“[...] Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito [...]”
(Ac. nº 1.979, de 25.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Cancelamento de inscrição de candidato. Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3º.” NE: Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica).
(Ac. nº 1.279, de 25.3.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Morte do candidato de sublegenda. Votação válida. Recurso especial incabível. 1. É pelo menos razoável a interpretação da decisão recorrida, segundo a qual são válidos os votos dados a candidato de sublegenda, que veio a falecer à tarde do dia da eleição. [...]” NE: Candidato ao cargo de prefeito por sublegenda, sistema que, para os efeitos da disputa
intrapartidária, isto é, entre os candidatos do mesmo partido, as regras são as peculiares ao sistema proporcional.
(Ac. nº 7.558, de 17.5.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”
(Ac. nº 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Impossibilidade jurídica de computar votos a candidatos inexistentes, nem admitir voto de legenda. [...]” NE: Pretensão de que sejam computados para a coligação, como votos de legenda, aqueles em que foram assinalados números de candidatos inexistentes iniciados pelos algarismos dos partidos que a integram. Ver art. 59, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que prevê, nessa hipótese, o cômputo dos votos para a legenda no sistema eletrônico de votação.
(Ac. nº 12.269, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido o Ac. nº 12.028, de 25.6.91, rel. Min. Vilas Boas.)
“Pedido de recontagem de votos. Sufrágios atribuídos a candidatos inexistentes. Compete à comissão apuradora, verificando terem sido assinalados nos boletins de urna votos conferidos a candidatos inexistentes, excluir dos mapas de apuração tais votos, o que não significa violação de qualquer dispositivo legal apontado e, muito menos, incoincidência de resultado. [...]”
(Ac. nº 12.266, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli; no mesmo sentido os acórdãos nos 12.267 e 12.270, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“1. Apuração. Número do candidato. Prevalece o registrado pelo partido. Faculdade de manutenção do número anterior (Lei nº 7.664, art. 19, § 1º). Necessidade de manifestação expressa. Não há permanência automática. 2. Validade de votos dados aos nomes ou prenomes da eleição anterior. Lei nº 7.664, art. 22, p. único. Hipótese diversa do número anterior.”
(Ac. nº 10.838, de 10.8.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido os acórdãos nos 10.789, 10.790, 10.791 e 10.792, todos de 15.6.89, do mesmo relator.)
“1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o nº 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o nº 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.
(Ac. nº 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“[...] Não anula a cédula, mas apenas o voto, o fato de o eleitor haver assinalado número que não corresponde a candidato registrado por qualquer partido (CE, art. 175, § 3º; Res. nº 11.457 de 1982, art. 26). [...]”
(Ac. nº 7.678, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)
“Eleição municipal. Nulidade. Votos marcados com sigla de partido que não registrara candidato a prefeito, excedendo de mais da metade o total da votação. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Provimento de recurso especial.”
(Ac. nº 5.361, de 5.4.73, rel. Min. Márcio Ribeiro.)
“Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição do candidato a vereador antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.
(Ac. nº 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.)
“Consulta. Votos. Deputado federal e estadual. Validade. Município. Cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até segundo grau ou por adoção. Exercício. Mandato. Prefeito. 1. São válidos os votos recebidos por candidato a deputado federal e estadual, em município onde seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, exerça mandato de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.”
(Res. nº 22.076, de 6.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Inelegibilidade. Parentesco. CF, art. 14, § 7º. São elegíveis, para qualquer cargo eletivo, fora do território de jurisdição do prefeito, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, sem necessidade de desincompatibilização, ainda que a eleição se processe em município do mesmo estado. Serão validos e computáveis, também, os votos recebidos pelo candidato no município do titular mesmo sendo jurisdição do território estadual. Consulta respondida negativamente.”
(Res. nº 15.307, de 6.6.89, rel. Min. Sidney Sanchez.)
“[...] 1. O recurso especial trata tão-somente de questão atinente à validade da convenção realizada pelo PSC, em face do conflito intrapartidário existente, e seus respectivos efeitos em relação à formação da Coligação Caraíbas Independente. 2. A destinação dos votos dos candidatos do PSC e a aplicação dos arts. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral e da Res.-TSE nºNE: Nulidade de convenção realizada por comissão provisória de partido, em face da ausência de legitimidade. 21.925 deverão ser objeto de análise pelo juiz eleitoral, em face da decisão, objeto deste recurso especial. [...]”
(Ac. nº 24.850, de 26.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Coligação extemporânea. Conseqüência: cancelamento do registro de candidatura. Decisão proferida após as eleições. Votos. Destinação. 1. Se o partido não pertencia à coligação, porque nela ingressou extemporaneamente, a conseqüência necessária é o cancelamento dos registros dos candidatos a esse filiados. 2. Tendo sido a decisão proferida após as eleições, os votos conferidos aos candidatos que tiveram seus registros indeferidos são inexistentes. [...]”
(Ac. nº 15.249, de 3.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“[...] Recurso especial provido para que o Tribunal Regional julgue o mandado de segurança, mantendo-se sustados os efeitos de diplomação de candidato classificado em segundo lugar.” NE: O candidato eleito teve o seu diploma cassado em ação de investigação judicial eleitoral por violação ao art.73, inc. IV, c.c. o § 5º do mesmo artigo, da Lei nº 9.504/97. A segurança, com pedido liminar, foi impetrada contra a diplomação do 2º colocado, sob a alegação de aplicação do art. 224 do CE.
(Ac. nº 4.399, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”
(Ac. nº 21.221, de 12.8.2003, rel. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.
(Ac. nº 19.845, de 1º.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Nulidade de mais de 50% dos votos em pleito municipal por infração ao art. 73 da Lei nºNE: “Não se há de distinguir as ilicitudes do art. 41-A daquelas do art. 73, todos da Lei nº 9.504/97, a contar dos preceitos contidos nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Comprovado: o candidato que teve seu diploma cassado obteve mais de 50% dos votos: proceder-se-á na conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Os embargos opostos a esta decisão foram rejeitados em 28.8.2003. 9.504/97. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. Diplomação indevida dos segundos colocados. Ilegitimidade para o exercício dos cargos. Usurpação configurada. Legitimidade do presidente da Câmara de Vereadores reconhecida. Liminar concedida para sustar os efeitos da diplomação.”
(Ac. nº 1.273, de 12.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nºº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE:º 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE. [...]” 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. 2. Condenação com base no art. 41-A da Lei n “[...] a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei n
(Ac. nº 21.169, de 10.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: Houve divergência baseada “na distinção entre nulidade de votação, nas hipóteses previstas no art. 220, e a anulabilidade da votação nas do art. 222 do CE”, concluindo que, na última hipótese, seria necessário o decreto de nulidade para a incidência do art. 224. No entendimento da maioria: “A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...]. A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma”. “Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos”.
(Ac. nº 19.759, de 10.12.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso especial. Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: Anulação da segunda disputa e determinação da terceira eleição. “Acompanho o eminente relator, aplicando o art. 224, porque o caso é de declaração de inelegibilidade. Penso que o art. 175, § 3º, tem aplicação automática, por se tratar de nulidade de voto dado a candidato que era inelegível [...]”.
(Ac. nº 20.008, de 12.11.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. Improcedência de ação desconstitutiva de decisão da Câmara Municipal. Rejeição de contas de ex-prefeito. Trânsito em julgado ocorrido após o registro das candidaturas. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC nº 64/90). [...] NE: “Quanto à afirmação de que [...] seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada [...]”
(Ac. nº 15.366, de 1º.2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Costa Porto.)
“Embargos declaratórios. Ocorrência de omissão. Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. Provimento parcial. Retorno dos autos ao TRE para exame do pedido de novo pleito.” NE: “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC nº 64/90, de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos [...]. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos.”
(Ac. nº 11.537, de 22.2.94, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido os acórdãos nos 7.588, de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer; e 9.080, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas, referindo-se, entretanto, ao art. 20 da LC nº 5/70, cujo teor é idêntico ao do art. 18 da LC nº 64.)
“Eleições municipais. Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade a hipótese do art. 216 do Código Eleitoral, inoportunamente invocada. [...]”
(Ac. nº 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Diplomação. Recurso (CE, art. 262, I). Ilegitimidade ad causam. Improcedência das alegações de inelegibilidade e de nulidade do procedimento de transferência de domicílio eleitoral da recorrida, face às decisões proferidas nos recursos nºs 6.640 (Acórdão nº 8.659) e 6.641 (Acórdão nº 8.664). Aplicação à espécie da norma contida no § 4º, e não aquela do § 3º do art. 175 do CE, porque, em nenhum momento, a candidata teve cancelado o registro de sua candidatura antes do pleito. [...]”
(Ac. nº 8.821, de 18.6.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)
“Inelegibilidade (art. 151, § 1º, d, da CF) de candidata eleita na vigência da norma do § 3º do art. 175 do CE. Irretroatividade da lei nova (Lei nº 7.179/ 83), que acrescentou o § 4º ao mencionado art. 175, o qual não incide sobre a hipótese, e sim, a regra do § 3º, no sentido de anular os votos dados a candidata, por inelegível, nulidade que alcança o vice-prefeito, pela norma de vinculação, e a que determina se realize nova eleição, pois a nulidade alcançou mais da metade dos votos (CE, art. 224). [...] Recebidos, parcialmente, os embargos do diretório do PMDB, para que se proceda a nova eleição [...], em data a ser fixada pelo e. TRE [...].” NE: Inelegibilidade declarada em recurso de diplomação.
(Ac. nº 7.993, de 13.6.85, rel. Min. Washington Bolívar.)
“Inelegibilidade superveniente. Recurso contra diplomação. Cassação ou cancelamento de diploma de prefeito. Cassado o diploma de prefeito, por inelegibilidade superveniente, realizar-se-á nova eleição, nos termos do que reza o art. 21 da Lei Complementar nº 5, de 29.4.70.” NE: “É indiscutível que, à época da contagem dos votos, o candidato não era inelegível, porque o seu registro fora concedido pela Justiça Eleitoral e, por conseguinte, também não estava enquadrado entre os ‘não registrados’. [...] O que houve depois, foi um recurso contra a sua diplomação, fundado em inelegibilidade superveniente. [...] Não se trata, pela análise do que reza o art. 175, § 3º, de votos nulos. [...] Logo, se o caso não é de votação nula, não vejo como se lhe aplicar o disposto no art. 224 do CE.”
(Ac. nº 7.589, de 23.6.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“[...] Tendo a nulidade atingindo a mais da metade dos votos, deve ser procedida nova eleição (art. 224 do Código Eleitoral).” NE: O TRE cassou o diploma do prefeito por inelegibilidade e declarou prejudicada a votação do outro candidato.
(Ac. nº 4.247, de 12.12.67, rel. Min. Henrique Diniz de Andrada.)
“[...] Efeito da decisão pela procedência da AIME. Anulação dos votos. Concessão da segurança. Indeferimento da medida cautelar. Agravos regimentais prejudicados. Devido ao liame indissolúvel entre o mandato eletivo e o voto, constitui efeito da decisão pela procedência da AIME a anulação dos votos dados ao candidato cassado. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de a Constituição ter atribuído à ação o nomen iuris de ‘ação de impugnação de mandato eletivo’, não lhe afasta o conteúdo normativo capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade dos votos obtidos com os gravíssimos vícios decorrentes de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, maculadores, que são, da vontade do eleitor”.
(Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS nº 3.649, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Cassação de diplomas. [...] Condenação. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Violação ao art. 257 do Código Eleitoral. Efeito imediato. Precedente: Ac. nº 19.895. [...] 3. Aplicabilidade do disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: O TRE/AL, “mantendo sentença, em ação de impugnação de mandato eletivo, determinou a cassação dos diplomas [...] e decretou a nulidade da votação e a inelegibilidade [...]”. Conhecido, em parte, o recurso especial, “para determinar a execução imediata do acórdão do TRE quanto à cassação dos diplomas do prefeito e do vice-prefeito e à decretação de nulidade da votação”.
(Ac. nº 21.176, de 1º.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
Veja os itens Nulidades do voto/Registro indeferido com trânsito em julgado antes da eleição, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição majoritária, Nulidades do voto/Registro sub judice na eleição proporcional: Liminar para concorrer, Registro deferido depois da eleição, Registro indeferido antes da eleição e Registro indeferido ou cancelado depois da eleição.
"[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]"
(Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Seção - comparecimento de eleitor único - voto - cômputo. Na difícil hipótese de haver, na urna eletrônica, um único voto, dá-se o cômputo, ainda que isso implique, em tese, o afastamento do sigilo.”
(Ac. de 2.9.2010 no PA nº 108906, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Alegada afronta ao art. 175, § 2º, II, do Código Eleitoral. Não há afronta se no campo destinado ao cargo de deputado estadual está grafado, apenas, o número de um candidato. [...]”
(Ac. nº 2.457, de 5.12.2000, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Decisão do TRE que determinou o cômputo de 60 (sessenta) votos em favor de candidato, em obediência ao princípio da prevalência da intenção do eleitor. [...] 7. Ainda que possível fosse afastar a falta de prequestionamento, o recurso não seria de prover-se, tendo em vista que os eleitores que grafaram as cédulas impugnadas, inequivocamente, objetivaram votar no recorrido. A socorrer-lhe, ainda, o fato de ter feito toda a campanha com o número constante das cédulas impugnadas, número esse que o recorrido escolheu e não o outro, com o qual veio a ser registrado, por equívoco, pela agremiação partidária. [...]”
(Ac. nº 14.805, de 20.11.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
“[...] Acórdão do TRE/PI que considerou válido voto assinalado em favor de candidato, não obstante a existência de manchas na cédula. [...]”
(Ac. nº 14.986, de 29.4.97, rel. Min. Costa Leite.)
“[...] Nulidade de voto. Eleições majoritárias. Art. 175. § 1º, I, do Código Eleitoral. Somente se declarará nulo o voto, a teor do art. 175, § 1º, inciso I, do Código Eleitoral, na hipótese de o eleitor assinalar os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo. O mero círculo em sigla partidária não tem o condão de fazer incidir a mencionada norma, visto que o eleitor demonstrou inequivocamente a sua vontade de votar no candidato cujo quadrilátero encontra-se com a marca X. [...]”
(Ac. nº 14.818, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Voto proporcional. Cédula majoritária. Voto majoritário. Cédula proporcional. Anulação do voto. Preservação do restante. Garantia da vontade do eleitor.”
(Res. nº 14.622, de 1º.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Eleições majoritárias. Voto nulo. Alegada afronta ao art. 175, § 1º, II, do CE. A Corte Regional considerou induvidosa a manifestação da vontade do eleitor, considerando válido o voto, apesar de assinalado em quadrilátero de outro candidato. Não demonstrada a alegada afronta ao art. 175, § 1º, II, do CE. O Código Eleitoral se orienta no sentido de contar o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito (CE, art. 177, IV). [...]”
(Ac. nº 11.252, de 16.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
“Voto nulo; eleição majoritária (Código Eleitoral, art. 175, § 1º, II). Assinalações fora do quadrilátero próprio, que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor, acarreta a nulidade do voto. [...]”
(Ac. nº 13.134, de 1º.12.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Apuração. Validação de voto. Real intenção do eleitor. [...] Reiterada jurisprudência da Corte no sentido de constituir questão de fato – cuja decisão, salvo se induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada, não propicia recurso especial – saber, à luz do art. 175, III, e seu § 1º, II, CE, se, em determinada cédula, o sinal aposto pode identificar o voto, ou, em outra, se o equívoco do eleitor quanto ao local em que deveria marcar a sua preferência, tornou duvidosa a manifestação do eleitor (Acórdão nº 11.979, de 28.5.91). [...]”
(Ac. nº 12.110, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. nº 11.979, de 28.5.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Cédula eleitoral. Nulidade. Real intenção do eleitor. Reexame ou valoração da prova. Embora o TSE haja assentado ser incabível recurso especial para simples reexame de prova, admite-se, todavia, a sua valoração, quando a decisão se mostre errônea e desarrazoada, delirando dessa mesma prova e acabando por infringir o dispositivo legal pertinente, no caso, o art. 175, § 1º, II, do Código Eleitoral. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. nº 12.109, de 10.10.91, rel. Min. Vilas Boas.)
“[...] Qualificação jurídica de fato: interpretação de marcas na cédula, que, por sua arbitrariedade, importou violação da lei (CE, art. 175, § 1º, II). Regra geral, constitui matéria de fato saber se o equívoco do eleitor, quanto ao local da cédula em que deveria marcar sua preferência, tornou ou não duvidosa a manifestação da sua vontade; dela, entretanto, hão de ressalvar-se as hipóteses em que a decisão local for induvidosamente ilegal, arbitrária ou desarrazoada (Ac. nº 11.979): nesses casos excepcionais se enquadra a hipótese em que se tomou como voto para determinado candidato a prefeito, uma, dentre várias cruzes grafadas ao acaso no espaço destinado ao voto nas eleições proporcionais, apenas porque se situava na mesma linha horizontal do quadrilátero que, no extremo oposto, se reservava ao sufrágio de um dos nomes dos candidatos ao pleito majoritário.”
(Ac. nº 12.062, de 5.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Voto. Intenção. Identificação do candidato. É nulo o voto quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo. Inaplicabilidade do art. 177, I, do CE, não se tratando a hipótese de inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato. [...]”
(Ac. nº 10.843, de 15.8.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“1. Voto. Intenção. Anulação. Não é de se anular voto quando o eleitor, embora grafando erroneamente o nome do candidato, manifesta claramente sua intenção. [...]”
(Ac. nº 10.796, de 22.6.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“1. Cédula. Falta de todos os elementos materiais para a marcação do voto. Inexistência de prejuízo para o eleitor. 2. Exame da manifestação do eleitor. [...]”
(Ac. nº 10.793, de 20.6.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Coligação. Voto dado aos partidos. Contagem para um deles. Não há prejuízo para coligação, porque o voto dado a qualquer dos partidos coligados beneficia a coligação.” NE: Validade do voto em que o eleitor assinalou dois partidos integrantes da mesma coligação.
(Ac. nº 10.743, de 4.5.89, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido o Ac. nº 10.746, de 4.5.89, do mesmo relator.)
“1. Apuração. Contagem dos votos segundo o número do candidato registrado. 2. Erro na intimidade do partido, ao fornecer número diverso do sorteado. Situação diferente de erro na intimidade da Justiça Eleitoral. 3. Preclusão. Necessidade do protesto voto a voto, e não simples reconsideração de contagem após a apuração.” NE: Na convenção municipal para sorteio dos números foi atribuído o nº 12.665, mas na ata encaminhada à Justiça Eleitoral constou o nº 12.655. A campanha foi feita com o primeiro número.
(Ac. nº 10.729, de 25.4.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Voto. Manifestação da intenção do eleitor. Afirmação expressa com a votação no nome, na legenda e escrita do número. Alcance do art. 175, § 1º, I, do CE.” NE: “O mero traço ou borrão em outro espaço não invalidou o voto diante da visível manifestação do eleitor.”
(Ac. nº 10.540, de 16.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“[...] Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169, do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.
(Ac. nº 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos nos 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, do mesmo relator.)
“Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE: Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.
(Ac. nº 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Voto. Validade. Legenda. Duplicidade. Assinalação de legenda não correspondente ao candidato, cujo nome e legenda correta constavam claramente da cédula. Inequívoca a demonstração expressa do candidato da preferência do eleitor. Inocorrência, na espécie, da nulidade tipificada nos arts. 176, III, e 175, § 2º, III, do CE. [...]” NE: O eleitor escreveu o nome e legenda do candidato e no quadrilátero da legenda assinalou outra.
(Ac. nº 8.718, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)
“Impugnação de voto atribuído a candidato a vereador, sob o fundamento de não estar indicado com clareza o número correspondente ao mencionado candidato. A decisão que repeliu a impugnação e mandou apurar o voto não importa em ofensa ao art. 175, § 2º, I, do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 7.846, de 15.5.84, rel. Min. Torreão Braz.)
“Votação. Indicação de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo: art. 175, § 1º, I, do Código Eleitoral. [...]” NE: “Diante do registro, na mesma cédula, de números atribuídos a diversos candidatos a prefeito, é impossível interpretar-se a real intenção do eleitor.”
(Ac. nº 7.746, de 13.12.83, rel. Min. Souza Andrade.)
“[...] Não contaminou a cédula a nulidade do voto assinalado através de apelido e fundada na circunstância de não ser possível distinguir o candidato
sufragado de outro de partido diferente, conhecido pela mesma alcunha. Interpretação razoável. [...]”
(Ac. nº 7.676, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)
“[...] Considera-se válido o sufrágio assinalado através de apelido, desde que identifique o candidato e não implique quebra do sigilo. [...]”
(Ac. nº 7.675, de 13.10.83, rel. Min. Torreão Braz.)
“Partido político. Contagem de votos em separado. Nulidade dos votos dados aos candidatos do impetrante, na forma do art. 175, § 3º, do CE, por lhes haver sido negado registro das respectivas candidaturas pela Corte Regional. Improcedência do pedido em razão da perda da capacidade provisória do partido e do fato de haverem sido definitivamente indeferidos os registros das candidaturas por este Tribunal. Writ denegado (Recurso Eleitoral nº 9.036).”
(Ac. nº 12.262, de 24.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros; no mesmo sentido o Ac. nº 12.263, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
“Candidaturas impugnadas. Duplicidade de filiações. Decisão Transitada em julgado antes do pleito. Aproveitamento dos votos para a legenda. Impossibilidade. CE, art. 175, §§ 3º e 4º. 1. A nulidade de registro de candidatura, com decisão transitada em julgado antes da realização do pleito, impede a contagem para a legenda dos votos atribuídos ao candidato. 2. A divergência jurisprudencial pressupõe teses jurídicas conflitantes sobre situações análogas ou semelhantes. 3. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 15.237, de 25.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“Recurso especial. Efeito. Participação em eleições. Liminar. Mandado de segurança. Impossível é ter como enquadrável o caso no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral quando, à época da eleição, o recurso especial já se encontrava apreciado, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão no dia imediatamente anterior ao pleito. A liminar em mandado de segurança, pela qual se emprestou efeito suspensivo, perdeu o objeto, não respaldando, assim, o cômputo dos votos para o partido ou coligação.”
(Ac. nº 11.569, de 15.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Candidato não registrado. Cômputo de votos em seu nome. Publicação em boletins oficiais. Impertinência da alegada violação dos dispositivos mencionados, referentes ao pedido de registro de candidatura, indeferido por falta de apresentação de documentos indispensáveis, fase esta já ultrapassada, com decisão transitada em julgado. Correta a decisão adotada pela Corte Regional, face à impossibilidade da contagem de votos atribuídos a candidatos não registrados, visto que são nulos (CE, 175, § 3º), negou-se provimento ao agravo.”
(Ac. nº 12.208, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)
Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.
“[...] Aplicação do art. 224 do CE. Presidente da câmara municipal no exercício da chefia do poder executivo local. Interinidade. 1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno. 2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato [...] 3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência. 4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições. [...]”
(Res. nº 23.201, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. Resolução-TSE nº 22.712/2008. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]”
(Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]”
(Ac. nº 21.148, de 10.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] O § 4º do art. 175 do CE está fora do âmbito jurídico das eleições majoritárias e não incide quando o indeferimento de registro ocorreu antes da data do pleito, independentemente do trânsito em julgado da decisão. [...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. [...] Concessão parcial da segurança para anular, ab initio, reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial - cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”
(Ac. nº 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2aº, CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posteriorfeito o seu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.” votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4 ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido
(Ac. nº 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Questão de ordem. Recurso extraordinário em recurso ordinário. Registro de candidatura. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é tido por inexistente. Precedentes. Reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o registro.” NE: Trata-se de petição apresentada pelo 2º colocado na eleição de governador, requerendo a sua admissão, na condição de terceiro interessado, no recurso em que foi indeferido o registro do quarto colocado na eleição, com 114.640 votos. O objetivo do pedido de intervenção é obter uma decisão do TSE sobre o aproveitamento dos referido votos, alegando que, se considerados válidos, ter-se-ia segundo turno nas eleições do Maranhão, uma vez que o primeiro colocado não atingiria os 50%. “A questão relativa a aproveitar ou não aproveitar os votos dados [...] é assunto a ser resolvido no foro competente, que é o Tribunal Regional Eleitoral na ocasião dos processamentos relativos à proclamação de resultados. Ou seja, esse tema tem que ser examinado e suscitado perante o TRE, em momento oportuno.”
(Ac. nº 592, de 8.10.2002, rel. Min. Nelson Jobim.)
“[...] Registro de candidatura. Acórdão regional mantido pelo TSE que cassou o registro de candidatura por duplicidade de filiação partidária. 1. Decisão do juízo de origem que, em cumprimento à decisão do órgão ad quem, cancela o registro de candidatura de candidato para diplomar o segundo colocado. Decisão mantida pela Corte Regional: violação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE (precedentes do TSE). 2. Impõe-se a realização de nova eleição no caso de o candidato que obteve mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos ter seu registro cassado. [...]”
(Ac. nº 3.005, de 29.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE: “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato.”
(Ac. nº 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 15.146, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Candidato que veio a ter deferido o registro de sua candidatura pelo TSE. Validade dos votos a ele atribuídos. [...]”
(Ac. nº 14.968, de 13.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Registro de candidato. Indeferimento mantido pelo TRE e TSE. Invalidade de votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Não-aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Recurso não conhecido. A falta de deferimento do registro da candidatura impede a participação do pretendente a candidato no pleito, não ilidindo tal circunstância o estabelecido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.” NE: Candidato a prefeito.
(Ac. nº 14.855, de 8.4.97, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 14.854, de 15.4.97, do mesmo relator.)
“1. Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito eleito em chapa sem candidato a vice-prefeito, declarado inelegível [...]. Embora negado, no mérito, [...] conhecimento ao recurso extraordinário [...] a medida cautelar que permitira ao candidato concorrer ao pleito tornou válida a sua eleição. [...]”
(Ac. nº 11.841, de 17.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)
“[...] Eleições majoritárias. Nulidade. [...] É firme jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos (Ac. nº 5.464, rel. Min. Barros Barreto, BE nº 268/1.309) e, especificamente, de que, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3º, CE, ‘os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados’. Impertinência da invocação, in casu, do art. 175, § 4º, porquanto aplicável exclusivamente às eleições proporcionais. [...]”
(Ac. nº 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
Veja no folheto Registro de Candidato o item Cassação, cancelamento ou indeferimento, subitens Efeitos da decisão e Execução da decisão.
“Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, com o cômputo de votos conferidos ao partido. Respeito à vontade do eleitor expressa no voto. Agravo improvido.”
(Ac. nº 19.662, de 20.3.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva e preclusão. Rejeição. Mérito. Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 19.886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Questão de ordem. Inteligência do art. 175, e seus §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. O cômputo de votos conferidos a candidato que concorreu à eleição por força de liminar concedida em ação de revisão criminal, que, posteriormente às eleições, foi julgada improcedente, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
(Ac. nº 1.029, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do p. único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente.” NE: No primeiro julgamento, em 2.10.96, o recurso especial foi considerado intempestivo. No julgamento dos embargos, em 7.10.96, acolhidos com efeitos modificativos, foi afastada a intempestividade, mas mantido, no julgamento final, o indeferimento do registro. A decisão do TRE foi no sentido de que os efeitos da liminar em medida cautelar para dar efeito suspensivo ao especial somente cessaram em 7.10.96, após as eleições, respaldando o cômputo dos votos para a legenda.
(Ac. nº 15.230, de 18.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. [...]”
(Ac. nº 11.830, de 1º.9.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“Agravo. Candidato sem registro à data da eleição. Contagem de votos impossível. Desprovido.” NE: Registro indeferido na 1a e 2a instâncias. O TSE reformou a decisão após as eleições. Não havia medida judicial que assegurasse ao candidato concorrer.
(Ac. nº 11.511, de 30.9.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos. Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão [...]”
(Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 26.089, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. 2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Observo que, como apontado na decisão agravada, não tendo o candidato, no momento do pleito, decisão deferitória de seu registro, não há como computar os votos para a legenda, com base no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Os votos, portanto, são nulos de pleno direito, nos termos do § 3º da referida disposição legal, orientação, inclusive, adotada pelo Tribunal nas eleições de 2004 [...]” .
(Ac. de 22.11.2007 no AgRgREspe nº 28.070, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Novo cálculo do quociente eleitoral. 1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007). [...]”
(Ac. de 11.9.2007 nos EDclREsp nº 27.041, rel. Min. José Delgado.)
“Recurso especial. Registro de candidatura. Indeferimento antes das eleições. Anulação dos votos. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Provimento.1.A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003). 2. O candidato [...] no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. [...] 3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral. 4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.[...]
(Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 27.041, rel. Min. José Delgado.)
“Mandado de Segurança. Cômputo. Votos. Legenda. Candidatos. Nomes inseridos na urna. Registros indeferidos antes das eleições, mas após carga da urna. Votos nulos. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...] 1. O candidato que tiver seu registro indeferido antes da eleição – sem, no entanto, haver trânsito em julgado da decisão –, mas em data posterior à geração das tabelas para carga das urnas, terá seu nome incluído na urna eletrônica. Os votos dados a ele serão tidos como nulos, a teor do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 5.6.2007 no MS nº 3.525, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
“[...] 2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral somente aplica-se, computando-se os votos para a legenda, caso o candidato, na data da eleição, tenha uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro. 3. A circunstância de o candidato figurar na urna eletrônica não é suficiente, por si só e em detrimento do que dispõe a Lei Eleitoral, para que se considerem válidos os votos a ele atribuídos. [...]”
(Ac. de 21.11.2006 no AgRgMS nº 3.547, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4º do citado arti-go afasta a aplicação do § 3º, computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”
(Ac. de 19.8.2004 no RCEd nº 638, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido os Acórdãos de 31.10.2006 no AgRgMS nº 3.527, rel. Min. Caputo Bastos; e de 27.2.2007 no AgRgAg nº 6.588, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Nulidade de votos. Candidato inelegível. Matéria de ordem pública. Não-conhecimento. Se o candidato em nenhum momento teve deferido seu registro, é nula, para todos os efeitos, a votação que porventura tenha obtido.” NE: “O tema [...] é matéria de ordem pública, não sujeita ao instituto da preclusão. [...] Constatada a anulação dos votos [...], correta a decisão que determinou novo cálculo do quociente eleitoral.”
(Ac. nº 3.123, de 28.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impertinência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “[...] A questão não está relacionada à inelegibilidade, no momento da eleição, mas à falta de registro”, cassado em conseqüência de representação com fundamento em captação de sufrágio.
(Ac. nº 21.235, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3º e 4º, CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. Negado provimento. [...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC nº 64/90.” NE: Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos.
(Ac. nº 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 645, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4º. Se as decisões do Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral negaram registro de candidato ao cargo de deputado federal antes da realização do pleito, seus votos são nulos, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral. A pertinência do § 4º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. Mandado de segurança impetrado por candidato de outro partido político, que poderá beneficiar-se da declaração de nulidade dos votos. Legitimidade. Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro. O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.” NE: A liminar, apreciada pelo Plenário, foi deferida em 12.12.2002, face a iminência da diplomação. Está na ementa: “Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. Liminar deferida.”
(Ac. nº 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Art. 175, § 4º, CE. [...] I – Na eleição proporcional, são nulos e não se computam para a legenda os votos atribuídos aos que tiveram indeferido o registro de candidatura por decisão anterior ao pleito [...].”
(Ac. nº 3.370, de 18.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“I – Mandado de segurança: decisão de TRE sobre critério a ser adotado na apuração eleitoral. 1. Admissível o mandado de segurança impetrado pelo candidato a governador que obteve a 2a votação no primeiro turno da eleição contra decisão do TRE que – resolvendo questão de ordem suscitada pela comissão apuradora –, determina se considerem nulos votos dados a outro candidato a que resultará alcançar o primeiro colocado a maioria absoluta dos votos válidos e, conseqüentemente, a não-realização do segundo turno. II – Candidato inelegível ou não registrado nas eleições proporcionais ou majoritárias: nulidade dos votos recebidos: ressalva do art. 175, § 4º, CE: inteligência. 2. A decisão que cassa por inelegibilidade o registro do candidato tem eficácia imediata e leva, em princípio, à nulidade dos votos por ele recebidos (CE, art. 175, § 3º). 3. A incidência da ressalva do art. 175, § 4º – cujo âmbito próprio são as eleições proporcionais –, pressupõe que, na data do pleito, o nome votado seja titular da condição jurídica de candidato, posto que provisória: bem por isso, pressupõe a regra que seja posterior ao pleito ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro’ e preceitua que, então, ‘os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito oseu registro’: não, sublinhe-se, para a agremiação que o houver requerido sem êxito, no estado em que se encontra o processo no dia da votação. 4. Para afastar a aplicabilidade do § 4º do art. 175 é ser ‘a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro’ proferida antes da eleição; não que, antes dela, haja transitado em julgado: indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato, nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito. 5. A persistência, mediante recurso, na tentativa de obter ao final o registro almejado – mas indeferido até a data da eleição – permite-se por conta e risco do postulante e de seu partido: a simples possibilidade de reverter a sucumbência não pode, sem ofensa aos princípios, equiparar, para qualquer efeito, aos votos válidos o sufrágio de quem, ao tempo do pleito, não obtivera o registro. 6. Quando a ressalva do art. 175, § 4º, CE, sequer se aplicaria na hipótese de eleições proporcionais – seu campo normativo próprio –, é ociosa a sua invocação para impor, a título de analogia, a consideração dos votos dados a candidato sem registro no pleito majoritário. 7. A nulidade, no caso, dos votos dados a candidato a governador cujo registro o TSE cassara antes da eleição independe de saber se o acórdão há de reputar-se trânsito em julgado na data em que se exauriu o prazo recursal, antes da votação, ou só quando o Tribunal, depois dela, declarou inexistente o recurso extraordinário interposto.”
(Ac. nº 3.100, de 16.10.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Reclamação. Autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Hipótese que não se verifica. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei complementar nº 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. 2. Ao Poder Judiciário incumbe dar pronta solução aos processos em que se discute registro de candidaturas, coibindo procedimentos protelatórios. 3. Hipótese em que não se verifica qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo a que se nega provimento.” NE: “Os motivos já expostos afastam a pretendida violação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, pois, sem que exista decisão definitiva negando o pedido de registro da candidatura, não há como considerar nulos os votos dados ao candidato”.
(Ac. nº 112, de 13.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“Candidato não registrado. Negado o registro pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes das eleições, não importa que o julgamento, no Tribunal Superior Eleitoral, se tenha verificado após o pleito. Incidência do disposto no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, inaplicável a ressalva de seu § 4º. Não se modifica a situação pelo fato de o candidato haver obtido liminar, tão-só para que pudesse, si et in quantum, prosseguir na campanha. Hipótese que se distingue de precedentes em que a liminar foi concedida para garantir o direito de concorrer às eleições.”
(Ac. nº 15.087, de 4.5.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Mandado de segurança. Cassação registro. Anulação dos votos. Compatibilização do art. 257 CE com o art. 15 da LC nº 64/90. Denegação.” NE: Cassação do registro pelo TSE antes das eleições. O trânsito em julgado da decisão do STF negando provimento ao agravo contra despacho que obstou seguimento ao recurso extraordinário ocorreu após as eleições.
(Ac. nº 2.768, de 9.2.99, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] Candidato não registrado. Votos considerados nulos. Inteligência do art. 46, § 1º, da Resolução nº 19.540 (CE, art. 175, §§ 3º e 4º). Não conhecido.” NE: Registro indeferido, pelo TSE, em 2.10.96; trânsito em julgado em 14.10. No dia da eleição, 3 de outubro, já não possuía a qualidade de candidato. O recurso especial não possui efeito suspensivo e tal efeito não lhe foi atribuído por liminar em mandado de segurança ou medida cautelar.
(Ac. nº 15.026, de 6.5.97, rel. Min. Costa Porto.)
“[...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.”
(Ac. nº 638, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Eleição 2002. Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. Art. 175, §§ 3º e 4º, CE. [...] II – Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. [...]” NE: Concessão de liminar para prosseguimento na campanha eleitoral e permanência do nome do candidato na urna eletrônica não afasta a nulidade dos votos.
(Ac. nº 607, de 29.5.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4º. [...] A pertinência do § 4º só tem sentido nas eleições proporcionais, quando a negativa de registro ocorra após o pleito. [...] O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida.”
(Ac. nº 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Preliminares. Ilegitimidade passiva e preclusão. Rejeição. Mérito. Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. Votos válidos. Aplicação do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral. Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 19.886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. 1. Os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito são nulos para todos os efeitos. 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.”
(Ac. nº 3.319, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.”
(Ac. nº 3.263, de 13.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa à coisa julgada. Registro. Cassação. Legenda. O cômputo, para a legenda, dos votos dados a candidatos, cujo registro foi cassado, supõe que existam outros, concorrendo às eleições. Isso não se verificando, inexiste razão para que os votos sejam considerados.” NE: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente”.
(Ac. nº 988, de 15.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Veja, também, o item Contagem de votos/Variação nominal.
“Agravo. Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito a vontade do eleitor. [...]”
(Ac. nº 218, de 7.8.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
“[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível (precedente: Ac. nº 13.345/93).
[...]”
(Ac. nº 11.378, de 31.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; no mesmo sentido os acórdãos nos 11.379, da mesma data e do mesmo relator.)
“Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. Recurso especial não conhecido.” NE: Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido do pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.
(Ac. nº 10.970, de 17.10.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
“[...] Preclusão. Indefere-se o pedido de recontagem de votos à falta de impugnação e recurso em tempo hábil, mantida a anulação dos votos com variação nominal identificadora de mais de um candidato. Aplicação dos arts. 169 e 181 do Código Eleitoral. [...]” NE: Alegação de que a variação nominal do recorrente foi a única constante da relação dos partidos e candidatos registrados, e a impossibilidade de impugnar urna por urna.
(Ac. nº 10.868, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
“Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE: Votos considerados válidos. “Ainda que a Lei nº 7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”
(Ac. nº 10.547, de 21.3.89, rel. Min. Roberto Rosas.)
“Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE: Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.
(Ac. nº 9.008, de 20.10.87, rel. Min. Aldir Passarinho; no mesmo sentido os acórdãos nos 9.010, de 20.10.87 e 8.811, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Homonímia. Dois candidatos de legendas diferentes concorrendo ao mesmo cargo. Aplicação do art. 175, § 2º, inciso I, do Código Eleitoral, e não do art. 8º da Lei nº 7.021/82, que diz respeito à hipótese de um só candidato. [...] Impossibilidade da apreciação, nesta superior instância, da pretensão do recorrente – o exame da real intenção do eleitor no ato de votar –, por envolver matéria de prova (precedentes: acórdãos nºs 7.600 e 7.744). Recurso especial não conhecido.”
(Ac. nº 8.937, de 1º.9.87, rel. Min. Sérgio Dutra; no mesmo sentido os acórdãos nos 8.877, de 25.8.87, rel. Min. Sérgio Dutra; e 8.813, de 9.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE: Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.
(Ac. nº 8.828, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
“Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Alegação de afronta ao parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.493/86 pela decisão regional, que somente favorece, no momento da apuração, candidato à reeleição, e essa condição não foi invocada pelo agravante. Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE: Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.
(Ac. nº 8.830, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TSE - Diversos Julgados (ementas). Nulidades do voto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24173/tse-diversos-julgados-ementas-nulidades-do-voto. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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