. Min. Nilson Naves; red. designado Min. Diniz de Andrada.)
“Agravo de instrumento. Alegação de fraude eleitoral. Anulação. Eleições suplementares. Pleito de 3.10.90. A simples alegação de ocorrência de abuso de poder econômico ou de autoridade não deve ser admitida como fato gerador de anulação quando indemonstrado o prejuízo. Demonstrada a preclusão de atos pretéritos comprovados de suposta violação legal, nega-se provimento aos agravos (prec.: Acórdão-TSE nº 8.108/86).”
(Ac. nº 11.830, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)
“1. Apuração. Alegação de fraude. Necessidade de impugnação. Preclusão. 2. Afastamento da preclusão quando se tratar de matéria constitucional (art. 259 do CE). Essa matéria deve decorrer da decisão, ou ser discutida na decisão. 3. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, por não se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, e sim impugnação da apuração. 4. Não se discutiu, conseqüentemente, a preclusão, e se há ou não conseqüência para a ação de impugnação, exame a ser feito no caso concreto. 5. Agravo não provido.” NE: Representação, antes da diplomação, baseando-se na ocorrência de diversas fraudes na votação e no abuso do poder político e econômico.
(Ac. nº 10.764, de 30.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Nos termos do art. 149 do Código Eleitoral, não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas. Não havendo impugnação, opera-se a preclusão do poder jurídico de impugnar e não nasce, sequer, o de recorrer. [...]”
(Ac. nº 6.592, de 8.3.79, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)
“Votação sem impugnações, a qual não compareceu o fiscal do partido. Impugnação posterior, indefinida e abstrata. Não se admite recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa no ato da votação (art. 149 do Código Eleitoral). Preclusão. De qualquer modo não cabe agora pedido de reexame de prova, inclusive perícia grafológica, não requerida em qualquer fase anterior. [...]”
(Ac. nº 5.452, de 28.8.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; no mesmo sentido os acórdãos nos 5.368, de 9.4.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle; 4.940, de 11.11.71, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; e 4.838, de 13.4.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 19.413, de 23.10.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Representação. Pleito municipal. Denúncia de fraudes no alistamento. Inquérito policial. Realizada revisão do eleitorado no município, expungindo-se as inscrições irregulares, e tendo sido aberto inquérito policial para apurar as infrações e, ainda, não sendo caso de anulação das eleições, arquiva-se a representação.”
(Res. nº 20.476, de 28.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Eleitoral. Fraude. Transferência de eleitores. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. I – alegação de ocorrência de fraude na transferência de eleitores irregularmente de outras cidades, alterando a vontade eleitoral, fato que determinou a instauração de ações penais em andamento. Fraude ocorrida na intimidade da Justiça Eleitoral e que constitui, ademais, motivo superveniente de modo a elidir a ocorrência de preclusão. Código Eleitoral, arts. 222 e 223. II – Agravo provido. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(Ac. nº 13.504, de 24.6.93, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Alistamento e inscrição de eleitores. Alegação de ocorrência de irregularidades e fraudes, tendo sido determinada a realização de eleições suplementares pelo acórdão regional. Preclusão. Denúncia oferecida após esgotado o prazo para impugnação das transferências e inscrições (CE, arts. 171 e 259). A não-incidência da preclusão só tem sido admitida em casos excepcionais quando as fraudes, devidamente comprovadas, tenham ocorrido na intimidade dos cartórios eleitorais, sem que os interessados pudessem das mesmas ter conhecimento nas épocas próprias. Divergência entre a decisão a quo e a jurisprudência pacífica do TSE, que entende que não há de se discutir vício no alistamento eleitoral dentro do processo de eleições. Violação pelo aresto recorrido dos arts. 171 e 259 do Código Eleitoral e infringência, por via oblíqua, da regra contida no art. 72 do mesmo diploma. Inaplicabilidade a espécie do disposto no art. 187 do Código Eleitoral. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao recurso ordinário de diplomação.”
(Ac. nº 9.027, de 15.12.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Votação. Fraude. Preclusão. A jurisprudência e reiterada no sentido de que os vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral não são discutidos dentro do processo das eleições (prec. acórdãos nºs 7.714, 7.625, e 7.303). Desta forma, a anulação da votação pelo Tribunal a quo contraria essa jurisprudência e a legislação eleitoral pertinente. Divergência jurisprudencial não demonstrada. [...]”
(Ac. nº 7.975, de 28.3.85, rel. Min. Washington Bolívar; no mesmo sentido os acórdãos nos 7.714, de 22.11.83, rel. Min. Washington Bolívar; e 7.624, de 23.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)
“Ausência de recurso ou impugnação, na fase de alistamento, votação ou apuração, torna preclusa a matéria decidida. Inocorrentes as hipóteses de motivo superveniente ou de ordem constitucional. [...]”
“Recurso. Recontagem. Não-fechamento de contabilidade de urna por incoincidência entre o número de votantes e de cédulas oficiais. Ausência de impugnação. Preclusão. Aplicação do art. 166, § 1º, do Código Eleitoral. [...]” NE: A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais não se enquadra no conceito de “não-fechamento da contabilidade.”
(Ac. nº 15.020, de 8.5.97, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)
“[...] A incoincidência entre o número de votos e o de votantes somente anula a votação se resultar de fraude comprovada (CE, art. 166, § 1º). Demonstrada a inocorrência de incoincidência fraudulenta, mas a existência de má avaliação das provas e dos fatos. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 13.433, de 11.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Preclusão: não-coincidência fraudulenta entre o número de cédulas e o de votantes, não suscitada perante a junta apuradora.”
(Ac. nº 13.125, de 1º.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Consulta. TRE/AL. Se algum eleitor votar sob impugnação e ou havendo incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna, quem fará a apuração? Respondida nos termos do art. 166, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral e da Resolução nº 18.393/92, item 2.” NE: “A mesa receptora tem competência para fazer a apuração em caso de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna”.
(Res. nº 18.521, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Apuração de urna. Impugnação. Alegação de fraude. Incoincidência entre o número de votantes e o número de cédulas na urna. Inexistência de ofensa ao art. 219 do CE. A coincidência do número de votos encontrados na urna com o número de votantes apurado pela folha de votação é reveladora de equívoco apenas na ata da votação, sem qualquer violação do disposto no art. 166, § 1º, do CE. [...]”
(Ac. nº 12.013, de 28.5.91, rel. Min. Américo Luz.)
“Agravo de instrumento. Coligação partidária. Anulação de votação. Alegada a incoincidência do número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas nas urnas. Fraude não comprovada, não justifica a nulidade de votação. Inteligência do art. 166, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 11.928, de 16.4.91, rel. Min. Américo Luz.)
“Apuração. Incoincidência entre o número de votos e o de votantes. Nulidade. CE, art. 166, § 1º. De acordo com a regra do art. 166, § 1º, do CE, somente se anula a votação, em razão de incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna, se resultar de fraude comprovada, o que não ocorreu na hipótese. Impugnação. Preclusão. CE, art. 169. Rejeitada a preliminar de preclusão porque, consoante as provas dos autos, houve impugnação contra a nulidade argüida no momento oportuno, decorrendo os outros motivos de diligência determinada pela Corte Regional, nos limites de suas atribuições, e com o único intuito de melhor esclarecer a questão. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, manter a validade da urna impugnada.”
(Ac. nº 11.013, de 30.11.89, rel. Min. Roberto Rosas, red. designado Min. Vilas Boas.)
“Votação. Incoincidência. Preclusão. A incoincidência entre o número de cédulas e o de votantes deve ser alegada quando da abertura da urna, sob pena de preclusão. [...]”
(Ac. nº 10.797, de 27.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Fraude comprovada. Incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais. Nulidade da votação. Inteligência do art.166, § 1º, do Código Eleitoral. 1. O conceito de fraude, como um dos vícios que possibilitam anular-se uma votação, é, eminentemente, jurídico: se ela está, ou não, comprovada, é que constitui indeclinável apuração fática, para verificação da incidência da norma (CE, art. 166, § 1º). Em matéria eleitoral, a fraude lesa, antes de tudo, a nação mesma, em sua aspiração de lisura do pleito e condução dos seus destinos por aqueles verdadeiramente escolhidos pela vontade popular. 2. A matéria fática é a incoincidência, no caso, aliás, incontroversa. Se a razão da incoincidência é fraude comprovada, a conseqüência jurídica é a nulidade da votação. 3. Recurso provido (arts. 276, I, alínea a, c.c. os arts. 166, § 1º, 219 e 222, do Código Eleitoral).” NE: “A singela separação das cédulas ditas regulares das irregulares, para validar-se o pleito, não merece prosperar. Se a incoincidência resulta de fraude comprovada, o resultado há de ser a nulidade da votação e não meramente das cédulas, que comprovam a fraude.”
(Ac. nº 7.747, de 15.12.83, rel. Min. Washington Bolívar.)
“Nulidade de votação sob alegação de incoincidência de cédulas com o número de votantes, e identidade de grafia em várias cédulas. Ao anular toda a votação, houve violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 219 do Código Eleitoral. Não-ocorrência de violação comprovada e de impugnação antes da abertura da urna. Recurso conhecido e provido para validar a votação não-viciada da urna.”
(Ac. nº 7.614, de 18.8.83, rel. Min. Carlos Madeira.)
“[...] Anulação de votação por incoincidência de votos. Quando não ocorre (CE, art. 166, § 1º). Embora ocorra a incoincidência de votos na abertura da urna, tal não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude ‘comprovada’ (CE, art. 122, § 1º). A previsão legal arreda a anulação por mera ‘suspeita’, tanto mais quando a matéria argüida abranja apenas a incoincidência de votos (CE, art. 23, caput). [...]”
(Ac. nº 7.501, de 5.4.83, rel. Min. Gueiros Leite.)
“Inocorre a preclusão argüida com fulcro no art. 149 do Código Eleitoral, quando se alega que o número de votantes excedeu ao de eleitores, fato que só poderia ser verificado após o encerramento da votação. Precedente desta Corte. Recurso conhecido e provido, para que o Tribunal Regional Eleitoral decida o mérito da causa.”
(Ac. nº 6.347, de 20.9.77, rel. Min. Leitão de Abreu; no mesmo sentido o Ac. nº 5.669, de 10.4.75, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)
“[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. 1. Não se infere do art. 36 e seguintes do Código Eleitoral que a junta apuradora regularmente constituída tenha que ser substituída por outra para que proceda, por determinação do Tribunal Regional, a novo julgamento do pedido de recontagem. 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8º da Resolução-TSE nº 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. Recurso não conhecido.”
(Ac. nº 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] 2. Junta apuradora. Nomeação de membro. Afronta a lei. Nulidade. Preclusão. Não está a salvo da preclusão, por não se caracterizar em nulidade absoluta, a nomeação de membro de junta apuradora em desconformidade com o disposto no CE, art. 36, § 3º, II, c.c. art. 220 do mesmo dispositivo legal. [...]”
(Ac. nº 11.042, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Recontagem de votos. Junta eleitoral. Mesa receptora. Composição. [...] 2. O partido ou coligação que não reclamar contra a composição da mesa receptora, dentro do prazo de que trata o art. 8º da Resolução-TSE nº 19.514, não poderá argüir posteriormente, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva. [...]”
(Ac. nº 15.008, de 2.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladoras nos arts. 220 e 221, do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no art. 219, do mesmo Código. A proibição contida no item II, do § 1º, do art. 120, no que tange aos funcionários do desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta.”
(Ac. nº 8.731, de 30.4.87, rel. Min. William Patterson; no mesmo sentido o Ac. nº 8.680, de 12.3.87, rel. Min. William Patterson.)
“Recurso contra diplomação. Nulidade de votação, com base no fato de que a presidente da mesa receptora de votos não era eleitora. Ausência de contrariedade a Constituição da República (art. 147, §§ 1º e 2º), falta de prequestionamento e inocorrência de conflito jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.”
(Ac. nº 7.577, de 9.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“Mesa receptora. Constituição irregular, conforme a nomeação de um mesário inscrito eleitor noutro município. Posto que não a melhor, para efeito de recurso especial, porém, oferece-se razoável a interpretação do art. 220, I, do Cód. Eleitoral, no sentido de que, no caso, não se vislumbra nulidade em tema de mesa constituída com ofensa a letra da lei.”
(Ac. nº 6.679, de 14.8.79, rel. Min. José Fernandes Dantas.)
“1. Preclusão. Contraparte favorecida pela decisão anulatória da votação, de que haja recorrido de oficio a junta eleitoral, não se opera, a impedir recurso ulterior, preclusão fundada em falta de impugnação anterior. 2. Prequestionamento. Caso em que a matéria do recurso especial não se distancia, formalmente, da matéria decidida. 3. Agravo a que se dá provimento, para melhor exame do recurso especial interposto. 4. Pedido incidente de informações, ao TRE, sobre pendência de recurso alusivo a outra seção eleitoral, na mesma eleição.” NE: O motivo da anulação foi a nomeação, para a mesa receptora, de eleitor de outro município. “O art. 165, CE, prevê que esse tipo de nulidade seja verificado antes de abrir cada urna.”
“A decisão que, simplesmente ordena suspensão de propaganda política ilegal, de caráter administrativo, não constitui coisa julgada. Se, à medida em que os votos forem sendo apurados, não foram apresentadas impugnações a serem decididas, de plano, pela respectiva junta apuradora, operou-se a preclusão do Poder Judiciário de argüir nulidade ou anulabilidade da votação. Há, previstos no art. 169 do Código Eleitoral, tempo e lugar para a impugnação de votação. Assim, pois, antes do momento da apuração, ou, que e o caso, das eleições, inadmite-se a preexistência de impugnação. Não pode haver impugnação apriorístisca. Recursos especiais conhecidos e providos.” NE: Propaganda feita em programa de rádio, fora do horário gratuito. A propaganda foi suspensa em processo de reclamação. Posteriormente, o TRE cassou o diploma com fundamento no art. 222 (emprego de processo de propaganda vedado por lei), entendendo que a referida reclamação supria a necessidade de impugnação à apuração, afastando portanto a preclusão prevista no art. 171, CE.
“1. Propaganda. Fraude ou uso indevido. Interpretação do art. 222 do Código Eleitoral. Distribuição de folhetos ofensivos a candidatos antes da eleição. 2. Ação do juiz eleitoral para impedir a circulação da propaganda negativa. Retenção dos folhetos e prisão dos distribuidores. 3. Preclusão. Alcance do art. 223 do Código Eleitoral. Distinção entre ato decorrente da propaganda, ato ocorrido durante a eleição e ato ocorrido durante a apuração. A manifestação do prejudicado, como forma de impugnação ou protesto, acarreta a não-preclusão. Se o candidato, ou seus partidários, manifestam sua insatisfação contra ato de propaganda nociva, não ocorre preclusão. Não cabia qualquer reclamação ou protesto durante a eleição ou no decorrer da apuração, pois, o fato ocorreu antes da eleição. O obstáculo a preclusão deve ser preciso, e nada mais inequívoco do que exigir a presença do juiz eleitoral durante o processo da propaganda indevida.”
(Ac. nº 10.576, de 6.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. Votação em seção eleitoral anulada [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE: A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimento de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”
(Ac. nº 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)
“Seção eleitoral. Localização. Nulidade relativa. Preclusão. CE, art. 135, § 5º. A designação de propriedade privada para o funcionamento de seção eleitoral gera nulidade relativa que, se não impugnada oportunamente, torna preclusa a matéria. [...]”
(Ac. nº 10.780, de 8.6.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Urnas em localidade privada, com infringência do art. 135, § 5º, do Cód. Eleitoral. Nulidade relativa. Preclusão, não alegada oportunamente. [...]”
(Ac. nº 8.108, de 13.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)
“Votação. Mesas receptoras instaladas com desobediência ao disposto no art.135, § 5º, do Código Eleitoral. Preclusão a que se refere o § 9º, do mesmo dispositivo legal. [...]”
(Ac. nº 7.691, de 8.11.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“Nulidade de votação. Localização de seção eleitoral de propriedade privada de parente de candidato. A vedação contida no § 4º do art. 135 do Código Eleitoral, e peremptória e absoluta, pois visa evitar que a vontade do eleitorado seja desviada pelo proprietário do lugar, candidato ou seus parentes. A preclusão prevista no § 9º do mesmo artigo é só quando a localização em propriedade privada, prevista no § 5º, não ocorrendo nas hipóteses do § 4º.”
(Ac. nº 7.563, de 19.5.83, rel. Min. Carlos Madeira.)
“Lugares de votação. Localização de seções eleitorais. Inocorrência de reclamação, no prazo do art. 135, § 7º, do Código Eleitoral, ou de impugnação quando da abertura da urna. Se a apuração dos votos suceder normalmente, não caberá, após vários dias, a qualquer partido ou candidato, vir alegar que a votação é nula, porque a localização da urna se deu em lugar vedado, fundamentando-se o pedido no fato de poder alterar-se o resultado da eleição, com a decretação da nulidade reclamada. Preclusão reconhecida. Código Eleitoral, art. 223. [...]”
(Ac. nº 6.386, de 25.10.77, rel. Min. Néri da Silveira.)
“I – Mudança, à revelia do juízo, dos locais designados para o funcionamento de seções eleitorais. II – Nulidade das votações contidas nas urnas correspondentes aquelas seções, conforme o disposto no art. 220, III, do CE. [...]”
“Partido político. Eleição proporcional. Candidatos. Ausência na urna eletrônica. Carga da urna. Arts. 7º e 8º da Resolução nº 20.563. Falta de impugnação. Não-ocorrência de preclusão. Comunicação de que os eleitores que quisessem votar naqueles candidatos deveriam voltar mais tarde. Quebra do sigilo do voto. Utilização da urna eletrônica simultaneamente com a votação por cédulas. Impossibilidade. [...]”
(Ac. nº 19.463, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Infringência das condições que resguardam o sigilo do voto. Configuração. 1. Exige-se o cumprimento da regra do § 1º do art. 165 do Código Eleitoral somente na hipótese em que haja comprovada suspeita de violação da urna, circunstância que impõe a nomeação de perito para que afirme a existência do fato. 2. Encontrando-se a urna, contudo, visivelmente aberta, vulnerado o lacre que assegura a sua inviolabilidade, dispensa-se a constatação da ocorrência por perito.
[...]”
(Ac. nº 1.844, de 4.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Recontagem. Pedido de exame pericial em cédulas. Ausência de impugnação prévia. Preclusão. 1. Aplicam-se a recontagem os dispositivos relativos a apuração. 2. Não é possível o pedido de exame pericial em cédulas, se ausente a impugnação prévia no ato da recontagem. [...]” NE: Pedido de perícia nas cédulas após o término da recontagem dos votos, sob alegação de fraude posterior à apuração, face a indícios de violação de urnas.
(Ac. nº 15.751, de 11.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Urna. Impugnação. Ausência de perícia. 1. A teor do CE, art. 165, § 1º, em caso de indício de violação da urna, deve-se proceder a realização de exame pericial. [...]”
(Ac. nº 14.845, de 8.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[...] Indícios de violação de urna. Não-apuração. Candidato eleito. Ausência de interesse processual. Falta interesse processual ao candidato eleito, em pretender apuração em separado, para posterior totalização, dos votos contidos em urna declarada nula por suspeita de violação. [...]”
(Ac. nº 15.065, de 21.10.97, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Eleições. Nulidade. Fraudes. Violação de lacres. I – As irregularidades formais apresentadas, por não sugerirem em momento algum a existência de fraudes ou de violação de lacres, não podem acarretar a invalidade de pleito eleitoral. Precedentes: agravos de instrumento nºs 6.859, 11.549 e 11.855 do TSE. Ofensa ao art. 23, § 4º, da Lei nº 8.214/91, arts. 165, § 1º, e 183 do Código Eleitoral e art. 5º, LV, da Constituição Federal não configurada. [...]”
(Ac. nº 11.550, de 31.8.95, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“[...] Apuração. Urna sem o lacre. A simples inexistência do lacre não impede a apuração da urna, de forma definitiva. [...]”
(Ac. nº 11.855, de 6.10.94, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 8.104, de 6.5.86, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] 2. Violação de urna (Código Eleitoral, art. 165, § 1º, inc. I). Designação de perito. Presente indício de violação de urna, é obrigado o presidente de junta, antes da apuração, a designar pessoa idônea como perito, para exame da urna na presença do representante do Ministério Público, e, somente após, proceder a apuração em separado (Código Eleitoral, art. 165, § 3º). [...]”
(Ac. nº 13.461, de 25.5.93, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Decisão da Corte Regional que anulou votação e determinou realização de eleições suplementares alegação de fraude decorrente da violação das urnas e incoincidência entre o número de votantes e cédulas oficiais. [...] Demonstrada a inocorrência de incoincidência fraudulenta, mas a existência de má avaliação das provas e dos fatos. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 13.433, de 11.5.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Violação de urna. Impugnação pelo Ministério Público. Não-acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte. Negativa de vigência ao disposto no art. 165, § 1º, inciso IV, do Código Eleitoral (precedente: Ac. nº 8.818). Recurso especial conhecido e provido, para que, retornando os autos a instância a quo, seja julgado o mérito.”
(Ac. nº 12.018, de 4.6.91, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido os acórdãos nos 8.784, de 26.5.87 e 8.818, de 11.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Recontagem de votos. Incoincidência dos boletins de apuração. Mapismo. Eleições proporcionais. TRE/PA. Pleito de 3.10.90. Alegada violação de urnas, torna-se impossível a convalidação dos boletins de apuração coincidentes, não restando outra alternativa a Justiça Eleitoral senão anular a votação nas seções não recontadas por impossibilidade material. Não há que se falar em qualquer tipo de preclusão quando de suposta violação legal (CE, arts. 171, 219 e 223). [...]”
(Ac. nº 11.828, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)
“[...] Violação de urnas. Impossibilidade material de recontagem de votos. Validação dos boletins de apuração. Contrariedade dos princípios constitucionais do contraditório e do due process of law. Violação dos arts. 221, I, e 222 do CE. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anulação da votação.”
(Ac. nº 11.827, de 18.12.90, rel. Min. Américo Luz.)
“[...] Impugnação versante sobre irregularidades de guarda de urnas, abertas e autenticidade de cédulas. Tempestividade da interposição do recurso eleitoral. Juízo de admissibilidade exercido também pelo TRE. Recurso provido para, afastada a preclusão, ser processado o recurso eleitoral, para o devido julgamento.”
(Ac. nº 10.759, de 16.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)
“Recontagem de votos. Urnas violadas após encerrada a apuração. Impossibilidade material. Face a incontornável situação fática (impossibilidade de apurar os votos das urnas violadas), indefere-se a reclamação que postulava a apuração através de documentação subsidiária existente no TRE/RJ (Ac. nº 9.026/87).”
(Res. nº 14.880, de 17.11.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Urna. Violação. Verificação pelo próprio TRE. Anulação. Distinção com a inexistência de vedação ou lacres sem prova de violação.”
(Ac. nº 8.793, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Urna. Violação. Fato positivado pela perícia.”
(Ac. nº 8.794, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Perícia. Violação de urna. 1. Verificada divergência de assinaturas das autoridades da mesa receptora na ata de votação e no lacre da fenda da urna, esse evidente indício de violação deve merecer apuração em perícia realizada por pessoa que possua conhecimentos especializados de grafologia. 2. Anulação do acórdão do TRE para que outro julgamento se profira após a realização da perícia regular.”
(Ac. nº 7.681, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela; no mesmo sentido o Ac. nº 7.682, da mesma data e mesmo relator.)
“Recurso especial. Matéria de fato. Perícia. É questão de fato, por isso excluída do campo do recurso especial, a relativa a alegada inidoneidade técnica do perito nomeado para examinar casos simples de possível violação de urna. Tal alegação não é equiparável a que foi versada em dois recursos anteriores do mesmo município, a qual dizia respeito ao valor abstrato da perícia, pois se insurgira o recorrente contra a falta de perícia grafotécnica que seria indispensável para esclarecer divergência de assinaturas constante da ata da eleição e do lacre da urna, fato reputado essencial para a solução do litígio.”
(Ac. nº 7.683, de 25.10.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Urna. Vedação de urna. Recurso especial incabível. 1. Se não há indícios de violação da urna, a simples falta ou divergência nas rubricas das autoridades eleitorais não é bastante para determinar a anulação da votação. [...]”
(Ac. nº 7.647, de 13.9.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“Apuração de urna. – Alegação de violação e fraude inexistentes, por falta de comprovação. Além do mais, se fraude houvesse, não poderia o candidato alegá-la, pois somente o fiscal de sua própria facção partidária teria condições de praticá-la (CE, art. 219, parágrafo único). [...].” NE: Urna sem a vedação.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Nulidades da votação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24172/tse-diversos-julgados-ementas-nulidades-da-votacao. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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